5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O contrato de transporte aéreo de pessoas, isto é, o meio pelo qual, mediante remuneração, direta ou indireta, realiza-se a locomoção de uma pessoa e de sua respectiva bagagem de um local para outro, teve início quando da inauguração da aviação comercial civil brasileira, no ano de 1927.
Notório se mostra que, de lá para cá, passados quase 90 anos, o referido contrato sofreu inúmeras modificações, tanto a nível estrutural quanto legal, haja vista o aumento da demanda, o avanço da economia, a exigência social de meios de locomoção mais céleres e eficientes, o investimento na infraestrutura dos aeroportos, a evolução legislativa e o consequente aumento de direitos e deveres dos usuários e prestadores do serviço, entre outras tantas circunstâncias de semelhante relevância.
Pois bem, de todo modo, sabe-se que um dos cenários de maior destaque que se demonstrou no decorrer deste avanço foi o número de pessoas que passaram a ser usuárias deste serviço. Fazendo uma análise simples tão somente dos dados da última década, já se observa um crescimento impressionante no número de passageiros: de 37.709.922 usuários, entre voos domésticos e internacionais, no ano 2000 - o que já era bastante -, pulou-se para o montante de 99.941.497 passageiros, também na somatória dos âmbitos doméstico e internacional, no ano de 2011387 ; isto é, quase triplicou a procura pelo transporte aéreo em um interregno tão relativamente curto.
Essa situação, por óbvio, fez com que aumentasse também, de forma lógica e direta, o número de problemas relacionados a este serviço de transporte, especialmente com relação aos seus usuários e, quando se fala em problemas com relação aos passageiros, já se presume a ocorrência de desrespeito e inobservância dos direitos básicos que estes possuem. Quanto maior o número de pessoas ligadas a um fato, maior a probabilidade de alguma(s) ser(em) lesada(s). A isto, soma-se ainda a ideia de que, fora os quase 1 bilhão de pessoas diretamente contratantes do serviço de transporte, outras tantas, apesar de não fazerem parte da relação jurídica, estão sujeitas à incidência de algum prejuízo no caso de ocorrência de algum acidente, da queda de algum objeto da aeronave ou de qualquer outra situação capaz de causar algum dano, de qualquer natureza, a alguma pessoa ou aos seus bens.
Foi com base nesta ideia que se mostrou relevante a análise de como se dá a busca pela melhoria da qualidade da prestação do serviço de transporte aéreo no Brasil, buscando o esclarecimento acerca das legislações aplicáveis ao tema, dos direitos e deveres específicos dos passageiros e empresas aéreas transportadoras, da responsabilidade civil destas em caso de dano ou de má prestação do serviço e da efetiva e real possibilidade de aplicação do Código Brasileiro responsável pelo resguardo dos direitos basilares das pessoas na condição de consumidores: Código de Defesa do Consumidor.
Nesta seara, observou-se que, sim, aplica-se e, mais do que isso, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código Civil. Isto porque o Código de Defesa do Consumidor se trata de lei especial, posterior e de caráter eminentemente protetivo constitucional. Porém, é claro, este Código só se aplica no caso de se demonstrar a existência de relação jurídica de consumo, ou seja, verificando-se a presença dos pressupostos básicos desta relação: consumidor, fornecedor e serviço, além da figura da remuneração, que pode se dar de forma direta ou indireta.
O Código de Defesa do Consumidor, com base na sua Política Nacional das Relações de Consumo e nos seus princípios, tais como a vulnerabilidade, a informação, a boa-fé, a confiança, a garantia da qualidade, prestabilidade e adequação, o dever governamental, a equidade e a solidariedade, garante ao passageiro, usuário do serviço de transporte, os direitos básicos de, entre outros, ver preservada a sua vida, a sua saúde e a sua segurança, a proteção contra práticas abusivas e as cláusulas abusivas, a prevenção e efetiva reparação de danos e o acesso à Justiça, gerando a plena satisfação do serviço que se contratou: o transporte.
Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, tem a empresa aérea a responsabilidade objetiva e solidária pelos atos, seus e de seus prepostos ou representantes, que vierem a causar algum dano, de qualquer ordem, ao consumidor. Sentindo-se lesado e permanecendo frustrado após a busca pela resolução do problema junto à empresa aérea, o passageiro pode formalizar reclamação junto a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que poderá aplicar a sanção administrativa pertinente ao caso, ou ingressar com uma ação judicial, oportunidade em que o juízo analisará a questão e fixará a respectiva condenação, uma sem prejuízo da outra.
Analisou-se no presente trabalho, especialmente, as práticas abusivas que costumam ocorrer quando da contratação do serviço de transporte e quais as suas especificidades, são elas: extravio e perda de bagagens, cancelamento e atraso de voos, cobrança de multa compensatória em montante superior à limitação legal e ‘overbooking’.
O transporte de bagagem é contrato acessório ao contrato de transporte do passageiro, de modo que a responsabilidade que o transportador tem com o segundo, deve necessariamente, e de igual modo, ter com o primeiro. O extravio e a perda de bagagens se configuram em prática abusiva, principalmente porque ferem a confiança que o passageiro depositou na empresa aérea quando optou por com ela contratar, além, é claro, de se demonstrar que o serviço não foi prestado com a qualidade, prestabilidade e adequação que dele se esperava. Tem o consumidor, nestes casos, o direito à integral reparação do dano.
O cancelamento e atraso de voos também é considerado como prática abusiva, ao menos quando este se dá em razão de fato que pela empresa foi causado ou que por ela não foi evitado – só há exclusão da responsabilidade se o transportador comprovar que o atraso ou cancelamento se deu em razão de exclusivo caso fortuito externo, de força maior ou, ainda, de exclusiva culpa da vítima. Insere-se aqui o risco da navegação aérea, suportado pela empresa quando da iniciativa de se prestar o serviço de transporte. A prática é agravada quando a empresa aérea não dá ao consumidor a devida assistência que deveria lhe ser dada, incluindo a prestação de informações claras e precisas, ou age com descaso e relapsia com a situação que se configurou, isto é, incorre em falha na prestação dos seus serviços – a extensão do dano e da falha na prestação dos serviços pode ainda ser maior quando a situação passa a ser de caos no aeroporto, com a formação de enormes filas no saguão e clima de estresse. Novamente o transportador fere a confiança depositada pelo consumidor em seus serviços e não oferece a qualidade legitimamente esperada.
A cobrança da multa, por sua vez, mostra-se abusiva quando foge dos parâmetros legais, retendo-se valor muito superior ao que é permitido ao transportador – 5% do valor do bilhete de passagem, que pode ser estendido até 10%, segundo orienta a doutrina e jurisprudência atual. É certo que a empresa aérea tem o direito de exigir do consumidor uma quantia monetária como forma de se precaver dos prejuízos causados pela mudança dos planos do passageiro, haja vista que o transportador já havia lhe reservado um lugar na aeronave e realizado as medidas necessárias para a realização do seu percurso, deixando, inclusive, de vender o assento à outra pessoa. No entanto, não é justificável que o consumidor tenha que arcar com valores desproporcionais ao desconforto causado, até porque o vulnerável da relação é, em regra, o passageiro, nunca a empresa aérea, que já deveria ter anteriormente calculado a possibilidade de ocorrência de desistência ou alteração no itinerário da viagem por parte do consumidor, como forma de se precaver de tal. Fere-se de forma considerável, neste caso, a boa-fé objetiva que deveria ter prevalecido na relação.
Finalmente, o ‘overbooking’ se mostra, de igual modo, abusivo. Esta prática ocorre quando a empresa aérea, visando evitar os evidentes prejuízos ocasionados pelo passageiro ‘no show’, reserva mais bilhetes do que a capacidade da aeronave, isto é, vende mais bilhetes do que os lugares disponíveis no avião. O ‘overbooking’, por mais que seja compreendido sob o foco econômico do ato, é total e absolutamente repreendido quando analisado sob o ponto de vista jurídico, especialmente quando se observa o Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a venda de serviço que se sabe não estar disponível no momento da compra consiste em negar informação essencial ao consumidor e colocá-lo em situação de risco de dano, violando claramente, entre outros, o princípio da boa-fé objetiva e da confiança depositada pelo consumidor no seu transportador.
Pois bem, de toda forma, é possível concluir do presente trabalho que o consumidor, e do mesmo modo o transportador, se encontra respaldado no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, no Código Brasileiro de Aeronáutica e nas resoluções e portarias da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, podendo exigir os seus direitos e ter ciência de cumprimento de seus deveres, possibilitando, assim, uma relação equilibrada, respeitosa e satisfatória para ambas as partes, na medida de seus interesses. O estudo dessa relação como um todo e, principalmente, da proteção do ser vulnerável da relação – consumidor - é de todo relevante, o que foi feito de forma, acredita-se, plena, esclarecedora e satisfatória.
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