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A previdência do trabalhador rural no Brasil.

Enquadramento jurídico do boia-fria

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06/11/2014 às 14:41

Resumo:


  • O termo "previdência rural" refere-se a um sub-sistema da previdência social do trabalhador rural, com regras próprias, embora inserido no Regime Geral de Previdência Social.

  • O trabalhador rural conhecido como "boia-fria" é contratado por tarefa ou dia de trabalho, sendo sazonal e residindo em áreas urbanas, diferente dos empregados rurais que residem na zona rural.

  • O enquadramento jurídico do "boia-fria" pode variar, podendo ser considerado segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual, com diferentes requisitos para acesso aos benefícios previdenciários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3        Benefícios a que faz jus o trabalhador rural 

Conforme anteriormente afirmado, o empregado rural faz jus aos mesmos benefícios que o empregado urbano, tendo basicamente toda a proteção previdenciária da Lei nº 8.213/91, razão pela qual desnecessária análise mais detalhada sobre o tema.

Todavia, o mesmo não ocorre com as demais espécies de trabalhador rural, em especial quanto à figura do Segurado Especial, que possui tratamento diferenciado pela Lei nº 8.213/91, inclusive por expressa determinação constitucional (artigo 195, § 8º da Constituição Federal). 

3.1     Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

Trata-se de benefício para o qual o trabalhador homem deve comprovar 35 anos de serviço, e a trabalhadora mulher, 30 anos, além da carência exigida por lei, que é o número mínimo de contribuições.

Diferente dos demais benefícios previdenciários, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição[15]não pode ser concedida sem que haja efetiva comprovação das contribuições.

Nem mesmo o segurado especial possui direito à aposentadoria por tempo de contribuições se não verter as respectivas contribuições como facultativo, exigidas a título de carência.

Tal entendimento encontra-se inclusive pacificado na jurisprudência, após a edição da Súmula 272 pelo Superior Tribunal de Justiça[16], que possui a seguinte redação: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa”.

Por fim, cabe a ressalva que, para o trabalhador rural enquadrado como empregado rural, apesar de exigível o recolhimento de contribuições, tal recolhimento é obrigação de seu empregador, razão o mesmo não poderá ser penalizado pelo não recolhimento, já que a obrigação de fiscalização incumbe ao poder público, através da Receita Federal do Brasil.

3.2     Aposentadoria por Idade 

Para fazer jus a aposentadoria por idade[17], o trabalhador rural comprovar que preencheu o requisito dos artigos 48, 39, I ou 143, da Lei nº 8.213/91.

Note-se que são 03 (três) previsões legais, com requisitos distintos:

A previsão do artigo 48, trata-se de regra geral, destina-se aos trabalhadores em geral.

Já previsão do artigo 39, I, destina-se exclusivamente aos segurados especiais. Trata-se de regra permanente, que dispensa a comprovação do recolhimento de contribuições (carência), bastando a comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar por período equivalente, conforme segue abaixo:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Por fim, a previsão do artigo 143, trata-se de regra temporária, que inicialmente teria vigência por apenas 15 anos após a publicação da Lei nº 8.213/91. Tal regra aplica-se a praticamente todas as espécies de trabalhador rural, a exceção do empregador rural. Segue abaixo a transcrição do referido artigo:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)

Assim, basta a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício, mesmo que inexistam contribuições.

Por fim, importante lembrar que a Lei Nº 11.718/08 expressamente prorrogou, para os empregados rurais e para os contribuintes individuais rurais, a vigência do artigo 143 da Lei 8.213/91 até 31/12/2010, nos seguintes termos:

Art. 2o  Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. (GRIFO NOSSO)

Destarte, se não houver nova prorrogação por meio de lei, após 31/12/2010, somente os segurados especiais farão jus à aposentadoria por idade independente da comprovação de contribuições, sendo que os demais segurados passarão a se enquadrar na regra geral do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.

Tal fato assume relevância para os segurados enquadrados como trabalhadores autônomos rurais, já que são os responsáveis pelo recolhimento de suas próprias contribuições. Assim, a partir de 31/12/2010, não mais poderão se aposentar por idade sem comprovar o recolhimento de contribuições.

Já para os trabalhadores empregados rurais, apesar de passar a necessário para sua aposentadoria o recolhimento de contribuições após tal data, tal recolhimento será obrigação de seu empregador, razão o empregado não poderá ser penalizado pelo não recolhimento, conforme já afirmado.      

3.3     Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-doença, Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão 

Para o segurado especial, a Lei nº 8.213/91 garante a concessão benefícios Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-doença, Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão, bastando a comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar por período equivalente ao das respectivas carências, conforme artigo 39:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou                             

A redação original, hoje já revogada, do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, estendia a referida benesse a outros trabalhadores rurais:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e

Assim, a lei previa tais benefícios também ao trabalhador autônomo rural e empregado rural, independente de comprovação de contribuições, mas transitoriamente, no período de apenas um ano a partir da vigência da lei.

Todavia, com a alteração do referido dispositivo legal, atualmente o trabalhador autônomo rural e o empregado rural encontram-se enquadrados nas regras gerais da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus aos citados benefícios se inexistirem recolhimentos contribuições, novamente fazendo a ressalva de que deve ser observada a responsabilidade pelos recolhimentos. 

3.4     Salário-maternidade 

O salário-maternidade possui tratamento diferenciado para as diversas espécies de trabalhador rural.

Quanto à segurada especial[18]basta a comprovação do exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, inexistindo obrigação de comprovação de recolhimento de contribuições. Nesse sentido, a Lei n° 8.213/91 preceitua que:

"Art. 39. [...]

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício" (parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.861/94).

“Art.25 [...]  III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

    Já para a trabalhadora autônoma rural, deverá haver comprovação do recolhimento de 10 contribuições[19], conforme aduz o art. 25 da Lei nº 8.213/91, acima citado.

    Por fim, em se tratando da trabalhadora empregada rural, e também da avulsa rural, o artigo 26, VI, da Lei nº 8.213/91 dispensa de carência o benefício de salário-maternidade, bastando a comprovação da qualidade de segurada.


4        Enquadramento jurídico do boia-fria 

Inicialmente, importante salientar que a Previdência Social, através do INSS, a autarquia que a operacionaliza, enquadra o “boia-fria” ora como trabalhador empregado, ora como contribuinte individual, conforme dispõe a Instrução Normativa 20[20]de 2007:

Art. 3º São segurados na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 – DOU DE 21/7/2009).

[...]

IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observando as seguintes situações:

a) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos (trabalhador e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços;

b) no período de 9 de março de 1992 (OS/INSS-DISES nº 078/92) a 24 de novembro de 1994 (OS/INSS/DSS nº 456/94), o prestador de serviços, sob forma de agenciamento de mão-de-obra de natureza agrária para produtores rurais, era considerado autônomo, desde que não estivesse constituído juridicamente como empresa; (GRIFO NOSSO)

Art. 142. Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais, temporários ou "boias-frias", caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o Número de Identificação do Trabalhador–NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios, exceto aposentadoria por idade, observado o disposto no § 5º, art. 58 desta Instrução Normativa.; (GRIFO NOSSO)

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Já a doutrina pátria, na revisão bibliográfica feita, não enfrenta diretamente o tema, mas tende a dividir-se pela inclusão jurídica do boia-fria entre as figuras do empregado rural e do trabalhador autônomo rural (contribuinte individual), sem maior aprofundamento cientifico quanto a tal enquadramento.

Por esse motivo, necessária análise do posicionamento jurisprudencial.

4.1 Posição Jurisprudencial 

A jurisprudência pátria, em se tratando de ações envolvendo benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais, tem mostrado tendência em buscar soluções pro misero, mitigando requisitos legais, e ampliando direitos, muitas vezes aplicando interpretação extensiva e até mesmo analogia.

Tais decisões se fundamentam na condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou boia-fria nas atividades rurais, conforme já decidiu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, tem decido majoritariamente os Tribunais Regionais Federais. Seguem abaixo alguns exemplos.

Decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível nº 1211319[21], de relatoria da JUIZA ANNA MARIA PIMENTEL, que:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA.

-Agravo legal tendente à reforma de decisão unipessoal.

-Início de prova material corroborado e ampliado por prova depoimentos testemunhais unânimes, harmônicos e coesos.

-Desnecessidade de que o princípio de prova documental se refira a todo o interstício que se pretende reconhecer.

-Tempo de serviço rural trabalhado pelo autor, na condição de "boia-fria.

-Situação em que o segurado é considerado empregado competindo, ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e, ao INSS, a oportuna fiscalização e cobrança.

-Entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria vertida nos autos.

-Agravo legal improvido. (GRIFO NOSSO)

No mesmo sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível nº 649127[22], de relatoria da JUIZ HIGINO CINACCHI, que:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR TEMPO DE SERVIÇO E POR IDADE - ATIVIDADE RURAL - PEDIDOS ALTERNATIVOS - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - BENEFÍCIO DEVIDO.

1. É nula a sentença na parte em que conhece de pedido rejeitado de plano no início da ação (aposentadoria por idade), acolhendo-o.

2. Presente o início razoável de prova material, no caso consubstanciado em registros na CTPS, embora de tempo anterior, pois deve assim ser considerado o conjunto de referências documentais que propicia ao julgador, conjuntamente com outros elementos de prova, o convencimento de que a pessoa exerceu atividade rural.

3. o "boia-fria" ou diarista rural é considerado empregado e não autônomo, pelo que não se deve exigir que comprove recolhimentos de contribuições.

4. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, rural, de forma retroativa à data da citação, no valor de um salário-mínimo, incidindo correção monetária e juros sobre as parcelas vencidas, devendo a atualização ser feita nos termos da Portaria DFSJ/SP 92, observada a Súmula 8 desta Corte, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

5. Sentença anulada na parte em que conheceu do pedido de aposentadoria por idade, acolhendo-o, e reformada para julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço rural.

6. Pela sucumbência, o INSS arcará com honorária de 10% do valor da condenação, reconhecida a isenção das custas.

7. Apelo da autora provido; apelo do INSS e remessa oficial não conhecidos, prejudicados em face da anulação parcial da sentença. (GRIFO NOSSO)

Ainda no mesmo sentido, decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível nº1421847[23], de relatoria da MM.JUIZA GISELLE FRANÇA, que:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. SALÁRIO MATERNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso em exame, ante o conjunto probatório apresentado, é de rigor a concessão do benefício, tem força suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, como segurada empregada, para fins de percebimento do salário- maternidade .

 2. Ainda, a segurada, denominada boia-fria ou volante é caracterizada como segurada empregada, para efeitos da legislação previdenciária, fato que não a prejudica na obtenção do benefício previdenciário, desde que se amenize a produção da prova da relação de trabalho.

3. Cumpre consignar que está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou boia-fria nas lides rurais, adota-se a solução pro misero no sentido de se reconhecer como razoável prova material inclusive documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, inclusive valorando a fragilidade da relação de trabalho, em que a parte mais fraca é o trabalhador, para mitigar os rigores da Lei nº 8.213/91.

4.Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de inicio de prova material para efeito de comprovação do exercício de atividade agrícula deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em decorrência da informalidade com que é exercida a profissão.

5. Recurso desprovido. (GRIFO NOSSO)

Assim como nas decisões acima, na esmagadora maioria das decisões dos Tribunais Regionais Federais a jurisprudência entende que o boia-fria deve ser equiparado à categoria de empregado rural.

Todavia, existe respeitável corrente jurisprudencial minoritária em sentido oposto, conforme decidiu a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível 961807[24], de relatoria do Desembargador Federal MARCO FALAVINHA:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O trabalho desenvolvido pelo diarista rural, ou "boia-fria", não gera vínculo de emprego, porque se trata de trabalho eventual

2. Autor prestava serviços como autônomo, e não como empregado rural e deveria contribuir à Previdência Social como contribuinte individual.

3. Não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não recolheu à Previdência Social,

 5. Apelação não provida."

Extrai-se  a seguinte lição do voto do relator:

[...] O trabalho desenvolvido pelo diarista rural, ou “boia-fria”, não gera vínculo de emprego, porque se trata de trabalho eventual. A caracterização de vínculo de emprego pressupõe a habitualidade da prestação dos serviços para determinado empregador, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Assim, em razão da eventualidade do trabalho para diversos empregadores, o autor prestava serviços como autônomo, e não como empregado rural, motivo pelo qual não lhe aproveita as regras da Lei n.º 4.214, de 02/03/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), revogada pela Lei n. Lei nº 5.889, de 08/06/1973, hoje vigente, e que, à semelhança do art. 3º da CLT[25], define em seu art. 2º: “Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”.

E, por essa razão, não se presume o recolhimento das contribuições, dado que a obrigação do empregador de descontar, arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias restringe-se à hipótese de pagamento dos salários de seus empregados, e, a partir de 28/12/2007, em virtude da edição da Medida Provisória n. 410, de 28/12/2007, da remuneração de seus trabalhadores rurais contratados por curto prazo.

Por conseguinte, o autor deveria contribuir à Previdência Social como contribuinte individual, a fim de, cumprida a carência legal, fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (GRIFO NOSSO)

Assim, da leitura do acórdão acima se nota que a jurisprudência também possui corrente que se inclina pelo enquadramento do boia-fria na categoria  de trabalhador autônomo, e conseqüentemente, como contribuinte individual. 

Contudo, conforme afirmado, essa ultima corrente é amplamente minoritária.

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Sobre o autor
Luis Paulo Suzigan Mano

Procurador Federal<br>Pós-graduado lato sensu em direito penal e processual penal pela Universidade Estadual de Londrina - UEL<br>Pós-graduando lato sensu em direito previdenciário pela Universidade Anhanguera-Uniderp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANO, Luis Paulo Suzigan. A previdência do trabalhador rural no Brasil.: Enquadramento jurídico do boia-fria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4145, 6 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29872. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada como Trabalho de Conclusão de Curso no Curso de Pós-Graduação "lato sensu" em Direito Previdenciário na Universidade Anhanguera-Uniderp (através da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes).

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