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Direito à arborização urbana

Resumo:


  • A tutela jurídica da flora abrange a proteção de toda a vegetação que contribui para o equilíbrio ecológico, incluindo espécies nativas e plantadas, e é essencial para a manutenção de um meio ambiente saudável.

  • As políticas de arborização urbana, fundamentadas na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto das Cidades, são cruciais para o desenvolvimento de cidades sustentáveis, contribuindo para a qualidade de vida e o bem-estar dos habitantes.

  • A legislação brasileira, incluindo a Lei de Crimes Ambientais, oferece proteção às áreas verdes urbanas, enfatizando a importância da vegetação para o ambiente urbano e penalizando ações que causem dano à flora em espaços públicos e privados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Neste breve ensaio jurídico-ambiental será abordada a questão da arborização urbana no contexto das políticas nacional, estadual e municipal de meio ambiente e à luz da Constituição de 1988.

A tutela jurídica da flora não compreende apenas o patrimônio florestal, mas todo o conjunto da flora nativa e da flora plantada, endêmica ou exótica, que sirva à função ecológica, estética, climática (ou microclimática) ou quaisquer outras funções que promovam um meio ambiente ecologicamente equilibrado, em suas principais dimensões, quais sejam a do meio ambiente natural e da do meio ambiente artificial.

A relevância da arborização no contexto urbano se mostra indispensável a uma vida com maior qualidade. Entre os benefícios da arborização nas áreas urbanas podemos citar alguns: a) redução da temperatura; b) redução da poluição urbana; c) redução dos ruídos; d) valor de uma árvore; e) conforto para a visão. Tais qualidades são essenciais para combater um modelo de desenvolvimento que hoje preza pela expansão da malha urbana desconectada de seu entorno natural.

Neste breve ensaio jurídico-ambiental será abordada a questão da arborização urbana no contexto das políticas nacional, estadual e municipal de meio ambiente e à luz da Constituição de 1988. Partindo da Constituição brasileira de 1988, tem-se que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações. Na parte que toca às competências comuns (administrativas) entre os entes da federação, reza o artigo 23 do texto Magno que tanto a União, os Estados, o Distrito Federal e dos Municípios têm, entre outros, o dever de proteção do meio ambiente, ou seja, nenhum dos entes pode se furtar ao dever de planejamento e ordenamento dos espaços urbanos.

Por pertinência ao assunto ora abordado, convém destacar que a Lei 10.257/2001 (lei geral do ordenamento urbano), conhecida como Estatuto das Cidades, aponta ser indispensável o conceito de cidades sustentáveis. Segundo esta lei, cidades sustentáveis seriam aquelas que viabilizam o exercício do direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Neste sentido, cidades sustentáveis são aquelas cidades capazes de fornecer todo o instrumental material e imaterial para um desenvolvimento que possa assegurar, ao máximo, qualidade de vida para seus habitantes. Neste contexto, as políticas de arborização constituem um fator de grande relevância, na medida em que permite que se criem ambientes mais salubres diante de tantas agressões ambientais, comuns no contexto da vida urbana.

A vegetação urbana, apesar de não estar abrangida no conceito de florestas (com exceção de unidades de conservação ou outras áreas de florestas nativas presentes na zona urbana) também está tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O fundamento de tal proteção não vem do Estatuto das Cidades, que foi omisso quanto a este quesito, mas da própria Constituição Federal de 1988. A referida omissão do Estatuto das Cidades recai sobre a ausência de apelos a planos, projetos e programas de arborização nas cidades. Diante deste fato nota-se que a maior preocupação das autoridades administrativas ainda é com o traçado urbano, com os vetores de desenvolvimento social, econômico, cultural, enfim, com o meio ambiente artificial e cultural.

Faz-se necessário que haja uma ruptura deste modelo de desenvolvimento das cidades, para que os ventos da mudança soprem na direção da concretização de projetos, planos e programas que restaurem nos seres humanos os laços umbilicais com o entorno natural.

Seguindo este padrão de necessidades humanas, as principais cidades do mundo criaram parques urbanos (alguns deles inseridos no “centro da cidade”, como no caso do Central Park em Nova Iorque e o Ibirapuera em São Paulo), para que as pessoas possam, caso queiram, se desconectarem do frenético estilo de vida que estão submetidas hoje, em uma fase de desenvolvimento conhecida como sociedade de risco (Ulrick Beck) ou era das complexidades (Edgar Morin).

O conforto ambiental proporcionado por áreas verdes no âmbito urbano permitirá às pessoas viver com mais saúde e qualidade de vida. Nas grandes cidades é grande o número de pessoas que buscam espaços para recreação familiar, para a prática de exercícios físicos (caminhadas, corridas, etc.), para reuniões com os amigos, entre outras opções de laser.

Para finalizar, vale frisar que a Constituição não é a única fonte de tutela das áreas verdes urbanas, já que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) prevê uma pena (mesmo que branda) para aquele que destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada (art. 49).

Neste sentido qualquer política pública (por mais necessária que pareça ser) que não contempla a dimensão do planejamento urbano que reconhece o valor da arborização para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, além de inconstitucional e ilegal, é também imoral, uma vez que atenta contra um bem indispensável à saúde e à vida de milhares de pessoas. Ademais, vale salientar que o meio ambiente não é dotado apenas de um valor extrínseco (voltado aos interesses humanos), mas de um valor intrínseco. Supressão de vegetação urbana só deve ocorrer em casos excepcionalíssimos, como pode ocorrer no caso de riscos para a saúde da população (árvore com a estabilidade comprometida) ou quando um interesse público (que não é qualquer um) o recomendar em face de interesses estritamente sociais.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Direito à arborização urbana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4211, 11 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30098. Acesso em: 22 dez. 2024.

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