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Responsabilidade civil no transporte aéreo à luz do CDC

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Conclusão

Ao transporte aéreo, aplica- se a responsabilidade objetiva, com fulcro no CDC e na teoria do risco do empreendimento, em que a empresa aérea está obrigada a reparar, mesmo que isenta de culpa. Contudo, é necessário que a violação ao dever de segurança e qualidade dos serviços cause danos a alguém, com a comprovação do nexo de causalidade. Ressalta-se que o transportador não responderá em todas as hipóteses, cabendo a este a prova de excludentes de responsabilidade, tais como: força maior extrínseca, que apresenta a imprevisibilidade, a culpa exclusiva da vítima, pois ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza, ou de terceiro.

Portanto, visa-se a efetiva proteção da parte mais fraca, no âmbito contratual ou extracontratual, incluindo, assim, terceiros vítimas do evento, equiparados à consumidores, diante dos riscos e das desigualdades ensejados pelas denominadas operações de massa.


Notas

1 PEDRO, Fábio Anderson de Freitas. A responsabilidade civil no transporte aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. Rio de janeiro, n° 86, dez. 2003. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1758.htm>. Acesso em: 05 maio 2013.

2 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; STOLZE GAGLIANO, Pablo. Novo curso de direito civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 09. vol. 3.

3 NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 222.

4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sala de notícias. STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679>. Acesso em: 22 maio 2013.

5 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 11.

6 MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. Revista dos Juizados Especiais: doutrina e jurisprudência, ano 14, n. 29, jul./dez. 2010. Brasília: O Tribunal, 1997. p. 110.

7 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Método, 2011. p. 472. vol. 2.

8 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 187.

9 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: responsabilidade civil. Coleção sinopses jurídicas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.19-20. vol. 6.

10 TARTUCE, Flávio. Op. cit. p. 474.

11 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit. p.13.

12 BRASIL, Código Civil de 2002. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 202.

13 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Manual de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 141.

14 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.167.

15 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

16 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 18.

17 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 466.

18 BRASIL, Código Civil de 2002. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 177.

19 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 138

20 BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 775.

21 MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade civil no transporte aéreo. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 466.

22 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 168.

23 FILOMENO, José Geraldo Brito. Op. cit. p. 174.

24 MORSELLO, Marco Fábio. Op. cit. p. 400.

25 MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 488.

26 NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Op. cit. p. 345.

27 LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.74.

28 BRASIL, CDC. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 776.

29 Ibidem.

30 MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 489-490.

31 LISBOA, Roberto Senise. Op. cit. p. 237.

32 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op.cit. p. 503.

33 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Op. cit. p. 210.

34 NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Op. cit. p. 304.

35 Ibidem. p. 345.

36 LISBOA, Roberto Senise. Op. cit. p. 75.

37 BRASIL, CDC. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 775.

38 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 484.

39 BRASIL, CDC. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 776.

40 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n° 9200941-32.2008.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Privado. Desembargadora Relatora: Sandra Galhardo Esteves. DJ 30/11/2012.

41 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 163.

42 Ibidem. p. 148.

43 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 176.

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44 Ibidem.

45 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 626. vol.1.

46 MORSELLO, Marco Fábio. Op. cit. p. 291.

47MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 455.

48 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 176.

49 MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 455.

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Sobre a autora
Lehena Pires Martins dos Santos

Graduada em Direito pelo Instituto Camillo Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Lehena Pires Martins. Responsabilidade civil no transporte aéreo à luz do CDC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3991, 5 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29236. Acesso em: 22 nov. 2024.

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