Privacidade e proteção de dados

breves aspectos jurídicos luso-brasileiros

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27/08/2014 às 14:16

Resumo:


  • O vazamento de dados e violações de privacidade e intimidade geram grandes prejuízos e transtornos, tanto no âmbito social quanto corporativo.

  • Existe uma distinção etimológica entre os termos "intimidade" e "privacidade", que frequentemente são confundidos ou considerados sinônimos.

  • O Brasil está atrasado em comparação com a União Europeia e Portugal no que diz respeito à legislação e proteção de dados, sendo necessária uma evolução legislativa para garantir a segurança da informação e o alinhamento com padrões internacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] Íntegra em: http://www.bcg.com/media/PressReleaseDetails.aspx?id=tcm:12-100468, acessado em 17 de abril de 2012.

[2] ETIMOLOGIA, Site de. Disponível em < http://origemdapalavra.com.br/palavras/privacidade/>. Acessado em 07 jun. 2012.

[3] FARIA, Ernesto. Dicionário escolar latino-português: revisão de Ruth Junqueira de Faria. 5ª ed. Rio de Janeiro: FENAME, p. 804, 1975.

[4] Idem, p. 528.

[5] ETIMOLOGIA, Site de. op. cit.

[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acessado em: 08 ago. 2012.

[7] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 40, 2012.

[8] Idem. p. 56.

[9] BARROSO, Luís Roberto. op. cit. p. 63-64.

[10] PORTUGAL. Constituição Federal (1976). Constituição da República Portuguesa. Disponível em: < http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx>. Acessado em 10 ago. 2012.

[11] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 18 ed. rev. atuali. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, p. 663, 2012.

[12] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, t. 4, p. 55-56, 1988.

[13] Idem, p. 58

[14] CARVALHO, Kildare Gonçalves. op. cit. p. 663

[15] CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Lisboa: Morais, p. 328, 1961

[16] CARVALHO, Kildare Gonçalves. op. cit. p. 665, nota de rodapé 141.

[17] “Os direitos da privacidade”, tradução livre.

[18] BARBOSA, Rui. Comentários à constituição federal brasileira (coligidos e ordenados por Homero Pires). São Paulo: Livraria Acadêmica, p. 11, 1933.

[19] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 57, 2005.

[20] LUCCA, Newton de. Títulos e contratos eletrônicos: o advento da informática e suas consequências para a pesquisa jurídica, in Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. Coord. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, p. 90, 2005.

[21] O magistral prof. Newton de Lucca na obra citada indica que um dos fervorosos opositores à existência perene do Direito Eletrônico foi o eminente professor Fábio Konder Comparato, totalmente refratário à ideia.

[22] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 4ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, p. 38, 2010.

[23] Contração das expressões em inglês malicius (malicioso) e software (programa de comutador). Trata-se de programa enviado a computadores alheios, normalmente com o objetivo de captura de imagens de telas, senhas, captura de toques do teclado, informações diversas e toda sorte de dados que eventualmente possa ser de útil ao invasor.

[24] O brilhante professor carioca Walter Aranha Capanema possui obra pioneira sobre o tema: Spam e as pragas digitais: uma visão jurídico-tecnológica, pela Editora LTr, com primeira edição em 2009.

[25] Convencionou-se utilizar a expressão stalker para definir esse tipo de perseguidor virtual, que muitas das vezes se transborda para o físico, o real. À guisa de curiosidade, esta prática de perseguição insidiosa teve sua primeira lei de combate editada na Califórnia (EUA) em 1990, após, vários outros estados norte-americanos e diversos países europeus adotaram medidas ou estão com legislação em curso. O Brasil ainda não possui nada neste sentido.

[26] BRASIL. Lei 11.419/06. Lei do processo eletrônica. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acessado em: 08 ago. 2012.

[27] O consumo dos recursos naturais do planeta é decorrente diretamente do comportamento humano. Um atuar mais responsável, ecologicamente sustentável e a adoção de práticas que privilegiem o desenvolvimento sustentável faz diminuir a marca que deixamos no planeta, a chamada ‘pegada ambiental’. Ver em World Wide Fund for Nature (WWF, "Fundo Mundial para a Natureza") – WWF-Brasil, disponível em: < http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/especiais/pegada_ecologica/o_que_e_pegada_ecologica/>. Acessado em 08 ago. 2012.

[28] WIKIPEDIA. Verbete ‘ARPANET’. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/ARPANET>. Acessado em: 10 ago. 2012.

[29] SETZER, Valdemar W. Dado, Informação, Conhecimento e Competência. Disponível em: < http://www.ime.usp.br/~vwsetzer/datagrama.html>. Acessado em: 10 ago. 2012.

[30] SANTOS, Manoel J. Pereira dos. Considerações iniciais sobre proteção jurídica das bases de dados. in Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes, coordenado por Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho. São Paulo: Quartier Latin, p. 321-322, 2005.

[31] MONTEIRO, Renato Leite. Aulas ministradas no curso de especialização lato sensu de MBA em Direito Eletrônico. Escola Paulista de Direito, 2012.

[32] Olavsrud, Thor. Consumerização: Como manter a segurança dos dispositivos móveis. CIO/UOL. Disponível em: <http://cio.uol.com.br/gestao/2012/08/10/consumerizacao-como-manter-a-seguranca-dos-dispositivos-moveis/>. Acessado em: 10 ago. 2012.

[33] BRASIL. Lei 12.527/11. Lei de acesso à informação. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acessado em: 10 ago. 2012.

[34] BRASIL. Lei 10.406/02. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acessado em: 08 ago. 2012.

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[35] UNIÃO EUROPEIA. Convenção 108/CE. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/Convencao108.htm>.

[36] UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 95/46/CE. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/95-46-CE.pdf>. Acesso em: 10 ago. 2012.

[37] UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2000/31/CE.  Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/DIR00-31-CE.pdf>.

[38] UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2002/58/CE. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/2002-58-CE-telecomunica%C3%A7%C3%B5es.pdf>.

[39] UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2006/24/CE . Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/DIR2006-24-CE.pdf>.

[40] A Comissão Europeia é uma das principais instituições da UE. Para além de representar e defender os interesses da UE no seu conjunto, a Comissão prepara os projetos de legislação europeia e assegura a execução das políticas e dos fundos da UE. Disponível em: < http://europa.eu/about-eu/institutions-bodies/european-commission/index_pt.htm>. Acessado em: 10 ago. 2012.

[41] UNIÃO EUROPEIA. Decisão 2010/87/EU. Disponível em: <http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/DecCom5-10-2010-CCT.pdf>. Acessado em 10 ago. 2012.

[42] PORTUGAL. Lei 67/98. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/LPD.pdf>.

[43] PORTUGAL. Lei 69/98. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/lei_6998.htm>

[44] PORTUGAL. Lei 2/94. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/Lei2-94-Schengen.pdf>

[45] PORTUGAL. Decreto-Lei 7/2004. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/DL7.2004.pdf>

[46] PORTUGAL. Lei 43/2004. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/cnpd/Lei_43_2004.pdf>

[47] PORTUGAL. Lei 32/2008. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/Lei32-2008_retencao_dados.pdf>

[48] BRASIL. PL 2126/11. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=517255>. Acessado em: 08 ago. 2012.

[49] DONEDA, Danilo. Anteprojeto de proteção de dados pessoais deverá chegar à Câmara em breve. Agência Câmara de Notícias. Disponível em: < http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/CONSUMIDOR/414416-ANTEPROJETO-DE-PROTECAO-DE-DADOS-PESSOAIS-DEVERA-CHEGAR-A-CAMARA-EM-BREVE.html>. Acessado em: 10 ago. 2012.

[50] BELLEIL, Arnaud. E-Privacy, Paris: Dunod, p.20, 2001.

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Sobre o autor
Marcio Luís Marques

Sócio do Marques & Tito Advocacia Estratégica; MBA em Direito Eletrônico pela EPD – Escola Paulista de Direito; Docente Universitário pela FGV-RJ; Membro do IBDE – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico; Membro da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia OAB/SP; Professor do MBA em Direito Digital do IPOG-GO; Primeiro-secretário da CIAMTEC – Câmara Internacional de Arbitragem e Mediação em Tecnologia e E-commerce; Palestrante; Articulista; Advogado atuante há mais de 10 anos na advocacia empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho apresentado para avaliação semestral no MBA em Direito Eletrônico da EPD/SP

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