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A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte aéreo nacional de pessoas

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11/08/2014 às 14:38
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Notas

1 Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V – defesa do consumidor.

2BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. 2. tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 64.

3FILOMENO, José Geraldo Brito. Da política nacional das relações de consumo. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. rev, atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011, p. 73.

4 Art. 4º, CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

5 Art. 5°, CDC. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. §1° (Vetado). §2º (Vetado).

6FILOMENO, 2011, p. 73. (grifo dos autores).

7BENJAMIN; MARQUES; BESSA, 2010, p. 65.

8FILOMENO, op. cit., p. 72. (grifo dos autores).

9 Art. 6°, CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativo com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.

10 Art. 7º, CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

11 Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (grifo nosso).

12GAMA, 2004 apud NASCIMENTO, Jeane. A Política Nacional das Relações de Consumo. JurisWay, Belo Horizonte, 19 out. 2011. Disponível em <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6696>. Acesso em: 12 mar. 2013. [s.p.] .

13 Art. 55, CDC. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. §1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

14FILOMENO, 2011, p. 74. (grifo dos autores).

15MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 100.

16MIRAGEM, 2012, p. 99.

17Ibid., p. 101.

18 Art. 227, CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

19 Art. 230, CF. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. §1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. §2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

20 Art. 37, CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. [...] §2 É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

21 Art. 39, CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

22 Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

23 Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

24 Art. 46, CDC. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

25 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

26SOUZA, Rogério de Oliveira. Da hipossuficiência. Banco do Conhecimento, Rio de Janeiro, 18 jul. 2008. Disponível em: <https://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f397314c-6e89-4e94-b2e9-d05e06d3b6ca&groupId=10136>. Acesso em: 18 mar. 2013. [s.p.] .

27CASTANHO, 2002 apud PISETE, Alessandra de A. B. S.; COUTINHO, Sally Anne Bowmer Beça. Princípio da informação e da transparência nas relações de consumo em telefonia fixa. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 61, [s.d.] fev. 2009. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5963>. Acesso em: 19 mar. 2013. [s.p.] .

28FILOMENO, 2011, p. 86.

29FILOMENO, loc. cit.

30LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da decisão judicial: fundamentos de direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 514.

31EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. Curitiba: Juruá, 2003. p. 92. (grifo do autor).

32EFING, 2003, p. 92.

33EFING, loc. cit.

34BARBOSA, 2008 apud RIVABEM, Fernanda Schaefer. Telemática em saúde e sigilo profissional: a busca pelo equilíbrio entre privacidade e interesse social. 241. f. Tese (Doutorado em Direito) - Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2010. p. 133.

35É oportuno citar, a título explicativo, o que expõe Paulo Luiz Netto Lobo (LOBO, Paulo Luiz Netto. Deveres gerais de conduta nas obrigações civis. Disponível em: <www.flaviotartuce.adv.br/artigos c/Art_Paulolobo.doc>. Acesso em: 07 maio 2013. p. 1) acerca dos deveres anexos de conduta: “há deveres que excedem do próprio e estrito dever de prestação, especialmente nas obrigações negociais, mas que são com ele necessariamente anexos, unidos ou correlacionados. Larenz denomina-os ‘deveres de conduta’, que resultam do que as partes estipularam, ou do princípio da boa-fé, ou das circunstâncias, ou, finalmente, das exigências do tráfico, que podem afetar a conduta que de qualquer modo esteja em relação com a execução da obrigação. Para ele, esses deveres não podem ser demandados autonomamente, mas sua violação fundamenta obrigação de indenização ou, ante certas circunstâncias, a resolução do negócio jurídico. Esses deveres resultam naturalmente da relação jurídica obrigacional, mas se diferenciam por seu caráter secundário ou complementar do dever primário de adimplemento”. Ainda, Gustavo Henrique Schneider Nunes (NUNES, Gustavo Henrique Schneider. O princípio da boa-fé objetiva. Disponível em: <www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/Gustavo_Boafe.doc>. Acesso em: 07 maio 2013. p. 19) faz algumas considerações relevantes a respeito destes deveres contratuais anexos: “ao lado da função limitativa de direitos encontram-se situados os denominados deveres contratuais anexos, frisando que o contrato não produz somente os deveres expressamente convencionados entre as partes, pois cria deveres que decorrem implicitamente dele e que também obrigam os contratantes. O padrão de comportamento a ser cumprido pelo contratante não se estende apenas ao que se encontra estipulado nas cláusulas contratuais. A boa-fé objetiva transfere para os contratantes a obrigação de também cumprirem os deveres implicitamente decorrentes de uma relação contratual”. É de se concluir, portanto, que os deveres anexos são deveres gerais de conduta decorrentes de uma relação contratual, que englobam, entre outros, os deveres de informar, cooperar, cuidar, garantir a segurança e não abusar da confiança de quem a depositou.

36MIRAGEM, 2012, p. 110.

37LARENZ, 1958 apud MIRAGEM, 2012, p. 110.

38GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 33.

39É pertinente a colocação de que o CDC refere-se à legítima expectativa no §1° de seu art. 12, ao abordar a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. §1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação”. (grifo nosso). Tanto a ação dos fornecedores, quanto a publicidade, a oferta e o contrato firmado, por exemplo, criam no consumidor expectativas, sejam elas legítimas ou ilegítimas. Levando em conta que “legítimo” é tudo aquilo que justa e razoavelmente se espera de algo e, ainda, as informações trazidas pelo dispositivo ora citado, tem-se que, para uma expectativa ser considerada legítima, deve se analisar as características do caso em concreto, como a forma em que o produto ou o serviço foi apresentado ao consumidor, as falhas que dele já se esperavam e, ainda, a época em que os fatos se deram. Ilegítimo, portanto, é o que foge ao aceitável, beira ao exagero, ou seja, não seria razoavelmente esperado pelo homem médio. Cláudia Lima Marques (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 1142, grifo do autor) ressalta que "no sistema do CDC, leis imperativas irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual [...] , na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera". Ainda, para exemplificar, expõe-se os exemplos expostos por Amélia Rocha (ROCHA, Amélia. Legítima expectativa. O Povo Online, Fortaleza, 03 mar. 2012. Disponível em: <https://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2012/03/03/noticiasameliarocha,2794779/legitima-expectativa.shtml>. Acesso em: 02 abr. 2013. [s.p.] ) para diferenciar as expectativas legítimas das ilegítimas: “quando compro um automóvel tenho a legitima expectativa de que ele esteja com a documentação regular, com estepe e em adequadas condições de uso; um computador, que ele vá durar determinado tempo (é óbvio que outros modelos de computador mais modernos irão surgir – o que não torna o mais antigo defeituoso por expressa previsão legal do artigo 12 §2º do CDC – mas é igualmente óbvio que não estou comprando um produto para durar apenas o período da garantia contratual, não se trata – ou ao menos não é para se tratar - de produto descartável). A legítima expectativa, pois, a que decorre da boa fé, não carrega exagero. Comprar um carro e esperar que ele venha com o tanque cheio ou um computador e achar que a memória irá suportar indefinidamente todos os arquivos são exemplos de expectativa ilegítima e, portanto, não protegida pelo CDC”.

40MIRAGEM, 2012, p. 72.

41Ibid., p. 111.

42EFING, 2003, p. 96.

43O princípio da transparência é estabelecido no caput do art. 4º do CDC e, segundo Cláudia Lima Marques (2005, p. 714), busca uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Para Cláudia Lima Marques (2005, p. 715), ainda, a transparência significa “informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo”, ou seja, implica em observância, por parte do fornecedor, do seu dever de informar e do direito do seu consumidor de ser informado, assim como acarreta em um dever de cooperação mútua entre consumidor e fornecedor, por meio da clareza e da boa-fé, tanto nas relações contratuais quanto nas pré-contratuais.

44MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Da boa-fé no direito civil. 3. reimp. Coimbra, Portugal: Almedina, 2007. p. 1234.

45CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 36.

46MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 1142. (grifo do autor).

47Ibid., p. 1145.

48 Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

49CAVALIERI FILHO, 2008, p. 36.

50DENARI, Zelmo. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: GRINOVER Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. rev, atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011., p. 196.

51 Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] §3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

52Cf. DENARI, op. cit., p. 206-207 e MIRAGEM, 2012, p. 459-465.

53MARQUES, 2005, p. 1179. (grifo do autor).

54Ibid., p. 1178.

55FILOMENO, 2011, p. 89. (grifo dos autores).

56Ibid., p. 90. (grifo dos autores).

57EFING, 2003, p. 94.

58 Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

59MIRAGEM, 2012, p. 114.

60EFING, 2003, p. 95.

61EFING, loc. cit.

62EFING, loc. cit.

63COSTA, Wagner Veneziani; AQUAROLI, Marcelo. Dicionário Jurídico. 10. ed. São Paulo: Madras, 2012. p. 169.

64MARQUES, 2005, p. 873.

65ARISTÓTELES apud CAVALIERI FILHO, 2008, p. 42.

66CAVALIERI FILHO, loc. cit.

67CAVALIERI FILHO, 2008, p. 42.

68 Art. 1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

69 Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

70 Art. 18, CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

71 Art. 19, CDC. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] .

72 Art. 25, CDC. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. §1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

73 Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] §3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

74 Art. 34, CDC. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

75 Art. 87, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

76 Art. 3°, CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

77MIRAGEM, 2012, p. 107.

78MARQUES, 2005, p. 402.

79MARQUES, loc. cit.

80MIRAGEM, 2012, p. 107.

81DONNINI, Rogério. Revisão de contratos bancários. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, n. 26, out-dez. 2004. Disponível em: <https://www.donninifiorillo.com.br/portugues2/artigos_d.asp?id=104>. Acesso em: 07 mai. 2013. [s.p.] .

82MIRAGEM, op. cit., p. 107.

83AZEVEDO, 2004 apud MIRAGEM, loc. cit. (grifo do autor).

84MIRAGEM, loc. cit.

85ALVIM, 1995 apud SCHEINMAN, Maurício. O representante comercial autônomo e sua responsabilidade na relação de consumo. Gente, Vida e Consumo, [s.d.] . Disponível em: <https://www.gentevidaeconsumo.org.br/prof_convidados/mauricio_scheinman/representante_comercial.htm>. Acesso em: 20 set. 2013. [s.p.] .

86 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

87CAVALIERI FILHO, 2008, p. 77.

88MIRAGEM, 2012, p. 164.

89Luis Tapia Salinas (1980 apud MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade civil no transporte aéreo. 1. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 150) define passageiro como “la persona que, según el contrato de transporte expedido u obligación contraída de acuerdo con el transportista, sea o deba ser efectivamente transportada en una aeronave con arreglo a las condiciones previstas” (tradução nossa: a pessoa que, segundo o contrato de transporte expedido ou a obrigação contraída de acordo com o transportador, seja ou deva ser efetivamente transportada em um aeronave de acordo com as condições previstas). No mesmo sentido, Eduardo Consentino (1986 apud MORSELLO, op. cit., p.150) explica que “el pasajero es la persona que celebra un contrato de transporte aéreo con otra parte denominada transportista, con el fin de ser transladado del punto de partida al de destino en condiciones de seguridad, obligándose como contraprestación al pago de una remuneración determinada” (tradução nossa: o passageiro é a pessoa que celebra um contrato de transporte aéreo com outra parte denominada transportadora, com o fim de ser transportado do ponto de partida ao de destino em condições de segurança, obrigando-se como contraprestação ao pagamento de uma remuneração determinada).

90 Art. 6º, CF. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

91É relevante expor que, conforme orienta James Marin (1995 apud EFING, 2003, p. 218, grifo nosso), a totalidade das garantias de respeito à vida, saúde e segurança “abrange não somente os riscos contra a vida, saúde e integridade física do consumidor, mas diz também respeito ao patrimônio dos consumidores, ensejando-se afirmar que o conceito de direito à segurança possui abrangência mais ampla do que os conceitos de direito à vida ou o direito à incolumidade física ou mesmo psíquica, pois congloba além desses elementos pessoais conteúdo patrimonial”.

92CAVALIERI FILHO, 2008, p. 80.

93MIRAGEM, 2012, p. 165.

94MIRAGEM, loc. cit.

95Ibid., p. 166.

96 Art. 8°, CDC. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

97 Art. 9°, CDC. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

98 Art. 10, CDC. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. §1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. §2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. §3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

99FILOMENO, José Geraldo Brito. Dos direitos básicos do consumidor. In: GRINOVER Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. rev, atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011, p. 152. (grifo dos autores).

100 FILOMENO, loc. cit. (grifo dos autores).

101 Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

102 DENARI, 2011, p. 183.

103 DENARI, loc. cit.

104 MIRAGEM, 2012, p. 170.

105 CAVALIERI FILHO, 2008, p. 88.

106 MIRAGEM, op. cit., p. 170.

107 CAVALIERI FILHO, op. cit., p. 88.

108 EFING, 2003, p. 178.

109 Art. 40, CDC. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. §1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. §2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. §3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

110 Art. 41, CDC. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

111 FONSECA, 1993 apud EFING, 2003, p. 202.

112 MIRAGEM, 2012, p. 170.

113 EFING, 2003, p. 203.

114 Art. 52, CDC. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. §1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação. §1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. §2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. §3º (Vetado).

115 Art. 53, CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. §1° (Vetado). §2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. §3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

116 EFING, 2003, p. 202.

117 EFING, loc. cit.

118 MARQUES, 2005, p. 814.

119 Cf. FILOMENO, José Geraldo Brito. Disposições gerais. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. rev, atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011, p. 42-47, no que se refere aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

120 MIRAGEM, 2012, p. 177.

121 CAVALIERI FILHO, 2008, p. 90.

122 MIRAGEM, 2012, p. 177. (grifo do autor).

123 MIRAGEM, loc. cit.

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124 FILOMENO, 2011, p. 156. (grifo dos autores).

125 CAVALIERI FILHO, 2008, p. 92.

126 FILOMENO, 2011, p. 157.

127 CAVALIERI FILHO, op. cit., p. 92.

128 Ibid, p. 93.

129 Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

130 Art. 81, CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

131 Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

132 MIRAGEM, 2012, p. 180.

133 CAVALIERI FILHO, 2008, p. 93.

134 EFING, 2003, p. 96.

135 Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

136 Art. 101, CDC. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80. do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

137 Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

138 Art. 84, CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] §3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

139 MIRAGEM, 2012, p. 118. (grifo do autor).

140 NERY JUNIOR, 1992 apud EFING, 2003, p. 33.

141 FILOMENO, 1998 apud EFING, loc. cit.

142 EFING, 2003, p. 34.

143 Art. 2°, CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

144 Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

145 Art. 29, CDC. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

146 MIRAGEM, 2012, p. 127.

147 MIRAGEM, loc. cit.

148 Ibid., p. 128.

149 EFING, 2003, p. 44.

150 MIRAGEM, 2012, p. 129.

151 ANDRIGHI, 2003 apud FILOMENO, José Geraldo Brito. Disposições gerais. In: GRINOVER FILOMENO, José Geraldo Brito. Disposições gerais. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. rev, atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011, p. 30.

152 MIRAGEM, 2012, p. 131.

153 MIRAGEM, loc. cit.

154 Neste sentido, citam-se duas decisões: “Direito Civil. Consumidor. Agravo no recurso Especial. Conceito de consumidor. Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Não constatação. – A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17. e 29 do CDC. Negado provimento ao agravo” (STJ, AGRg no REsp 687.239/RJ, rel. Min. Fátima Nancy Andrigui, j. 06.04.2006, CJU 02.05.2006, p. 307) (grifo nosso) e “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE, APLICANDO O CDC, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA DA EMPRESA AGRAVADA DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ‘No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10-11-2004, o REsp n. 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica." (REsp 660.026/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 02.05.2005)’ (TJ-SC - AI: 214521 SC 2010.021452-1, Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 29/11/2010, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. 214521, da Capital) (grifo nosso).

155 FILOMENO, 2011, p. 26.

156 MIRAGEM, 2012, p. 119. (grifo do autor).

157 Ibid., p. 122.

158 Art. 3°, CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

159 MIRAGEM, 2012, p. 135.

160 CAVALIERI FILHO, 2008, p. 61.

161 FILOMENO, 2011, p. 47.

162 FILOMENO, 2011, p. 47.

163 Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

164 EFING, 2003, p. 57.

165 MARINS, 1995 apud Ibid., p. 58.

166 MARINS, 1995 apud EFING, 2003, p. 59. (grifo do autor).

167 MIRAGEM, 2012, p. 136.

168 EFING, 2003, p. 55.

169 EFING, loc. cit. (grifo nosso).

170 MIRAGEM, op. cit., p. 136.

171 FILOMENO, 2011, p. 51.

172 CAVALIERI FILHO, 2008, p. 63.

173 SIMÃO, José Fernando. Vícios do produto no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2003. p. 39. (grifo do autor).

174 CAVALIERI FILHO, op. cit., p. 63.

175 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 7. ed. 2. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 256.

176 FILOMENO, 2011, p. 52.

177 Incorporação, segundo consta no Dicionário Vocabulário Jurídico (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 727), deriva “do latim incorporatio, de incorporare (dar corpo, juntar, unir), [e] em sentido geral e amplo quer significar a inclusão, a união, a introdução ou a ligação de uma coisa no corpo de outra, a que ficará pertencendo, ou a agremiação, congregação, agrupamento promovido entre pessoas para a formação de um só corpo”, isto é, “a incorporação é a integração ou a implantação de uma coisa noutra”, de modo que bens incorporados podem ser compreendidos como os bens que se agregam a outro bem já adquirido pelo consumidor.

178 CRETALLA JUNIOR, 1992 apud EFING, 2003, p. 67.

179 PASQUALOTTO, 1991 apud EFING, 2003, p. 69.

180 CAVALIERI FILHO, 2008, p. 65.

181 Ibid., p. 66.

182 Ibid., p. 65.

183 Ibid., p. 66.

184 CAVALIERI FILHO, 2008, p. 68.

185 MIRAGEM, 2012, p. 150.

186 CAVALIERI FILHO, op. cit., p. 69.

187 Serviços públicos uti singuli, segundo Bruno Miragem (2012, p. 150), seriam “aqueles prestados e fruídos individualmente e, por isso, de uso mensurável, os quais são remunerados diretamente por quem deles se aproveita, em geral por intermédio de tarifa (e.g. serviços de energia elétrica, água)”. Em contraposição, os serviços públicos uti universi, segundo o mesmo autor (MIRAGEM, 2012, p. 150), seriam os “prestados de modo difuso para toda a coletividade, [os quais] não são passíveis de mensuração, sendo custeados por intermédio de impostos pagos pelos contribuintes (relação de direito tributário)”.

188 CAVALIERI FILHO, 2008, p. 69.

189 CAVALIERI FILHO, loc. cit.

190 Ibid., p. 71.

191 CAVALIERI FILHO, loc. cit.

192 Art. 730, CC. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

193 Segundo Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 96), os contratos bilaterais podem ser definidos como aqueles “em que cada um dos contraentes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, pois produz[em] direitos e obrigações para ambas, tendo por característica principal o sinalagma, ou seja, a dependência recíproca de obrigações”, isto é, o contrato caracterizado como bilateral implica direitos e obrigações recíprocos tanto para o contratante quanto para o contratado, como é o caso do contrato de compra e venda, por exemplo.

194 Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, volume III: contratos. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 61) ensina que contratos consensuais são “aqueles que se formam exclusivamente pelo acordo de vontades (solo consensu), É claro que todo contrato pressupõe o consentimento, mas alguns existem para cuja celebração a lei nada mais exige que consentimento”. Por sua vez, Maria Helena Diniz (2011, p. 111) expõe que “os contratos consensuais ou não-solenes são os que se perfazem pela simples anuência das partes, sem necessidade de outro ato. A ordem jurídica não exige, para que se aperfeiçoem, senão o acordo das partes (RT, 502:218), não impondo, portanto, nenhuma forma especial para a sua celebração. Basta o consentimento dos contratantes para a sua formação”. Pode-se concluir que contrato consensual é, portanto, aquele passível de ser concretizado com a simples declaração de vontade das partes.

195 De acordo com Maria Helena Diniz (2011, p. 98), os contratos onerosos “são aqueles que trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito almejado”. No mesmo sentido, Caio Mario da Silva Pereira (2005, p. 65) explica que os contratos onerosos são “aqueles dos quais ambas as partes visam a obter vantagens ou benefícios, impondo-se encargos reciprocamente em benefício uma da outra”. Ou seja, para que um contrato possa ser considerado oneroso, deve-se ter uma prestação correspondendo a uma contraprestação, harmonizando, assim, os interesses dos contratantes.

196 GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, p. 285.

197 MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade civil no transporte aéreo. 1. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 98.

198 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 483.

199 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 496.

200 MORSELLO, op. cit., p. 92.

201 MORSELLO, 2007, p. 92.

202 Art. 106, CBA. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas. Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V).

203 MORSELLO, op. cit., p. 151. (grifo nosso).

204 BRASIL, Sylvio Mário. Contrato de transporte aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, 2000, n. 81. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1715.htm>. Acesso em: 19 jun. 2013. [s.p.] .

205 Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume IV: contratos, tomo 1 - teoria geral. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 117, grifo dos autores), “quando as obrigações se equivalem, conhecendo os contratantes, ab initio, as suas respectivas prestações, como, por exemplo, na compra e venda ou no contrato individual de emprego, fala-se em um contrato comutativo”. Por sua vez, Maria Helena Diniz (2011, p. 100) ensina que “o contrato comutativo, ou pré-estimado, vem a ser aquele em que cada contraente, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar, de imediato, essa equivalência”, ressaltando que “o que caracteriza esse contrato é o fato de o ônus e o proveito de qualquer dos contraentes podem ser avaliados no próprio ato em que se celebra o ajuste”.

206 Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2007, p. 127) afirmam que quando “há imposição de um determinado revestimento formal para a validade do negócio jurídico (seja por uma forma especial ou por uma solenidade na sua celebração), diz-se que o negócio é ad solemnitatem”, ou seja, o contrato formal, ou solene, é aquele que a lei impõe uma forma específica para a validade da estipulação contratual.

207 Maria Helena Diniz (2011, p. 118) explica que os contratos principais são aqueles que “existem por si, exercendo sua função e finalidade independentemente do outro” ao passo que os contrato assessórios “são aqueles cuja existência jurídica supõe a do principal, pois visam assegurar a sua execução”.

208 Por contratos típicos “entendam-se aqueles que têm previsibilidade legal, ou seja, que são regulados pelo Direito Positivo, como a compra e venda, a doação, o depósito, o seguro, o comodato, o mútuo etc”, conforme ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2007, p. 158, grifo dos autores). Para Maria Helena Diniz (2011, p. 112), os contratos típicos “abrangem, como leciona Antunes Varela, as espécies contratuais que tem nomem iuris e servem de base à fixação dos esquemas modelos ou tipos de regulamentação específica em lei. Inserem-se numa figura que tem disciplina legal, pois recebem da ordem jurídica uma regulamentação”.

209 O contrato de adesão tem sua definição expressa no art. 54. do CDC, qual seja: “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Neste contrato, “um dos pactuantes predetermina (ou seja, impõe) as cláusulas do negócio jurídico” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, p. 121).

210 Segundo Sylvio Mário Brasil (BRASIL, Sylvio Mário. Contrato de transporte aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, 2000, n. 81. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1715.htm>. Acesso em: 19 jun. 2013. [s.p.] .), contratos autorizados “são os que dependem de licença especial do Poder Público para serem realizados”.

211 Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2007, p. 130) ensinam que os contratos personalíssimos “são os realizados intuitu personae, ou seja, celebrados em função da pessoa do contratante, que tem influência decisiva para o consentimento do outro, para quem interessa que a prestação seja cumprida por ele próprio, pelas suas características particulares (habilidade, experiência, técnica, idoneidade etc.)”, ou, em outras palavras, aqueles que tem, na figura do contratante, o elemento causal do contrato.

212 O contrato de resultado, ou de fim, “consiste no compromisso de alcançar um objetivo pré-determinado” (BRASIL, Sylvio Mário. Contrato de transporte aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, 2000, n. 81. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1715.htm>. Acesso em: 19 jun. 2013. [s.p.] .), de modo que, nele, tem o contratado não só a obrigação de buscar, por todos os meios, o resultado, mas também o dever de alcançá-lo.

213 GREGORI, Maria Stella. A responsabilidade civil do transporte aéreo nas relações de consumo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 45, set. 2007. Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2223>. Acesso em 30 jun. 2013. [s.p.] .

214 Art. 215, CBA. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional. Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.

215 MIRAGEM, 2012, p. 398.

216 Insta constar, desde já, a conclusão de Elmar Giemulla et al (2001 apud MORSELLO, 2007, p. 150) de que, na realidade vigente, “the term ‘person’ has the same meaning of ‘passenger’” (tradução nossa: o termo ‘pessoa’ tem o mesmo significado de ‘passageiro’), o qual é comumente utilizado para se referir ao contrato de transporte de pessoas.

217 DINIZ, 2005, p. 483.

218 SARMENTO, Eduardo Sócrates Castanheira. Contrato de transporte aéreo de passageiros. Revista Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial, Rio de Janeiro, ano 1999, n. 77. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1668.htm>. Acesso em: 23 jun. 2013. [s.p.] .

219 Insta constar que, segundo ensina Carlos Roberto Gonçalvez (2011, p. 484), “sempre que o transporte for privativo do Poder Público, pode este conferir a sua exploração a particulares por meio dos institutos do direito público, como a autorização, a permissão e a concessão. Neste caso, como assinala Zeno Veloso, o Estado fixa as regras, as condições, enfim, as normas que regerão a prestação dos serviços”.

220 Art. 175, CBA. Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional. § 1° A relação jurídica entre a União e o empresário que explora os serviços aéreos públicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste Código e legislação complementar e pelas condições da respectiva concessão ou autorização. § 2º A relação jurídica entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste Código e legislação complementar, e, em se tratando de transporte público internacional, pelo disposto nos Tratados e Convenções pertinentes (artigos 1°, § 1°; 203 a 213). § 3° No contrato de serviços aéreos públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome próprio, a executar determinados serviços aéreos, mediante remuneração, aplicando-se o disposto nos artigos 222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular.

221 Art. 180, CBA. A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não regular ou de serviços especializados.

222 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 322.

223 MARQUES, 2005, p. 453. (grifo nosso).

224 MARQUES, 2005, p. 453.

225 NASIHGIL, Arion Augusto Nardello; SPONHOLZ, Sandres. Contrato de transporte aéreo. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3068, 25 nov. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20499/contrato-de-transporte-aereo>. Acesso em: 23 jun. 2013. p. 2.

226 FREITAS PEDRO, Fábio Anderson de. A responsabilidade civil no transporte aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, 2003, n. 86. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1758.htm#c>. Acesso em: 30 jun. 2013. [s.p.] .

227 PACHECO, 1998 apud NASIHGIL, Arion Augusto Nardello; SPONHOLZ, Sandres. Contrato de transporte aéreo. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3068, 25 nov. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20499/contrato-de-transporte-aereo>. Acesso em: 23 jun. 2013. p. 2.

228 Art. 227, CBA. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.

229 Art. 228, CBA. O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.

230 DINIZ, 2011, p. 518.

231 Art. 226, CBA. A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do respectivo contrato.

232 DINIZ, op. cit., p. 518.

233 Art. 1º, Portaria 676/GC5. O transporte aéreo de pessoas, de coisas e de cargas será realizado mediante contrato entre o transportador e o usuário. Parágrafo único. Constituem provas do contrato de transporte aéreo: o bilhete de passagem para o transporte de pessoas, a nota de bagagem para o transporte de coisas e o conhecimento aéreo para o transporte de cargas.

234 GOMES, Orlando. Contratos. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 53.

235 Ibid., p. 54.

236 Art. 222, CBA. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento. Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.

237 DINIZ, 2011, p. 523.

238 PEREZ, Darcio. Aviação Civil no Brasil: análise do impacto do conceito low fare, low cost no mercado de aviação doméstica. 85. f. Monografia (Tecnólogo) – Curso de Tecnologia em Logística com ênfase em transporte, Faculdade FATEC ZL, Faculdade de Tecnologia da Zona Leste, São Paulo, 2009. p. 17.

239 BNDES. Estudo do setor de transporte aéreo do Brasil: relatório consolidado. Rio de Janeiro: McKinsey & Company, 2010. Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/defaul t/bndes_pt/Galerias/Arquivos/empresa/pesquisa/chamada3/relatorio_consolidado.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2013. p. 8.

240 FREITAS PEDRO, Fábio Anderson de. A responsabilidade civil no transporte aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, 2003, n. 86. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1758.htm#c>. Acesso em: 30 jun. 2013. [s.p.] .

241 Informação retirada da tabela disponibilizada no ‘site’ da ANAC, denominada “Aeródromos Públicos” (ANAC. Aeródromos públicos. Disponível em: <https://www2.anac.gov.br/arquivos/pdf/aerodromos/AerodromosPublicos.xls>. Acesso em: 22 jul. 2013).

242 Por oportuno, cita-se explicação da ANAC (ANAC. Aeródromos. Disponível em: <https://www.anac.gov.br/Area.aspx?ttC D_CHAVE=8>. Acesso em: 20 set. 2013) acerca dos aeródromos: “de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986), aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves. Os aeródromos podem ser classificados em civis (quando destinados ao uso de aeronaves civis) e militares (quando destinados ao uso de aeronaves militares). Os aeródromos civis podem ser subdivididos em: Públicos: constituem universidades e patrimônios autônomos, enquanto mantidas sua destinação específica pela União. Assim, só podem ser fechados mediante ato administrativo da Autoridade de Aviação Civil (no caso, a ANAC). Propriedades vizinhas aos aeródromos públicos estão sujeitas a restrições especiais, em relação ao plano básico de zona de proteção de aeródromos e ao plano de zoneamento de ruídos. São abertos ao tráfego através de processo de homologação. Privados: só podem ser utilizados com a permissão de seu proprietário, sendo vedada sua exploração comercial - o proprietário não pode sujeitar os usuários de seu aeródromo ao pagamento de tarifas. Os aeródromos privados não têm zona de proteção garantida, podendo estar sujeitos a restrições operacionais motivadas por novas instalações ou construções no seu entorno. São abertos ao tráfego através de processo de registro e podem ser fechados a qualquer tempo pelo proprietário ou pela Autoridade de Aviação Civil.

243 Informação retirada da tabela disponibilizada no sítio eletrônico da ANAC, denominada “Aeródromos Privados” (ANAC. Aeródromos privados. Disponível em: <https://www2.anac.gov.br/arquivos/pdf/aerodromos/aerodromosPrivados.xls>. Acesso em: 22 jul. 2013).

244 ANAC. Anuários estatísticos do transporte aéreo. Disponível em: <https://www2.anac.gov.br/est atistica/anuarios.asp>. Acesso em: 22 fev. 2013. [s.p.] .

245 ANAC. Anuários estatísticos do transporte aéreo. Disponível em: <https://www2.anac.gov.br/est atistica/anuarios.asp>. Acesso em: 22 fev. 2013. [s.p.] .

246 CAMPOS NETO, Carlos Alvares da Silva. Transporte aéreo de passageiros no Brasil. Viex Americas, [s.a.] , São Paulo. Disponível em: <https://www.viex-americas.com/index.php?option=com_content&view=article&id=121:carlos-campos-neto&catid=44:artigos-de-palestrantes&Itemid=525>. Acesso em: 25 jun. 2013. [s.p.] .

247 CAMPOS NETO, Carlos Alvares da Silva. Transporte aéreo de passageiros no Brasil. Viex Americas, [s.a.] , São Paulo. Disponível em: <https://www.viex-americas.com/index.php?option=co m_content&view=article&id=121:carlos-campos-neto&catid=44:artigos-de-palestrantes&Itemid=525>. Acesso em: 25 jun. 2013. [s.p.] .

248 PEREIRA, 2000 apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, p. 300.

249 A título de esclarecimento, principalmente pela relevância desta pesquisa, mostra-se importante constar que o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), por meio de seu Fundo de Estruturação de Projetos (FEP), disponibilizou recursos à McKinsey & Company do Brasil, a qual desenvolveu, no período compreendido entre junho de 2009 e janeiro de 2010, uma avaliação independente que trouxe diagnósticos do setor de aviação civil. O trabalho foi publicado em 25 de janeiro de 2010 e contou com a consultoria técnica da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA).

250 BNDES. Estudo do setor de transporte aéreo do Brasil: relatório consolidado. Rio de Janeiro: McKinsey & Company, 2010. Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/empresa/pesquisa/chamada3/relatorio_consolidado.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2013. p. 9.

251 NEVES, Jorge; SOTO, Paulo. Regime jurídico aplicado ao direito aeronáutico. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, 2000, n. 79. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/verista/Anterior/1689.htm>. Acesso em: 04 jul. 2013. [s.p.] .

252 Cf. MORSELLO, 2007, p. 53-57.

253 SILVA NETO, Amaro Moraes. O caos da aviação comercial e a legislação aplicável. Consultor Jurídico, São Paulo, 18 dez. 2007. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2007-dez-18/caos_aviacao_comercial_legislacao_aplicavel>. Acesso em: 23 fev. 2013. [s.p.] .

254 LOTUFO, Renan. O contrato de transporte de pessoas no novo código civil. Revista de direito do consumidor. São Paulo, n. 43, p. 205-214, jul-set. 2002. p. 205.

255 MIRANDA, 2006 apud LOTUFO, Renan. O contrato de transporte de pessoas no novo código civil. Revista de direito do consumidor. São Paulo, n. 43, p. 205-214, jul-set. 2002. p. 205.

256 GREGORI, Maria Stella. A responsabilidade civil do transporte aéreo nas relações de consumo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 45, set. 2007. Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2223>. Acesso em 30 jun. 2013. [s.p.] .

257 Art. 84, SCNA. No caso de prejuízos causados por uma aeronave, a responsabilidade do piloto e do armador respectivos será regulada de conformidade com as disposições do Código Civil.

258 Art. 21, CF. Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária.

259 Art. 178, CF. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

260 DINIZ, 2011, p. 495.

261 MIRAGEM, 2012, p. 394.

262 Segundo informações prestadas pela própria ANAC (ANAC. A ANAC. Disponível em: <https://www.anac.gov.br/Area.aspx?ttCD_CHAVE=7>. Acesso em: 20 set. 2013), esta, que é “vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, é uma autarquia especial, caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, que atuam em regime de colegiado. Tem como atribuições regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária. Para tal, o órgão deve observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, adotando as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento da aviação”. Ainda, é importante constar que “não estão no campo de atuação da ANAC as atividades de investigação de acidentes aeronáuticos e o controle do espaço aéreo, que ficam a cargo, respectivamente, do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes (CENIPA) e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA)” (ANAC. A ANAC. Disponível em: <https://www.anac.gov.br/Area.aspx?ttCD_CHAVE=7>. Acesso em: 20 set. 2013).

263 CARDOSO DOS SANTOS, Rute. A responsabilidade civil das companhias de transporte aéreo, como prestadoras de serviços sujeitas ao código de defesa do consumidor. JurisWay, Belo Horizonte, 15 mai. 2013. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10764>. Acesso em: 30 jun. 2013. [s.p.] .

264 DINIZ, 2011, p. 526.

265 Art. 737, CC. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

266 Art. 17, RCEF. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas: I. Caso fortuito ou força maior; II. Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.

267 Art. 24, RCEF. No caso de atraso de trens e excedido o tempo de tolerância que os regulamentos concederem para a execução dos horários não tendo sido o fato determinado por força maior, as estradas responderão pelos prejuízos que daí resultarem ao passageiro. A reclamação deverá ser feita no prazo de um ano.

268 Necessário se faz constar que a questão referente ao caso fortuito será devidamente abordada no decorrer do trabalho.

269 Art. 25, RCEF. As estradas também responderão, nos termos do artigo anterior, quando o viajante provar que não pôde realizar a viagem por Ter sido suspenso ou interrompido o tráfego ou por ter sido suprimido algum trem estabelecido no horário ou por não ter encontrado lugar nos vagões da classe para a qual tiver comprado passagem.

270 Art. 229, CBA. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.

271 Art. 3º, Resolução nº. 141/2010. Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: [...] II - o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.

272 Art. 733, CC. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. §1º O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso. §2º Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

273 Art. 741, CC. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

274 Importante constar, por oportuno, que, por força do art. 284, CBA, os seguros obrigatórios que se vencerem após o início do voo considerar-se-ão prorrogados até o seu término.

275 Art. 256, CBA. O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. §2° A responsabilidade do transportador estende-se: a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho; b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

276 Art. 16, CBA. Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes. §3° O lançamento de coisas, de bordo de aeronave, dependerá de permissão prévia de autoridade aeronáutica, salvo caso de emergência, devendo o Comandante proceder de acordo com o disposto no artigo 171 deste Código.

277 Art. 17, CBA. É proibido efetuar, com qualquer aeronave, voos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição, os vôos de prova, produção e demonstração quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, com a observância das normas fixadas pela autoridade aeronáutica.

278 Art. 21, Portaria 676/GC5. Quando o passageiro solicitar alteração no itinerário original da viagem, antes ou após o seu início, dentro do prazo de validade do bilhete de passagem, o transportador deverá substituir o bilhete, podendo realizar os ajustes de tarifas ou variações cambiais ocorridas no período de sua validade.

279 DINIZ, 2011, p. 534.

280 Art. 740, CC. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

281 Oportuno expor a observação de Bruno Miragem (2012, p. 397) de que “o disposto no artigo 742, do Código Civil, quando autoriza o transportador a reter a bagagem ou objetos pessoais do passageiro para fins de garantir o pagamento da passagem, merece interpretação harmonizada com o artigo 42 do CDC, que coíbe os meios vexatórios e abusivos de cobrança de dívidas”.

282 Art. 742, CC. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

283 Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

284 Art. 11, Portaria 676/GC5. Quando ocorrer troca de classe de serviço, de superior para inferior, por solicitação ou não do passageiro, este terá direito ao reembolso correspondente.

285 Art. 62, Portaria 676/GC5. O comandante da aeronave exerce autoridade sobre as pessoas e as coisas que se encontram a bordo, podendo, para manter a disciplina a bordo, adotar as seguintes providências: a) impedir o embarque de passageiro alcoolizado, sob ação de entorpecentes ou de substância que determine dependência psíquica; b) impedir o embarque de passageiro que não se encontre convenientemente trajado e calçado; e c) fazer desembarcar, na primeira escala, o passageiro que: 1) venha a encontrar-se nas situações referidas nos itens a e b acima; 2) torne-se inconveniente, importunando os demais passageiros; 3) recuse obediência às instruções dadas pela tripulação; 4) comprometa a boa ordem ou a disciplina; e 5) ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo.

286 DINIZ, 2011, p. 538.

287 Art. 740, CC. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. §2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

288 Art. 629, CCOM. O passageiro de um navio deve achar-se a bordo no dia e hora que o capitão designar, quer no porto da partida, quer em qualquer outro de escala ou arribada; pena de ser obrigado ao pagamento do preço da sua passagem por inteiro, se o navio se fizer de vela sem ele.

289 Art. 16, Portaria 676/GC5. O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa ou: a) até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas; e b) até 60 (sessenta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas internacionais.

290 Art. 738, CC. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

291 ANAC. Guia ANAC 2009: informações ao passageiro do transporte aéreo. Disponível em: <https://www2.anac.gov.br/arquivos/pdf/guiaanac2009.pdf>. Acesso em: 20 set. 2013.

292 DINIZ, 2011, p. 534.

293 Neste sentido, interessante se mostra a menção do recente caso ocorrido no voo G3 1556 (Salvador - Rio de Janeiro) da empresa aérea GOL Linhas Aéreas. Theo, de 3 anos, neto da coreógrafa Deborah Colker, possui epidermólise bolhosa, doença genética não contagiosa caracterizada pela formação de bolhas na pele (APPEB. O que é epidermólise bolhosa?. Disponível em: <https://www.appeb.org.br/epidermolise.php>. Acesso em: 21 set. 2013), de fácil visualização por leigos. Sem saber da real moléstia acometida por Theo, mas constatando-se a ocorrência de irritação na pele, a empresa aérea exigiu dos responsáveis do menor a apresentação de um atestado médico, afirmando não ser a doença contagiosa. Na ausência do atestado, os funcionários solicitaram aos responsáveis que permitissem o exame do menino por um médico da Infraero, a fim de que se atestasse que a doença efetivamente não era contagiosa, o que foi feito. Na confirmação de que se tratava de moléstia não contagiosa, a empresa Gol deu início à viagem, que teve um atraso superior a uma hora. (DEBORAH Colker diz que entrará na Justiça contra a Gol. Zero Hora, Porto Alegre, 20 ago. 2013. Disponível em: <https://zerohora.clicrbs.com.br/rs/cultura-e-lazer/segundo-caderno/noticia/2013/08/deborah-colker-diz-que-entrara-na-justica-contra-a-gol-4240494.html>. Acesso em: 20 set. 2013). Em que pese não ser a doença contagiosa, o Sindicato dos Aeronautas, em nota pública, afirmou que a tripulação da companhia aérea agiu corretamente ao pedir atestado médico, haja vista que tal exigência assegura a segurança e a saúde das demais pessoas a bordo, estando a ação de acordo com as normas regulatórias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da International Air Transport Association (IATA) e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) (TRIPULAÇÃO agiu certo no caso do neto de Deborah Colker, diz sindicato. G1, Rio de Janeiro, [s.p.] , 22 ago. 2013. Disponível em: <https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2013/08/tripulacao-agiu-certo-no-caso-do-neto-de-deborah-colker-diz-sindicato.html>. Acesso em: 20 set. 2013). De todo modo, a questão se mostra polêmica e exige atenção e cuidados especiais, especialmente na maneira em que se faz a abordagem.

294 Art. 18, Portaria 676/GC5. As empresas aéreas deverão assegurar a prioridade nos atendimentos aos passageiros com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, aos doentes, aos deficientes físicos e mentais, às senhoras grávidas e aos passageiros acompanhados de crianças menores de 12 (doze) anos.

295 Art. 69, EST. O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

296 Art. 740, CC. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. §1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

297 ANAC. Guia ANAC 2009: informações ao passageiro do transporte aéreo. Disponível em: <https://www2.anac.gov.br/arquivos/pdf/guiaanac2009.pdf>. Acesso em: 20 set. 2013.

298 MARQUES, 2005, p. 446.

299 Id., 2012, p. 393.

300 GONÇALVES, 2006, p. 451.

301 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. O transporte aéreo e o código de defesa do consumidor. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, 1999, n. 77. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1666.htm>. Acesso em: 22 fev. 2013. [s.p.] .

302 MORSELLO, 2007, p. 393.

303 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. O transporte aéreo e o código de defesa do consumidor. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, 1999, n. 77. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1666.htm>. Acesso em: 22 fev. 2013. [s.p.] .

304 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. O transporte aéreo e o código de defesa do consumidor. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, 1999, n. 77. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1666.htm>. Acesso em: 22 fev. 2013. [s.p.] .

305 MORSELLO, 2007, p. 394.

306 Ibid., p. 393.

307 MARQUES, 2005, p. 451.

308 Súmula n. 145, STJ: Transporte Cortesia - Responsabilidade Civil - Danos Causados ao Transportado. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

309 MIRAGEM, 2012, p. 396.

310 LOTUFO, Renan. O contrato de transporte de pessoas no novo código civil. Revista de direito do consumidor. São Paulo, n. 43, p. 205-214, jul-set. 2002. p. 208.

311 Antônio Herman de Vasconcellos e. O transporte aéreo e o código de defesa do consumidor. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, 1999, n. 77. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1666.htm>. Acesso em: 22 fev. 2013. [s.p.] .

312 GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, p. 9.

313 GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, loc. cit.

314 MEIRELLES, 2009 apud MAGALHÃES, Érika Taucci. Transporte aéreo: do direito administrativo ao direito do consumidor. Explicando o Direito, São Paulo, mai. 2010. Disponível em: <https://erikataucci.blogspot.com.br/2010/05/transporte-aereo-do-direito.html>. Acesso em: 06 jul. 2013. [s.p.] .

315 Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

316 Art. 256, CBA. O transportador responde pelo dano decorrente: [...] §2º A responsabilidade do transportador estende-se: a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho; b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

317 Súmula n. 161, STF. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

318 SCHWARTZ, Diego. A responsabilidade civil do transportador pelos danos causados ao passageiro em virtude do arremesso de objetos contra o veículo de transporte. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1887, 31 ago. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11661/a-responsabilidade-civil-do-transportador-pelos-danos-causados-ao-passageiro-em-virtude-do-arremesso-de-objetos-contra-o-veiculo-de-transporte>. Acesso em: 30 jul. 2013. p. 1.

319 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, volume III: contratos. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 327.

320 Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. Reconhece-se a relação de transporte sucessivo entre a empresa aérea ré e a empresa responsável pelo segundo trecho, na medida em que cada empresa emitiu e vendeu o bilhete relativo ao seu trecho de transporte - Sendo o transporte sucessivo, cada empresa transportadora se responsabiliza pelo respectivo trecho, sem que haja solidariedade entre elas - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 461464820078260554 SP 0046146-48.2007.8.26.0554, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 14/05/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2012).

321 Art. 733, CC. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. §1º O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

322 SILVA NETO, Amaro Moraes. O caos da aviação comercial e a legislação aplicável. Consultor Jurídico, São Paulo, 18 dez. 2007. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2007-dez-18/caos_aviacao_comercial_legislacao_aplicavel>. Acesso em: 23 fev. 2013. [s.p.] . (grifo nosso).

323 PEREIRA, Rubia Aretuzia Nazaré. A aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código de Defesa do Consumidor no contrato de transporte aéreo. 48. f. Monografia (Graduação) – Curso de Direito, Faculdade CEAP, Centro de Ensino Superior do Amapá, Macapá, 2008. p. 20.

324 Art. 735, CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

325 PEREIRA, 2005, p. 329. (grifo do autor).

326 PEREIRA, loc. cit. (grifo do autor).

327 DINIZ, 2011, p. 518.

328 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos: volume 4. 6. ed. rev. ampl. e atu. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 466.

329 PEREIRA, op. cit., p. 330. (grifo nosso).

330 PEREIRA, 2005, p. 330.

331 CAVALIERI FILHO, 2004 apud VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 169.

332 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos

333 Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. §1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. §2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. §3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

334 Art. 20, CDC. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] §2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

335 MIRAGEM, 2012, p. 431.

336 Quanto a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, destaca-se que a culpa tem de ser exclusiva da vítima ou do terceiro para que seja caracterizada a excludente de responsabilidade, porquanto “a culpa concorrente do consumidor não foi considerada excludente, nem causa de redução da indenização” (GONÇAVES, 2011, p. 220), sendo indiferente, neste caso, a contribuição do passageiro ou do terceiro para a ocorrência do dano.

337 Aqui, prevalece o entendimento de que “somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, exclui a responsabilidade deste em acidente de veículos”, segundo orienta Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 222, grifo nosso). O fortuito interno, segundo Bruno Miragem (2012, p. 460), “consistiria no fato ‘inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente. Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele que, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade’”, de modo que tal, justamente por se associar à própria atividade do agente, não exclui a responsabilidade civil da empresa aérea.

338 DINIZ, 2011, p. 517.

339 Ibid., p. 516. (grifo nosso).

340 DINIZ, 2006. p. 466.

341 DINIZ, loc. cit.

342 CAMPOS NETO, Carlos Alvares da Silva. SOUZA, Frederico Hartmann de. Aeroportos no Brasil: investimentos recentes, perspectivas e preocupações. IPEA, Brasília, abr. 2011. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/110414_nt005_diset.pdf>. Acesso em: 11 jul. 2013. p. 3.

343 Segundo reportagem constante no sítio eletrônico do Jornal Estadão (ALISKI, Ayr. Passagem aérea nacional ficou 41,69% mais barata em 10 anos, diz Anac. Estadão, São Paulo, 17 jan. 2013, Economia e Negócios, [s.p.] . Disponível em: <https://economia.estadao.com.br/noticias/economia-geral,passagem-aerea-nacional-ficou-4169-mais-barata-em-10-anos-diz-anac,141032,0.htm>. Acesso em: 11 jul. 2013), “o preço médio da passagem aérea nacional caiu mais de 40% nos últimos dez anos, afirma a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Conforme dados presentes na 26ª edição do Relatório de Tarifas Aéreas Domésticas, divulgado nesta quinta-feira, 17, o valor da ‘Tarifa Aérea Média Doméstica Real’ referente ao período de janeiro a setembro de 2012 foi de R$ 273,32. Isso representa uma queda de 0,15% em relação à tarifa média de R$ 273,74 apurada em igual período de 2011. Significa, também, um valor 41,69% inferior à do mesmo período em 2002, de R$ 468,71”.

344 FERRAZ, Sérgio Valladão. Práticas comerciais abusivas e sociedade de consumo. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10574>. Acesso em: 25 fev. 2013. [s.p.] .

345 FERRAZ, Sérgio Valladão. Práticas comerciais abusivas e sociedade de consumo. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura &artigo_id=10574>. Acesso em: 25 fev. 2013. [s.p.] .

346 As empresas aéreas que infringirem as normas dispostas pelo CDC e pelas demais legislações aplicáveis ao contrato de transporte ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas: a) multa; b) suspensão do serviço prestado; c) revogação da concessão para operações aéreas comerciais; e d) intervenção administrativa (SILVA NETO, Amaro Moraes. O caos da aviação comercial e a legislação aplicável. Consultor Jurídico, São Paulo, 18 dez. 2007. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2007-dez-18/caos_aviacao_comercial_legislacao_aplicavel>. Acesso em: 23 fev. 2013. [s.p.] ). Tais sanções, segundo Amaro Moraes Silva Neto (NETO, Amaro Moraes. O caos da aviação comercial e a legislação aplicável. Consultor Jurídico, São Paulo, 18 dez. 2007. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2007-dez-18/caos_aviacao_comercial_legislacao_aplicavel>. Acesso em: 23 fev. 2013. [s.p.] ), devem ser aplicadas pelas autoridades competentes, pontuando-se que a multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, oscilando entre duzentas e três milhões de Unidades Fiscais de Referência (UFIRs). Ainda, na ocorrência de infrações, se as circunstâncias desaconselharem a cassação da licença, é de se clamar a intervenção administrativa do Estado.

347 BRASIL, Sylvio Mário. Contrato de transporte aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, 2000, n. 81. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1715.htm>. Acesso em: 19 jun. 2013. [s.p.] .

348 Art. 234, CBA. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes. §1º A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem. §2º Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro. §3º Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de mão. §4º O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado. §5º Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na Seção relativa ao contrato de carga.

349 BRASIL, Sylvio Mário. Contrato de transporte aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, Rio de Janeiro, 2000, n. 81. Disponível em: <https://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1715.htm>. Acesso em: 19 jun. 2013. [s.p.] .

350 Art. 260, CBA. A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.

351 Segundo informações prestadas no sítio eletrônico Turismo Backpacker (BAGAGEM extraviada, ainda vai acontecer com você. Turismo Backpacker, [s.l.] , 19 fev. 2013. Disponível em: <https://turismobackpacker.com/bagagem-extraviada-ainda-vai-acontecer-com-voce/>. Acesso em: 20 set. 2013), “em 2011, foram embarcados 2 bilhões e 87 milhões de passageiros em todo o mundo e (segure o queixo pois ele vai cair) 25 milhões e 800 mil bagagens foram extraviadas. Isso quer dizer que a cada 1000 passageiros, 9 ‘sortudos’ tiveram sua bagagem com atraso, com itens furtados (ou ‘perdidos’), estragadas, quebradas, rasgadas e no pior dos casos perdidos (ou furtados) para sempre”.

352 Art. 244, CBA. Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto. §1° O protesto far-se-á mediante ressalva lançada no documento de transporte ou mediante qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador. §2° O protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento. §3° O protesto por atraso será feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a carga haja sido posta à disposição do destinatário.§4° Em falta de protesto, qualquer ação somente será admitida se fundada em dolo do transportador. §5° Em caso de transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto será encaminhado aos responsáveis (artigos 259 e 266). §6° O dano ou avaria e o extravio de carga importada ou em trânsito aduaneiro serão apurados de acordo com a legislação específica (artigo 8°).

353 Informações prestadas no sítio eletrônico da ANAC. (ANAC. Perguntas frequentes. Disponível em: <https://www.anac.gov.br/FAQ.aspx?ttPagina=12&categorias=49&palavraChave=>. Acesso em: 21 set. 2013).

354 CRISTOVAM, Amós Felipe B. et al. Cláusulas abusivas nos contratos de transporte aéreo. Trabalhos Feitos, [s.l.] , nov. 2012. Disponível em: <https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Cl%C3%A1usulas-Abusivas-Nos-Contratos-De-Transporte/482769.html>. Acesso em: 18 ago. 2013. [s.p.] .

355 Cf. PORTILHO, Osmar. Após Rock in Rio, aeroporto tem atrasos e caos. Terra Notícias, Rio de Janeiro, 03 out. 2011, Cidades, [s.p.] . Disponível em: <https://noticias.terra.com.br/brasil/cidades/apos-rock-in-rio-aeroporto-tem-atrasos-e-caos,e1fc0970847ea310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html>. Acesso em: 26 set. 2013.); PASSAGEIROS enfrentam filas e atrasos no aeroporto Santos Dumont, em RJ. Correio Braziliense, Brasília, 04 jun. 2013. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2013/06/04/interna_brasil,369526/passageiros-enfrentam-filas-e-atrasos-no-aeroporto-santos-dumont-em-rj.shtml>. Acesso em: 26 set. 2013.; e AEROPORTOS do País têm 357 vôos atrasados e 111 cancelados. Tudo Rondônia, Porto Velho, 31 jul. 2013. Disponível em: <https://www.tudorondonia.com.br/noticias/aeroportos-do-pais-tem-357-voos-atrasados-e-111-cancelados-,1522.shtml>. Acesso em: 26 set. 2013).

356 ANAC. Anuários estatísticos do transporte aéreo. Disponível em: <https://www2.a nac.gov.br/estatistica/anuarios.asp>. Acesso em: 22 fev. 2013.

357 Art. 2º, Resolução 141/2010. O transportador, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis. §1º O transportador deverá manter o passageiro informado quanto à previsão atualizada do horário de partida do voo. §2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.

358 Art. 7º, Resolução 141/2010. O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. §1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. §2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.

359 Art. 230, CBA. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

360 Art. 231, CBA. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

361 Art. 256, CBA. O transportador responde pelo dano decorrente: [...] II - de atraso do transporte aéreo contratado.

362 Art. 258, CBA. No caso de transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor só terá ação contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o acidente ou o atraso. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade por todo o percurso do transporte contratado.

363 Art. 3º, Resolução 141/2010. Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas. Parágrafo único. O transportador também poderá oferecer ao passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.

364 Art. 4º, Resolução 141/2010. Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte

365 Art. 5º, Resolução 141/2010. O transportador só poderá invocar o prazo de 4 (quatro) horas para adotar as providências de que tratam os arts. 3º e 4º caso não estejam disponíveis medidas para pronta reacomodação em voo próprio. Parágrafo único. Sempre que o transportador já dispuser de estimativa de que o voo irá atrasar mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente previsto, deverá, de imediato, disponibilizar ao passageiro, conforme o caso, as alternativas previstas nos arts. 3º e 4º.

366 Art. 6º, Resolução 141/2010. Em caso de atraso, será devida assistência na forma prevista no art. 14. §1º Nos voos com conexão, assim consignados no bilhete de passagem, o transportador que realizar o transporte até o aeroporto de conexão e que, por atraso do voo, der causa à perda do embarque no voo subsequente, deverá providenciar a reacomodação do passageiro, bem como proporcionar a assistência prevista no caput deste artigo. §2º Cessará o dever de assistência caso o passageiro opte por qualquer das alternativas contidas nos arts. 3º, incisos I, alínea “b”, e II, e 4º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.

367 Art. 14, Resolução 141/2010. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. §1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. §2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.

368 ANAC. Atraso e cancelamento de voo e preterição no embarque: dicas ANAC. Disponível em: <https://www2.anac.gov.br/dicasanac/pdf/novo/anac_panfleto_atraso-cancel.pdf>. Acesso em: 20 set. 2013.

369 ANAC. Atraso e cancelamento de voo e preterição no embarque: dicas ANAC. Disponível em: <https://www2.anac.gov.br/dicasanac/pdf/novo/anac_panfleto_atraso-cancel.pdf>. Acesso em: 20 set. 2013.

370 Art. 229, CBA. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.

371 Art. 8º, Resolução 141/2010. Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.

372 Art. 9º, Resolução 141/2010. Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.

373 ANAC. Atraso e cancelamento de voo e preterição no embarque: dicas ANAC. Disponível em: <https://www2.anac.gov.br/dicasanac/pdf/novo/anac_panfleto_atraso-cancel.pdf>. Acesso em: 20 set. 2013.

374 Insta exemplificar que houve o fechamento do tráfego aéreo em um raio de 75 quilômetros do local do acidente ocorrido em 29 de setembro de 2006 com o Legacy N 600 L e o Boeing 737-800 da Gol, de voo número 1907, em que as aeronaves se chocaram e 154 pessoas faleceram, conforme informação retirada do Portal de Noticias da Globo – G1 (COBERTURA completa do acidente do vôo 1907. G1, São Paulo, [s.p.] , 27 set. 2007. Disponível em: <https://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL110797-5598,00-COBERTURA+COMPLETA+DO+ACIDENTE+DO+VOO.html>. Acesso em: 22 set. 2013).

375 Neste sentido: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM FACE DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS E DE TESTES EM EQUIPAMENTO ANTINEBLINA PELA INFRAERO, QUE OCASIONARAM O FECHAMENTO DO AEROPORTO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O FORTUITO EXTERNO [...] CARACTERIZA-SE POR FATO ALHEIO À CONDUTA DO AGENTE, DE CARÁTER IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, QUE ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AQUELA E DANO E QUE, POR TAL MOTIVO, EXONERA O AGENTE DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. 2. A ADMISSÃO, PELO AUTOR, DA OCORRÊNCIA DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS NO DIA DE SEU EMBARQUE, QUE OCASIONARAM O CANCELAMENTO DOS VOOS E O FECHAMENTO DO AEROPORTO, TORNA O FATO INCONTROVERSO E ACARRETA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DISPENSANDO A PRODUÇÃO DE PROVA A SEU RESPEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, II, DO CPC. 3. PROVADA A OCORRÊNCIA DO FORTUITO EXTERNO, AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE DA RÉ DE INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO VOO. 4. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-DF - ACJ: 760164520088070001 DF 0076016-45.2008.807.0001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2009, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 03/09/2009, DJ-e Pág. 82) (grifo nosso).

376 Neste sentido: Enunciado n. 4.1. da TRU/PR: “o cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais”. Isto é, não há a obrigação de indenizar, ao menos moralmente, se, apesar da ocorrência do atraso ou do cancelamento do voo, a empresa aérea agir de modo adequado e tomar todas as medidas necessárias para a minoração dos dissabores causados ao consumidor.

377 O sítio eletrônico JusBrasil (JUSTIÇA Federal vai multar companhias aéreas que não comprovarem redução de taxas. JusBrasil, [s.l.] , [s.d.] . Disponível em: <https://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/100028643/justica-federal-vai-multar-companhias-aereas-que-nao-comprovarem-reducao-de-taxas>. Acesso em: 20 set. 2013.) apresenta a informação de que, em 2007, quando o caso foi encaminhado à Justiça, as taxas para remarcação ou cancelamento de passagens chegavam a 80% sobre o valor dos bilhetes, segundo levantamento feito pelo próprio MPF/PA, autor da ação.

378 VENOSA, 2007, p. 323.

379 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. Instrução de aviação civil normativa n. 2203-0399: informações aos usuários do transporte aéreo. [s.l.] , 16 mar. 1999. Disponível em: <https://www2.anac.gov.br/biblioteca/iac/IAC2203.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2013. p. 9.

380 SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade da. Relação contratual do transporte aéreo e suas aplicações e implicações normativas. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 596, 24 fev. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6371/relacao-contratual-do-transporte-aereo-e-suas-aplicacoes-e-implicacoes-normativas>. Acesso em: 10 jul. 2013. p. 5.

381 CABETTE, Lucas. Overbooking, tarifas e os direitos do novo consumidor do transporte aéreo. Última Instância, abr. 2011. Disponível em: <https://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/316 9/colunas+ultimainstancia.shtml>. Acesso em: 21 set. 2013. [s.p.] .

382 Art. 302, CBA. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações: [...] III - infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos: [...] p) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte.

383 Neste sentido: RECURSO TEMPESTIVO. PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO NO SEU VOO ORIGINAL POR EXCESSO DE PASSAGEIROS (OVERBOOKING). DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. ALÍNEA “P” DO INCISO III DO ARTIGO 302 DO CBA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (BRASIL, Agência Nacional de Aviação Civil. Processo Administrativo n. 60840.005983/2007-95, originado do AI nº. 149/SACSP/2007, lavrado em 05/09/2007. Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Recorrido: Ricardo Luiz Chagas Amorim. Relator: Sérgio Luís Pereira Santos. 01.03.2012).

384 ANAC. Guia ANAC 2009: informações ao passageiro do transporte aéreo. Disponível em: <https://www2.anac.gov.br/arquivos/pdf/guiaanac2009.pdf>. Acesso em: 20 set. 2013.

385 ANAC. Atraso e cancelamento de voo e preterição no embarque: dicas ANAC. Disponível em: <https://www2.anac.gov.br/dicasanac/pdf/novo/anac_panfleto_atraso-cancel.pdf>. Acesso em : 20 set. 2013.

386 CABETTE, Lucas. Overbooking, tarifas e os direitos do novo consumidor do transporte aéreo. Última Instância, abr. 2011. Disponível em: <https://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/31 69/colunas+ultimainstancia.shtml>. Acesso em: 21 set. 2013. [s.p.] .

387 ANAC. Anuários estatísticos do transporte aéreo. Disponível em: <https://www2.a nac.gov.br/estatistica/anuarios.asp>. Acesso em: 22 fev. 2013.

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Sobre a autora
Thaine Kovaleski

Acadêmica do 10º período do curso de Direito do Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito do Centro Universitário Curitiba. Orientadora: Prof. Dra. Fernanda Schaefer Rivabem.

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