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A crise de eficácia do tipo penal de lavagem de dinheiro promovida por “organizações criminosas”

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7 REFERÊNCIAS

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SILVA, Ivan Luiz da. Crime organizado: aspectos jurídicos e criminológicos. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1998.


Notas

[1] CALLEGARI, André Luis. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais da Lei n.º 9.613/98. 2. ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 35.

[2] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 372.

[3] Idem.

[4] Idem, pp. 347-348.

[5] Idem, p. 348.

[6] Encontra-se em fase de tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 209/2003, que altera a Lei n.º 9.613/98.Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=105159. Acesso em: 02.11.2010.

[7] CALLEGARI, André Luis. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais da Lei n.º 9.613/98. 2. ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. pp. 37-43.

[8] Idem, p. 41.

[9] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 57.

[10] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 354.

[11] CALLEGARI, André Luis. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais da Lei n.º 9.613/98. 2. ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 86.

[12] Idem, p. 84.

[13] Idem, p. 86.

[14] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Vol. I. 5.ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 191.

[15] Idem, p. 192.

[16] CALLEGARI, André Luis. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais da Lei n.º 9.613/98. 2. ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 109.

[17] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 355.

[18] Idem.

[19] Idem, pp. 355-356.

[20] Segundo a teoria dualista, à qual nos filiamos. Contudo, há corrente que sustenta a divisão tripartite dos elementos do crime, sendo eles, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade (v.g. GRECO, 2005, passim).

[21] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 359.

[22] Há cizânia quanto à possibilidade de arrolar crimes contra a ordem tributária como antecedentes do crime de lavagem de dinheiro, pois se discute quanto à efetiva promoção de proveito econômico por tais espécies de delito (MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 80).

[23] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Vol. I. 5.ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, pp. 191-192.

[24] CALLEGARI, André Luis. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais da Lei n.º 9.613/98. 2. ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 144.

[25] BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis correlatas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 177.

[26] GOMES, Luiz Flávio. Crime Organizado: que se entende por isso depois da Lei 10.217, de 11.04.2001? (apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.035/95). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, passim.

[27] CALLEGARI, André Luis. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais da Lei n.º 9.613/98. 2. ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 144.

[28] Idem.

[29] Idem, pp. 144-145.

[30] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime):anotações às disposições criminais da Lei n.º 9.613/98. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 78.

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[31] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo, Atlas, 2006, p. 51.

[32] SILVA, Ivan Luiz da. Crime organizado: aspectos jurídicos e criminológicos. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1998, pp. 83-86.

[33] MACIEL, Adhemar Ferreira. Observações sobre a lei de repressão ao crime organizado. RBCCrim 12/97, São Paulo: out.-dez. 1995.

[34] GOMES, Rodrigo Carneiro. O crime organizado na visão da Convenção de Palermo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 165.

[35] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 383.

[36] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo, Atlas, 2006, p. 49.

[37] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 377.

[38] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 371-375.

[39] PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes. Organização Criminosa: nova perspectiva do tipo legal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 89-96.

[40] Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=213441. Acesso em: 02.11.2010.

[41] Diário do Congresso Nacional, Brasília, Seção I, pp. 9651-9652, 19.09.1989.

[42] O Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação n.º 3, de 30.05.3006, sugere a adoção das diretrizes da Convenção de Palermo para conceituar “organização criminosa”.

[43] PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes. Organização Criminosa: nova perspectiva do tipo legal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 108.

[44] GOMES, Rodrigo Carneiro. O crime organizado na visão da Convenção de Palermo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 165.

[45] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podvm, 2010, p. 267.

[46] GOMES, Rodrigo Carneiro. O crime organizado na visão da Convenção de Palermo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, passim.

[47] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 22-23.

[48] PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes. Organização Criminosa: nova perspectiva do tipo legal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 116-138.

[49] Rodolfo Tigre Maia, fugindo a sua costumeira pertinência, defende que tais institutos não têm diferenciais relevantes. (MAIA, 2007, p. 78).

[50] Informações disponíveis em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2636604. Acesso em: 02.11.2010.

[51] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 22-23.

[52] Idem.

[53] Idem.

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Sobre a autora
Katherine Bezerra Carvalho de Melo

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera/Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Katherine Bezerra Carvalho. A crise de eficácia do tipo penal de lavagem de dinheiro promovida por “organizações criminosas”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4258, 27 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30970. Acesso em: 24 abr. 2024.

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