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O serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros e as omissões da Administração

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07/12/2014 às 11:22
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[1] Mais precisamente, 71% do total, segundo informações da ANTT (http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4890/Apresentacao.html )

[2] Continua o professor Aragão: “Os serviços públicos constituem prestações sem as quais, em determinada cultura, as pessoas se vêem desvestidas daquele mínimo que se requer para a viabilização adequada de suas vidas” (ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 531).

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Parecer sobre o regime das delegações de serviço público federal de transporte rodoviário interestadual de passageiros, face à perspectiva de encerramento do prazo de vigência contractual. P. 56.

[4] Art. 133 Os serviços regulares atualmente existentes são enquadrados no regime de permissão.

Art. 138 Os serviços provisórios e os serviços complementares de alteração parcial de itinerário atualmente existentes, por força da aplicação do disposto, respectivamente, no artigo 16 e no item I do artigo 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, bem como os atuais reforços de seção serão transformados em serviços regulares, no regime de permissão, aplicando-se às empresas transportadoras que os exploram o estabelecido no artigo 133 deste Regulamento.

[5] Lembra-se que o artigo 21, XII, ‘e’, da CF impõe à União a exploração dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão.

[6] REsp 964.946/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 06/03/2012. Posicionamento idêntico ao da Suprema Corte no RE nº 140.989/RJ.

[7] Definição elaborada pelo Tribunal de Contas da União e disponível no endereço http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/2%20Licita%C3%A7%C3%B5es-Conceitos%20e%20Princ%C3%ADpios.pdf

[8] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, op cit.

[9] São esses: que até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:   I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

[10] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Licitação de concessão de serviço público in Revista Trimestral de Direito Público, n. 48/2004, p. 149.

[11] Como, por exemplo, os Recursos Extraordinários nº 214.382, 214.383, 412.978, 607.126, o AI 599.536 e o AgRC nº 1.066.

[12] STA 73 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2008.

[13] STA 357 AgR-terceiro, Relator:  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2010

[14] Escolheu-se trabalhar com julgados do Tribunal Regional da 1ª Região em virtude da quantidade de decisões e dos argumentos que muitos deles trazem, bastante exemplificativos para o trabalho.

[15] Agravo de Instrumento nº 0025972-16.2014.4.01.0000/DF

[16] Cancelada no MS 2002.01.00.007504-5/PA, Terceira Seção, em 11/12/2002, DJII de 19/02/2003, p.48.

[17] Seus números são: 0055892-69.2013.4.01.0000/DF e 0048698-18.2013.4.01.0000/DF.

[18] Agravo de Instrumento nº 0032813-32.2011.4.01.0000/DF, Relatora Desembargadora Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, julgado em 14/01/2013.

[19] Informações colhidas no site da ANTT e contidas no “Quadro de Tarisfas” da linha (https://appweb.antt.gov.br/sgp/src.br.gov.antt/apresentacao/consultas/ListaLinhasFazemSecaoDuasLocalidade.aspx).

[20] Anexo 1 do Propass, disponível em www.antt.gov.br.

[21] Como exemplo disso, vide o caso da política pública para o tratamento de portadores do vírus HIV, que durante anos resumiu-se ao cumprimento de decisões judiciais, como exposto pelo estudo “Remédio via Justiça”, patrocinado pelo Ministério da Saúde e disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/medic_justica01.pdf

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Sobre o autor
Gabriel Mota Maldonado

Acadêmico na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALDONADO, Gabriel Mota. O serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros e as omissões da Administração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4176, 7 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31233. Acesso em: 24 nov. 2024.

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