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O contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro

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01/12/2014 às 12:16
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CONCLUSÃO

Conclui-se, com base em todo conteúdo apresentado ao longo da pesquisa realizada que o contrato de namoro não possui validade frente à legislação pátria.

Quando discorremos sobre a função social dos contratos, verificamos que o poder negocial das partes é mitigado pelos interesses sociais, fazendo com que esse instrumento não seja eminentemente privado.

Também se verificou, à luz da legislação civil, que um dos elementos de validade do contrato é a licitude do seu objeto (art. 104, II do Código Civil).

Ademais, fez-se um estudo sobre a evolução do conceito de família no Brasil e da sua natureza jurídica, constatando-se que o direito de família, mesmo considerado ramo de direito privado, sofre intensa intervenção protetora do Estado.

A união estável é uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui em uma relação pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família.

Ao estudar o conceito de namoro, verificou-se que as atuais relações amorosas podem ser facilmente confundidas como uma união estável, sendo que, o principal elemento de diferenciação é da constituição familiar.

Finalmente, ao analisar o contrato de namoro, conclui-se que, em que pese haja opiniões contrárias, este instrumento não tem capacidade de afastar os efeitos de uma união estável por esta ser regulada através de normas cogentes, as quais são inafastáveis pela vontade das partes.

Além disso, o contrato de namoro poderá se tornar fonte de enriquecimento ilícito de um dos consortes em detrimento do outro, pois os bens adquiridos durante a relação podem ter sido fruto de esforço comum do casal.

Ainda, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência, não é a existência de um simples contrato de namoro que irá demonstrar que a relação não se trata de uma união estável, mas faz-se imperiosa a análise de todo o conjunto probatório. A relação jurídica de união estável é ato-fato jurídico, cujos efeitos independem da vontade das pessoas envolvidas.

Portanto, diante do estudo dos elementos e funções dos contratos, dos conceitos de família, requisitos da união estável, leis, doutrinas e jurisprudência pertinente ao tema em comento, entende-se pela invalidade do contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro.


Notas

[1]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[2]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Edição São Paulo: Ed. Atlas, 2011. 374 p.

[3]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. Edição São Paulo: Ed. Saraiva, 2011. 31 p.

[4]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.   22 p.

[5]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[6]GOMES, Orlando. Contratos. Ed. Forense, 2008. 48 p.

[7]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Ed. Atlas, 2011. 389 p.

[8]REALE, Miguel. Função social do contrato. 2003. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm>. Acesso em: 11 mar. 2014.

[9]ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado – Coordenador Min. Cezar Peluso. São Paulo: Ed. Manole, 2007. 312 p.

[10]ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado – Coordenador Min. Cezar Peluso. São Paulo: Ed. Manole, 2007. 312 p.

[11]MENESES, Rinaldo Mendonça Biatto. Os Modernos Princípios Contratuais e o Código Civil de 2002, 2004. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/5844/os-modernos-principios-contratuais-e-o-codigo-civil-de-2002>. Acesso em: 11 mar. 2014.

[12]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[13] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado.  São Paulo: Bookseller, 2001.  38 p.

[14]MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado.  São Paulo: Bookseller, 2001.  38 p.

[15]GOMES, Orlando. Contratos.São Paulo: Forense, 2008, 52 p.

[16]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[17]GOMES, Orlando. Contratos. São Paulo: Forense, 2008, 53 p.

[18]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilterais. São Paulo: Saraiva, 2012. 34 p.

[19]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilterais. São Paulo: Saraiva, 2012. 34 p.

[20]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[21]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilterais. São Paulo: Saraiva, 2012. 35 p.

[22]PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições de Direito Civil: Direito de Família – Volume V. São Paulo: Forense, 2012. 25 p.

[23]BEVILAQUA, Clóvis. Direito de Família. São Paulo: Freitas Bastos, 1943. 15 p.

[24]HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. São Paulo: Objetiva, 2007. 1.304 p.

[25]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2013. 5 p.

[26]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011.  65 p.

[27]Ibid., 65 p.

[28]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 15 fev. 2014.

[29]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2013. 7 p.

[30]VELOSO, Zeno. União estável: Doutrina, jurisprudência, legislação, direito comparado. Belém.  Editora Cejup. 1997. 109 p.

[31]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 41 p.

[32]VENOSA, 2008 apud BEVILÁQUA, 1937, 9 p.

[33]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2013. 45 p.

[34]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 15 fev. 2014.

[35]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 169 p.

[36]BRASIL. Lei n° 9.278 de 10 de maio de 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[37]Ibid.

[38]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[39]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2011. 46 p.

[40]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 174 p.

[41]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2011. 44 p.

[42]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 174 p.

[43]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011. 398 p.

[44]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011, 614 p.

[45]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011, 615 p.

[46]OLIVEIRA, Euclides de. União Estável do concubinato ao casamento antes e depois do novo código civil. São Paulo: Método, 2003.  82 p.

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[47]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011, 417 p.

[48]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[49]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[50]HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. São Paulo: Editora Objetiva, 2007. 1.993 p.

[51]EUCLIDES DE OLIVEIRA, 2006 apud TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. 256 p.

[52]TESSARI, Olga Inês. Namoro atual: Entrevista concedida para o Jornal Rudge Ramos. 2005. Disponível em: <http://ajudaemocional.tripod.com/id230.html>. Acesso em: 11 mar. 2014.

[53]VENOSA, Silvio de Salvo. Família - Entre o Público e o Privado: Contratos Afetivos – O Temor do Amor. São Paulo: Lex Magister, 2012. 335 p.

[54]GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2006. 542 p.

[55]TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. 256 p.

[56]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[57]FRANCISCO JOSÉ CAHALI. Contrato de convivência na união estável apud DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 184 p.

[58]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 181 p.

[59]VENOSA, Silvio de Salvo. Família - Entre o Público e o Privado: Contratos Afetivos – O Temor do Amor. São Paulo: Lex Magister, 2012. 335 p.

[60]VENOSA, Silvio de Salvo. Família - Entre o Público e o Privado: Contratos Afetivos – O Temor do Amor. São Paulo: Lex Magister, 2012. 336 p.

[61]VELOSO, Zeno. Contrato de namoro. 2009. Disponível em: <http://www.soleis.adv.br/artigocontratodenamorozeno.htm>. Acesso em: 11 mar. 2014.

[62]DAMASCENO, Antônio Dos Santos. É possível fazer um “contrato de namoro” ?. [20--] Disponível em: < http://www.advocaciadamasceno.com.br/new/index.php/leitura-recreativa/112-e-possivel-fazer-um-contrato-de-namoro->. Acesso em: 11 fev. 2014.

[63]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 186 p.

[64]SILVA, Regina Beatriz Tavares da. O mal falado contrato de namoro. 2004. Disponível em: <http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/artigo.aspx?id=130>. Acesso em: 22 fev. 2014.

[65]GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de namoro. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8319/contrato-de-namoro>. Acesso em: 22 fev. 2014.

[66]TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. 256 p.

[67]VENOSA, Silvio de Salvo. Família - Entre o Público e o Privado: Contratos Afetivos – O Temor do Amor. São Paulo: Lex Magister, 2012. 336 p.

[68]GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de namoro. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8319/contrato-de-namoro>. Acesso em: 22 fev. 2014.

[69]LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2009. 153/156 p.

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Sobre o autor
Isaque Soares Ribeiro

Assistente administrativo jurídico do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB/SP) e graduando pelo curso de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Isaque Soares. O contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4170, 1 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30915. Acesso em: 29 mar. 2024.

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