Notas
[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 398.
[2] Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. pp.434-436.
[3] Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4.ed. São Paulo: RCS Editora, 2005. pp. 114-115.
[4] Cf. SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. Revista dos Tribunais, v. 798. São Paulo, 2002. p. 42. Neste sentido e com amplas indicações de decisões judiciais sobre a vinculação da proporcionalidade ao Estado de Direito defendida pelo tribunal, também HECK, Luis Afonso. O Tribunal Constitucional Federal e o Desenvolvimento dos Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995. pp. 175-176.
[5] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. pp. 112-113.
[6] Id., ibid. pp. 86-87.
[7] Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. Revista Jurídica da Universidade de Franca, v. 3, n. 4, 2000. p. 202.
[8] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 80.
[9] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. Revista dos Tribunais, v. 798. São Paulo, 2002. pp. 28 e 29.
[10] Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. Revista Jurídica da Universidade de Franca, v. 3, n. 4, 2000. p. 209.
[11] Cf. SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. Revista dos Tribunais, v. 798. São Paulo, 2002. p. 34.
[12] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 112, nota 84.
[13] Id., ibid. pp. 112-113.
[14] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. Revista dos Tribunais, v. 798. São Paulo, 2002. pp. 36-37.
[15] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. pp. 113-114.
[16] ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais, Ponderação e Racionalidade. Revista de Direito Privado, n. 24. São Paulo, 2005, p. 340 e ss.
[17] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 112.
[18] ALEXY, Robert. Epílogo a la Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Colegio de Registradores de la Propriedad, Mercantiles y Bienes Muebles de España, 2004. p.40.
[19] Ana Paula de Barcellos, Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 139 e 140, indica algumas constituições que fazem menção expressa à proteção ao núcleo essencial. São elas: Constituição Portuguesa, art. 18; Constituição Espanhola, art. 53; Declaração de Direitos da África do Sul (Bill of Rights), art. 36; Constituição do Timor Leste, art.24 e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, art. 52.
[20] GUERRA FILHO, Willis Santiago Sobre Princípios Constitucionais Gerais: Isonomia e Proporcionalidade. Revista dos Tribunais, v. 719. São Paulo, 2002. p. 59
[21] ÁVILA, Humberto. Conteúdo, Limites e Intensidade dos Controles de Razoabilidade, de Proporcionalidade e de Excessividade das Leis. Revista de Direito Administrativo, n. 236. Rio de Janeiro, 2004. pp. 377-378
[22] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. pp. 287-288.
[23] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional de Teoria da Constituição. 2.ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 419.
[24] Cf. BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005. pp. 142-144.
[25] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional de Teoria da Constituição. 2.ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 420.
[26] SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002., p. 113.
[27] BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 145.
[28] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 291.
[29] Id., ibid. pp. 290-291.
[30] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. Revista Jurídica da Universidade de Franca, v. 3, n. 4., 2000. p.197.
[31] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed, 2006. p. 119.
[32] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 158.
[33] BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 43-45.
[34] ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. 2. ed. São Paulo: Landy, 2005. p. 38-40.
[35] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 161.
[36] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 167.
[37] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, vol.1. 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 315
[38] Id., ibid. p. 317
[39] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, vol.1. 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 321
[40] Id., ibid. p. 315
[41] ALEXY, Robert. Tres Escritos Sobre los Derechos Fundamentales y la Teoría de los Principios. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 2003. pp. 130-131
[42] ALEXY, Robert. Epílogo a la Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Colegio de Registradores de la Propriedad, Mercantiles y Bienes Muebles de España, 2004. p. 49
[43] ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 138
[44] “G” representa peso (Gewicht, em alemão), enquanto “A” serve para reforçar que esta variável se refere a peso abstrato.
[45] ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. pp.138-139
[46] Id., ibid. p.141.
[47] Id., ibid. p.143.
[48] Id., ibid. p.145.
[49] ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.146
[50] Id., ibid. p.150
[51] ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.152
[52] SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Ponderação de Princípios e Racionalidade das Decisões Judiciais. Boletim Científico da ESMUP, n.15. Brasília, 2005. p. 220.
[53] SCHUARTZ, Luis Fernando. Norma, Contingência e Racionalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 218
[54] BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Princípios, Regras e a Fórmula de Ponderação de Alexy: um modelo funcional para a argumentação jurídica? Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 54. São Paulo, 2006. p. 96
[55] SCHUARTZ, Luis Fernando. Norma, Contingência e Racionalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 193
[56] SCHUARTZ, Luis Fernando. Norma, Contingência e Racionalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.p.200-201
[57] Id., ibid. p.202
[58] Id., ibid. p. 219
[59] Id., ibid. p. 183
[60] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, vol.1. 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. pp. 321-322
[61] Id., ibid. p. 322
[62] Id., ibid. p. 323
[63] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, vol.1. 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. pp.322-323