[1] Em sentido contrário, considerando que a moralidade é princípio constitucional e que a improbidade resulta da violação deste princípio, confira-se CARVALHO FILHO, 2012, p. 1059.
[2] Em expressão consagrada por Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 72-73), para quem: “Tendo em vista este caráter de assujeitamento do poder a uma finalidade instituída no interesse de todos – e não da pessoa exercente do poder –, as prerrogativas da Administração não devem ser vistas ou de nominadas como ‘poderes’ ou como ‘poderes-deveres’. Antes se qualificam e melhor se designam como ‘deveres-poderes’, pois nisto se ressalta sua índole própria e se atrai atenção para o aspecto subordinado do poder em relação ao dever, sobressaindo, então, o aspecto finalístico que as informa, do que decorrerão suas inerentes limitações”.
[3] O Decreto-Lei nº 2.848/1940 entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, conforme artigo 361, desse mesmo diploma legal.
[4] Após, seguiram-se a Lei da Anistia (Lei nº 6.683/1979), a reforma partidária (Lei nº 6.767/1979), as eleições diretas no âmbito estadual (EC nº 15/1980) e a convocação da Assembleia Nacional Constituinte (EC nº 26/1985) (LENZA, 2009).
[5] Em sentido contrário, considerando a possiblidade de propositura de ação para ressarcimento de danos ao Erário com base na recepcionada Lei Bilac Pinto: DECOMAIN, 2007. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o dispositivo constitucional não era autoaplicável e dependia de regulamentação pela Lei nº 8.429/1992 (REsp 1.153.656/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 18.05.2011).
[6] ADI 2.182/DF, Relatora para Acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010.
[7] Integra do processo eletrônico disponível em: < http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3751870>. Acesso em 18/07/13.
[8] REsp 1.014.161/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 20/09/2010.
[9] Nesse sentido, confira-se o verbeta da Súmula 482 do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.
[10] Que não se confunde com a caução prevista no artigo 805 do CPC, que dita: “a medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente”.
[11] REsp 469.366/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.6.2003, p. 285.
[12] REsp 1.040.254/CE, Relatora Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 02/02/2010.
[13] O Código de 1973 em vigor, cognominado de Código Buzaid, possuí o Livro III, intitulado “Do Processo Cautelar”, regulamentando, exclusivamente, essa modalidade processual.
[14] Direito de dispor (ius abutendi): “Dispor é, ao seu turno, comumente usado no sentido de desfazer-se, seja pela venda, doação, abandono, renúncia, destruição etc” (FIUZA, 2011, p. 840)
[15] MC 9.675 / RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 03/08/2011.
[16] REsp 1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 1º.7.2010; REsp 637.413/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 07/05/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no REsp 895.608/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 15/05/2008, DJe 27/05/2008; REsp 886.524/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 13/11/2007 p. 524; REsp 1.081.138/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008.
[17] AgRg no REsp 956.039/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 07/08/2008.
[18] REsp. n.º 478.749/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17/11/2003, p. 208.
[19] A matéria foi regulada pelo Decreto nº 3.678/2000, que promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionário Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997.
[20] REsp 967.841/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 08/10/2010; REsp 1.177.290/MT, Relator Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma, DJe 22/06/2010.
[21] O art. 20 da Lei nº 8.429/1992 vem regular o art. 15, V, da CF/88, que dispõe: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.
[22] No âmbito administrativo federal, a Lei nº 8.112/1990, que dispõe acerca do regime jurídico único dos servidores, prevê em seu artigo 147 o afastamento cautelar nos seguintes termos: “Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração”.
[23] AgRg na SLS 867/CE, Relator Ministro Ari Pargendle, Corte Especial, DJe 24/11/2008.
[24] REsp 550.135/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 08/03/2004 p. 177.
[25] Em sentido contrário, considerando que o afastamento deve ter prazo determinado: MARTINS JÚNIOR, 2009.
[26] AgRg na SLS 1.397/MA, Relator Ministro Ari Pargendle, Corte Especial, DJe 28/09/2011.
[27] REsp 469.366/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2º Turma, DJ 02/06/2003 p. 285.
[28] AgRg no REsp 1.256.287/MT, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 21/09/2011.
[29] Verifica-se que até o ano de 2009 o STJ vinha entendendo pela necessidade de comprovação do periculum in mora. Nesse sentido: REsp 1.134.638/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 23/11/2009; REsp 469.366/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 02/06/2003 p. 285; REsp 905.035/SC, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJ 18/09/2007 p. 288.
[30] REsp 967.841/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 08/10/2010; REsp 1.315.092/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 14/06/2012; REsp 1.177.290/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/07/2010; REsp 1.135.548/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/06/2010.
[31] Ressalte-se que as duas expressões foram utilizadas sem qualquer distinção no Acórdão ementado.