Notas
1 Sobre a distinção entre função, cargo e emprego público conferir Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 14ª. ed., 2001, pp. 437 a 440.
2 Processo Penal, Vol. II, Saraiva: São Paulo, 24ª. ed., 2002, p. 126.
3 Derecho Procesal Penal, Tomo I, Buenos Aires: Editorial Guillermo Kraft Ltda., 1945, pp. 222/223.
4 Segundo levantamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, atualizado em 4 de julho de 2007, mostra que cinqüenta Ações Penais (APs) estão sendo analisadas atualmente pela Corte, 48% delas iniciaram a tramitação há menos de seis meses e apenas 4% estão tramitando há mais de quatro anos. De 1988 até 2001, das APs autuadas, 3,85% resultaram em condenação.A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, apresentou esses números hoje, em seu gabinete, a uma comitiva de senadores da Comissão de Constituição e Justiça, para demonstrar que o STF tem respondido com presteza à demanda de ações penais. Os senadores Ideli Salvati, Pedro Simon, Jéferson Peres, Romeu Tuma e Mozarildo Cavalcante estiveram com a ministra para receber as sugestões do Judiciário sobre projetos em tramitação no Senado, relacionados à legislação processual penal brasileira.Segundo os dados apresentados pela ministra aos parlamentares, das APs distribuídas desde 1988 até 2001, metade acabou arquivada, seja por falta de justa causa (7,69%) ou por extinção de punibilidade, como a prescrição do crime (42,31%). Outras 46,15% não eram de competência do STF. E 3,85% resultaram em condenação. As condenações foram com base na Ação Penal 307, que puniu Paulo César Cavalcanti Farias – o PC da era Collor – com uma pena de 7 anos em regime semi-aberto; Rosinete Silva de Carvalho Melamias foi condenada a 2 anos e 4 meses em regime aberto; Jorge Waldério Tenório Bandeira de Melo a 1 ano e 2 meses em regime aberto; e Severino Nunes de Oliveira à pena de 1 ano.Em dezembro de 2001, com a aprovação da Emenda Constitucional 35, o STF passou a não precisar mais de autorização da Câmara ou do Senado para dar andamento às Ações Penais contra parlamentares, o que deu maior agilidade à tramitação desses processos. Em 2002, tramitavam no Supremo Tribunal Federal 13 Ações Penais; em 2003, já eram 30, e até o dia 4 de julho deste ano, 50 ações penais estavam em andamento na Corte. Também em relação aos Inquéritos, o tempo de tramitação no STF tem sido encurtado. Os dados do Sistema Informatizado do Tribunal indicam que 48,39% dos 186 inquéritos que transitam na Corte, até a atualização em 6 de julho deste ano, deram entrada há menos de seis meses e apenas 1,08% deles estão há mais de 10 anos no STF. Fonte: STF.
5 Segundo o site www.globo.com.br (julho de 2007), “um em cada seis senadores responde por crime em inquéritos ou ações penais em andamento no STF, único tribunal no qual senadores e deputados federais podem ser processados após a diplomação. Isso significa que, 14 dos 80 senadores em exercício (17,5%) são suspeitos de crimes que vão de calúnia a fraudes na administração pública. Na véspera da posse dos parlamentares, um em cada sete deputados federais eleitos já respondia a processo. Ao todo, os 14 senadores respondem a 25 processos no Supremo. Há no STF ao menos outros 127 processos contra mais 29 senadores. Mas estes serão arquivados porque o crime em questão prescreveu ou em razão de sentença que absolveu o parlamentar. Os tipos de crime mais recorrentes dentre os processos que atualmente tramitam no STF contra senadores são aqueles ligados à administração pública - 11 dos 25 processos localizados. As acusações são de desvio de verbas, peculato (apropriação de dinheiro público por parte de servidor público), irregularidades em licitações e corrupção. Outra acusação comum (sete processos) é a de crime contra a ordem tributária e o sistema financeiro: falta de recolhimento de impostos, apropriação indébita e gestão fraudulenta de instituição financeira. Cinco acusações são de crimes contra a pessoa, crimes contra a honra e crimes eleitorais. Em dois processos, a acusação não pôde ser identificada porque os casos estão sob segredo de Justiça.”
6 Competência no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 2002, pp. 30/31.
7 AG.REG.INQ. 2453 – RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI.
8 Neste sentido, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello determinou a reautuação como Ação Penal (AP 501) do Inquérito (Inq) 2546, que investigava suposto crime de responsabilidade cometido por um Deputado Federal. O Ministro revelou, em sua decisão, que a denúncia foi recebida em março de 2000 pelo juiz de Direito da Vara Criminal de Pato Branco (PR), quando o réu ainda não havia sido eleito para a Câmara dos Deputados. Por essa razão, o órgão judiciário que recebeu a denúncia, à época, era o juiz natural da causa, “revestindo-se de inquestionável validade jurídica o recebimento da peça acusatória”, frisou o Ministro. A diplomação do parlamentar só tem o efeito processual de causar o deslocamento do processo para o Supremo Tribunal Federal, instância competente para julgar e processar os membros do Congresso Nacional, explicou Celso de Mello. Na decisão, Celso de Mello lembra que os réus na ação penal foram ouvidos, que houve defesa prévia, e ainda que já foi iniciada a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa. Dessa forma, o ministro determinou o prosseguimento da instrução criminal, delegando competência para o juiz de Direito de Pato Branco para ouvir as testemunhas de defesa que faltam ser ouvidas.