[1] Íntegra em: http://www.bcg.com/media/PressReleaseDetails.aspx?id=tcm:12-100468, acessado em 17 de abril de 2012.
[2] ETIMOLOGIA, Site de. Disponível em < http://origemdapalavra.com.br/palavras/privacidade/>. Acessado em 07 jun. 2012.
[3] FARIA, Ernesto. Dicionário escolar latino-português: revisão de Ruth Junqueira de Faria. 5ª ed. Rio de Janeiro: FENAME, p. 804, 1975.
[4] Idem, p. 528.
[5] ETIMOLOGIA, Site de. op. cit.
[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acessado em: 08 ago. 2012.
[7] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 40, 2012.
[8] Idem. p. 56.
[9] BARROSO, Luís Roberto. op. cit. p. 63-64.
[10] PORTUGAL. Constituição Federal (1976). Constituição da República Portuguesa. Disponível em: < http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx>. Acessado em 10 ago. 2012.
[11] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 18 ed. rev. atuali. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, p. 663, 2012.
[12] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, t. 4, p. 55-56, 1988.
[13] Idem, p. 58
[14] CARVALHO, Kildare Gonçalves. op. cit. p. 663
[15] CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Lisboa: Morais, p. 328, 1961
[16] CARVALHO, Kildare Gonçalves. op. cit. p. 665, nota de rodapé 141.
[17] “Os direitos da privacidade”, tradução livre.
[18] BARBOSA, Rui. Comentários à constituição federal brasileira (coligidos e ordenados por Homero Pires). São Paulo: Livraria Acadêmica, p. 11, 1933.
[19] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 57, 2005.
[20] LUCCA, Newton de. Títulos e contratos eletrônicos: o advento da informática e suas consequências para a pesquisa jurídica, in Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. Coord. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, p. 90, 2005.
[21] O magistral prof. Newton de Lucca na obra citada indica que um dos fervorosos opositores à existência perene do Direito Eletrônico foi o eminente professor Fábio Konder Comparato, totalmente refratário à ideia.
[22] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 4ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, p. 38, 2010.
[23] Contração das expressões em inglês malicius (malicioso) e software (programa de comutador). Trata-se de programa enviado a computadores alheios, normalmente com o objetivo de captura de imagens de telas, senhas, captura de toques do teclado, informações diversas e toda sorte de dados que eventualmente possa ser de útil ao invasor.
[24] O brilhante professor carioca Walter Aranha Capanema possui obra pioneira sobre o tema: O Spam e as pragas digitais: uma visão jurídico-tecnológica, pela Editora LTr, com primeira edição em 2009.
[25] Convencionou-se utilizar a expressão stalker para definir esse tipo de perseguidor virtual, que muitas das vezes se transborda para o físico, o real. À guisa de curiosidade, esta prática de perseguição insidiosa teve sua primeira lei de combate editada na Califórnia (EUA) em 1990, após, vários outros estados norte-americanos e diversos países europeus adotaram medidas ou estão com legislação em curso. O Brasil ainda não possui nada neste sentido.
[26] BRASIL. Lei 11.419/06. Lei do processo eletrônica. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acessado em: 08 ago. 2012.
[27] O consumo dos recursos naturais do planeta é decorrente diretamente do comportamento humano. Um atuar mais responsável, ecologicamente sustentável e a adoção de práticas que privilegiem o desenvolvimento sustentável faz diminuir a marca que deixamos no planeta, a chamada ‘pegada ambiental’. Ver em World Wide Fund for Nature (WWF, "Fundo Mundial para a Natureza") – WWF-Brasil, disponível em: < http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/especiais/pegada_ecologica/o_que_e_pegada_ecologica/>. Acessado em 08 ago. 2012.
[28] WIKIPEDIA. Verbete ‘ARPANET’. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/ARPANET>. Acessado em: 10 ago. 2012.
[29] SETZER, Valdemar W. Dado, Informação, Conhecimento e Competência. Disponível em: < http://www.ime.usp.br/~vwsetzer/datagrama.html>. Acessado em: 10 ago. 2012.
[30] SANTOS, Manoel J. Pereira dos. Considerações iniciais sobre proteção jurídica das bases de dados. in Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes, coordenado por Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho. São Paulo: Quartier Latin, p. 321-322, 2005.
[31] MONTEIRO, Renato Leite. Aulas ministradas no curso de especialização lato sensu de MBA em Direito Eletrônico. Escola Paulista de Direito, 2012.
[32] Olavsrud, Thor. Consumerização: Como manter a segurança dos dispositivos móveis. CIO/UOL. Disponível em: <http://cio.uol.com.br/gestao/2012/08/10/consumerizacao-como-manter-a-seguranca-dos-dispositivos-moveis/>. Acessado em: 10 ago. 2012.
[33] BRASIL. Lei 12.527/11. Lei de acesso à informação. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acessado em: 10 ago. 2012.
[34] BRASIL. Lei 10.406/02. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acessado em: 08 ago. 2012.
[35] UNIÃO EUROPEIA. Convenção 108/CE. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/Convencao108.htm>.
[36] UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 95/46/CE. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/95-46-CE.pdf>. Acesso em: 10 ago. 2012.
[37] UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2000/31/CE. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/DIR00-31-CE.pdf>.
[38] UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2002/58/CE. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/2002-58-CE-telecomunica%C3%A7%C3%B5es.pdf>.
[39] UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2006/24/CE . Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/DIR2006-24-CE.pdf>.
[40] A Comissão Europeia é uma das principais instituições da UE. Para além de representar e defender os interesses da UE no seu conjunto, a Comissão prepara os projetos de legislação europeia e assegura a execução das políticas e dos fundos da UE. Disponível em: < http://europa.eu/about-eu/institutions-bodies/european-commission/index_pt.htm>. Acessado em: 10 ago. 2012.
[41] UNIÃO EUROPEIA. Decisão 2010/87/EU. Disponível em: <http://www.cnpd.pt/bin/legis/internacional/DecCom5-10-2010-CCT.pdf>. Acessado em 10 ago. 2012.
[42] PORTUGAL. Lei 67/98. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/LPD.pdf>.
[43] PORTUGAL. Lei 69/98. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/lei_6998.htm>
[44] PORTUGAL. Lei 2/94. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/Lei2-94-Schengen.pdf>
[45] PORTUGAL. Decreto-Lei 7/2004. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/DL7.2004.pdf>
[46] PORTUGAL. Lei 43/2004. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/cnpd/Lei_43_2004.pdf>
[47] PORTUGAL. Lei 32/2008. Disponível em: < http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/Lei32-2008_retencao_dados.pdf>
[48] BRASIL. PL 2126/11. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=517255>. Acessado em: 08 ago. 2012.
[49] DONEDA, Danilo. Anteprojeto de proteção de dados pessoais deverá chegar à Câmara em breve. Agência Câmara de Notícias. Disponível em: < http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/CONSUMIDOR/414416-ANTEPROJETO-DE-PROTECAO-DE-DADOS-PESSOAIS-DEVERA-CHEGAR-A-CAMARA-EM-BREVE.html>. Acessado em: 10 ago. 2012.
[50] BELLEIL, Arnaud. E-Privacy, Paris: Dunod, p.20, 2001.