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O registrador de imóveis e a obrigação de fiscalização tributária

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4. RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Na obra Sistemas de Registros de Imóveis, a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz, classifica a responsabilidade dos notários e registradores em responsabilidade civil, penal, fiscal e disciplinar.

Maria Helena Diniz entende que “os serventuários assumem obrigações de resultados perante as pessoas que contratam o exato exercício de suas funções, tendo responsabilidade civil contratual se não as cumprir”.

Além disso, o art. 22 da Lei 8.935 estabelece que “os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

Neste giro, importa alertar que o titular da serventia deve eleger os prepostos com cautela, a fim de evitar danos decorrentes da atuação dos mesmos, pois, como destacado, a responsabilização recairá sobre o titular do exercício do serviço público. Isso porque o preposto é um funcionário do Oficial de Registro que pratica os atos registrais em nome do titular.

Dessa forma, os preposto agem por conta e risco dos titulares da delegação, os quis respondem nos âmbitos adminstrativo e civil por eventuais falhas ocorridas. Ressalte-se que o Oficial Registrador não responderá pelos delitos dos prepostos no campo penal, isso em decorrência do princípio da pessoalidade da pena, não podendo esta passar da pessoa do infrator.

Já o Código Civil de 2002 impõe a obrigação de reparar dano causado a outrem, conforme art. 186 e 927. Sendo assim, seja qual for o ato que o serventuário praticar que prejudique ao interesse da parte terá consequência. Tudo com vistas a necessidade de comprovação da culpa latu sensu do registrador.

A Constituição da República estabeleceu duas relações de responsabilidade: objetiva e subjetiva. A responsabilidade objetiva ensina Carvalho Filho: “dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, bastando que o interessado comprove a relação causal entre fato e dano”. Já a responsabilidade subjetiva depende da comprovação de dolo ou culpa. Em linhas gerais, o notário e registrador são responsáveis pelos prejuízos causados às partes, quando comprovada sua culpa ou dolo, em contraposição a responsabilidade imputada ao Estado.

Por fim, como não poderia deixar de ser, faz-se necessário destacar que o registrador que descumprir os deveres inerentes à delegação conferida será responsabilizado nos âmbitos administrativo, civil e penal.

A responsabilidade administrativa será aferida pelo próprio Poder Público que tem o dever de fiscalizar o correto desempenho das atividades registrais. Noutro giro, a responsabilidade civil já restou amplamente debatida, tendo esta, apesar de opiniões contrárias, natureza subjetiva.

No campo penal, uma peculiaridade deve ser lembrada. Os Oficiais Registradores são particulares desenvolvendo, em caráter delegado, um serviço público, como já afirmado anteriormente. Entretanto, para fins penais, os registradores são equiparados a funcionário público.

Ressalte-se que em os Oficiais de Registro tem regimento próprio, não se submetendo a Lei n. 8.112/90, ou qualquer legislação estadual. Além disso, sua remuneração e aposentadoria não guardam relação com a prestação de serviços ao Poder Público, sendo, assim, a única equiparação ao funcionarismo público àquela relacionada ao Direito Penal.


5. CONCLUSÃO

Ante todo exposto, é possível, nesse momento, melhor compreender a responsabilidade do registrador, mais especificamente do integrante do Cartório de Registro de Imóveis, acerca do dever de fiscalização tributária.

Portanto, o registrador de imóveis é responsável pelos danos eventualmente causados a terceiros, em consonância com a legislação aplicável vigente. Em respeito ao Princípio da Legalidade, assim, deve observar o notário os aspectos jurídicos pertinentes ao bem alvo do registro. 

É pacífica, pois, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária subsidiária do notário quando da não retenção do imposto devido.

Desse modo, com fito de otimizar a arrecadação do erário, atribui-se aos Cartórios Registrais o papel de fiscalização tributária, não se esquecendo que estes se afiguram como um serviço público delegado.

Destacada, assim, a importância do Oficial Registrador, este, segundo a disposição legal brasileira, pode ser responsabilizado pelos danos que porventura causar. Apesar das vozes divergentes na doutrina, tal responsabilidade deve ser compreendida como de natureza subjetiva, isso porque, como asseverado, o serventuário realiza um serviço público por delegação. Entendemos, portanto, que o registrador que agir segundo os ditames legais não pode ser responsabilizado por qualquer dano causado, haja vista a necessidade de provar que ele agiu com culpa latu sensu.

Dessa forma, não pode o titular da serventia responder por falhas do sistema legal, mas apenas pelas falhas decorrentes de sua prestação de serviço. Noutro giro, a responsabilidade imputada ao Estado tem natureza objetiva, prescindindo, nesse caso, do elemento culpa para se caracterizar o direito à indenização.

A responsabilidade subsidiária do registrador de imóveis no nosso ordenamento jurídico pode ser enfrentada, então, como uma sanção aos referidos agentes, aos quais são entregues funções de importância peculiar, quais sejam a titularidade da prática de serviços registrais e, subsidiariamente, a fiscalização da arrecadação dos tributos federais, estaduais e, também, municipais.

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6. BIBLIOGRAFIA

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BRASIL . Lei 4.947 de 31 de abril de 1966

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BRASIL . Lei 5.935 de 18 de novembro de 1994

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça

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BRITO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 25ª edição.

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DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registros de Imóveis / Maria Helena Diniz – 4 ed. rev., aum., e atual. de acordo com o novo código civil (Lei 10.406/2002) – São Paulo: Saraiva, 2003.

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MINAS GERAIS. Lei 14.491 de 29 de dezembro de 2003

PERNAMBUCO. Lei 13.974 de 16 de dezembro de 2009


Notas

[1] CENEVIVA, Walter. Leis dos Registros Públicos Comentada – 18. Ed. Rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.

[2] CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro, Forense, 1976

[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17º edição. Ed. Malheiros, SP. 2004

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, SP. 1993. Pag. 57

[5] MAURO, Laerson. Curso Programado. Direito civil (coisas). Rio de Janeiro. Ed. Rio, 1982. Pag. 154

[6] CENEVIVA,Walter. Leis dos Notários e Registradores comentada, 3 Ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Sarava, 2000. Pag. 177

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Sobre os autores
Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2013). Advogado na LCF Advogados. Pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.

João Paulo da Fonseca Machado

Graduado em Direito pela Fundação Universidade de Itaúna (2012), é pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Unyead Educacional S.A. (2014). Possui diversos cursos de extensão universitária na área de Direito Imobiliário e de Direito Registral Imobiliário. Atualmente é Oficial Substituto no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim/MG. Professor em diversos cursos preparatórios para concursos públicos de "cartório" e em cursos de especialização em Direito Notarial e Registral e em Direito Imobiliário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA., Luis Felipe Fontes Rodrigues Souza ; MACHADO, João Paulo Fonseca. O registrador de imóveis e a obrigação de fiscalização tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4240, 9 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30947. Acesso em: 19 abr. 2024.

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