[1] BOBBIO. Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6ª ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1995. ps. 58/59.
[2] CAPPELLETI, Mauro. Processo, ideologias, sociedad. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa America, 1974. p. 560.
[3] FEITOSA, Kálita Rita Gonçalves. A Prova Ilícita e o Princípio da Proporcionalidade. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/a-prova-ilicita-e-p-principio-da-proporcionalidade/73912/>. Acesso em: 10/06/2012.
[4] Ibidem.
[5] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido processo legal substancial. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=6>. Acesso em: 29/06/2013.
[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 135.
[7] GRINOVER, Ada Pellegrini. A eficácia dos atos processuais à luz da Constituição Federal. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nº 37, 1992. p. 27.
[8] ESPÍNDOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. v. II. p. 435.
[9] GRINOVER, Ada Pellegrini. FERNANDES, Antônio Scarance. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 109.
[10] Ibidem, p. 113.
[11] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 251.
[12] GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à Prova no Processo Penal. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. ps. 41-42.
[13] Ibidem.
[14] MALATESTA, Nicola. A Lógica das Provas no Processo Penal. Campinas: Servanda, 2009. p. 102. Tradução de: J. Alves de Sá.
[15] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 174.
[16] Ibidem.
[17] HAIRABENDIÁN, Maximiliano apud SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 477.
[18] Assim dispõe a Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos da América: “The right of the people to be secure in their persons, houses, papers, and effects, against unreasonable searches and seizures, shall not be violated, and no Warrants shall issue, but upon probable cause, supported by Oath or affirmation, and particularly describing the place to be searched, and the persons or things to be seized.” Disponível em: < http://www.usconstitution.net/xconst_Am4.html>. Acesso em: 24/09/2013.
[19] Assim dispõe a Quinta Emenda do mesmo diploma: “No person shall be held to answer for a capital, or otherwise infamous crime, unless on a presentment or indictment of a Grand Jury, except in cases arising in the land or naval forces, or in the Militia, when in actual service in time of War or public danger; nor shall any person be subject for the same offense to be twice put in jeopardy of life or limb; nor shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself, nor be deprived of life, liberty, or property, without due process of law; nor shall private property be taken for public use, without just compensation.” Disponível em: < http://www.usconstitution.net/xconst_Am5.html>. Acesso em: 24/09/2013.
[20] HAIRABENDIÁN, Maximiliano apud SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 479.
[21] “...toda árvore boa dá frutos bons, mas a árvore ruim dá frutos ruins. A árvore boa não pode dar frutos ruins, nem a árvore ruim pode dar frutos bons. Toda árvore que não produz bons frutos é cortada e lançada ao fogo. Assim, pelos seus frutos vocês os reconhecerão.” (Mateus 7:17-20).
[22] SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. ps. 479/480.
[23] HAIRABEDIÁN, Maximiliano apud SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 481.
[24] MENDRONI, Marcelo Batlouni. A “Exclusionary Rule” do Sistema Norte-Americano. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=776&revista_caderno=22>. Acesso em: 26/09/2013.
[25] ANDRADE, Manuel da Costa apud SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 482.
[26] URBANO, Eduardo de apud SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 484.
[27] Vide item 3.2., infra.
[28] URBANO, Eduardo de apud SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 484.
[29] Assim dispõe o art. 32, 8, da Carta Magna portuguesa de 1974: “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.” Disponível em: <http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx>. Acesso em: 27/09/2013.
[30] SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 486.
[31] Art. 295 (CPPM): É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.
[32] GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. p. 46.
[33] Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Recurso em Habeas corpus nº 63.834-SP. Relator: Ministro Aldir Passarinho. 18 dez. 1986, por maioria. Diário da Justiça: 05 jun. 1987, p. 11.112.
[34] SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 488.
[35] GRINOVER, Ada Pellegrini. FERNANDES, Antônio Scarance. GOMES FILHO, Antônio Magalhães apud SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 488.
[36] Supremo Tribunal Federal. Pleno. Inquérito nº 657-DF. Relator: Ministro Carlos Velloso. 30 set. 1993, unânime. Diário da Justiça: 19 nov. 1993, p.192.
[37] Vide Item 2.4., infra.
[38] AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: Interceptações telefônicas e gravações clandestinas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 67.
[39] STF. 2ª Turma. Ação Penal nº 307-DF. Relator: Ministro Ilmar Galvão. 13 dez. 1994, por maioria. Diário da Justiça: 13 out. 1995, p. 34.247.
[40] Ibidem.
[41] Art. 157. (...)
§1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
[42] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ª ed. Campinas: Milennium, 2000. p. 235.
[43] AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: Interceptações telefônicas e gravações clandestinas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 34.
[44] GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à Prova no Processo Penal. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 101.
[45] Cf. Item 1.3., supra.
[46] MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Constituição e as provas ilicitamente obtidas. Temas de direito processual: 6ª série. São Paulo: Saraiva, 1996. P. 11.
[47] SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. ps. 514/515.
[48] Art. 23 (CP): Não há crime quando o agente pratica o ato:
I – em estado de necessidade;
(...)
Art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
[49] STF. 1ª Turma. Recurso Extraordinário nº 212.081-2-RO. Relator: Ministro Octavio Gallotti. 05 dez. 1997, unânime. Diário da Justiça: 27 mar. 1998, p. 1.695.
[50] SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 516.
[51] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. P. 116.
[52] LIMA, Alcides de Mendonça apud RABONEZE, Ricardo. Provas Obtidas por Meios Ilícitos. 4ª ed. Porto Alegre: Síntese, 2002. Ps. 45/46.
[53] Tribunal de Justiça de São Paulo. 12ª Câmara de Direito Criminal. Apelação nº 0000612-26.2008.8.26.0076, comarca de Bilac. Relator: Desembargador Breno Guimarães. 05 out. 2011, unânime. Diário da Justiça: 12 out. 2011.
[54] Supremo Tribunal Federal. Pleno. Habeas corpus nº 75.338-8-RJ. Relator: Ministro Nelson Jobim. 11 mar. 1998, unânime. Diário da Justiça: 25 set. 1998, p. 69.
[55] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. P. 71.
[56] Art. 155 (CPP): O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
[57] Art. 131 (CPC): O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegadas pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
[58] GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 190.
[59] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 221.
[60] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. MITIDIERO, Daniel apud RUBIN, Fernando. Teoria geral da prova. Do conceito de prova aos modelos de constatação da verdade. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23414/teoria-geral-da-prova/4>. Acesso em: 09/10/2013.
[61] THEODORO JÚNIOR, Humberto apud ZOCHIO, Marcelo Ferreira. SANCHEZ, Pedro Luís Próspero. O livre convencimento do juiz: Até que ponto é livre? Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6696>. Acesso em: 10/10/2013.
[62] CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. Tomo I, p. 756.
[63] GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. P. 135.
[64] GRINOVER, Ada Pellegrini. FERNANDES, Antônio Scarance. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 114.
[65] AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas, Interceptações Telefônicas e Gravações Clandestinas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 71.
[66] TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 305.
[67] Vide item 1.3., supra.
[68] STF. Pleno. Habeas Corpus nº 69.912-0-RS. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. 30 jun. 1993, por maioria. Diário da Justiça: 26 nov. 1993, p. 25.532.
[69] Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Recurso ordinário em Habeas Corpus nº 7.363-RJ. Relator: Ministro Anselmo Santiago. 07 mai. 1998, unânime. Diário da Justiça: 15 jun. 1998, p. 167.
[70] STF. 2ª Turma. Ação Penal nº 307-DF. Relator: Ministro Ilmar Galvão. 13 dez. 1994, por maioria. Diário da Justiça: 13 out. 1995, p. 34.247.
[71] Cf. item 1.3., supra.
[72] Cf. item 1.2., supra.
[73] HAIRABENDIÁN, Maximiliano apud SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 505.
[74] HAIRABENDIÁN, Maximiliano apud SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 508.
[75] KNIJNIK, Danilo. A Doutrina dos Frutos da Árvore Venenosa e o Discurso da Suprema Corte na Decisão de 16-12-93. Revista da Ajuris, nº 66, 1966. p. 79.
[76] Cf. item 2.1., supra.
[77] Cf. item 1.2., supra.
[78] Vide nota 37.
[79] STF. 1ª Turma. Habeas corpus nº 74.530-AP. Relator: Ministro Ilmar Galvão. 12 nov. 1996, unânime. Diário da Justiça: 13 dez. 1996, p. 50.167.
[80] Cf. item 1.2., supra.
[81] ANDRADE, Manuel da Costa apud SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 517.
[82] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 86.
[83] Vide citação de Paulo Henrique Lucon na Introdução, supra.
[84] BORGES NETTO, André L. apud FERREIRA, Olavo Augusto Viana Alves. O Devido Processo Legal Substantivo e o Supremo Tribunal Federal nos 15 Anos da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_60/Artigos/Art_Olavo.htm>. Acesso em: 13/10/2013.
[85] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. Ps. 64/65.
[86] AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: Interceptações telefônicas e gravações clandestinas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 216.
[87] STJ. 6ª Turma. Habeas Corpus nº 3.982-RJ. Relator: Ministro Adhemar Maciel. 05 dez. 1995, unânime. Diário da Justiça: 26 fev. 1996, p. 4.084.
[88] Vide itens 1.3. e 2.4., supra.
[89] STF. 2ª Turma. Ação Penal nº 307-DF. Relator: Ministro Ilmar Galvão. 13 dez. 1994, por maioria. Diário da Justiça: 13 out. 1995, p. 34.247.
[90] STF. 1ª Turma. Habeas corpus nº 70.814-SP. Relator: Ministro Celso de Mello. 01 mar. 1994, unânime. Diário da Justiça: 24 jun. 1994, p. 16.649.
[91] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. ps. 33/34.
[92] Vide Nota 11, supra.
[93] TONINI, Paolo. A Prova no Processo Penal Italiano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. ps. 46-47. Tradução de: Alexandra Martins, Daniela Mróz.
[94] Vide Item 1.2., supra.
[95] Vide Item 1.2., supra.
[96] Vide Item 1.3., supra.
[97] Vide Nota 10, supra.
[98] Vide Item 2.4., supra.
[99] BARROS, Marco Antônio de. Sigilo Profissional. Reflexos da violação no âmbito das provas ilícitas. Justitia. Vol. 175. São Paulo: 1996. P. 26.