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Síndrome de burnout:

o meio ambiente de trabalho que adoece o trabalhador e seu reflexo previdenciário

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O artigo objetiva esclarecer no que consiste a Síndrome de Burnout, sua definição, suas características, seu diagnóstico e o reflexo previdenciário. Abordará a influencia do meio ambiente de trabalho no surgimento e agravamento da doença. Apresentará seu

RESUMO: O artigo objetiva esclarecer no que consiste a Síndrome de Burnout, sua definição, suas características, seu diagnóstico e o reflexo previdenciário. Abordará a influencia do meio ambiente de trabalho no surgimento e agravamento da doença. Apresentará seu enquadramento na legislação, bem como a dificuldade de se comprovar o nexo causal entre a Síndrome e o trabalho, buscando com isso viabilizar a concessão de benefícios previdenciários.

Palavra Chave: síndrome de burnout; doença laboral; incapacidade por burnout; meio ambiente trabalho e burnout, burnout como acidente de trabalho.

SUMÁRIO:1- Introdução. 2- O Meio Ambiente de Trabalho como Fator Desencadeante.3- A Síndrome de Burnout.4- A Síndrome de Burnout como Acidente de Trabalho.5- Comprovação do Nexo Causal.6- Considerações Finais.  7- Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

A relação de trabalho tem sofrido profundas modificações ao longo dos tempos. Essas alterações têm causado um labor mais intenso, consumindo de forma muita acentuada a energia física e mental dos trabalhadores. Elas têm repercutido de forma muita intensa na saúde dos indivíduos e na classe dos trabalhadores como um todo.

Ao firmar-se um contrato de trabalho, o empregador vislumbra o empregado como um indivíduo capaz de realizar as tarefas propostas dentro do seu grau de aptidão e sua adequação as regras da empresa. Mas este profissional, além de suas potencialidades, carrega suas características pessoais, que o definem como um ser individual, que foi construído não só através de seus conhecimentos, mas através de suas emoções, vivências, expectativas e tem limitações, tanto de ordem física quanto mental.

Temos então a inserção do individuo no meio ambiente de trabalho, onde por vezes há um descompasso entre aquilo que era esperado e por vezes contratado e o que é proporcionado e cumprido. A carga de insatisfações traz reflexos diretamente nos padrões físicos e emocionais dos empregados, convergindo para um processo de estresse, que, se não detectado em seus estágios iniciais, leva ao estresse crônico, neste caso conceituado como estresse ocupacional, que desencadeia a Síndrome de Burnout.

O indivíduo acometido por esta Síndrome tem uma sensação de esgotamento físico e emocional, tendo atitudes negativas em relação ao trabalho.

O que ocasiona a síndrome é o meio ambiente de trabalho, tendo relação direta com o mesmo. Constitui uma doença profissional e como tal, goza de proteção legal, ensejando benefícios previdenciários.

O grande desafio é a dificuldade de se estabelecer o nexo causal entre a Síndrome e o trabalho, a fim de gerar reflexos trabalhistas e previdenciários.

O presente trabalho objetiva fazer uma análise sobre o meio ambiente de trabalho que leva ao desenvolvimento da síndrome, no sentido de demonstrar a existência do nexo de casualidade, auxiliando assim a identificação do liame entre a doença e o trabalho, para fins de concessão dos benefícios previdenciários.


2. O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO COMO FATOR DESENCADEANTE

A Organização Mundial de Saúde define Saúde como o estado de bem-estar físico, mental e social, total, e não apenas a ausência de doença ou incapacidade. Dada a amplitude do conceito, há que se ter uma preocupação com o ambiente laboral, uma vez que a maioria dos seres humanos passa grande parte de sua vida trabalhando. Saúde hoje pressupõe qualidade de vida e esta só pode existir dentro de um meio ambiente equilibrado, não só o natural, mas também o artificial, neste compreendido o meio ambiente de trabalho.

A garantia do meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado está inserida na Norma Constitucional, gozando o trabalhador do direito de exercer seu trabalho em condições salubres, onde seja preservado a sua vida, a sua saúde, tanto física quanto mental. Estas garantias também estão previstas nas normas infraconstitucionais, como a Consolidação das Leis do Trabalho e através da Portaria 3214/78.

As condições em que o trabalho é exercido têm relação direta com a saúde. Fiorillo [2] (22-23) afirma o seguinte:

“Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem”.

Dejours [3] (1992 p.120) assevera que a organização do trabalho é com certeza um fator para desencadear doenças ou distúrbios mentais nos trabalhadores. Acrescenta ainda que a organização do trabalho exerce uma ação sobre o trabalhador, cuja reação se dá sobre o aparelho psíquico, que em certas situações faz surgir um sofrimento quer pode ser “atribuído ao choque entre uma história individual, portadora de projetos, de esperanças e de desejos, e uma organização do trabalho que o ignora” (Dejours, 1992, p.133). Os sofrimentos que acometem os trabalhadores durante a jornada laboral podem gerar ou desencadear danos a saúde mental do trabalhador, entre elas a Síndrome de Burnout.


3. A SINDROME DE BURNOUT

Segundo a definição dada pelo Ministério da Saúde, no Manual de procedimentos para os serviços de saúde concernentes às doenças relacionadas ao trabalho (2001, p. 191):

A sensação de estar acabado ou Síndrome do esgotamento profissional é um tipo de resposta prolongada a estressores emocionais e interpessoais crônicos no trabalho. Tem sido descrita como resultante da vivencia profissional em um contexto de relações sociais complexas, envolvendo a representação que a pessoa tem de si e dos outros. O trabalhador que antes era muito envolvido afetivamente com seus clientes, com os seus pacientes ou com o trabalho em si, desgasta-se e, em um dado momento, desiste, perde a energia ou se “queima” completamente. O trabalhador perde o sentido de sua relação com o trabalho, desinteressa-se e qualquer esforço, lhe parece inútil.

Enquanto que no estresse tradicional, o esgotamento repercute na vida do individuo, influindo nas suas relações pessoais, o estresse ocupacional repercute diretamente nas relações com o trabalho, estando diretamente ligado a este.

Segundo o mesmo manual, no quadro clínico podem ser identificados:

- História de grande envolvimento subjetivo com o trabalho, função, profissão ou empreendimento assumido, que muitas vezes ganha o caráter de missão:

- Sentimentos de desgaste emocional e esvaziamento afetivo( exaustão emocional),

- Queixa de reação negativa, insensibilidade ou afastamento excessivo do público que deveria receber os serviços ou cuidados do paciente ( despersonalização);

- Queixa de sentimento de diminuição da competência e do sucesso do trabalho.

Geralmente, estão presentes sintomas inespecíficos associados, como insônia, fadiga, irritabilidade, tristeza, desinteresse, apatia, angustia, tremores e inquietação, caracterizando síndrome depressiva e/ou ansiosa. O diagnóstico dessas síndromes associado ao preenchimento dos critérios acima leva ao diagnostico de síndrome de esgotamento profissional.

O indivíduo submetido ao estresse ocupacional pode deixar de responder adequadamente às demandas do trabalho e geralmente se encontra irritável, ansioso e ou deprimido. Indivíduos com cronificação de altos níveis de estresse ficam vulneráveis ao surgimento da Síndrome de Burnout. A Síndrome é um processo de enfraquecimento decorrente de um período prolongado de estresse profissional. É uma resposta à tensão crônica no trabalho, gerada a partir do contato direto e excessivo com outras pessoas, devido à tensão emocional constante, atenção concentrada e grande responsabilidade profissional. O termo Burnout é a junção de burn (queima) e out (exterior), significando exaustão emocional, fadiga, frustração, desajustamento (INOCENTE 2005;)[4]. Os sinais iniciais incluem sentimentos de exaustão emocional e física, sentimento de alienação, cinismo, impaciência, negativismo e isolamento.

A síndrome de Burnout, como transtorno mental, encontra previsão no inciso II do artigo 20 da lei 8.213/91, tratando-se de doença do trabalho e conforme o anexo II do Regulamento da Previdência Social, do decreto 3.0481999, a patologia ( Sensação de estar acabado ou Síndrome do esgotamento profissional) deve estar diretamente relacionada ao ritmo de trabalho penoso ( Z.56.6).

A classificação na qual está inserida a Síndrome de Burnout exige a comprovação do nexo de casualidade entre a patologia e a atividade laborativa.


4. A SINDROME DE BURNOUT COMO ACIDENTE DE TRABALHO

A Portaria n. 1.339/99 (Ministério da Saúde, 1999) apresenta os princípios norteadores utilizados no Brasil para o diagnóstico das doenças relacionadas ao trabalho e tem um capítulo dedicado aos chamados “transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho”. Segundo o Manual do Ministério da Saúde (2001) que toma como referência a mencionada Portaria e o Decreto n.3.048/99 com suas alterações, o estabelecimento do nexo causal entre a doença e a atividade atual ou pregressa do trabalhador representa o ponto central para o correto diagnóstico e tratamento da doença.

As doenças do trabalho têm amparo legal na norma do artigo 20 da lei 8.213/91, com o seguinte teor:

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

O inciso I trata das doenças profissionais típicas, que acometem determinada categoria profissional. O inciso II é a chamada mesopatia ou moléstia profissional atípica.

As doenças ocupacionais, ou seja, aquelas relacionadas ao trabalho, estão elencadas na Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999, onde entre os Transtornos Mentais e de Comportamento relacionados com o trabalho ( Grupo V da CID-10), consta no item XII – Sensação de Estar acabado ( “ Síndrome de Burn-out”, “ Síndrome do Esgotamento Profissional “ ( Z73.0) trazendo como agente etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional , o ritmo de trabalho penoso ( Z56.3) Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho ( Z56.6).

Considera-se também acidente de trabalho, nos termos do parágrafo 2 do artigo 20 da Lei 8.213/91: excepcionalmente, quando for constatado que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.

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Por configurar moléstia ocupacional, é obrigatória a notificação ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sendo obrigatória a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho por parte do empregador.

Por tratar-se de doença do trabalho, ao contrário das doenças profissionais, em que não há a necessidade de comprovação do nexo, há que se estabelecer o nexo causal, ou seja, necessário que se comprove a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades habitualmente desenvolvidas.

Assim, caracterizado o acidente do trabalho por parte do médico perito do INSS para fins de benefícios previdenciários, as doenças adquiridas ou agravadas pelas condições adversas do trabalho geram para o trabalhador, os direitos as prestações devidas ao acidentado ou dependente, como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.

O trabalhador acometido pela Síndrome de Burnout, faz jus a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, gozando de estabilidade pelo prazo mínimo de doze meses, conforme estatui o artigo 118 da Lei 8.213/91l.


5. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL

Como já enfocado no presente trabalho, para caracterização da Síndrome de Burnout  como acidente de trabalho há que se provar o nexo de causalidade.

Esta comprovação não é de fácil constatação, uma vez que cabe ao segurado demonstrar que a doença desencadeada decorreu das atividades laborativas, demonstrando que o meio de trabalho era estressante, desequilibrado, não reunindo condições adequadas de saúde e psicossociais.

Vale ressaltar que, sendo uma doença mental, tem características multifatoriais, havendo manifestações clínicas e mudanças comportamentais de formas variadas. No seu desencadeamento, pode haver conjugação de outros fatores, não só biológicos, mas familiares e sociais. O que não se pode afastar é o trabalho como causa determinante ou como concausa.

Numa análise jurisprudencial do tema, observa-se que o reconhecimento do nexo causal traz enormes dificuldades de comprovação. Há necessidade de prova técnica robusta, embasada por uma completa descrição das atividades que teriam levado a patologia e a consequente incapacidade, bem como tem grande relevância, todo o histórico do trabalhador perante o empregador, relatos feitos ao mesmo, afastamentos, solicitações de algumas mudanças que tornem o trabalho menos estressante.

É obrigação de o empregador zelar pela saúde de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho, mas essencialmente, promovendo a avaliação periódica de sua higidez física, com maior empenho para aqueles que labutam em atividades danosos, extenuantes ou particularmente estressantes.

A realização de exames médicos periódicos não é faculdade outorgada ao empregador, mas obrigação legal (artigo 168, inciso III da CLT).


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As condições de trabalho e a forma como este é executado, tanto do ponto de vista físico como organizacional, são fatores que fazem surgir ou agravam as condições físicas e psíquicas dos trabalhadores.

A Síndrome de Burnout acomete trabalhadores que trabalham em ambientes com grandes agentes estressores, acometendo os mesmos de forma lenta e gradual, tornando-os incapacitados para o trabalho, seja temporária ou permanentemente.

Inúmeros são os casos de acometimento desta síndrome, que cada vez vai ganhando contornos mais estreitos, pois as pressões do dia a dia, a competição acirrada, o ritmo de trabalho intenso, levam a níveis alarmantes de estresse, que se não reconhecidos a tempo, cronificam-se desencadeando a síndrome.

Não há como se reverter o quadro sem um enfrentamento direto no problema. Lidar com o ser humano significa lidar com sentimentos e valores distintos, que precisam ser considerados na busca de melhores condições laborais, num meio ambiente de trabalho equilibrado. Havendo a constatação que há a ocorrência de uma patologia decorrente do trabalho, o trabalhador deve ser afastado de suas funções e ter reconhecido o acidente de trabalho, com todas as suas repercussões jurídicas.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988, Brasília, 1988. Disponível em http: www.planalto.gov.br.

Lei 8.213, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, de 24 de julho de 1991. Brasília, 1991. Diário Oficial da União. Disponível em : http:// www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/18213cons.htm

Decreto 3.048, Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências, de 06 de maio de 1999. Brasília, 1999. Disponível em HTTP:// www.planalto.gov.br. Acesso em maio de 2014.

Portaria 1.339, Ministério da Saúde, de 18 de novembro de 1999. Brasília, 1999. Disponível em HTTP:// www.brasilsus.com.br acesso em maio de 2014.

Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde, Doenças relacionadas ao trabalho Ministério da Saúde e Organização Pan Americana da Saúde. Brasília, 2001.

INOCENTE, N. J. Síndrome de Burnout em professores universitários do Vale do Paraíba Campinas, 2005. 202p. Tese (Doutorado) – Faculdade de Ciências Médicas, Universidade Estadual de Campinas.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BENEVIDES-PEREIRA, A.M.T. (2002). Burnout: Quando o trabalho ameaça o bem estar do trabalhador. São Paulo: Casa do Psicólogo.2002

DEJOURS, C. A loucura do trabalho: Estudo da psicopatologia do trabalho.São Paulo:Cortez.1992.

FARIAS , Talden Queiroz: Revista Direito e Liberdade –Mossoró –V.6,n.2 , p.443-462 disponível em HTTP:// www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas acesso em junho de 2014.


Notas

[2] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 22-23.

[3]  DEJOURS, C. A loucura do trabalho: Estudo da psicopatologia do trabalho.São Paulo:Cortez.1992.

[4] INOCENTE, N. J. Síndrome de Burnout em professores universitários do Vale do Paraíba Campinas, 005. 202p. Tese (Doutorado) – Faculdade de Ciências Médicas, Universidade Estadual de Campinas

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Sobre a autora
Adriana Gomes da Silva Khairallah Gelly

Advogada atuante em Direito do Trabalho, Previdenciário e Família e Sucessões. Pós graduanda em Direito da Seguridade Social e Família e Sucessões.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GELLY, Adriana Gomes Silva Khairallah. Síndrome de burnout: : o meio ambiente de trabalho que adoece o trabalhador e seu reflexo previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4218, 18 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30530. Acesso em: 18 nov. 2024.

Mais informações

Artigo realizado em razão da conclusão do curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário na Faculdade Legale, em São Paulo

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