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A pejotização trabalhista: o caso dos empreendedores individuais

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01/10/2014 às 16:03
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6. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JÚRIDICA

A desconsideração da pessoa jurídica representa uma possibilidade de evitar os inúmeros abusos cometidos por empregadores gananciosos. Esta teoria chegou aqui no Brasil no ano de 1969, através do professor Rubens Requião. Essa teoria possibilita que tanto os bens da empresa como os do sócio são responsáveis para pegar pelas fraudes cometidas pela sociedade.

A pessoa jurídica em tese tem autonomia em relação aos bens de seus sócios. Quando surge uma pessoa jurídica, esta passa a responder por todos os danos que possam causar a terceiros, de modo que a pessoa jurídica tem legitimidade própria para defender seus interesses. Isto se dá, para proteger os bens dos sócios, vez que o ramo empresarial é extremamente volátil. Assim sendo, para que haja mais investimentos é necessária uma proteção aos bens privados de cada sócio.

No entanto, muitas das vezes, empresários utilizam da empresa criada como forma de escudo, a fim de acobertar todos os ilícitos praticados por eles. Daí se extrai a importância da desconsideração da pessoa jurídica. Vejamos o entendimento da professora Diniz (2002, p. 267):

ante sua grande independência e autonomia devido ao fato da exclusão da responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, às vezes, tem-se desviado de seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidades, provocando reações doutrinárias e jurisprudenciais que visam coibir tais abusos: surge a figura da "desconsideração ou desestimação da pessoa jurídica.

A empresa não pode se desvirtuar dos fins da razão social. O cometimento de abusos e desvios de finalidade devem ser combatidos com veemência, para proteger os direitos dos trabalhadores. A teoria está bem explicita no Código de Defesa do Consumidor-CDC, que por analogia pode ser aplicado para inibir qualquer ofensa aos direitos dos obreiros. O art. 28 do CDC assim expressa:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

O empregado não pode ser alvo de abusos cometidos pelos empregadores. De modo que se houver algum ilícito, descumprimento das clausulas previstas no estatuto ou no contrato social, confusão patrimonial ou fraude, o empregado tem o direito de ir ao judiciário e cobrar que seus direitos sejam pagos independentemente se os bens a serem atingidos serão da empresa os dos sócios. É o que expressa as seguintes jurisprudências:

Agravo de instrumento. execução. desconsideração da personalidade juridica. dissolução irregular da sociedade executada. a jurisprudência do superior tribunal de justiça reconhece que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora é motivo suficiente para a aplicação da disregard doctrine, uma vez que a personalidade jurídica da empresa não pode servir de empecilho para a satisfação do direito de credores. comprovada nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, bem como a inexistência de bens passíveis de penhora suficientes para solver o débito, autoriza-se a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da executada, para alcançar bens p articulares dos sócios capazes de responder pelas dívidas. (52806320128070000 DF 0005280-63.2012.807.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 02/05/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/05/2012, DJ-e Pág. 239)

Penhora sobre bens de sócio - desconsideração da personalidade jurídica. Esgotadas as possibilidades de localização de bens em nome da pessoa jurídica, a penhora recai sobre os bens dos sócios, porquanto o direito do trabalho, regido pela filosofia de proteção ao hipossuficiente, não permite que os riscos da atividade econômica sejam transferidos para o empregado. Justifica-se esse procedimento pelo fenômeno da desconsideração da pessoa jurídica, nos casos em que a empresa não oferece condições de solvabilidade de seus compromissos, permitindo que o sócio seja responsabilizado pela satisfação dos débitos, tendo em vista as obrigações pessoalmente assumidas em nome da sociedade, posto ter sido este quem auferiu real proveito”. (Acórdão 0044087-2004, TRT 15º região, agravo de petição, Juiz Relator Nildemar da Silva Ramos, publicado em 19/11/2004.)

Agravo de petiçao. desconsideraçao da personalidade jurídica. penhora de bens dos sócios. devido processo legal- Utilizando-se da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e não evidenciado tratar-se de "bem de família" o objeto constritado, a fase de execução é a oportunidade adequada para a aplicabilidade do instituto no processo do trabalho, em caso da empresa executada não possuir bens passíveis de penhora. Conseqüentemente, determina-se a penhora de bens particulares dos seus sócios de fato e de direito, para satisfação do débito trabalhista, quando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicados por analogia e subsidiariamente. Assim, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal, no procedimento adotado pelo Juízo executório.50Código Civil28Código de Defesa do Consumidor (2520060311400 RO 00025.2006.031.14.00, Relator: juiza Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 21/05/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.094, de 27/05/2008)

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O empregado que se torna empreendedor individual tem o direito a desconsideração da pessoa jurídica. O obreiro não pode arcar com os prejuízos de ser obrigado a se tornar Micro Empreendedor Individual -MEI, de modo que todas as perdas que teve tanto no que se refere aos direitos trabalhistas como os gastos para a abertura e manutenção da empresa devem ser suportados pelos sócios que o obrigaram a praticar o ilícito.


7 CONSIDERAÇOES FINAIS

O trabalho teve como foco o empregado como empreendedor individual. No decorrer do texto foi feita uma abordagem histórica do papel intervencionista do Estado na economia, no sentido de que varias medidas são feitas para fomentar o mercado. É bom salientar que muitas das decisões do Governo só aproveitam aqueles que possuem o capital. É pensando nisso, que este artigo trata o empreendedor individual, como sendo apenas um meio de burla os direitos trabalhistas dos obreiros.

Os princípios não podem ser desrespeitados. O empregado deve ter todos seus direitos trabalhistas assegurados contra qualquer tentativa de sufragá-los. Qualquer alteração no setor econômico e trabalhista deve sempre obedecer o que preceitua os princípios, principalmente os seguintes: primazia da realidade sobre a forma, da dignidade da pessoa humana e da indisponibilidade dos direitos.

No decorrer do trabalho foi verificado que todas as características da relação de trabalho ainda continuam mesmo depois do empregado se torna empreendedor individual, possibilitando o reconhecimento do vinculo empregatício, uma vez que apesar ter surgido uma pessoa jurídica, o empreendedor ainda continua com todas as características de empregado.

O trabalho adentrou no fenômeno da pejotização. Trata-se de uma tentativa de burla às leis trabalhistas. Ocorre quando o patrão obriga que seu empregado se torne pessoa jurídica e que o mesmo continue a presta os mesmo serviços. Isto faz com que o empregador não precise mais pagar vários direitos trabalhistas, como FGTS, 13º salário, férias e seguro-desemprego. Diante disso, a lei do empreendedor individual pode ser uma nova roupagem da pejotização, devendo os operadores do direito ficarem atentos a esta nova modalidade de fraude trabalhista. 

Resta ao empregado a desconsideração da pessoa jurídica. É uma forma de atingir os bens dos sócios que utilizam da empresa para fins ilícitos. No caso aqui exposto o empregado que foi obrigado a se tornar empreendedor individual tem a possibilidade de ver seus direitos trabalhistas serem pagos com os bens dos sócios, caso a empresa não tenha como pagar.

Desta forma tem que se ter mais atenção quando um empregado se torna empreendedor individual. A facilidade de tornar MEI- Micro empreendedor individual pode causar vários danos ao direitos trabalhistas dos obreiros, que se ocorrer tal situação o empregador deve ser responsabilizado com todos os encargos trabalhistas e as despesas da constituição da pessoa jurídica pelo empregado.


REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

_______. Consolidação das Leis do Trabalho. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.                        

DINIZ, Maria Helena.  Curso de direito civil brasileiro.  18 ed. v. 1. São Paulo:Saraiva, 2002.

MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1997

MARX, Karl. Manuscritos Económico-Filosóficos. Lisboa: Edições 70, 1993.

NUNES, Claudio Pedrosa. Modificações do Contrato de Trabalho e sua Reestruturação Dogmática. Curitiba: Juruá, 2009.

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Sobre o autor
Vinicius Costa de Moraes

Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT. Bacharel em Segurança Pública pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Oficial formado pela Academia da Polícia Militar do Piauí. Ex-Diretor Administrativo adjunto do HPMPI. Atualmente Gerente de Recursos Humanos e coordenador do projeto HPM nos Bairros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Vinicius Costa. A pejotização trabalhista: o caso dos empreendedores individuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4109, 1 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29735. Acesso em: 28 mar. 2024.

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