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A desigualdade inconstitucional da Lei nº 12.990/2014, que estabelece cotas raciais em concursos públicos federais

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo do presente trabalho foi analisar a Lei nº 12.990/2014, que estabelece cotas “raciais” em concursos públicos federais, refutando a exposição de motivos do Projeto de Lei que deu origem a ela com justificativas ditas “históricas”, além de confrontá-la com o princípio da igualdade e com a evolução da Administração Pública brasileira ao longo do século XX.

Para análise da exposição de motivos do Projeto, utilizou-se os próprios números dessa. Com o objetivo de se reservar cota de 20% das vagas, foram mostradas estatísticas do serviço público federal no âmbito do Poder Executivo, que contém em seu quadro 30% de servidores negros. Portanto, os números da própria exposição são contraditórios.

Ademais, refutou-se a chamada dívida histórica para a qual não há como se estabelecer devedor e credor, haja vista o altíssimo grau de miscigenação da população brasileira, na qual grande parte dos que se declaram brancos também descendem de escravos.

Já em relação à evolução da Administração Pública, demonstrou-se a inviabilidade da Lei ao desconsiderar o critério meritocrático para investidura em cargo público. Explicitou-se que, em contraposição ao patrimonialismo e à falta de profissionalismo na Administração Pública, a meritocracia é um princípio fundamental à boa prestação dos serviços públicos, que devem contar com os melhores agentes possíveis, os mais qualificados, por conseguinte, os melhores classificados em concursos públicos, que nunca observaram a cor da pele no Brasil.

Ao confrontar a Lei com o princípio da igualdade, evidenciou-se que os critérios para que a discriminação legal (definidos por Celso Antônio Bandeira de Mello) não foram atendidos. Ademais, explicitou-se que a divisão da população brasileira em raças vai de encontro ao objetivo constitucional da diminuição das desigualdades em função da cor. Em casos concretos, poderá ocorrer situações como: brancos pobres, que estudaram em escolas ruins, não tiveram nenhum apoio econômico e, talvez, também descendentes de escravos africanos negros, melhores classificados e mais competentes, serem preteridos por negros ricos, que sempre tiveram melhores oportunidades ao estudarem nas melhores escolas e nas melhores universidades. Assim, mostrou-se que o projeto é inconstitucional por afronta ao princípio da igualdade.

Portanto, o que define a classificação de alguém em um concurso público nunca foi a cor da pele. Logicamente, as condições econômicas, a cultura de se dar importância aos estudos e o suporte familiar são bem mais importantes que o fator cor.

Assim, as políticas públicas para a diminuição de desigualdades deveriam ser focadas na minimização da distância de oportunidades entre ricos e pobres (independentemente da cor). Deve-se buscar melhora nas condições de vida das pessoas mais pobres. Melhores escolas públicas e mais oportunidades de qualificação profissional, por exemplo, gerariam maior igualdade de oportunidades em concursos públicos e na iniciativa privada sem prejudicar o mérito na admissão. Entretanto, o que se vê é uma política totalmente desastrada às vésperas de uma eleição, afinal já se sabe que a maioria dos eleitores são negros.

Para finalizar, as palavras de Celia Maria Marinho de Azevedo.[37]

Meu raciocínio é bem outro: o racismo não deriva da raça, ou melhor, da existência objetiva da raça, seja em termos biológicos ou culturais. O racismo constituiu-se historicamente em diferentes contextos sociais do mundo moderno, sistematizando-se como uma prática discursiva, à medida que as teorias raciais científicas impuseram a noção de raça como verdade. É o racismo que cria a raça; ou dito de outro modo, é o racismo que opera o processo social e cultural de racialização. Esse processo de racialização das pessoas que compõem uma dada sociedade alcança pleno sucesso sobretudo quando conta com o apoio formal do Estado na construção de uma ordem racial explícita.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Entenda projeto de lei que estabelece cotas para negros em concursos. Disponível em: <http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2013/11/entenda-projeto-de-lei-que-estabelece-cotas-para-negros-em-concursos.html>. Acesso em: 04 mai. 2014.

[2] BRASIL. Presidência da República. Lei n. 12990/2014. Reserva aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12990.htm>. Acesso em: 12 jun. 2014.

[3] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6.738, de 2013. Reserva aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1177204.pdf>. Acesso em 10 mai. 2014.

[4] O Documento (MT): IBGE usa classificação de cor preta; grupo negro reúne pretos pardos. Disponível em: <http://agencia.ipea.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17988>. Acesso em 15 mai. 2014.

[5] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.288, de 20 de Julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nºs 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985 e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm>. Acesso em: 15 mai. 2014.

[6] BRASIL. Ministério do Planejamento. EMI nº 00195, de 4 de novembro de 2013. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/ExpMotiv/EMI/2013/195-MP-SEPPIR.htm>. Acesso em 15 mai. 2014.

[7] IPEA. Nota Técnica. Reserva de vagas para negros em concursos públicos: uma análise a partir do Projeto de Lei 6.738/2013. p. 6. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/agencia/pdf/Estudo_Ipea_negros_servico_publico.pdf>. Acesso em: 26 mai. 2014.

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[8] IBGE. Censo 2010. Disponível em: <ftp://ftp.ibge.gov.br/Censos/Censo_Demografico_2010/Caracteristicas_Gerais_Religiao_Deficiencia/caracteristicas_religiao_deficiencia.pdf>. Acesso em: 15 mai. 2014.

[9] MIEKI, Ana Cláudia. Censo 2010: pela primeira vez na história do Censo afrodescendentes são maioria. Disponível em: <http://www.ceert.org.br/acontece/noticia.php?id=1025>. Acesso em: 15 mai. 2014.

[10] SANT´ANA, José Roberto. Negros não são descendentes de escravos. Disponível em: <http://www.guiarioclaro.com.br/materia.htm?serial=151013047>. Acesso em: 15 mai. 2014.

[11] Ibidem.

[12] COLLUCCI, Cláudia. 65% apoiam cotas raciais na faculdade. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u18820.shtml>. Acesso em: 15 mai. 2014.

[13] Ibidem.

[14] SOARES, Hector Cury. As cotas raciais como estratégia de importação cultural e política. Revista Sociologia Jurídica – ISSN: 1809-2721. Disponível em: <http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-7/215-as-cotas-raciais-como-estrategia-de-importacao-cultural-e-politica->. Acesso em 16 mai. 2014.

[15] BRASIL. Presidência da República. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Brasília, 1995. Disponível em: <http://www.bresserpereira.org.br/Documents/MARE/PlanoDiretor/planodiretor.pdf>. Acesso em: 16 mai. 2014.

[16] Ibidem.

[17] Ibidem.

[18] Ibidem.

[19] Ibidem.

[20] IPEA. Nota Técnica. Reserva de vagas para negros em concursos públicos: uma análise a partir do Projeto de Lei 6.738/2013. p. 13. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/agencia/pdf/Estudo_Ipea_negros_servico_publico.pdf>. Acesso em: 26 mai. 2014.

[21] DOUGLAS, William. Cotas raciais nos concursos: o exagero só atrapalha. 2011. Disponível em: <http://www.williamdouglas.com.br/conteudo04.php?id=931>. Acesso em: 16 mai. 2014.

[22] Ibidem.

[23] Bíblia Sagrada. Atos 10: 34. Disponível em: < http://www.bibliaonline.com.br/acf/atos/10/34>. Acesso em: 16 mai. 2014.

[24] BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 mai. 2014.

[25] Ibidem.

[26] Ibidem.

[27] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional, p. 708.

[28] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional, p. 709.

[29] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional, p. 712.

[30] Ibidem.

[31] CARVALHO, KILDARE Gonçalves. Direito Constitucional, p. 713.

[32] Ibidem.

[33] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional, p. 709.

[34] KAMEL, Ali. Cotas, um erro já testado. Disponível em: <http://www.doutrina.linear.nom.br/Artigos/Antigos/Cotas,%20um%20erro%20j%E1%20testado.htm>. Acesso em 20 jun. 2014.

[35] Ibidem.

[36] Ibidem.

[37] AZEVEDO, Maria Marinho de. Cota racial e estado: abolição do racismo ou direitos de raça?. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-15742004000100010&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 22 mai. 2014.

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Sobre o autor
Jorge Fernandes dos Santos Barbosa

Aluno do 9º período do curso de Direito e formado em Gestão Pública. Atua no Serviço Público Federal desde 2004.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Jorge Fernandes Santos. A desigualdade inconstitucional da Lei nº 12.990/2014, que estabelece cotas raciais em concursos públicos federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4002, 16 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29472. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Orientador: Prof. Dr. Fábio Lúcio Moreira de Lima.

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