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Do regime de tributação do ISS sobre a atividade cartorária

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Com efeito, a Suprema Corte, no julgamento da ADIN 3.089/DF, confirmou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães a cartorários, ao analisar a natureza do serviço prestado e reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo tratando de taxas.

Nessa toada conclui-se pela inaplicabilidade do Regime de Tributação por Alíquota fixa, bem como pela impossibilidade de realizar dedução da base de cálculo do valor transferido ao Poder Delegante, sob pena de se desvirtuar o esquema constitucional de fixação de competências tributárias.


7. REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constitui%E7ao. Htm (acesso em 10 janeiro de 2012).

BRASIL. Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro1968. Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0406.htm. (acesso em 22 de janeiro de 2012).

BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm (acesso em 20 de janeiro de 2012).

BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6015. Htm (acesso em 10 de janeiro de 2012).

BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 daConstituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8935. Htm (acesso em 10 janeiro de 2012).

BRASIL. Lei 10.169/2000, de 29 de dezembro de 200. Regula o § 2o do art. 236 daConstituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10169.htm (acesso em 20 de janeiro de 2012).

BRASIL. Lei 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (acesso em 22 de janeiro de 2012).

BRASIL. Lei Complementar nº 116 de 31 de julho 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível: emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116. Htm. (acesso em 22 de janeiro de 2012).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Penal e processual penal.recurso especial. Art. 316, § 1º, do código penal. Lei nº 8.137/90. Nova redação do dispositivo em análise. Extirpados de seu texto os termos taxas e emolumentos. Incluídos os elementos normativos do tipo tributo e contribuição social. Discussão a respeito da natureza jurídica das custas e emolumentos concernentes aos serviços. REsp 899.486/RJ, Rel. Min. Felix Fischer. Brasília Quinta Turma, julgado em 22.5.2007, DJ 3.9.2007 p. 216.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Tributário. Recurso especial. Iss. Atividade notarial e de registro público. Regime de tributação fixa. Artigo 9º, § 1º, do decreto-lei n. 406/68. Ausência de pessoalidade na atividade. Inaplicabilidade. REsp 1.185.119/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Brasília 20/8/2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade, Matéria Constitucional. Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notas. ADI 3089 DF. Relator (a): Min. CARLOS BRITTO. Brasília.13/02/2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta Declaratória de constitucionalidade, Matéria Constitucional. Declaração de Constitucionalidade. Atividade Notarial. Natureza. Lei 9.534/97. Registros Públicos. Atos Relacionados ao Exercício da Cidadania. Gratuidade. Princípio da Proporcionalidade. Violação Não Observada. ADC Nº 5 DF. Relator (a): Min. Nelson Jobim. Brasília.11/06/2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade, Matéria Constitucional. Lei estadual que destina 3% dos emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais ao fundo para instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos juizados cíveis e criminais. ADI 2.129/MS, Rel. Min. Eros Grau, Brasília julgado em 10.5.2000.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário, Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro. Sendo ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público - estão os serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (artigos 40, II, e 236, e seus parágrafos, daConstituição Federal de 1988). Recurso de que se conhece pela letra c, mas a que, por maioria de votos, nega-se provimento. RE 178.236 – RJ. Relator (a): Octavio Gallotti. Julgamento:06/03/1996.

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RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Notarial e Registral. Rio de janeiro: Elsevier, 2008

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Sobre o autor
Thiago Carneiro de Santana Santos

Advogado, Procurador do Município de Aracaju/SE, Especialista em Direito Público e Direito Tributário pela Universidade Anhanguera (Rede Luiz Flávio Gomes - LFG)<br>Bacharel em Direito Pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Thiago Carneiro Santana. Do regime de tributação do ISS sobre a atividade cartorária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4121, 13 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29902. Acesso em: 25 abr. 2024.

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