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Perdas salariais do servidor público em virtude da conversão do Cruzeiro Real para URV (Unidade Real de Valor) e a decisão do STF no bojo do Recurso Extraordinário 561.836

17/07/2014 às 09:28
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O Estado não pode, a pretexto de fazer a conversão da moeda, reduzir a remuneração dos seus servidores.

1. INTRODUÇÃO

O Estado não pode, a pretexto de fazer a conversão da moeda, reduzir a remuneração dos seus servidores. Partindo de referida premissa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV.            


2. A UNIDADE REAL DE VALOR: BREVE SÍNTESE

A Lei nº 8.880/94, instituidora do Plano Real, predicou a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), parâmetro que, posteriormente, viabilizou a criação da moeda Real. Em apertada síntese, a URV estabelecia uma "moeda paralela" ao Cruzeiro Real criada para conter a influência da hiperinflação que era presenciada na época.

Assim, o diploma legal determinou que os salários dos servidores públicos fossem convertidos em URV a partir dia 1º de março de 1994. Consoante o art. 22, da lei em voga, a conversão do Cruzeiro Real para URV deu-se da seguinte forma:

Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.  § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.

No entanto, naquele tempo, a taxa anual de inflação medida pelo IGP-DI tendo como parâmetro o mês de maio de 1993 era de mais de 1.500%. Por sua vez, em junho de 1994, mês que antecedeu a introdução da moeda Real, a inflação anual era de mais de cinco mil por cento.

Por conta disso, no momento da conversão, inúmeros servidores públicos foram prejudicados em decorrência dos critérios adotados, e, por conta disso, tiveram um decréscimo em seus vencimentos. Em algumas conjunturas, o prejuízo restou agravado por leis estaduais e municipais que, ao modificarem os critérios de conversão estabelecidos pela Lei nº 8.880/94, desfavorecendo os servidores públicos.


3. A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836

Em sessão plenário no dia 26 de setembro de 2013, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 561.836, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora do Executivo, de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei federal 8.880/1994.

O Plenário declarou inconstitucional a Lei potiguar 6.612/1994, que estabelecia critérios de conversão em URV das remunerações dos servidores públicos do estado de forma diferente dos que estabelecidos na Lei federal 8.880/1994. O relator Ministro Luiz Fux argumentou que esta norma tem caráter nacional, ou seja, deve ser aplicada a todos os servidores públicos do país, não apenas aos federais.

O Ministro destacou, ainda, que o artigo 22, inciso VI, garante à União competência exclusiva sobre o sistema monetário. Nesse seguimento, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos.

Para o STF, o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado.

Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento, decorrentes de aumentos remuneratórios supervenientes.

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4. DO TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO

De acordo com a decisão do STF, o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.


5. DA LIMITAÇÃO TEMPORAL

Para o STF, apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação, os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês. No caso do Poder Executivo federal, por exemplo, o servidor não fará jus ao referido índice, nos termos do que decidido pela Corte. É o que se infere no RE 523793 AgR / RN e no AI 394077 AgR / RJ).


6. DO PRAZO PRESCRICIONAL

No reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação.

A jurisprudência está consolidada na Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.


7. CONCLUSÃO

Do exposto, infere-se que inúmeras ações individuais e coletivas, essas últimas ajuizadas principalmente por Sindicatos, beneficiarão os servidores, reconhecendo-lhes o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV.

No entanto, é importante destacar que essas decisões só beneficiarão os servidores que promoverem a liquidação e execução individual da sentença, por intermédio de um advogado, ocasião em que comprovará: a) sua condição de vítima do evento; e b) o montante do prejuízo que sofreu. Com a demonstração de tais condições, servidor poderá, então, receber seu crédito.

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Sobre a autora
Caroline Stahl de Souza

Advogada. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2008). Sócia-fundadora do escritório LORENTE ADVOCACIA & CONSULTORIA, que atua na área de direito público (www.lorente.com.br). Aprovada no concurso da Procuradoria do Município de Campinas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Caroline Stahl. Perdas salariais do servidor público em virtude da conversão do Cruzeiro Real para URV (Unidade Real de Valor) e a decisão do STF no bojo do Recurso Extraordinário 561.836. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4033, 17 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30258. Acesso em: 18 dez. 2024.

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