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A legitimidade democrática na jurisdição constitucional

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13/09/2014 às 17:22
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CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Sem dúvida, a dicotomia da existência entre ativismo judicial e legitimidade democrática das decisões por parte de juízes constitucionais a interferirem nas esferas de atuação dos demais entes federativos é fato emergente, cujo debate está longe de ter uma resposta unívoca na doutrina.

A ideia de que se possa haver uma disssociação dos valores substantivos ao processo democrático é ilusória, posto que na defesa do procedimento democrático, ao se privilegiar os direitos que garantem a participação política e os processos deliberativos justos, abarca-se uma analise substancial dos direitos que devem ser sobrestados.

Deste modo, verifica-se que mesmo os teóricos defensores da democracia procedimental, ao aceitarem um papel mínimo de Jurisdição Constitucional para garantia do próprio processo democrático, não conseguem evitar a possibilidade de que esta jurisdição envolva julgamento de valores substantivos.

Nessa esfera, de um lado há o chamado paternalismo judicial , assim como, a ideia de que os Tribunais Constitucionais ou Cortes Supremas passariam a se tornar Senhores da Constituição, criticando-se com isso a legitimidade democrática e alcance de suas decisões, levando a crer que está a se formar uma oligarquia judicial dentro de uma democracia.

De encontro a isso, existe o pensamento de que a soberania popular pode sim por meio de processos democráticos adequados buscar resolver e conduzir seus interesses, cabendo ao Poder Judiciário interferir tão somente no caso de ausência das condições democráticas de participação do cidadão dentro da comunidade a que pertence. Suas decisões devem respeitar sempre as fronteiras procedimentais e substantivas do direito, quais sejam, da racionalidade, motivação, correção e justiça.

Ao defenderem que um processo democrático legítimo e justo é que vai legitimar as leis, os procedimentalistas acabam admitindo algumas pré-condições necessárias a que este procedimento seja o mais adequado, tais como liberdade, igualdade e dignidade dos cidadãos, que por sua vezes, são valores substantivos.

A resposta para tais questionamentos está na busca do equilíbrio. De um lado, não se pode aceitar que em nome de uma maioria parlamentar ou separação dos poderes que os direitos fundamentais sejam suprimidos, assim como, não se pode transferir ao Poder Judiciário questões que poderiam ser prevenidas e resolvidas no seio da comunidade.

A expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo. Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes.[70]

Então parafraseando o Professor Luis Roberto Barroso, o Ativismo, o juizo criativo e substancial na Jurisdição Constitucional, funciona como uma ntibiótico poderoso, que se usado em excesso terá efeito rebote.

Portanto para resolvermos a crise de representatividade e atuacional do Poder Legislativo, não é suficiente barrar a expansão Judiciária, há necessidade de uma reforma política, como legitimados para tal e atuantes.

Assim, consideramos que julgamentos substantivos pelo Poder Judiciário não estão a ofender, o princípio democrático, desde que a atuação da Jurisdição Constitucional, seja abalizada na defesa e interpretação dos direitos que garantam o processo democrático justo.


REFERÊNCIAS

BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; KOZICKI, Katya. Democracia Procedimental e Jurisdição Constitucional.(Artigo Científico).

BARROSO, Luis Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009.Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.

CANOTILHO, J. J. Gomes. p.316 apud VIDAL, Janio Nunes. 21 Elementos Da Teoria Constitucional Contemporânea, Estudos Sobre As Tensões Entre Política E Jurisdição, São Paulo: Podvim, 2009, p 20 e 21.

DIER. Bruna. A igualdade no Estado Democrático de Direito: breve análise sobre igualdade-valor. Jus Navigandi. Teresina, ano 18 (/revista/edições/2013), n.3480 (/revista/edições/2013/1/10), 10(/revista/edições/2013/1/10) jan (/revista/edições/2013/1) 2013 (/revista/edições/2013). Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23401>. Acesso em: 2 mar. 2013.

GOYARD-FABRE, Simone. O Que É Democracia? (Tradução Claudia Berliner) São Paulo: Martins Fontes, 2003.

HABERMANS, Jurgen. Direito e Democracia apud STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002.

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LOCKE, Traitédugouvernement civil, apud  GOYARD-FABRE, Simone. O Que É Democracia? (Tradução Claudia Berliner) São Paulo: Martins Fontes, 2003.

MAIA, Clarissa Fonseca. O Ativismo Judicial No Âmbito Da Justiça Eleitoral. 2010.154f. Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

MIRANDA, Jorge, p.224. apud. DIER. Bruna. A igualdade no Estado Democrático de Direito: breve análise sobre igualdade-valor. Jus Navigandi. Teresina, ano 18 (/revista/edições/2013), n.3480 (/revista/edições/2013/1/10), 10(/revista/edições/2013/1/10) jan (/revista/edições/2013/1) 2013 (/revista/edições/2013). Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23401>. Acesso em: 2 mar. 2013.

RAMOS, William Junqueira. A democracia participativa no Estado de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 18 (/revista/edições/2013), n. 3494 (/revista/edições/2013/1/24), 24 (/revista/edições/2013/1/24) jan. (/revista/edições/2013/1) 2013 (/revista/edições/2013). Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23536>. Acesso em 4mar. 2013.

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SITTA, Eduardo Brol. O ativismo judicial, legitimidade democrática e a jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, 21 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19824>. Acesso em: 12 mar. 2013.

STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002.

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VIDAL, Janio Nunes. 21 Elementos Da Teoria Constitucional Contemporânea, Estudos Sobre As Tensões Entre Política E Jurisdição, São Paulo: Podvim, 2009.


NOTAS

[1]              Maia, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[2]              GOYARD-FABRE, Simone. O QUE É DEMOCRACIA? (Tradução Claudia Berliner) São Paulo: Martins Fontes, 2003, p 1.

[3]              GOYARD-FABRE, Simone. O QUE É DEMOCRACIA? (Tradução Claudia Berliner) São Paulo: Martins Fontes, 2003, p 4.

[4]              RAMOS, William Junqueira. A democracia participativa no Estado de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 18 (/revista/edições/2013), n. 3494 (/revista/edições/2013/1/24), 24 (/revista/edições/2013/1/24) jan. (/revista/edições/2013/1) 2013 (/revista/edições/2013). Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23536>. Acesso em 4mar. 2013.

[5]             MAIA, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[6]              GOYARD-FABRE, Simone. O QUE É DEMOCRACIA? (Tradução Claudia Berliner) São Paulo: Martins Fontes, 2003, p 348.

[7]              MIRANDA, Jorge, p.224. apud. DIER. Bruna. A igualdade no Estado Democrático de Direito: breve análise sobre igualdade-valor. Jus Navigandi. Teresina, ano 18 (/revista/edições/2013), n.3480 (/revista/edições/2013/1/10), 10(/revista/edições/2013/1/10) jan (/revista/edições/2013/1) 2013 (/revista/edições/2013). Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23401>. Acesso em: 2 mar. 2013.

[8]          MAIA, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[9]              VIDAL, Janio Nunes. 21 ELEMENTOS DA TEORIA CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEA, ESTUDOS SOBRE AS TENSÕES ENTRE POLÍTICA E JURISDIÇÃO, São Paulo: Podvim, 2009, p. 21.

[10]             DIER. Bruna. A igualdade no Estado Democrático de Direito: breve análise sobre igualdade-valor. Jus Navigandi. Teresina, ano 18 (/revista/edições/2013), n.3480 (/revista/edições/2013/1/10), 10(/revista/edições/2013/1/10) jan (/revista/edições/2013/1) 2013 (/revista/edições/2013). Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23401>. Acesso em: 2 mar. 2013.

[11]            CANOTILHO, J. J. Gomes. p.316 apud VIDAL, Janio Nunes. 21 ELEMENTOS DA TEORIA CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEA, ESTUDOS SOBRE AS TENSÕES ENTRE POLÍTICA E JURISDIÇÃO, São Paulo: Podvim, 2009, p 20 e 21.

[12]           MAIA, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[13]             GOYARD-FABRE, Simone. O QUE É DEMOCRACIA? (Tradução Claudia Berliner) São Paulo: Martins Fontes, 2003, p 341.

[14]            HABERMANS, Jürgen. Direito e democracia entre faticidade e validade. vol 1, ed 2, tradução Flávio BenoSiebeneichler-Ugf,  Rio de Janeiro, 2003, p 13.

[15]           MAIA, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[16]            MAIA, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[17]             GOYARD-FABRE, Simone. O QUE É DEMOCRACIA? (Tradução Claudia Berliner) São Paulo: Martins Fontes, 2003, p 46.

[18]             Locke, Traitédugouvernement civil, apud  GOYARD-FABRE, Simone. O QUE É DEMOCRACIA? (Tradução Claudia Berliner) São Paulo: Martins Fontes, 2003, p 134.

[19]           MAIA, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[20]           MAIA, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

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[21]             RAMOS, William Junqueira. A democracia participativa no Estado de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 18 (/revista/edições/2013), n. 3494 (/revista/edições/2013/1/24), 24 (/revista/edições/2013/1/24) jan. (/revista/edições/2013/1) 2013 (/revista/edições/2013). Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23536>. Acesso em 4mar. 2013.

[22]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 128.

[23]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 141.

[24]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 141.

[25]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 141.

[26]           Maia, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[27]           Maia, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[28]           Maia, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[29]       Maia, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[30]            Maia, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[31]             SITTA, Eduardo Brol. O ativismo judicial, legitimidade democrática e a jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, 21 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19824>. Acesso em: 12 mar. 2013.

[32]             Maia, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[33]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 131.

[34]             TRIBE, L. H. The PuzzlingPersistence os Process-Based Constitucional Theories. Apud STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 140.              

[35]             TRIBE, L. H. The PuzzlingPersistence os Process-Based Constitucional Theories. apud STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 140.              

[36]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 134.

[37]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 134.

[38]             Habermans, Jurgen. Direito e Democracia apud STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 138.

[39]             Habermans, Jurgen. Direito e Democracia apud STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 139.

[40]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 137.

[41]             Habermans, Jurgen. Direito e Democracia apud STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 137.

[42]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 137.

[43]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 138.

[44]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 136.

[45]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pag 136.

[46]            Maia, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[47]             Maia, Clarissa Fonseca.O ATIVISMO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.2010.154f.Dissertação(Mestrado em Direito Constitucional).UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR, Fortaleza.2010.

[48]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002.Pg 156.

[49]             Da Silva, Christine Oliveira Peter. A função da juridição no estado constitucional brasileiro. Observatório da jurisdição constitucional ISSN 1982-4563, ANO 4, 2010/2011. Brasilia. Pag17.

[50]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pg 157

[51]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pg157

[52]             STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica: Uma nova Crítica do Direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002. Pg158

[53]             Da Silva, Christine Oliveira Peter. A função da juridição no estado constitucional brasileiro. Observatório da jurisdição constitucional ISSN 1982-4563, ANO 4, 2010/2011. Brasilia. Pag 20.

[54]             BARROSO, Luis Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009.Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.

[55]             BARROSO, Luis Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009.Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.

[56]             BARROSO, Luis Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009.Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.

[57]             VIDAL, Janio Nunes. 21 ELEMENTOS DA TEORIA CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEA, ESTUDOS SOBRE AS TENSÕES ENTRE POLÍTICA E JURISDIÇÃO, São Paulo: Podvim, 2009, p. 15

[58]             BARROSO, Luis Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009.Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.

[59]             BARROSO, Luis Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009.Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.

[60]             BARROSO, Luis Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009.Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.

[61]             BARROSO, Luis Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009.Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.

[62]             BARROSO, Luis Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009.Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.

[63]             BARROSO, Luis Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009.Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.

[64]             BARROSO, Luis Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009.Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.

[65]             BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; KOZICKI, Katya. DEMOCRACIA PROCEDIMENTAL E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL.(Artigo Científico), p. 3.

[66]             VIDAL, Janio Nunes. 21 ELEMENTOS DA TEORIA CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEA, ESTUDOS SOBRE AS TENSÕES ENTRE POLÍTICA E JURISDIÇÃO, São Paulo: Podvim, 2009, p. 147.

[67]             BARROSO, Luis Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009.Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.

[68]             VIDAL, Janio Nunes. 21 ELEMENTOS DA TEORIA CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEA, ESTUDOS SOBRE AS TENSÕES ENTRE POLÍTICA E JURISDIÇÃO, São Paulo: Podvim, 2009, p. 15

[69]             BARROSO, Luís Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 25 de maio de 2012.

[70]         BARROSO, Luis Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009.Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.

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Sobre o autor
Kamilla Garcez

Advogada. Ambientalista. Graduada no Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camillo Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCEZ, Kamilla. A legitimidade democrática na jurisdição constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4091, 13 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29648. Acesso em: 23 dez. 2024.

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