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Desapropriação de bens públicos

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23/08/2014 às 10:10

Resumo:


  • A desapropriação de bens públicos prevista no Decreto-lei 3.365/41 é objeto de estudo, analisando a compatibilidade com o modelo federativo brasileiro e a possibilidade de desapropriação de bens dos entes federativos.

  • Existem diferentes correntes doutrinárias sobre quais bens podem ser objeto de desapropriação, se apenas os não afetados a uma finalidade pública ou se todo e qualquer bem dos entes políticos pode ser expropriado.

  • A interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41 à luz da Constituição Federal de 1988 gera divergências, com a maioria entendendo que não foi recepcionado, enquanto outros defendem a possibilidade de desapropriação em sentido inverso, conforme a interpretação conforme a Constituição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O Decreto-lei 3.365/41 previu a desapropriação de bens públicos entre os entes da federação no sentido “descendente”, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios e os Estados podem desapropriar bens dos Municípios.

A doutrina e jurisprudência brasileiras majoritárias entendem que este dispositivo continua vigente e aplicável, defendendo que a desapropriação dos bens públicos deve levar em conta a preponderância do interesse. Interesse que, no caso da União, seria nacional e, portanto, mais abrangente. Os Estados representam o interesse regional, e os Municípios, o interesse local, portanto, mais restrito.

A defesa da teoria da preponderância do interesse nada mais representa do que o reconhecimento da ordem hierárquica entre os entes federados, uma vez que sustenta que o interesse da União prevaleceria sobre os interesses dos demais entes políticos.

Há corrente minoritária que defende a possibilidade da desapropriação dos bens públicos também no sentido inverso, ou seja, os Municípios poderiam desapropriar bens dos Estados e da União, os Estados bens da União e dos Municípios, e a União bens dos Estados e dos Municípios. É que já não se justifica a existência de hierarquia entre os entes federados, uma vez que a Constituição Federal de 1988 estabelece a igualdade entre os entes federativos.

Outro ponto abordado neste trabalho envolveu a espécie de bens públicos que estão sujeitos à desapropriação.

A primeira posição defende que qualquer espécie de bem público pode ser desapropriado, esteja ele afetado ou não e que os requisitos exigidos para desapropriação seriam somente aqueles do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365/41.

Por outro lado, há aqueles que entendem que não são expropriáveis os bens públicos afetados a uma finalidade pública.

E, ainda, encontramos a terceira corrente que sustenta que a desapropriação dos bens de uso comum ou especial só poderia ocorrer se respeitada a escala hierárquica do art. 2º, § 2º, sendo livre a desapropriação de bens dominiais.

Entendemos que seria cabível apenas a desapropriação de bens públicos dominiais, pois, caso contrário isso implicaria em admitir a existência de hierarquia ou da prevalência do interesse de um ente federativo sobre o interesse do outro. O que já não se coaduna com o atual sistema jurídico brasileiro.

A federação brasileira não estabelece a preponderância de interesses entre os entes federados, assim cada ente possui sua esfera de competência, inexistindo a prevalência de uma sobre a outra.

Assim sendo, tendo em vista que não há hierarquia entre os entes federados, que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma federação de equilíbrio e que cada ente possui autonomia, sustentamos que não mais subsiste a desapropriação de bens públicos somente no sentido descendente, sendo cabível a desapropriação também na ordem inversa, de forma a assegurar a efetividade da aplicação do art. 2, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365/41, de acordo com as disposições constitucionais.


REFERÊNCIAS

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SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 130/131.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.


Notas

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.703.

[2] SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 130/131.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 605/606.

[4] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Sobre a reinterpretação do instituto da desapropriação de bens públicos em face do princípio federativo consagrado pela Constituição Federal de 1988. Fórum de Direito Urbano Ambiental FDUA, Belo Horizonte, ano 6, n. 36, nov./dez. 2007. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=49687>. Acesso em: 9 jul. 2013.

[5] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008. p. 1066.

[6] COMPARATO. Princípio Federal _ bens estaduais não podem ser desapropriados _ caso Banespa. Revista Trimestral de Direito Público, p. 86.

[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.703.

[8] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Sobre a reinterpretação do instituto da desapropriação de bens públicos em face do princípio federativo consagrado pela Constituição Federal de 1988. Fórum de Direito Urbano Ambiental FDUA, Belo Horizonte, ano 6, n. 36, nov./dez. 2007. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=49687>. Acesso em: 9 jul. 2013.

[9] ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação de Bens Públicos (à luz do princípio federativo). São Paulo: Malheiros, 2006, p. 119.

[10] ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação de Bens Públicos (à luz do princípio federativo). São Paulo: Malheiros, 2006, p. 119-120.

[11] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Sobre a reinterpretação do instituto da desapropriação de bens públicos em face do princípio federativo consagrado pela Constituição Federal de 1988. Fórum de Direito Urbano Ambiental FDUA, Belo Horizonte, ano 6, n. 36, nov./dez. 2007. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=49687>. Acesso em: 9 jul. 2013.

[12] ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação de Bens Públicos (à luz do princípio federativo). São Paulo: Malheiros, 2006, p.121.

[13] ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação de Bens Públicos (à luz do princípio federativo). São Paulo: Malheiros, 2006, p.121.

[14] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008. p. 1067.

[15] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 291.

[16] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 291.

[17] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 182.

[18] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Sobre a reinterpretação do instituto da desapropriação de bens públicos em face do princípio federativo consagrado pela Constituição Federal de 1988. Fórum de Direito Urbano Ambiental FDUA, Belo Horizonte, ano 6, n. 36, nov./dez. 2007. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=49687>. Acesso em: 9 jul. 2013.

[19] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Sobre a reinterpretação do instituto da desapropriação de bens públicos em face do princípio federativo consagrado pela Constituição Federal de 1988. Fórum de Direito Urbano Ambiental FDUA, Belo Horizonte, ano 6, n. 36, nov./dez. 2007. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=49687>. Acesso em: 9 jul. 2013.

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Sobre a autora
Michele Franco Rosa

Procuradora Federal em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Michele Franco. Desapropriação de bens públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4070, 23 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31210. Acesso em: 22 dez. 2024.

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