O STF, na sessão de 23/04/2014, julgou inconstitucional a contribuição incidente sobre os valores referentes à prestação de serviços a pessoas jurídicas por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei 8212/91.
A decisão foi tomada no julgamento do RE 595838, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida. Esta lide se consubstancia no fato de a Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, ter revogado a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados.
Com esta alteração legislativa, a contribuição previdenciária deixou de incidir sobre os valores repassados aos cooperados como rendimento de trabalho, passando a incidir sobre cada operação de prestação de serviços. Desta forma, competiria ao tomador de serviço, no caso a empresa (pessoa jurídica), recolher 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Para o STF, ao transferir a obrigação de recolhimento da Cooperativa para o tomador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa. Isto porque, segundo o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição, a contribuição previdenciária deve incidir sobre a folha de salários.
Além disso, segundo o relator, “A contribuição instituída pela Lei 9.876/99 representa nova fonte de custeio, sendo certo que somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no artigo 195, parágrafo 4º — com remissão feita ao artigo 154, inciso I, da Constituição”.
Destarte, a inconstitucionalidade se origina da extrapolação da base econômica para tributação e da violação da reserva de lei complementar para instituição de nova Contribuição Social para a Seguridade Social.
Segundo o relator do recurso, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.
Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.
A norma considerada inconstitucional, teria resultado na ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.
Ocorre que esse julgamento, ao declarar a inconstitucionalidade da norma que previa a contribuição previdenciária em tela, traz ainda, como consequência, a necessidade do Ministério da Fazenda avaliar a adoção de providências quanto à tributação previdenciária dos fatos econômicos futuros referentes à remuneração dos trabalhadores cooperados.
É que, diferentemente de outros casos semelhantes, não acontecerá o efeito repristinatório tácito da contribuição previdenciária das cooperativas, previstas na Lei Complementar 84/96. Isto porque, com a criação da nova contribuição a cargo das tomadoras de serviços (declarada inconstitucional), a Lei n 9.876, em seu artigo 1º., alterou a Lei 8.212, criando a contribuição a cargo das empresas tomadoras de serviços de trabalhadores cooperados, e em seu artigo 9º., tratou de revogar expressamente a Lei Complementar 84/96. E considerando que o artigo 9° não foi objeto de impugnação, a revogação permanece vigente e a tributação deste fato imponível é indevida.
Assim, os órgãos competentes do Ministério da Fazenda deverão analisar a questão sobre como será feita a tributação da hipótese fática em questão. Ressalte-se ainda, que esta decisão enseja a possibilidade de compensação/restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.