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O direito de manifestação no Brasil

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6.      CONCLUSÃO

A complexidade atual da sociedade pluralista e, principalmente, a dicotomia existente entre o que foi idealizado como Estado Democrático de Direito e o que é verificado na prática demonstra que o processo de construção do modelo de Estado participativo é constante e carece de avanços. Nesse sentido, as manifestações populares evidenciadas no Brasil em 2013 iniciaram um debate acerca da participação política efetiva da sociedade e promoveram a aproximação e conhecimento pelas instituições públicas dos anseios e demandas da população.

Portanto, as manifestações populares de junho de 2013 constituíram um marco na história brasileira, em meio a um período de exposição mundial do país devido à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013™. Entretanto, a falta de organização e a ausência de liderança no movimento permitiram o envolvimento e a infiltração de grupos violentos não legítimos, que praticaram atos de vandalismo e cobriram seus rostos com máscaras para não serem identificados e punidos (Black Bloc). Tal ocorrência agravou a sensação de medo e insegurança da sociedade, exigindo o uso de força policial para manutenção da ordem e garantia do convívio social harmônico. Ademais, as referidas manifestações, realizadas sem qualquer regulamentação, inviabilizaram o exercício de outros direitos constitucionais, como o direito de ir e vir do restante da população. As cidades, tomadas pelos manifestantes, ficavam totalmente paralisadas e o comércio fechava as portas com receio da violência e depredação.

Essa situação fez nascer o debate sobre a necessidade de regulamentação do direito de manifestar. Por consequência, o Estado propôs uma série de projetos de lei e a criação de normas orientadoras do emprego das Forças Armadas. Porém, com a reação negativa da sociedade e a proximidade da realização da Copa do Mundo de 2014 da FIFA, o Executivo decidiu não propor projeto de lei que restringisse o direito de manifestação e deixou o papel de protagonista na regulamentação, ou não, desse direito para o Legislativo. Atualmente, a discussão permanece no Congresso Nacional. Contudo, no decorrer desse processo de regulação, a desinformação da sociedade em geral ensejou a associação de relações desconexas, como as entre o terrorismo e os atos de violência e vandalismo em movimentos políticos, entre a proibição do direito de manifestar na Copas do Mundo e a área de segurança da FIFA e etc., gerando uma grande polêmica.

Cabe destacar que a Constituição garante os direitos fundamentais, mas sua forma de interpretação, o seu balanceamento e sua aplicação ainda não foi sistematizada. Nessa linha de raciocínio, é fundamental balizar o direito de manifestação com outros direitos fundamentais assegurados, como a vida e a liberdade. Logo, embora represente uma carga legítima de indignação e se constitua em uma caixa de ressonância das mais variadas demandas, a manifestação popular é um fenômeno social que carece de regulamentação. A situação atual praticamente clama por um acordo entre a sociedade e o Estado, daí a enxurrada de projetos de lei em tramitação e a confusão estabelecida sobre o direito de manifestação pública durante a Copa do Mundo da FIFA de 2014™.

Resta claro o fato de que a sociedade brasileira está amadurecendo e acordando quanto à importância de sua participação política, afinal o governo no Estado Democrático de Direito é do povo.  Desse modo, mostra-se premente a necessidade de regulamentação do direito de reunião pública e do direito de manifestação para, ao mesmo tempo, garantir o exercício desse direito constitucional e dos demais direitos do restante da população, tais como: direito de ir e vir, o direito à vida, o direito à liberdade, direito à segurança e etc. Cumpre ressaltar que no passado o país já fez uso da desobediência civil, violência e luta armada em movimentos da esquerda, para lutar contra o regime militar e conquistar a democracia. Nesse momento é hora de consolidar os mecanismos democráticos que foram institucionalizados e pressionar o Estado pacificamente, com a participação de todos, de forma inclusiva, pela efetivação dos direitos e garantias fundamentais. Nesse ínterim, é interessante finalizar o presente trabalho com um pensamento do sociólogo português Boaventura de Sousa Santos:

Eu penso que, acima de tudo, temos que entender por que surgem esses movimentos. E encontrarmos, através do diálogo, formas de ver se estas são as melhores formas de luta. No meu entendimento, como já disse, estamos num momento político daquilo que chamo de guerra civil de baixa intensidade. Numa guerra assim, queremos que cada vez mais gente venha para a rua. No meu entender, para fazer pressão pacífica sobre os Estados. (SANTOS apud MENDONÇA, 2013).


REFERÊNCIAS

ALENCAR, Chico. Projeto de Lei do nº 6500 de 2013. Dispõe sobre a aplicação do princípio da não violência e garantia dos direitos humanos no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse. Disponível em < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=6320B028B1FE7058911C15B26C27A5A9.proposicoesWeb2?codteor=1148998&filename=PL+6500/2013>. Acesso em: maio/2014.

AMÉLIA, Ana; CRIVELLA, Marcelo; e PINHEIRO, Walter. Projeto de Lei do Senado nº 728 de 2011. Define crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências. Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=100856&tp=1>. Acesso em: maio/2014

ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Escala, col. Mestres Pensadores, 2008.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

ARTICLE 19. Projetos de Lei sobre protestos. 2014. Disponível em <http://artigo19.org/?p=4381>. Acesso em: maio/2014.

BRASIL comemora condição de sede do Mundial. 30 de outubro de 2012. FIFA. Disponível em: <http://pt.fifa.com/worldcup/news/y=2012/m=10/news=brasil-comemora-condicao-sede-mundial-1804931.html>. Acesso em: maio/2014.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168 p.

BRASIL. Decreto nº 3.897, de 24 de agosto 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das forças armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3897.htm> Acesso em: maio/2014.

BRASIL. Lei complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp97.htm> Acesso em: maio/2014.

BRASIL. Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012. Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12663.htm> Acesso em: maio/2014.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm>. Acesso em: maio/2014.

BRASIL. Lei nº 7.170, de 14 de  dezembro de 1983. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm>. Acesso em: maio/2014.

BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 499 de 2013. Define crimes de terrorismo e dá outras providências. Comissão Mista. Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=141938&tp=1>. Acesso em: maio/2014.

BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Estado, sociedade civil e legitimidade democrática. Lua Nova [online]. 1995, n.36, pp. 85-104. ISSN 0102-6445.  Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/S0102-64451995000200006>. Acesso em: maio/2014.

CARAM, Bernardo. Lei sobre manifestações será enviada ao Congresso. 2014. Jornal Estadão. 05 de Março de 2014. Disponível em <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,lei-sobre-manifestacoes-sera-enviada-ao-congresso,1137504,0.htm>. Acesso em: maio/2014.

CLIMA de festa na Copa reduzirá manifestações, diz Aldo. Superesportes. 16/5/2014. Disponível em <http://www.superesportes.com.br/app/19,614/2014/05/16/interna-noticia,55211/clima-de-festa-na-copa-reduzira-manifestacoes-diz-aldo.shtml>. Acesso em: maio/2014.

DELLAGNEZZE, René. O estado de bem estar social, o estado neoliberal e a globalização no século XXI. Parte I: o estado clássico. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12537&revista_caderno=16>. Acesso em jun 2014.

DELLAGNEZZE, René. O estado de bem estar social, o estado neoliberal e a globalização no século XXI. Parte II - O estado contemporâneo. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12618&revista_caderno=16>. Acesso em jun 2014

ERTHAL, João Marcello. Como o Black Bloc matou as manifestações. Revista Veja. 11 de fevereiro de 2014. Disponível em: < http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/como-o-black-bloc-matou-as-manifestacoes>. Acesso em: maio/2014.

FERNANDES. Eduardo de Oliveira. Novas manifestações democráticas e antigas dificuldades republicanas. 02 de Julho de 2013. Defesanet. Disponível em: <http://www.defesanet.com.br/riots/noticia/11360/Novas-Manifestacoes-Democrarticas-e-Antigas-Dificuldades-Republicanas/>. Acesso em: maio/2014.

FERREIRA, Pedro. Copa preocupa donos de concessionárias. Jornal Estado de Minas. 04 de março de 2014. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/03/04/interna_gerais,504282/copa-preocupa-donos-de-concessionarias.shtml>. Acesso em: maio/2014.

FIFA. Área de restrição comercial. Disponível em: <http://www.fifa.com/mm/document/affederation/administration/01/84/68/87/areasderestri%C3%A7aocomercial_final.pdf> Acesso em: maio/2014.

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FONSECA, Bruno. Leis antiterrorismo preocupam movimentos sociais. 27 de março de 2014. Agência de reportagem e jornalismo investigativo. Disponível em <http://apublica.org/2014/03/leis-antiterrorismo-preocupam-movimentos-sociais/>. Acesso em: maio/2014.

GOMES, Marcelo. Justiça do Rio obriga mascarados em protestos a se identificarem. . Jornal O Estado de S. Paulo. 3 de setembro de 2013. Disponível em: < http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,justica-do-rio-obriga-mascarados-em-protestos-a-se-identificarem,1070848>. Acesso em: maio/2014.

ITRI, Bernardo. Quinta feira terá protestos contra a Copa em todas as sedes fora do país. Folha de São Paulo. 13 de maio de 2014. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelfc/2014/05/1453428-protesto-globalizado.shtml>. Acesso em: maio/2014.

LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. Estados liberal, social e democrático de direito: noções, afinidades e fundamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1252, 5 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9241>. Acesso em: 2 jun. 2014.MARTINS, Tabata;  MOTA, Thais.  Belo-horizontino evita área central e protesto pacífico perde força. 2014. Disponível em <http://www.hojeemdia.com.br/minas/belo-horizontino-evita-area-central-e-protesto-pacifico-perde-forca-1.241673>. Acesso em: maio/2014.

LOCATELLI, Piero e VIEIRA, Willian e. O Black Bloc está na rua. Nem grupo nem movimento, essa tática de guerrilha urbana anticapitalista pegou carona nos protestos atuais. Como esse fenômeno pode impactar o Brasil.  Revista Carta Capital. 21/08/2013. Disponível em: < http://www.cartacapital.com.br/revista/760/o-black-bloc-esta-na-rua-7083.html>. Acesso em: maio/2014.

MAIA, Gustavo. Justiça do Rio determina que manifestantes mascarados podem ser levados à delegacia. UOL. 3/9/2013. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/09/03/justica-autoriza-identificacao-criminal-de-manifestantes-com-mascaras-no-rio.htm> Acesso em: 29/5/2014.

MENDONÇA, Ricardo. “Dilma tem grande insensibilidade social”, diz guru da esquerda. Jornal Folha de S. Paulo. 26 de outubro de 2013. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/10/1362319-dilma-tem-grande-insensibilidade-social-diz-guru-da-esquerda.shtml>. Acesso em: maio/2014.

MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria normativa nº 186, de 31 de janeiro de 2014. Dispõe sobre a publicação “Garantia da Lei e da Ordem”. Diário Oficial da União. nº 23, de 03 de fevereiro de 2014. Disponível em: < http://www.defesa.gov.br/arquivos/2014/mes02/md33_m_10_glo_2ed_2014.pdf>. Acesso em: 12 de maio de 2014.

MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria normativa nº 3.461, de 19 de dezembro de 2013. Dispõe sobre a publicação “Garantia da Lei e da Ordem”. Diário Oficial da União. nº 247 de 20 de dezembro de 2013. Disponível em: < http://www.defesa.gov.br/arquivos/File/doutrinamilitar/listadepublicacoesEMD/md33_m_10_glo_1_ed2013.pdf>. Acesso em: 12 de maio de 2014.

MONTEIRO, Armando. Projeto de Lei do Senado nº 508 de 2013. Tipifica como crime de vandalismo a promoção de atos coletivos de destruição, dano ou incêndio em imóveis públicos ou particulares, equipamentos urbanos, instalações de meios de transporte de passageiros, veículos e monumentos. Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=142382&tp=1>. Acesso em: maio/2014.

MONTENEGRO, Carolina. Governos devem facilitar e não criminalizar manifestações, diz ONU. BBC Brasil. 28 de fevereiro de 2014. Disponível em: < http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/02/140227_protestos_genebra_cm.shtml>. Acesso em: maio/2014.

MUDALEN, Jorge Tadeu. Projeto de Lei 6198 de 2013. Inclui o Artigo 40-A a Lei 3688 de 03 de outubro de 1941 que trata das Contravenções Penais para proibir o uso de máscaras e outros materiais usados para esconder o rosto durante manifestações populares definidas como a união de três ou mais pessoas que têm o intuito de perturbar a paz pública. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1122397&filename=PL+6198/2013>. Acesso em: maio/2014.

PARANAIBA, Guilherme. Ameaças de protestos e bloqueios na BR-040 durante a Copa desafiam autoridades. Jornal Estado de Minas. 9/5/2014. Disponível em: < http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/05/09/interna_gerais,526924/ameacas-de-protestos-e-bloqueios-na-br-040-durante-a-copa-desafiam-autoridades.shtml>. Acesso em: maio/2014.

PROCESSAR manifestantes com Lei de Segurança Nacional e Lei de Organização Criminosa é uma violência contra a democracia brasileira 2013. Justiça Global. 13 de outubro de 2013. Disponível em <http://global.org.br/programas/processar-manifestantes-com-lei-de-seguranca-nacional-e-lei-de-organizacao-criminosa-e-uma-violencia-contra-a-democracia-brasileira/>. Acesso em: maio/2014.

PROTESTOS no Brasil em 2013. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2014. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Protestos_no_Brasil_em_2013&oldid=39036647>. Acesso em: 2 jun. 2014.

SANTOS, Boaventura de Sousa.   O preço do progresso. Carta Maior. 19/6/2013. Disponível em <http://www.cartamaior.com.br/?/Coluna/O-preco-do-progresso/28736>. Acesso em: maio/2014.

SOARES, Fabiana de Menezes. Direito administrativo de participação. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 135.

TAVARES, Vinicius. Governo desiste de apoiar projeto que pune com rigor vandalismo em manifestações. Olhar Jurídico. 16/5/2014. Disponível em <http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?noticia=Governo_desiste_de_apoiar_projeto_que_pune_com_rigor_vandalismo_em_manifestacoes&id=17640>. Acesso em: maio/2014.

VINI, François. Compreender Aristóteles. São Paulo: Vozes, 2006.

WOLKMER, Antonio Carlos. Movimentos sociais: nova fonte de juridicidade. Revista Direito em Debate. v.5; n.7;1996.

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Sobre a autora
Thaísa Ferreira Amaral Gomes Espínola

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Bacharel em Administração Pública pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro. Pós-graduação em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica PUC/MG (em curso). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, lotada na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, em exercício na Coordenação Especial da Copa do Mundo na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESPÍNOLA, Thaísa Ferreira Amaral Gomes. O direito de manifestação no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4005, 19 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29506. Acesso em: 19 mai. 2024.

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