Direitos fundamentais do preso

Leia nesta página:

A ressocialização dentro do sistema penitenciário e fala das dificuldades encontradas pelos próprios presos em decorrência do estigma da discriminação, refletida nos familiares, vistos, como formadores de delinquentes.

Todas as constituições brasileiras sempre expressaram as declarações dos direitos humanos, apontando direitos inerentes ao indivíduo no contexto social, político e econômico. Já a Constituição de 1988 tem algo mais expressivo, ela apresenta um direito mais solidário, buscando envolver mais a participação popular junto aos seus direitos.

A Constituição Federal de 1988 apresenta garantias essenciais para a proteção da população carcerária, visto que sua dignidade jamais poderá ser desconsiderada.

Art. 5º [...]

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

[...]

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

[...]

e) cruéis;

XLVIII – A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Conforme Vieira (2008), a tortura é qualquer ato por meio do qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões.

Já o tratamento desumano ou degradante, por sua vez, ocorre quando há humilhação de alguém perante si mesmo e perante os outros, ou quando se leva uma pessoa a agir contra sua vontade ou consciência.

Segundo Aquino (2001), a política penal e penitenciária deve atender às demandas da vida pessoal e social dos presos, sejam quais forem, tanto os condenados como os que estão aguardando pela sentença. Embora a vida nas penitenciárias seja diferente das cadeias públicas, podemos concluir que a execução penal não atingiu a reabilitação da forma como a lei almeja (AQUINO, 2001).

A Lei de Execução Penal - LEP apresenta, de forma clara, que sua aplicabilidade no sistema carcerário possibilita a recuperação do detento para o convívio social, desde que realmente seja cumprida pelo Estado. É bem verdade que o condenado perde sua liberdade, mas jamais poderá perder o tratamento digno encontrado na Constituição Federal.

O art. 10 da LEP garante que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

O art. 11 da LEP garante ao apenado a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Isso significa dizer que o Estado deve cumprir sua função social em reabilitar o detento, enquanto a sociedade deve acreditar em uma ressocialização verdadeira, digna de respeito por parte de todos os núcleos da sociedade. No entanto, o que vemos é um regresso ao mundo primitivo.

O art. 12 da LEP assegura que a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Já o art. 14 da LEP afirma que a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá no atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

Já o artigo. 15 e 16 da LEP asseguram que a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

O art. 17 da LEP aduz que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. O art. 18 da mesma Lei garante que o ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. Já o art. 22 trata sobre a assistência social, que tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à sociedade.

Quanto à assistência religiosa, percebe-se ser muito marcante dentro do sistema prisional brasileiro, tendo uma grande contribuição no processo de ressocialização da vida de um detento. Na verdade, nos dias atuais, a assistência religiosa é vista pelos familiares como a única que realmente tem a capacidade de reintegrar o apenado ao convívio da sociedade, ou seja, muitas famílias não acreditam que o Estado tem a capacidade de recuperar aquele que se encontra sob sua tutela.

Assim afirma o art. 24 da LEP: assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. Por sua vez, o 2º parágrafo do mesmo artigo garante que nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Segundo Marcelo Brandão, da EBC - Agência Brasil, em matéria publicada no site EBC, no dia 24.03.2014 - 17h44, atualizado em 24.03.2014 - 20h58, a população carcerária do Brasil aumentou mais de 400% em 20 anos:

As cenas de prisões superlotadas, cercadas de violência e maus tratos, que foram vistas recentemente no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão, refletem os problemas de todo o sistema carcerário brasileiro. Dados do Ministério da Justiça (MJ) mostram o ritmo crescente da população carcerária no Brasil. Entre janeiro de 1992 e junho de 2013, enquanto a população cresceu 36%, o número de pessoas presas aumentou 403,5%. [...] De acordo com o Centro Internacional de Estudos Penitenciários, ligado à Universidade de Essex, no Reino Unido, a média mundial de encarceramento é de 144 presos para cada 100 mil habitantes. No Brasil, o número de presos sobe para 300. Essas estatísticas fazem parte da primeira reportagem da série Prisões Brasileiras – um Retrato sem Retoques, do Repórter Brasil. [...] Atualmente, são aproximadamente 574 mil pessoas presas no Brasil. É a quarta maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos (2,2 milhões), da China (1,6 milhão) e Rússia (740 mil). “Estamos inseridos em uma sociedade que, lamentavelmente, tem aquela sensação de que a segurança pública depende do encarceramento. Se nós encarcerarmos mais pessoas, nós vamos conseguir a paz no país. Se isso fosse verdade, já teríamos conquistado a paz há muito tempo”, criticou Douglas Martins, do Conselho Nacional de Justiça. [...] Dentro dos presídios, a reportagem constatou condições precárias, como falta de espaço e de higiene, o que leva a uma série de doenças, além de poucos profissionais de saúde para tratá-los. A violência é, sobretudo, um dos grandes desafios dos gestores do setor. “O preso sofre violência sexual, não recebe a alimentação adequada, morre no sistema prisional. E como é que ele se sente mais seguro? É se associando a uma facção do crime organizado. E isso transformou as facções, hoje, em verdadeiros monstros no país”, explicou Martins.

Diante dessa realidade, fica impossível algum indivíduo sair do sistema carcerário transformado em uma nova pessoa. A única possibilidade que se pode esperar é a de um indivíduo condenado para o resto de sua vida ao título de eterno detento.

2.1 Modelos de ressocialização

Para que seja considerado eficaz, todo processo de ressocialização de um detento deve levar em conta a obrigação do Poder Público em entregar para a população carcerária centros de detenção adequados.

Assim sendo, delegacias, albergados, presídios, cadeias púbicas e casas de detenção deveriam ter condições estruturais perfeitas, além de ter uma equipe altamente capacitada para lidar com esse tipo de realidade.

Para Greco (2011), no sistema penitenciário, como se percebe, o desrespeito à dignidade da pessoa por parte do Estado é ainda mais intenso. Parece que, além das funções que, normalmente, são atribuídas às penas, vale dizer, reprovar aquele que praticou o delito, bem como prevenir a prática de futuras infrações penais, o Estado quer vingar-se do infrator, como ocorria em um passado não muito distante, fazendo com que se arrependa amargamente do mal que praticou perante a sociedade na qual se encontrava.

Por sua vez, no Brasil, já existem presídios modelos, que já dispõem de uma estrutura eficiente e capaz de provar que o caos dos cárceres de outras unidades prisionais jamais terá eficácia na política de ressocialização.

Segundo Lopes (2010), o estado do Paraná tornou-se pioneiro na implantação do sistema de gerenciamento privado de presídios, com inauguração, em 12 de novembro de 1999, da Penitenciária Industrial de Guarapuava – PIG. Continua Lopes (2010):

a Penitenciária foi projetada com objetivo de ressocializar os internos e a interiorização das unidades penais, possibilitando que o preso esteja perto da família e em local de origem, buscando oferecer novas alternativas para os condenados, proporcionando-lhe trabalho e profissionalização, viabilizando, além de melhores condições para sua reintegração à sociedade, beneficiam a redução da pena.

Segundo a reportagem publicada na Revista do Governo do Estado do Paraná em 1999 (apud RAPHAEL LOPES):

[...]. para que a prisão receba o detento, este passa por uma entrevista com uma equipe formada normalmente pela psicóloga, a assistente social, a diretora ou vice-diretor da unidade, bem como o diretor administrativo da empresa responsável pela terceirização dos serviços oferecidos aos presos na Penitenciária Industrial de Guarapuava, que são enviados pela direção da unidade até a delegacia ou presídio que esteja recolhido o preso que vai ser removido a essa unidade. (LOPES, 2010, p.40)

Conforme citado pelo autor, dados veiculados no site do departamento penitenciário nacional, o nível de reincidência nessa unidade é muito baixo:

[...] Em Guarapuava, o índice de reincidência na unidade inaugurada há três anos não chega a 2%. Dos 161 detentos que já deixaram a prisão, apenas um voltou a cometer crimes. No início deste ano, o Governo do Estado entregou uma penitenciária no mesmo padrão no município de Cascavel, na região Oeste.

2.2 A formação profissional dentro do sistema carcerário

Segundo o art. 28 da Lei de Execução Penal, o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Esse artigo é um dos mais importantes no processo ressocializador do detento, tendo em vista que ele buscará, por meio de suas atividades, uma condição de “liberdade” mental, em que o detento se vê útil para a população carcerária, como também o coloca em uma situação de melhoria dentro do presídio. Como o próprio texto legal dispõe: terá uma finalidade educativa e produtiva.

É importante salientar que, se o Estado propõe trabalho aos detentos, com certeza estes vão aceitar, até porque, a cada três dias de trabalho, um dia deve ser descontado da pena.

Além disso, todo trabalho deve ser remunerado com no mínimo ¾ do salário mínimo, mas, independentemente de remuneração, na maioria das vezes, o que importa é reduzir a pena para ficar livre do cárcere.

Geralmente, a grande insatisfação da sociedade é ver os detentos viverem à sua custa sem fazer nada, ou seja, vê-los viverem na ociosidade total. Por conta dessa situação, o Estado poderia realizar parcerias com empresas privadas, bem como utilizar a mão de obra carcerária em obras públicas. Essa é uma das formas que podem garantir uma recuperação rápida e livre de qualquer convívio com a criminalidade.

Segundo Ezeokeke (2011), o governo finge que ressocializa os presos, e estes, que são ressocializados. O Poder Público, ao mostrar a sua incompetência, demonstra que não quer egressos recuperados ou regenerados, senão que sejam todos degenerados.

A intelecção da realidade carcerária “epitomizada” pela denegação do direito à ressocialização fez os próprios “dissocializados” buscarem uma solução em Deus, e não mais no Poder Público.

Essa é uma realidade que se agrava a cada dia. Como falar em diminuição da criminalidade, se não falarmos em educação? (EZEOKEKE, p.104).

Continua Cornelius, questionando como serão ressocializados se não são tidos como pessoas, mas como “coisas”, ou ainda piores do que “lixo”, uma vez que lixos são recicláveis, e os internos não. Não estaria o Poder Público interessado em implantar um programa de ressocialização através da educação?

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nesse contexto, cabe, então, chamar a atenção das autoridades para qualificar os profissionais, proporcionar boas condições de ambiente para o processo de aprendizagem, além de garantir um processo contínuo, respeitando o reeducando, pois a escola do presídio é o único local em que esses são tratados como seres humanos.

Assim, aduzem os artigos da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal:

Art. 205, CF. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 17, LEP. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

2.3 O esporte como plataforma para a ressocialização

Todos nós sabemos que o Brasil é um país que possui inúmeras atividades desportivas. Contudo, por que será que não são realizadas atividades esportivas nos complexos prisionais brasileiros? Na verdade, o que falta é empenho do Estado nas políticas públicas.

Poderiam ser contratados profissionais qualificados para desenvolver projetos de resgate ao detento, que seria feito por meio de futebol, karatê, judô, jiu jitsu etc.

O Estado da Paraíba, considerado detentor de um dos piores sistemas carcerários do Nordeste, procurou dar uma reviravolta no processo de reabilitação do detento, e um desses presídios tornou-se, no Brasil, referência em organização e reabilitação. Além de possuir excelente estrutura, tem em seu comando um ex-reeducando.

Esse presídio localiza-se na Cidade de Sapé. De acordo com reportagem do governo da Paraíba, divulgado em seu site no dia 02/12/20131:

O programa de ressocialização desenvolvido pelo Governo do Estado da Paraíba, por meio da Secretaria da Administração Penitenciária (Seap), foi divulgado no programa Domingo Espetacular, da rede Record, na noite deste domingo (1º), mostrando a história de Silva Neto, um ex-detento que atualmente é diretor do Presídio de Sapé, uma unidade prisional que já serve de modelo para o país inteiro. Esta veiculação em rede nacional reflete o crescimento do trabalho de ressocialização que a Seap está promovendo gradativamente dentro do sistema prisional da Paraíba.

O secretário de administração penitenciária, Wallber Virgolino, comentou que o baixo índice de reincidência de detentos na atual gestão se deve à ampliação e à melhoria dos programas de ressocialização: “Por ter um programa de ressocialização mais concreto, o reeducando, ao término da sua pena, quando sai da unidade prisional, tem maiores chances de entrar no mercado de trabalho e, consequentemente, ter uma nova chance de se reinserir na sociedade”.

Um dos esportes que vêm se destacando no sistema penal no Estado da Paraíba é o Jiu Jitsu, e vem crescendo muito entre os detentos a vontade de se tornar um lutador profissional, como é o caso de Isaque Lucas, conhecido como Golias. Atualmente, é faixa roxa na modalidade, e depois de sair do regime fechado por ter praticado um assalto, agora está no regime semiaberto.

Além do detento Isaque Lucas, existe outro detento que se destaca nos estudos no presídio Padrão João Bosco Carneiro, localizado em Guarabira, o detento José Wellinton Santos, que está tentando uma vaga no Curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADEODATO, J. M. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2006.

ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

ANGHER, A.J. Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Rieel, 2002.

AQUINO, Romário Freitas de. Bastidores do Cárcere. 2001.

BERGAMINI, Armida Mioto. Temas Penitenciários. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992; PIMENTEL, Manuel Pedro. A defesa dos Direitos do Encarcerado. Ano 72. Fevereiro de 1993, vol. 568, fascículo 2, Revista dos Tribunais. 3 Ibid. 4 Ibid. 5

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causa e Alternativas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Ed. Campus, 1992.

BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. Dignidade da pessoa humana e cidadania: Princípios fundamentais e essenciais para o acesso à Justiça. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7538>. Acesso em abr 2013.

BRASIL. Código Penal (1940). Decreto-lei 2848/40. Rio de Janeiro, RJ, 7 de dezembro 1940.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210/84. Brasília, DF, 11 de julho de 1984.

CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. trad, Eliana Granja et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. trad. da 2ª ed. Espanhola.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 7º ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

COSTA, Helena Regina Lobo da. A Dignidade Humana: Teorias de prevenções geral positiva. São Paulo: Editora Revista do Tribunal, 2008.

EZEOKEKE, Cornélius Okwdili. Pena mais rígida: Justiça ou Vingança. 2 ed. Fortaleza: Premius, 2011.

EZEOKEKE, Cornélius Okwdili. Paradoxo no Cárcere. Fortaleza: Premius, 2013.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FOUCALT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. 41 ed. Petrópolis: Vozes, 2013.

FOUCAULT, Michel. Ditos e Escritas IV: Estratégia, Poder – Saber, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

FOUCAULT, Michel. Verdade e as Formas Jurídicas. Rio de Janeiro. Nau, 1999.

FRAGOSO, Fernando. A vitimização pelo sistema penal e pelas instituições penitenciárias. Revista Forense, v. 1, 1904. Publicação trimestral, v. 305, 1989(janeiro/fevereiro/março).

FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo: o caso RDD (regime disciplinar diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005. 173p.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Vol 3: responsabilidade civil. Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 10. ed., atual. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012.

GÁRCIA, Pablo de. MOLINA, Antonio. Tratado de Criminologia. 4. ed. Valecia: Tirant ló Blanch, 2003.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo, Lex Editora, 2008.

https://global.org.br/arquivo/sistema-prisional-brasileiro-na-pauta-de-sessoes-da-comissao-interamericana-de-direitos-humanos-da-oea/ acesso em 25/03/2014

https://global.org.br/programas/sistema-prisional-brasileiro-cronica-de-chacinas-anunciadas/

JESUS, Damásio E. de. Sistema penal brasileiro, execução das penas no Brasil. Revista Consulex, Brasília, ano I, n. 1, jan,1997.

KANT, Immanuel. Fundamentações da Metafísica dos Costumes.

LOPES, RAPHAEL. Terceirização e Sistema de Co-Gestão: Uma Forma de Ressocialização nos Presídios. Faculdade Farias Brito, 2010.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Departamento Penitenciário Nacional. Sistema de Informações Penitenciárias – Infopen. Brasília: Ministério da Justiça, 2012. Disponível em: https://www.portal.mj.gov.br. Acesso em 26/02/2014.

PAULO, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007.

REVISTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITOS HUMANOS V. 5, N 5 (2004).FORTALEZA, CEARÁ. Instituto de Direitos Humanos, 2004.

ROURE, Denise de. Panorama dos Processos de Reabilitação de presos. Revista Consulex. Ano III, nº 20, Ago. 1998, p. 15-17.

SILVA, Paulo Thadeu Gomes da. Direitos Fundamentais: Contribuição para uma teoria geral. São Paulo: Atlas, 2010.

SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos: Conceitos, significados e funções. São Paulo, 2010.


Notas

1 https://www.paraiba.pb.gov.br//81097/projeto-de-ressocializacao-desenvolvido-pelo-governo-do-estado-ganha-destaque-nacional.html acessado em 12/03/2014

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos