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Aspectos doutrinários e jurisprudenciais da medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei º 8.429/1992

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27/10/2014 às 07:44
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[1]              Em sentido contrário, considerando que a moralidade é princípio constitucional e que a improbidade resulta da violação deste princípio, confira-se CARVALHO FILHO, 2012, p. 1059.

[2]              Em expressão consagrada por Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 72-73), para quem: “Tendo em vista este caráter de assujeitamento do poder a uma finalidade instituída no interesse de todos – e não da pessoa exercente do poder –, as prerrogativas da Administração não devem ser vistas ou de nominadas como ‘poderes’ ou como ‘poderes-deveres’. Antes se qualificam e melhor se designam como ‘deveres-poderes’, pois nisto se ressalta sua índole própria e se atrai atenção para o aspecto subordinado do poder em relação ao dever, sobressaindo, então, o aspecto finalístico que as informa, do que decorrerão suas inerentes limitações”.

[3]              O Decreto-Lei nº 2.848/1940 entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, conforme artigo 361, desse mesmo diploma legal.

[4]              Após, seguiram-se a Lei da Anistia (Lei nº 6.683/1979), a reforma partidária (Lei nº 6.767/1979), as eleições diretas no âmbito estadual (EC nº 15/1980) e a convocação da Assembleia Nacional Constituinte (EC nº 26/1985) (LENZA, 2009).

[5]              Em sentido contrário, considerando a possiblidade de propositura de ação para ressarcimento de danos ao Erário com base na recepcionada Lei Bilac Pinto: DECOMAIN, 2007. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o dispositivo constitucional não era autoaplicável e dependia de regulamentação pela Lei nº 8.429/1992 (REsp 1.153.656/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 18.05.2011).

[6]              ADI 2.182/DF, Relatora para Acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-168  DIVULG 09-09-2010  PUBLIC 10-09-2010.

[7]              Integra do processo eletrônico disponível em: < http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3751870>. Acesso em 18/07/13.

[8]              REsp 1.014.161/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 20/09/2010.

[9]              Nesse sentido, confira-se o verbeta da Súmula 482 do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.

[10]             Que não se confunde com a caução prevista no artigo 805 do CPC, que dita: “a medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente”.

[11]             REsp 469.366/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.6.2003, p.  285.

[12]             REsp 1.040.254/CE, Relatora Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 02/02/2010.

[13]             O Código de 1973 em vigor, cognominado de Código Buzaid, possuí o Livro III, intitulado “Do Processo Cautelar”, regulamentando, exclusivamente, essa modalidade processual.

[14]             Direito de dispor (ius abutendi): “Dispor é, ao seu turno, comumente usado no sentido de desfazer-se, seja pela venda, doação, abandono, renúncia, destruição etc” (FIUZA, 2011, p. 840)

[15]             MC 9.675 / RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 03/08/2011.

[16]             REsp 1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 1º.7.2010; REsp 637.413/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 07/05/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no REsp 895.608/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 15/05/2008, DJe 27/05/2008; REsp 886.524/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 13/11/2007 p. 524; REsp 1.081.138/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008.

[17]             AgRg no REsp 956.039/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 07/08/2008.

[18]             REsp. n.º 478.749/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17/11/2003, p. 208.

[19]             A matéria foi regulada pelo Decreto nº 3.678/2000, que promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionário Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997.

[20]             REsp 967.841/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 08/10/2010; REsp 1.177.290/MT, Relator Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma, DJe 22/06/2010.

[21]             O art. 20 da Lei nº 8.429/1992 vem regular o art. 15, V, da CF/88, que dispõe: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.

[22]             No âmbito administrativo federal, a Lei nº 8.112/1990, que dispõe acerca do regime jurídico único dos servidores, prevê em seu artigo 147 o afastamento cautelar nos seguintes termos: “Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração”.

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[23]             AgRg na SLS 867/CE, Relator Ministro Ari Pargendle, Corte Especial, DJe 24/11/2008.

[24]             REsp 550.135/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 08/03/2004 p. 177.

[25]             Em sentido contrário, considerando que o afastamento deve ter prazo determinado: MARTINS JÚNIOR, 2009.

[26]             AgRg na SLS 1.397/MA, Relator Ministro Ari Pargendle, Corte Especial, DJe 28/09/2011.

[27]             REsp 469.366/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2º Turma, DJ 02/06/2003 p. 285.

[28]             AgRg no REsp 1.256.287/MT, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 21/09/2011.

[29]             Verifica-se que até o ano de 2009 o STJ vinha entendendo pela necessidade de comprovação do periculum in mora. Nesse sentido: REsp 1.134.638/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 23/11/2009; REsp 469.366/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 02/06/2003 p. 285; REsp 905.035/SC, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJ 18/09/2007 p. 288.

[30]             REsp 967.841/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 08/10/2010; REsp 1.315.092/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 14/06/2012; REsp 1.177.290/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/07/2010; REsp 1.135.548/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/06/2010.

[31]             Ressalte-se que as duas expressões foram utilizadas sem qualquer distinção no Acórdão ementado.

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Sobre o autor
Julian Baião

Bacharel em Direito e Servidor Público Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Julian Baião. Aspectos doutrinários e jurisprudenciais da medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei º 8.429/1992. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4135, 27 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30170. Acesso em: 4 nov. 2024.

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