O presente artigo jurídico abordará uma questão que gerava até o momento grandes controvérsias em nosso cotidiano, principalmente às pessoas que são responsáveis por crianças em idade escolar matriculadas em instituições de ensino.
Vale ressaltar que o verbo gerar utilizado no parágrafo acima foi intencionalmente arrolado no passado, pois em 26 de novembro de 2013 foi decretada e sancionada pelo Congresso Nacional a Lei nº 12.886.
Insta salientar que referida legislação dispõe sobre a nulidade da cláusula contratual que obriga o pagamento de quantias extraordinárias à instituição de ensino por força da utilização de material escolar de uso coletivo.
Indispensável esclarecer ainda que o acréscimo realizado pelo §7° ao artigo 1º da Lei nº 9.870/99 dispõe não apenas sobre a nulidade da cláusula contratual que obriga o adimplemento do valor extraordinário supracitado, mas também estabelece a nulidade do dispositivo contratual que vier a obrigar o contratante a fornecer em sentido estrito o material escolar de uso coletivo à instituição de ensino.
Logo, antes mesmo de iniciarmos a abordagem interpretativa da legislação pátria (lei n° 12.886/13) objeto do presente artigo jurídico, devemos esclarecer alguns termos presentes no texto legislativo.
O primeiro termo que requer interpretação específica diz respeito ao conceito de material de uso coletivo. Tal expressão deve ser analisada de modo pormenorizado para não gerar controvérsias, principalmente aos pais e responsáveis por prover a educação da criança, já que são essas pessoas que realizam o contato direto com a instituição de ensino no momento da matrícula do menor, ocasião em que serão obrigados a assinar toda e qualquer espécie de instrumento contratual hábil a viabilizar o ingresso do acadêmico na instituição escolhida.
As dúvidas emanam, pois antes mesmo do início do ano letivo inúmeros materiais são pleiteados pelo corpo docente/pedagógico da instituição de ensino com o intuito de facilitar e estimular o aprendizado, dentre eles destacamos: livros, lápis, borrachas, entre outros materiais que podem ser individualizados por todos os estudantes.
Dessa maneira, ao efetuarmos a leitura do parágrafo acima chegamos à conclusão que não são todos os materiais utilizados pelas escolas que se destinam ao uso coletivo pelos acadêmicos, vez que, nos moldes do que fora narrado, aqueles bens passíveis de individualização, muitas vezes por intermédio de etiquetas e marcações serão utilizados exclusivamente por determinado aluno, que poderá por vezes transportar tais materiais de sua casa para a instituição de ensino e vice-versa, logo, se trata de material adquirido para uso exclusivo de certo acadêmico.
Por sua vez, o material de uso coletivo compreende aquele que não será individualizado, justamente por ter a finalidade de servir a todo o grupo de alunos que frequentam a instituição de ensino, ou seja, se tratam de bens a serem utilizados pela coletividade presente naquele universo de pessoas.
Cumpre esclarecer que em regra destacam-se como bens de uso coletivo: folhas de papel sulfite, folhas de papel almaço, dentre outros materiais que a instituição de ensino pleiteia sem que haja sua individualização pelo estudante, justamente pelo fato de que referido material possuirá destinação compartilhada entre todos os acadêmicos.
Portanto, o bem de uso coletivo, não será utilizado exclusivamente pelo aluno que o adquiriu, logo, no presente caso o estudante sequer terá o controle de qual foi o material utilizado, não conseguindo inclusive quantificar a porcentagem de utilização do bem que fora adquirido.
Diante dos conceitos expostos até o momento já conseguimos entender qual foi um dos principais motivos para que o legislador pátrio viesse a criar a legislação em análise (Lei n° 12.886/13), motivação esta que reside justamente no fato de ser exigido o pagamento de certa quantia, ou ainda, a entrega de determinadas mercadorias sem que se possua a ciência plena de quem será o destinatário final desses bens intitulados como material escolar de uso coletivo.
Além do mais, a motivação acima se justifica também pelo fato de que quando prevista cláusula contratual determinando o adimplemento de certa quantia para viabilizar a compra desses materiais de uso coletivo, a pessoa que dispendeu do valor em favor da instituição de ensino, não possui acesso às notas fiscais de compra das mercadorias, bem como, em momento algum detém acesso à quantidade/qualidade do material utilizado pelo acadêmico, questão que também resulta na abusividade dessa prática, vez que além de não ser possível identificar o destinatário final das mercadorias, sequer é possível saber se essa foi de fato adquirida, ou se a quantia paga pelo acadêmico ou seu responsável acabou por apresentar destinação diversa da prevista contratualmente.
Desse modo, conseguimos até o momento apresentar qual é a definição de material de uso coletivo, sendo possível inclusive arrolar brevemente uma das motivações do legislador para viabilizar a produção do texto legislativo em análise (Lei n° 12.886/13).
Com relação à vigência da Lei n° 12.886/13, esta passou a vigorar a partir de sua publicação, ocasião em que inseriu o §7° ao artigo 1° da Lei n° 9.870/99, nos moldes do que comprova a transcrição abaixo:
“Art. 1°. O art. 1° da Lei n° 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7°:
Art. 1° (...)
§ 7° Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Logo, ao efetuarmos a leitura dos dispositivos legais acima transcritos concluímos que a legislação objeto do presente artigo jurídico (Lei n° 12.886/13) acabou na verdade por inserir um parágrafo ao artigo 1° da Lei n° 9.870/99, esta que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e fornece outras providências.
Ao prosseguirmos com a análise do texto legislativo (Lei n° 12.886/13) observamos outro conceito/termo que merece ser analisado pormenorizadamente. Tal expressão diz respeito justamente ao instituto jurídico que deverá ser aplicado quando a instituição de ensino impuser em seu instrumento contratual cláusula que obrigue o fornecimento de bens, ou ainda, o pagamento de valores a título de materiais de ensino de uso coletivo.
Vale ressaltar que na ocorrência das hipóteses arroladas no parágrafo acima o legislador pátrio por intermédio da Lei n° 12.886/13 determinou que as cláusulas contratuais supracitadas serão consideradas nulas.
Com o intuito de tornar o presente artigo jurídico didático e completo, julgamos indispensável conceituar o que seria e quais efeitos seriam gerados por força da nulidade de certa cláusula contratual. Para tanto, utilizaremos de entendimentos fornecidos pela legislação pátria, pela jurisprudência majoritária e pela doutrina contemporânea.
No tocante ao entendimento doutrinário, iremos nos valer dos ensinamentos fornecidos pela jurista Maria Helena Diniz, que em sua obra intitulada Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais leciona:
“O contrato, para ter validade, precisará observar as normas jurídicas atinentes a seus requisitos subjetivos, objetivos e formais, sob pena de não produzir consequências jurídicas. A nulidade é, portanto, uma sanção, por meio da qual a lei priva de efeitos jurídicos o contrato celebrado contra os preceitos disciplinadores dos pressupostos de validade do negócio jurídico. Essa nulidade poderá ser absoluta ou relativa.”
Assim, ao observarmos os ensinamentos acima, estes que foram extraídos da obra de autoria de renomada jurista, constatamos que a decretação da nulidade de cláusula contratual faz com que essa não venha a gerar efeitos na esfera jurídica, ou seja, nos moldes do que relatou a própria autora, trata-se de uma verdadeira sanção legal que acaba por fazer com que o contrato celebrado não gere efeitos perante as partes contratantes, bem como perante terceiros.
Ainda com relação ao instituto jurídico da nulidade, observamos de acordo com os ensinamentos fornecidos pela jurista Maria Helena Diniz que a nulidade objeto de estudo poderá ser absoluta ou relativa.
Desse modo, com o intuito de manter o caráter didático do presente artigo, julgamos interessante conceituar cada uma das espécies arroladas. Para tanto, nos utilizaremos das lições de Maria Helena Diniz, que as conceitua da seguinte maneira:
“A nulidade absoluta (CC, arts 166, I a VII, e 167) é a sanção cominada ao contratante que transgride preceito de ordem pública, operando de pleno direito, de sorte que o contrato não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso de tempo, da mesma forma que não produz efeito ex tunc. A nulidade relativa (CC, art. 171) é uma sanção que apenas poderá ser pleiteada pela pessoa a quem a lei protege e que se dirige contra os contratos celebrados por relativamente incapazes ou por pessoas cujo consentimento se deu por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Tais contratos, porém, subsistirão até o instante de sua anulação, produzindo efeitos durante algum tempo, admitindo, ainda, confirmação e purificando-se com o decurso do tempo (CC, arts. 172 a 174).”
Portanto, restou devidamente comprovado por intermédio da fundamentação legislativa e doutrinária exposta, que todas as vezes em que a instituição de ensino contratada vier a exigir que o contratante efetue pagamento adicional, ou ainda, forneça qualquer espécie de material escolar de uso coletivo através de cláusula contratual específica, esta deverá ser considerada nula de pleno direito, ou seja, não poderá vir a gerar efeitos perante contratante (pais, responsáveis, estudantes e demais pessoas incumbidas de prover o acesso do acadêmico à instituição de ensino), contratada (instituição de ensino, seja ele infantil, fundamental, médio ou superior) e terceiros que possam vir a ser atingidos por força da decretação de nulidade do negócio jurídico pactuado.
Dessa maneira, conclui-se que toda a espécie de custo vinculado a materiais escolares de uso coletivo indispensáveis à prestação do serviço educacional deverá estar previamente inserida nos cálculos correspondentes às anuidades ou semestralidades escolares.
Além do mais, julgamos necessário informar que na hipótese da pessoa acabar sendo lesada por tal prática ilegal, poderá a vítima recorrer ao Poder Judiciário para ter seus prejuízos reconhecidos e, posteriormente reparados, independentemente desses danos repercutirem na esfera moral ou material, nos moldes inclusive do que prevê a legislação pátria.
Quanto à previsão legislativa, o dever de indenizar é fundamentado tanto pela Constituição Federal em seu artigo 05º, inciso V, como pelo Código Civil Brasileiro em seus artigos 186 e 927, dispositivos estes que indiretamente tratam sobre o real objetivo do instituto jurídico da responsabilidade civil, que resumidamente consiste em restaurar um equilíbrio moral e patrimonial que fora objeto de violação.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Ainda com relação ao tema, julgamos indispensável salientar que a doutrina contemporânea corrobora e debate acerca dos efeitos gerados pela aplicabilidade dos dispositivos legais acima arrolados.
A informação supracitada é amparada pelos ensinamentos prestados pelo jurista Silvio Rodrigues em sua obra Direito Civil: responsabilidade civil, que ao se utilizar das lições de Savatier conceitua o instituto jurídico abordado “como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.
Corrobora com o entendimento acima descrito Sérgio Cavalieri Filho, que também se valendo das lições de Savatier declara que a responsabilidade civil “designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico”, ou seja, a responsabilidade consiste num dever jurídico sucessivo da necessidade de reparação do dano gerado pela violação de um dever jurídico originário.
Logo, de acordo com o que restou exposto até o momento, além de aplicarmos o instituto jurídico da nulidade à cláusula contratual que desrespeitou ao previsto na Lei n° 12.886/13, observamos que a violação descrita faculta à pessoa vitimada a capacidade de buscar a reparação dos prejuízos materiais ou morais suportados por intermédio da devida tutela jurisdicional.
Todavia, ao prosseguirmos com a análise dos efeitos a serem gerados após a violação da previsão legislativa, observamos que poderá a pessoa vitimada se valer ainda do instituto jurídico da repetição do indébito.
Com o intuito de facilitarmos a compreensão e o aprendizado do que seria o instituto jurídico da repetição do indébito iremos recorrer novamente aos ensinamentos ofertados pela renomada jurista Maria Helena Diniz, que em sua obra leciona acerca do tema: “Toda pessoa que receber o que lhe não era devido ficará obrigada a restituir”, ou seja, a pessoa física ou jurídica que vier a receber quantia configurada como indevida estará obrigada a restituí-la ao responsável pelo desembolso do valor.
Portanto, ao analisarmos o caso em tela, observamos que a legislação pátria objeto do presente artigo jurídico (Lei n° 12.886/13) estabelece de forma incontroversa a nulidade da cláusula que exige a entrega de materiais, ou ainda, o pagamento de valores a título de material escolar de uso coletivo.
Sendo assim, diante das circunstâncias narradas concluímos que na hipótese de ser configurada a violação ao que dispõe a Lei n° 12.886/13, restará obrigada a instituição de ensino a restituir a quantia indevidamente adimplida ao contratante (pais, responsáveis, estudantes, entre outras pessoas responsáveis por prover o acesso à educação de terceiros), ou seja, o débito indevidamente suportado deverá ser repetido, agora em favor daquele que dispendeu da quantia primeiramente (contratante), sem prejuízo da reparação também por eventuais danos materiais e morais que venham a ser suportados em decorrência do ato ilícito, nos moldes do que já fora narrado anteriormente.
Vale ressaltar ainda, que na hipótese de ser reconhecida a relação de consumo entre as partes (contratante e contratada) pelo magistrado responsável pelo julgamento da lide, bem como a incontroversa má-fé da instituição de ensino contratada, ou seja, ocasião em que restar comprovado que não houve qualquer espécie de erro/engano justificável, tal repetição do indébito poderá ocorrer em dobro, nos moldes do que preceitua o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
(GRIFOS NOSSOS)
Indispensável declarar que o entendimento exposto acerca da aplicabilidade do instituto jurídico da repetição do indébito (em dobro) possui amparo também na jurisprudência pátria, nos moldes do que comprovam os julgados abaixo transcritos:
“Ementa: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. (...). REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. Ainda que o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor contenha a previsão de que o consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, o próprio dispositivo também contém uma condicionante a tal punição, na medida em que exige a identificação de erro injustificável cometido pelo fornecedor. Para que haja a repetição em dobro da quantia indevidamente cobrada, é necessário que se prove o engano não justificável na cobrança, a fim de restar caracterizada a má-fé do fornecedor em detrimento do consumidor (...). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação n° 0120841-98.2012.8.26.0100. Relator: Eduardo Siqueira. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Data do Julgamento: 11/12/2013. Data de Registro: 08/01/2014).”
“Ementa: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA (...) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. Ainda que o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor contenha a previsão de que o consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, o próprio dispositivo também contém uma condicionante a tal punição, na medida em que exige a identificação de erro injustificável cometido pelo fornecedor. Para que haja a repetição em dobro da quantia indevidamente cobrada, é necessário que se prove o engano não justificável na cobrança, a fim de restar caracterizada a má-fé do fornecedor em detrimento do consumidor, o que não está evidenciado nos presentes autos. É incabível a pleiteada repetição em dobro, eis que ausente prova de má-fé do Apelado ao cobrar valor que entendia devido em razão de previsão contratual e de autorização constante em resolução advinda de seu órgão regulador (Bacen) (...). SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Apelação n° 0006536-09.2010.8.26.0024. Relator: Eduardo Siqueira. Comarca: Andradina. Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Data do julgamento: 11/12/2013. Data de registro: 08/01/2014).” (GRIFOS NOSSOS)
Dessa maneira, através do presente artigo jurídico restou incontroverso que a Lei n° 12.886/13 acabou por solucionar de modo definitivo um grande questionamento vivenciado pelos pais, acadêmicos e demais responsáveis por prover o acesso ao ensino de terceiros, vez que restou clara a ilegalidade praticada pelas instituições de ensino que obrigam a entrega de bens, ou ainda, a cobrança de valores inerentes a materiais escolares de uso coletivo.
Por fim, salientamos ainda por intermédio deste trabalho, que é facultado à pessoa que suportou os prejuízos narrados acima perseguir a justa reparação pecuniária por intermédio da devida tutela jurisdicional.
Bibliografia utilizada:
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 29. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 06ª Ed., revisada, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20ª Ed., atualizada de acordo com o novo Código. São Paulo: Saraiva, 2003. 4v.