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A possibilidade de eleição de foro para ajuizamento de ação contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federais no caso de litisconsortes ativos domiciliados em estados-membros diversos

27/11/2014 às 13:14
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Na existência de ações plúrimas, na qual figuram litisconsortes ativos com domicílios diversos, é de se permitir o exercício da faculdade de escolha do foro de domicílio de qualquer um dos demandantes, conforme entendimento do STJ e do STF.

I – INTRODUÇÃO

Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, em que os autores são domiciliados em estados-membros diferentes, é possível o ajuizamento de ação contra União, entidade autárquia ou empresa pública federais no foro de domicílio de qualquer um dos demandantes, hipótese em que competência se estende a todos os integrantes do polo ativo.

II - O TEMA E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


             A jurisprudência consolidada do STF e STJ segue entendimento de que os litisconsortes ativos, nas ações contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federais podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles, de modo a se estender a competência aos demais litisconsortes.

A teor do artigo 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federais em que forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 

No presente artigo, importa transcrever a letra do caput, do inciso I e do parágrafo 2.º do artigo 109 da Constituição Federal, verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
(...) (g.n.)


             O parágrafo 2.º do artigo 109 da Constituição Federal, acima transcrito, aplica-se analogicamente às entidades autárquicas e às empresas públicas federais (art. 109, I, CF).

Na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, em que os autores são domiciliados em Estados diversos e demandam contra a União, entidades autárquicas e empresas públicas federais,  é cabível, ainda, a aplicação análoga e inversa da regra de competência expressa no artigo 94, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, de sorte a possibilitar o ajuizamento da ação no foro de domicílio qualquer um deles. 

É do referido artigo 94, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, in litteris:

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. (g.n.)

Extrai-se da leitura do dispositivo supratranscrito que, em havendo dois ou mais autores com diferentes domicílios, a União, as suas autarquias e as empresas públicas federais poderão ser demandadas em qualquer um deles, à escolha dos demandantes, hipótese em que a competência se estende a todos os integrantes do litisconsórcio ativo, não havendo afronta à Constituição Federal, tampouco má-fé pela suposta escolha do foro com o entendimento mais vantajoso.

A corroborar o entendimento acima esposado, temos a remansosa jurisprudência do STJ e do STF, conforme ementas abaixo transcritas, respectivamente:

RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA UNIÃO, INSS E RFFSA. AUTORES COM DOMICÍLIO EM ESTADOS DIFERENTES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ELEIÇÃO DOS DEMANDANTES.
1. Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio.
2. Havendo litisconsórcio ativo facultativo, em que os autores são domiciliados em Estados diversos, faz-se necessária a aplicação análoga e inversa da regra de competência expressa no art. 94, § 4º, do CPC, de sorte a possibilitar a demanda no foro de qualquer um deles, hipótese em que competência se estende a todos os integrantes do litisconsórcio.
3. Recurso especial provido.
(STJ. REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUTORES DOMICILIADOS EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO, INSS E RFFSA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O acórdão paragonado versa sobre demanda ajuizada contra a União Federal, o INSS e a Rede Ferroviária Federal S/A, enquanto que o aresto paradigma tratou de hipótese na qual apenas a União Federal é demandada, não havendo pluralidade de réus. Dessarte, considerando que o presente apelo busca uniformizar a interpretação do art. 94, § 4º, do CPC - "Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor" - e que o decisório apontado como paradigma abarca apenas a hipótese de litisconsórcio ativo, esse decisum apresenta-se impróprio para caracterizar o dissídio jurisprudencial.
2. Por outro lado, ainda que se tratasse de ação ajuizada apenas em face da União Federal por autores domiciliados em unidades diversas da federação, é cediço reconhecer que o precedente da Segunda Turma indicado pela embargante não mais representa o atual entendimento daquele órgão colegiado, o qual alinhou seu posicionamento à tese prevalente no âmbito do STJ e do STF, nos seguintes termos: "Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles. Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988".
3. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg nos EREsp 1041190/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 14/12/2010) (g.n.)

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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA PARTE.
1. É possível aos demandantes escolher o foro do domicílio de qualquer deles para se intentar ação contra a União quando houve litisconsórcio ativo facultativo.
2. Segundo entendimento do STF :" Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles. Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988 " (RE 484235, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 25.8.2009, DJe 18.9.2009).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no Ag 1251166/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010) (g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS COM DOMICÍLIOS DIVERSOS. FACULDADE DE INTENTAR A AÇÃO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER DELES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 109, INCISO I. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compete à Justiça Federal julgar as causas contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federais em que forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho e, ante a existência de ações plúrimas, na qual figuram litisconsortes ativos com domicílios diversos, impõe-se viabilizar o exercício da faculdade outorgada aos jurisdicionados que, na relação processual, apresentam como hipossuficientes, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 109, § 2º, da Carta Federal à entidade autárquica e à empresa pública.
2. In casu, tem-se recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento formalizado contra decisão que, acolhendo exceção de incompetência territorial do Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba/PR, determinando a extração de cópias e a remessa de peças ao juízo do respectivo domicílio desses. A decisão agravada, à vista da sedimentada jurisprudência, assentou que basta a presença de qualquer dos entes relacionados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal em um dos polos da relação processual para que seja fixada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, considerada a faculdade conferida à parte hipossuficiente, pode ele optar em formar litisconsorte com aquele residente na Seção Judiciária em que proposta a ação.
3. Nego provimento ao agravo regimental.
(STF. RE 511244 PR. Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma. Julgamento:  26/02/2013. Publicação:     ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013)

Assim, na existência de ações plúrimas, na qual figuram litisconsortes ativos com domicílios diversos, é de se permitir o exercício da faculdade outorgada aos jurisdicionados que, na relação processual, apresentam como hipossuficientes, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Carta Federal à entidade autárquica e à empresa pública federais.

III – CONCLUSÃO

Em conclusão, é firme a jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo em face da União, entidade autárquica ou empresa pública federais, é possível, mesmo que não domiciliados no mesmo Estado-membro, que a ação seja ajuizada no domicílio de qualquer um dos demandates, a critério deles, não havendo, assim, falar-se em má-fé ou qualquer afronta à Constituição Federal.

IV – REFERÊNCIAS 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009.

 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg nos EREsp 1041190/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 14/12/2010.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no Ag 1251166/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 484235, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 25.8.2009, DJe 18.9.2009.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 511244 PR. Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 26/02/2013, DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013.

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Sobre a autora
Suzana Gastaldi

Procuradora Federal junto à Procuradoria Federal no Estado do Paraná. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASTALDI, Suzana. A possibilidade de eleição de foro para ajuizamento de ação contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federais no caso de litisconsortes ativos domiciliados em estados-membros diversos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4166, 27 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30050. Acesso em: 22 dez. 2024.

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