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Responsabilidade Civil no transporte aéreo à luz do CDC

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Conclusão

Ao transporte aéreo, aplica- se a responsabilidade objetiva, com fulcro no CDC e na teoria do risco do empreendimento, em que a empresa aérea está obrigada a reparar, mesmo que isenta de culpa. Contudo, é necessário que a violação ao dever de segurança e qualidade dos serviços cause danos a alguém, com a comprovação do nexo de causalidade. Ressalta-se que o transportador não responderá em todas as hipóteses, cabendo a este a prova de excludentes de responsabilidade, tais como: força maior extrínseca, que apresenta a imprevisibilidade, a culpa exclusiva da vítima, pois ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza, ou de terceiro.

Portanto, visa-se a efetiva proteção da parte mais fraca, no âmbito contratual ou extracontratual, incluindo, assim, terceiros vítimas do evento, equiparados à consumidores, diante dos riscos e das desigualdades ensejados pelas denominadas operações de massa.


Notas

[i] PEDRO, Fábio Anderson de Freitas. A responsabilidade civil no transporte aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. Rio de janeiro, n° 86, dez. 2003. Disponível em: <http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1758.htm>. Acesso em: 05 maio 2013.

[ii] PAMPLONA FILHO, Rodolfo; STOLZE GAGLIANO, Pablo. Novo curso de direito civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 09. vol. 3.

[iii] NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 222.

[iv] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sala de notícias.  STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679>. Acesso em: 22 maio 2013.

[v] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 11.

[vi] MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. Revista dos Juizados Especiais: doutrina e jurisprudência, ano 14, n. 29, jul./dez. 2010. Brasília: O Tribunal, 1997. p. 110.

[vii] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Método, 2011. p. 472. vol. 2.

[viii] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 187.

[ix] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: responsabilidade civil. Coleção sinopses jurídicas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.19-20. vol. 6.

[x] TARTUCE, Flávio. Op. cit. p. 474.

[xi] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit. p.13.

[xii] BRASIL, Código Civil de 2002. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 202.

[xiii] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Manual de direito do consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 141.

[xiv] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.167.

[xv] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[xvi] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 18.

[xvii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 466.

[xviii] BRASIL, Código Civil de 2002. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 177.

[xix] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 138

[xx] BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 775.

[xxi] MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade civil no transporte aéreo. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 466.

[xxii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 168.

[xxiii] FILOMENO, José Geraldo Brito. Op. cit. p. 174.

[xxiv] MORSELLO, Marco Fábio. Op. cit. p. 400.

[xxv] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 488.

[xxvi] NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Op. cit. p. 345.

[xxvii] LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.74.

[xxviii] BRASIL, CDC. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 776.

[xxix] Ibidem.

[xxx] MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 489-490.

[xxxi] LISBOA, Roberto Senise. Op. cit. p. 237.

[xxxii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op.cit. p. 503.

[xxxiii] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Op. cit. p. 210.

[xxxiv] NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Op. cit. p. 304.

[xxxv] Ibidem. p. 345.

[xxxvi] LISBOA, Roberto Senise. Op. cit. p. 75.

[xxxvii] BRASIL, CDC. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 775.

[xxxviii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 484.

[xxxix] BRASIL, CDC. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 776.

[xl] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n° 9200941-32.2008.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Privado. Desembargadora Relatora: Sandra Galhardo Esteves. DJ 30/11/2012.

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[xli] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 163.

[xlii] Ibidem. p. 148.

[xliii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 176.

[xliv] Ibidem.

[xlv] NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 626. vol.1.

[xlvi] MORSELLO, Marco Fábio. Op. cit. p. 291.

[xlvii]MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 455.

[xlviii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 176.

[xlix] MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 455.

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Sobre a autora
Lehena Pires Martins dos Santos

Graduada em Direito pelo Instituto Camillo Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Lehena Pires Martins. Responsabilidade Civil no transporte aéreo à luz do CDC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3991, 5 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29236. Acesso em: 26 abr. 2024.

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