Artigo Destaque dos editores

Competência para fiscalizar na Lei Complementar nº 140/11

Exibindo página 5 de 5
08/10/2014 às 16:22
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS

AYALA, Patryck de Araújo. ‘O novo paradigma constitucional e a jurisprudência ambiental do Brasil’. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional e ambiental brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

AZEVEDO, Damião Alves de. Ao encontro dos princípios: crítica à proporcionalidade como solução aos casos de conflito aparente de normas jurídicas. Disponível em : http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/assignment/view.php?id=246. Acesso em: 24 de mai. 2013.

BALTAZAR, Antônio Henrique Lindemberg. Repartição Constitucional de Competências no Estado Federal Brasileiro. Disponível em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2108 -. Acesso em 05 mar. 2012.

BENJAMIN, Antônio Herman. ‘Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira’. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional e ambiental brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em 23 out. 2013.

BRASIL. Resolução CONAMA 009, de 03 de dezembro de 1987. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res87/res0987.html. Acesso em 07 jan. 2014.

BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 05 mar. 2012.

BRASIL. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm. Acesso em 23 out. 2013.

BRASIL. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm. Acesso em 05 mar. 2012.

BRASIL. Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm. Acesso em 23 out. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 711405/PR. Rel. Min. Humberto Martins. Brasília: DJ 15/05/2009.

BRASIL. Tribunal Regional Federal 1ª Região. Apelação Cível 2000.33.00.014590-2 BA, Rel. Mônica Neves Aguiar da Silva. Brasília: DJ 04/09/2009, p. 1691.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STA 286. Despacho. Rel. Min Gilmar Mendes. Brasília: DJ 27/04/2010, p. 10.

BRASIL. Tribunal Regional Federal 4ª Região. Apelação Cível 5000765-55.2011.404.7208. Rel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO. Porto Alegre, D.E. 19/09/2012.

BRASIL. Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm. Acesso em 22 mai. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1342803. Rel. Min. Castro Meira: DJ 26/02/2013.

BRASIL. Justiça Federal do Rio Grande do Norte. JFRN. Proc. 0800223-07.2013.4.05.8400, Juiz Ivan Lira de Carvalho: PJE.JFRN. 20/09/2013.

BRASIL, Senado Federal. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/codigoflorestal/news/senado-aprova-projeto-que-estabelece-competencias-de-entes-da-federacao-na-area-ambiental. Acesso em 07 jan. 2014.

DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. 2ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. 3ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

KRELL, Andreas, J. As competências Administrativas do art. 23 da CF, sua regulamentação por Lei Complementar e o “Poder-Dever de Polícia”. Interesse Público, Porto Alegre, n. 20 (jul./ago., 2003).

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. A administração pública e a constituição. Disponível em: http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/folder/view.php?id=163. Acesso em 12.03.2013

MILARÉ, Edis, Direito do ambiente. 6ª ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2009.

______. Direito do ambiente. 7ª ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2011.

MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

SILVA, José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. 2ª tiragem. São Paulo. Malheiros, 1993.

SILVA, Romeu Faria Thomé da Silva. Comentários sobre a nova lei de competências em matéria ambiental (LC 140, de 08.12.2011). Revista de direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 17, vol. 66 (abr./jun.,2012).

WALCACER, Fernando Cavalcanti et. al. Notas sobre a LC 140/2011. Revista de direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 18, vol. 70 (abr./jun.,2013).


Notas

[1] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[2] § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[3] Resolução Conama nº 9/1987. Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

[4]   Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

(...)

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

 Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (BRASIL, Lei 9.605/98)

 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Henrique Albino. Competência para fiscalizar na Lei Complementar nº 140/11. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4116, 8 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29730. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Centro de Educação a Distância – CEAD, da Universidade de Brasília – UnB, como requisito parcial à obtenção do grau de Especialista em Direito Público.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos