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O registrador de imóveis e a obrigação de fiscalização tributária

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O presente artigo tem o objetivo de estudar a obrigação do registrador de imóveis enquanto fiscalizador tributário dos atos que pratica, bem como da sua responsabilização civil e criminal.

RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de estudar a obrigação do Registrador de Imóveis enquanto fiscalizador tributário dos atos que praticam, bem como da sua responsabilização civil e criminal. O Registrador de Imóveis não é um mero Registrador de Títulos, este deve sempre zelar pelos princípios registrais e em especial pela segurança jurídica, dando proteção às partes que participam do negócio jurídico, assim como ao Estado e a toda coletividade, evitando fraudes e lesão a terceiros. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a delegação de serviços de registro de imóveis adquiriu status constitucional, sendo expressa a disposição do caráter privado da atividade dos registradores, fundamentada na delegação desta atividade pelo Poder Público. Nesse toar, a previsão constante na Carta Magna remete à regulamentação infraconstitucional no tocante à responsabilidade dos agentes delegados. Como já asseverado, a responsabilidade a que estão submetidos os integrantes dos serviços cartorários pode ser tanto civil, quanto criminal, além da sujeição à fiscalização das atividades desempenhadas pelo Poder Judiciário.

Adentrando a legislação ordinária que trata o tema, o presente estudo discorrerá acerca de previsões legais de grande abrangência como a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e a Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/94), bem como também apreciará as normas específicas de determinados tributos, tal qual a Lei do Imposto Territorial Rural Lei (Lei 9.393/96). Especificamente, ainda serão analisadas as legislações tributárias estaduais e a respectiva responsabilidade imputada aos registradores. Por fim, como não poderia deixar de ser, será demonstrado a alinhamento das normas citadas acima com o Código Tributário Nacional, o qual não só autoriza, como também prescreve a obrigação de fiscalização dos integrantes dos Cartórios de Registro, sob pena de responsabilização. Portanto, o presente estudo busca a delimitação da exata noção da responsabilidade, por meio, também, de uma digressão histórica, a que estão sujeitos os Registradores de Imóveis no ordenamento jurídico vigente, tendo em vista a relevância da atividade pública, ainda que delegada, na justa fiscalização tributária necessária, a fim de se evitar eventuais prejuízos ao Erário Público. 

Palavras chaves: registro de imóveis; fiscalização; tributos; responsabilidade.


1. INTRODUÇÃO

A função dos Cartórios Registrais assume grande importância na dinâmica do ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, em diversos casos, a legislação prevê o registro como substância do ato em questão. Para tanto, a ausência do registro nessas situações eiva de invalidade quaisquer dos referidos atos.

Nesse sentir, é válido destacar o trabalho desenvolvido pelos registradores e notários. O serviço registral se afigura como serviço público delegado, segundo expressa disposição constitucional, realizado por meio dos citados agentes, os quais cumprem papel indispensável à manutenção harmônica do sistema jurídico brasileiro.

Dada a relevância dos serviços prestados pelos registradores e notários, importa realizar um detalhado estudo da responsabilidade que lhes pode ser imputada, tanto civil quanto criminal, baseando-se nas legislações federal, estaduais e municipais vigentes.

Adentrando, destarte, nas leis regentes dos serviços notariais, é possível identificar o dever de fiscalização tributária atribuído aos funcionários dos Cartórios Registrais Brasileiros. A desobediência, portanto, na observância de tal dever pode gerar consequências pessoais aos registradores, haja vista a previsão legal de responsabilização dos referidos agentes em determinados casos, tal qual o registro de imóvel sem a comprovação de quitação dos tributos inerentes à propriedade.

Ressalte-se, por fim, a imprescindibilidade do respeito ao princípio magno de um ordenamento jurídico justo e eficaz, qual seja o Princípio da Legalidade.

Passadas as breves considerações retro, faz-se pertinente seguir com a explanação detalhada dos argumentos acima delineados. 


2. O REGISTRO IMOBILIÁRIO E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre Registros Públicos – art. 22, XXV da CRFB/88 e art. 8º, XVII, alínea “e” da CRFB/67 – sendo editada a Lei 6.015/73 e a Lei 8.935/94; o Registro Público tem como objetivo garantir “a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, conforme se extrai no primeiro artigo das legislações infraconstitucionais acima citadas.

O art. 236 da CRFB/88 estabelece que os serviços de Registros sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Tais serventias, nas palavras Walter Ceneviva[1]:

“são confiadas à responsabilidade de delegados, aos quais o Estado incumbe, para alcançar um ou alguns efeitos enunciados de receber, conferir e transpor para seus registros declarações e negócios jurídicos dos interessados, para dá-los ao conhecimento de todos os terceiros”.

Nesse toar, é válido estabelecer, com intuito de evitar distorções de compreensão, a diferença entre a descentralização por outorga e a descentralização por delegação. Para tanto, é necessário fixar a premissa que a titularidade na prestação de um serviço público é intransferível, isto é, nunca sai das mãos da Administração. Os particulares, portanto, nunca poderão exercer a titularidade de um serviço eminentemente público, mas podem, apenas, assumir a titularidade na execução de tal serviço, através, como veremos, do instituto da delegação.

Assim, a descentralização por outorga consiste na transferência tanto da titularidade quanto da execução do serviço público. A outorga não prescinde de uma lei autorizadora para sua efetivação. Desse modo, pode-se concluir, conforme a premissa fixada, que a outorga só pode ser concedida a pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta, não sendo possível atingir particulares.

Em suma, só ocorre a descentralização por outorga para as Autarquias e Fundações Públicas.

No tocante à descentralização por delegação, é transferida somente a execução do serviço público, resguardando-se a titularidade nas mãos da pessoa correspondente no âmbito da Administração Direta. Diferentemente da outorga, a delegação pode ser concedida, por meio de ato ou contrato administrativo, além, por óbvio, da previsão atráves da lei.

Destarte, a delegação pode abranger, também, as pessoas jurídicas de direito privado, tanto as integrantes da Administração Indireta – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista –, como os particulares não integrantes do Poder Público.

Assim, inserem-se na hipótese de descentralização por delegação as serventias cartorárias, exercidas por particular, após sua aprovação no correspondente concurso de provas de títulos.

Ao conceder a delegação, mediante concurso público de provas e títulos, o Estado impõe ao Oficial Registrador algumas obrigações, com o objetivo de assegurar as garantias das legislações supracitadas, devendo este aplicar os princípios registrais, dentre eles o princípio da Legalidade, que divulgará a vontade das partes. “A validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante”.[2]

Todos os títulos, contratos ou documentos são levados a apreciação do registrador, o qual deverá proceder à análise e verificar a validade do negócio jurídico e a possibilidade de se registrar aquele título, dentro de suas competências e atribuições.

Os títulos registráveis nos Serviços de Registros de Imóveis encontram-se taxados no art. 167, II da Lei 6.015/73, assim, por ser taxativo não pode o registrador acolher aqueles contratos que não estejam ali elencados, tendo em vista o princípio da Legalidade. Deve-se aplicar ao registrador o princípio da legalidade da Administração Pública que “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas” [3]. Hely Lopes Meireles compara, de forma clássica, que “enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público só pode atuar onde à Lei autoriza”[4]

Laerson Mauro diz que a legalidade “justifica a obrigatoriedade do exame do título registrado sob os aspectos formais, e a obrigação do oficial de registro de fazê-lo”. [5]

Portanto, conclui-se que o Registrador é particular que exerce funções de caráter público, em atividade delegada pela Administração Direta, a qual busca pôr à disposição da sociedade a atividade registral, com o fim de dar a publicidade necessária aos atos jurídicos. Não se pode olvidar, por fim, que a atividade desempenhada pelo Oficial Registrador é revestida de fé pública tendo em vista os poderes atribuídos pela Carta Magna de 1988.

Corroborando com o entendimento acima exposto, é pertinente asseverar a norma constante no art. 3º da Lei n. 8.935/94. Vejamos:

Art. 3º. Notário ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.


3. DA FICALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS IMPOSTOS

Dentre os vários deveres dos notários e registradores, encontrados em diversas leis, avisos, provimentos, decretos, instruções etc., temos que dar destaque ao art. 289 da Lei 6.015/73 acompanhado dos art. 30, XI da Lei dos Notários e Registradores, in verbis:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício;

-------------------------------------------------------------------------------

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

(...)

XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

Ao registrador de imóveis cumpri apenas exigir a comprovação ou manifestação da autoridade competente, mediante certidão negativa, de isenção, não incidência quanto ao tributo de que cuide o negócio jurídico. 

Walter Ceneviva, na sua obra “Lei dos Notários e Registradores comentada” [6]diz que: “Fiscalizar, desse modo, não corresponde a entrar no mérito do encargo tributário, ao qual o ato se refere, mas apenas a exigir o documento expedido pelo órgão federal, estadual ou municipal que tenha competência para tanto.” E completa dizendo que:

“O oficial não é agente fiscal, habilitado à avaliação substancial do tributo devido, nem substitui quem o seja, pois a tanto não se estende a delegação.”

Em relação à fiscalização tributária dos Oficiais Registradores, não se pode deixar de analisar a disposição do Código Tributário Nacional. Todas as digressões que aqui serão feitas remeterão ao art. 134, VI do CTN. Para tanto, vejamos o que dispõe a mencionada norma:

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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(...) VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

Primeiramente, importa destacar que a responsabilidade tributária afigura-se como um instituto em que um terceiro, que não seja o contribuinte, e, também, não guarde relação direta e pessoal com o fato gerador descrito na legislação, será responsabilizado pelo adimplemento da obrigação principal devida. Isso porque o terceiro possui alguma espécie de vínculo com o contribuinte originário ou com o fato gerador previsto.

Em outras palavras, a responsabilidade tributária de terceiros é a hipótese em que, segundo previsão legal, a uma pessoa estranha a relação tributária originária é atribuído o dever de adimplemento de determinado tributo, quando este não foi pago pelo real devedor.

Ressalte-se que a responsabilidade tributária só pode ocorrer quando de uma determinação legal, haja vista a necessidade de respeito ao postulado da legalidade no Direito Tributário Brasileiro.

Para finalizar as digressões realizadas acerca da responsabilidade tributária de terceiros, é imprescindível, pois, conhecer a lição do grande mestre Hugo de Brito Machado:

“A responsabilidade de terceiros, prevista no art. 134 do CTN, pressupõe duas condições: a primeira é que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação, e a segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido” (BRITO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 25ª edição. P. 161)

Desde já, é válido destacar que, a despeito de entendimentos dissonantes, a responsabilidade do Oficial de Registro deve ser aferida segundo os ditames da responsabilidade subjetiva.

Não pode, portanto, ser responsabilizado objetivamente o registrador. Isso porque este correria o risco de ver uma ação movida contra si quando aplicasse estritamente a disposição legal. Não pode, assim, sob pena de incongruência do sistema, o Oficial de Registro responder por danos causados por falhas no sistema jurídico ao qual se encontra submetido.

A responsabilidade objetiva, portanto, é aplicável em face da Administração Pública, e não a particulares que apenas exercem um serviço público delegado.

A caracterização da culpa, em uma de suas três faces, ou do dolo é elemento indispensável para a eventual responsabilização do titular da serventia por danos causados a terceiros.

Não se pode olvidar, contudo, a disposição da legislação infraconstitucional – Lei n. 6.015/73 e Lei n. 8.935/94 – que impõe o dever de fiscalização tributária aos registradores e notários quando da prática de um ato de registro.

Nesse toar, a efetivação do registro de um imóvel, sem a apresentação da quitação do ITBI, pode gerar a responsabilização do Oficial de Registro. Repise-se que nesse caso a responsabilidade tem natureza subjetiva, não se caracterizando pelo simples dano a terceiro e a presença do nexo causal.

No exemplo acima trazido, o registrado agiu, no mínimo, com culpa-negligência quando deixou de conferir o extrato do ITBI correspondente ao imóvel em questão. Ressalte-se, porém, que a apresentação de quitação falsa pode ser um excludente de responsabilidade do Oficial de Registro, haja vista ele ter cumprido a formalidade prevista em lei, mas engando pelo terceiro em flagrante má-fé.

Passadas a análise acerca da responsabilidade tributária dos Oficiais de Registro, é necessário analisar, especificamente, algumas disposições legais acerca dos tributos a que deve observar o Registrador no ato do efetivo registro.

3.1 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

A Lei 9.393/96 dispõe sobre o ITR e na presente lei encontramos em seu primeiro artigo a definição do imposto, in verbis:

“Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”.

Ao registrador é importante observar o disposto no art. 21 da Lei 9.393/96 que “obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da LRP”.

Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento do preclaro mestre Walter Ceneviva (pag.46) que obtempera sobre o art. 21: “No caso, a atenção tem aspecto mais amplo que o simplesmente disciplinar, pois o descumprimento da obrigação de verificar a satisfação do tributo transforma o serventuário do registro de imóveis em solidariamente responsável pelo imposto e pelos acréscimos legais”. 

O entendimento do ilustre doutrinador vai à toada do Código Tributário Nacional, art. 134, VI que estabelece que: “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício”.

3.2 CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR

Instituído pela Lei 4.947/66 o CCIR tornou-se documento indispensável para o “proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento”. 

Ademais, estabelece o art. 22, § 1º da Lei 4.947/66 que “sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais”.

A apresentação do CCIR faz-se-á, sempre, acompanhada de prova de quitação do ITR referente aos últimos 5 (cinco) exercícios.

É imprescindível ao Registrador exigir a apresentação do CCIR, bem como do ITR, nos casos previstos no art. 22, §1º da dita lei, podendo responder pela ausência do dito documento e incorrer nas penas previstas no art. 32 da Lei 8.935/94, que são: repreensão, multa, suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30 e perda da delegação.

3.3 IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI encontra-se esculpido na Constituição Federal de 1988, no artigo 156, inciso II. Dito imposto é de competência municipal, tendo a constituição revogado o disposto no art. 35 II do CTN, que estabelecia como competência estadual.

O fato gerador do ITBI é a transmissão do bem imóvel, assim, oportuna se faz uma referência às disposições do art. 1.245, do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”.

Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que aduz:

"ITBI. FATO GERADOR. CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor." (STJ, RMS nº 10.650, 2ª Turma, j. em 06/06/00, D.J.U. 04/09/00). (grifo nosso)

 Diante disso, não dispondo a Legislação Municipal em contrário, poderá o tabelião de notas, adiar o recolhimento do imposto, o qual incumbirá ao Registrado Imobiliário fiscalizar se o mesmo foi recolhido.

Vale salientar que esse é um entendimento jurisprudencial, pois a Lei 7.433/85, bem como o Decreto 93.240/86 e a Instrução 192/90 (no caso de Minas Gerais) tem como requisito da escritura pública o recolhimento do imposto de transmissão.

3.4 IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um tributo de competência Estadual, conforme art. 155, I da CRFB/88. Incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado, na transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade e na instituição onerosa de usufruto, nos ditames do art. 2º do Decreto 43981/2005 de Minas Gerais.

O Registrador imobiliário é como nos demais impostos, responsável pela fiscalização do recolhimento do ITCD. Fazendo uma análise da legislação de Minas Gerais e de Pernambuco encontramos expressa a solidariedade para cumprimento da obrigação.

Na Legislação pernambucana, além de tratar da responsabilidade a lei aconselha, no art. 17 da Lei 13.974/2009, a não praticar atos sem observar o recolhimento do imposto, sob pena de ser solidariamente responsável pelo tributo:

Lei 13.974/2009 (ITCMD Pernambuco):

Art. 13. Respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(...)

VI - o servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de registro de imóvel e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido, e não-recolhido, por inobservância do disposto no art. 17 desta Lei;

Art. 17. O servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de registro de imóvel e demais serventuários de ofício, em razão de seus cargos, não devem lavrar, registrar, inscrever, autenticar, averbar ou praticar qualquer outro ato relativo à transmissão ou à tradição de bens ou de direitos a eles relativos, sem a prova de pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva isenção, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Lei 14.491/2003 (ITCMD Minas Gerais)

 Art. 21. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

II - a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;

Contudo, apesar das Legislações estaduais darem aos tabeliães e registradores a responsabilidade solidária pelo recolhimento do ITCD, a jurisprudência é pacífica em entender que a responsabilidade dos notários e registradores é subsidiária, ou seja, só se caracteriza na hipótese em que restar comprovada a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

Nesse sentido se faz mencionais tais jurisprudências, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCD. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO OFICIAL DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. HIPÓTESE DE SUA APLICAÇÃO. Nos termos do art. 134, VI do CTN a Responsabilidade Tributária solidária imposta ao oficial do cartório, só se caracteriza na hipótese em que restar comprovada a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte." (TJMG, 6. Câmara Cível, Ap. 1.0701.03.060211-7/001, rel. Desembargador Edílson Fernandes, julgado em 27/09/2005, DJ 25/11/2005).

EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - TITULAR DE CARTÓRIO - RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS - ARTIGO 134 DO CTN. Consoante os artigos 134 e 135 do CTN, os notários respondem por atos praticados por eles, ou perante eles, somente quando for impossível exigir-se diretamente do contribuinte o cumprimento da obrigação, ou quando o titular do cartório tenha agido com dolo, sendo necessário, portanto, que a Fazenda Pública demonstre a ocorrência de uma das mencionadas hipóteses para exigir o crédito. (TJMG – Processo 1.0701.04.090922-1/001(1). Des. Relator Silas Vieira. DJ 21/02/2006).

Na mesma toada está a jurisprudência do STJ, no Recurso Especial nº 909.215 - MG (2006/0270469-4), senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 134 DO CTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.

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Sobre os autores
Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2013). Advogado na LCF Advogados. Pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.

João Paulo da Fonseca Machado

Graduado em Direito pela Fundação Universidade de Itaúna (2012), é pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Unyead Educacional S.A. (2014). Possui diversos cursos de extensão universitária na área de Direito Imobiliário e de Direito Registral Imobiliário. Atualmente é Oficial Substituto no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim/MG. Professor em diversos cursos preparatórios para concursos públicos de "cartório" e em cursos de especialização em Direito Notarial e Registral e em Direito Imobiliário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA., Luis Felipe Fontes Rodrigues Souza ; MACHADO, João Paulo Fonseca. O registrador de imóveis e a obrigação de fiscalização tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4240, 9 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30947. Acesso em: 22 nov. 2024.

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