6 SEDIMENTAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO: RESP 1.306.393/DF
A isenção de imposto de renda dos consultores do PNUD foi sedimentada em definitivo no julgamento do REsp 1.306.393/DF, sendo relator o Ministro Mauro Campbell Marques, que achou por bem submeter o feito a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Conformando-se com o entendimento então dominante, o relator votou de acordo com aquele precedente, ressalvando seu entendimento pessoal, e foi seguido à unanimidade por todos os componentes da Primeira Seção. Leia-se a ementa do acórdão resultante:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, firmou o posicionamento majoritário no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas.
2. Considerando a função precípua do STJ – de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional –, e com a ressalva do meu entendimento pessoal, deve ser aplicada ao caso a orientação firmada pela Primeira Seção.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ, REsp n. 1.306.393/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: Primeira Seção. Julgamento em 24/10/2012. Publicação: DJe de 07/11/2012.)
Essa orientação é o Recurso Repetitivo n. 626 do STJ.
7 CONCLUSÃO
A acirrada discussão que foi travada durante muitos anos na jurisprudência quanto à interpretação dos termos “funcionário” e “perito” para fins de isenção do imposto de renda encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
De início, aquele Tribunal Superior dispunha-se a entender que a isenção alcançaria somente os funcionários pertencentes ao quadro efetivo da Organização das Nações Unidas, excluindo aqueles funcionários apenas temporariamente vinculados, que prestavam serviços de consultoria com prazo determinado.
No entanto, esse posicionamento modificou-se, sedimentando-se o entendimento contrário, para abarcar na cláusula isentiva os técnicos contratados no Brasil para atuar como peritos técnicos ou consultores no âmbito do PNUD, reconhecendo-se que a relação jurídica entre o contratado e a ONU não é constituída à luz da legislação interna, mas dos acordos internacionais pertinentes, que incidem independentemente de o vínculo ser permanente ou por prazo determinado.
Além do favorável mérito da questão, a segurança jurídica proporcionada pela pacificação desse tema beneficia inúmeros consultores técnicos das Nações Unidas, que, antes, ou pagavam prontamente o tributo e precisavam caminhar uma via crucis judicial até receber a repetição do indébito, ou declaravam seus rendimentos como isentos e eram eventualmente inscritos na Dívida Ativa da União e acionados em execuções fiscais, por entender a Fazenda Pública que a isenção não os contemplava.
REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 939709/DF. Relator: Ministro José Delgado. Julgamento em 18/12/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 27/02/2008, p. 173.
______. REsp 1072491/PE. Relator: Ministro Humberto Martins. Julgamento em 18/09/2008. Órgão julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe 21/10/2008.
______. REsp 1031259/DF. Relator: Ministro Francisco Falcão. Julgamento em 03/03/2009. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe 03/06/2009.
______. REsp 1121929/RS. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento em 18/02/2010. Publicação: DJe de 04/03/2010.
______. AgRg no Ag 1289545/DF. Relator: Mauro Campbell Marques. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento em 26/08/2010. Publicação: DJe 30/09/2010.
______. REsp 1159379/DF. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Órgão Julgador: Primeira Seção. Julgamento em 08/06/2011. Publicação: DJe 27/06/2011.
______. EDcl no AgRg no Ag 128954/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento em 21/06/2011. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 29/06/2011.
______. REsp n. 1.165.029/DF. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento em 01/09/2011. Publicação: DJe de 09/09/2011.
______. REsp n. 1.306.393/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: Primeira Seção. Julgamento em 24/10/2012. Publicação: DJe de 07/11/2012.