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O modelo de ponderação de Robert Alexy

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30/08/2014 às 15:15

Resumo:


  • A proporcionalidade é um princípio fundamental do pós-positivismo e é composta por subprincípios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, sendo a ponderação um método para aplicação deste último.

  • Os subprincípios da proporcionalidade devem ser aplicados sequencialmente, com a adequação avaliando a aptidão do meio para atingir um fim, a necessidade comparando alternativas menos restritivas a outros direitos fundamentais e a proporcionalidade em sentido estrito balanceando a importância dos princípios em conflito.

  • A ponderação, segundo Robert Alexy, é um modelo de fundamentação racional das decisões jurídicas e não apenas de decisão, e deve seguir regras que conferem racionalidade ao processo, como a "lei da ponderação", que determina que a importância da satisfação de um princípio deve ser proporcional ao grau de não satisfação de outro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1]           BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 398.

[2]           Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. pp.434-436.

[3]           Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4.ed. São Paulo: RCS Editora, 2005. pp. 114-115.

[4]           Cf. SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. Revista dos Tribunais, v. 798. São Paulo, 2002. p. 42. Neste sentido e com amplas indicações de decisões judiciais sobre a vinculação da proporcionalidade ao Estado de Direito defendida pelo tribunal, também HECK, Luis Afonso. O Tribunal Constitucional Federal e o Desenvolvimento dos Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995. pp. 175-176.

[5]           ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. pp. 112-113.

[6]           Id., ibid. pp.  86-87.

[7]           Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. Revista Jurídica da Universidade de Franca, v. 3, n. 4, 2000. p. 202.

[8]           ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 80.

[9]           SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. Revista dos Tribunais, v. 798. São Paulo, 2002. pp. 28 e 29.

[10]          Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. Revista Jurídica da Universidade de Franca, v. 3, n. 4, 2000. p. 209.

[11]          Cf. SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. Revista dos Tribunais, v. 798. São Paulo, 2002. p. 34.

[12]          ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 112,  nota 84.

[13]          Id., ibid. pp. 112-113.

[14]          SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. Revista dos Tribunais, v. 798. São Paulo, 2002. pp. 36-37.

[15]          ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. pp. 113-114.

[16]          ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais, Ponderação e Racionalidade. Revista de Direito Privado, n. 24. São Paulo, 2005, p. 340 e ss.

[17]          ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 112.

[18]          ALEXY, Robert. Epílogo a la Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Colegio de Registradores de la Propriedad, Mercantiles y Bienes Muebles de España, 2004. p.40.

[19]          Ana Paula de Barcellos, Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 139 e 140, indica algumas constituições que fazem menção expressa à proteção ao núcleo essencial. São elas: Constituição Portuguesa, art. 18; Constituição Espanhola, art. 53; Declaração de Direitos da África do Sul (Bill of Rights), art. 36; Constituição do Timor Leste, art.24 e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, art. 52.

[20]          GUERRA FILHO, Willis Santiago Sobre Princípios Constitucionais Gerais: Isonomia e Proporcionalidade. Revista dos Tribunais, v. 719. São Paulo, 2002. p. 59

[21]          ÁVILA, Humberto. Conteúdo, Limites e Intensidade dos Controles de Razoabilidade, de Proporcionalidade e de Excessividade das Leis. Revista de Direito Administrativo, n. 236. Rio de Janeiro, 2004. pp. 377-378

[22]          ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. pp. 287-288.

[23]          CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional de Teoria da Constituição. 2.ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 419.

[24]          Cf. BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005. pp. 142-144.

[25]          CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional de Teoria da Constituição. 2.ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 420.

[26]          SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002., p. 113.

[27]          BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 145.

[28]          ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 291.

[29]          Id., ibid. pp. 290-291.

[30]          GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e Teoria do Direito. Revista Jurídica da Universidade de Franca, v. 3, n. 4., 2000. p.197.

[31]          Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed, 2006. p. 119.

[32]          ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 158.

[33]          BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 43-45.

[34]          ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. 2. ed. São Paulo: Landy, 2005. p. 38-40.

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[35]          ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 161.

[36]          ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 167.

[37]          HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, vol.1. 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 315

[38]          Id., ibid. p. 317

[39]          HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, vol.1. 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 321

[40]          Id., ibid. p. 315

[41]          ALEXY, Robert. Tres Escritos Sobre los Derechos Fundamentales y la Teoría de los Principios. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 2003. pp. 130-131

[42]          ALEXY, Robert. Epílogo a la Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Colegio de Registradores de la Propriedad, Mercantiles y Bienes Muebles de España, 2004. p. 49

[43]          ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 138

[44]          “G” representa peso (Gewicht, em alemão), enquanto “A” serve para reforçar que esta variável se refere a peso abstrato.

[45]          ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. pp.138-139

[46]          Id., ibid. p.141.

[47]          Id., ibid. p.143.

[48]          Id., ibid. p.145.

[49]          ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.146

[50]          Id., ibid. p.150

[51]          ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.152

[52]          SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Ponderação de Princípios e Racionalidade das Decisões Judiciais. Boletim Científico da ESMUP, n.15. Brasília, 2005. p. 220.

[53]         SCHUARTZ, Luis Fernando. Norma, Contingência e Racionalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 218

[54]          BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Princípios, Regras e a Fórmula de Ponderação de Alexy: um modelo funcional para a argumentação jurídica? Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 54. São Paulo, 2006. p. 96

[55]          SCHUARTZ, Luis Fernando. Norma, Contingência e Racionalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 193

[56]          SCHUARTZ, Luis Fernando. Norma, Contingência e Racionalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.p.200-201

[57]          Id., ibid. p.202

[58]          Id., ibid. p. 219

[59]          Id., ibid. p. 183

[60]          HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, vol.1. 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. pp. 321-322

[61]          Id., ibid. p. 322

[62]          Id., ibid. p. 323

[63]          HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, vol.1. 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. pp.322-323

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Sobre o autor
André Canuto de F. Lima

Analista Judiciário lotado no Supremo Tribunal Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, André Canuto F.. O modelo de ponderação de Robert Alexy. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4077, 30 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31437. Acesso em: 22 dez. 2024.

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