O asilo como afluente da dignidade da pessoa humana

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18/09/2014 às 05:10
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme observado, no decorrer deste artigo, o desenvolvimento da sociedade internacional vem demandando tempo para serem forjados conceitos e direitos a todos assegurados para garantir uma vida com dignidade, saindo de ambientes insatisfatórios para o individuo para um ambiente de mais segurança, ainda não o ideal, mas que evoluem para uma atmosfera propícia na qual as pessoas tenham sua dignidade respeitada.

Não deve ser deixado no esquecimento o fato de que os Direitos Humanos precisam de uma manutenção periódica e esclarecedora, inibindo ser alvo de falhas e rupturas, que ameaçam fazer ruir o que vem sendo construído durante vários séculos. Haja vista o abalo significativo sofrido no século passado, durante a Segunda Guerra Mundial e no período da guerra fria, quase derrubando os conceitos criados desde a constituição da sociedade moderna.

No presente século, quando ainda existem regiões no nosso planeta desprovidas de quaisquer direitos, muito menos os humanos, os Direitos Humanos devem ser reforçados e esclarecidos às populações pelos organismos internacionais, mas também e principalmente assegurados pelos próprios governos de cada Estado. Esta ação objetiva que, com um período razoável de tempo e com a maturação devida, os indivíduos não tenham de se socorrer de pedidos de asilo ou de refúgio, mas possam viver condignamente no próprio país, ou onde escolherem para residir com ânimo definitivo.


REFERÊNCIAS

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Notas

1BASSIOUNI, M. Cherif. International extradition. New York: Oxford, 2007, p. 159. (Tradução livre).

2Idem, p. 168.

3 Internalizado pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965.

4 BÍBLIA SAGRADA. Tradução: João Ferreira de Almeida. São Paulo: Imprensa Bíblica Brasileira, 1974, p.198. Também verificamos semelhante texto descrito no Livro de Deuteronômio, capítulo 19: 1-11.

5Idem, p. 229.

6Temos no Alcorão a “Makka”, um local inviolável, reconhecido pelos costumes árabes como invioláveis às perseguições, às vinganças e à violência. Conforme ALCORÃO. Disponível em:<https://www.islam.com.br. Acesso em: 15 jun. 2014.

7 BASSIOUNI, M. Cherif, op. cit., p. 170.

8 SANCHES, Luciana Taynã. As origens históricas do direito de asilo. Conteúdo jurídico, Brasília, 2 out. 2013. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.45361&seo=1>. Acesso em: 15 jun. 2014; BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução: Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2010, p. 66, fazendo uma analise acerca dos asilos, considera-os como uma fuga a ação da lei, incitando mais ao crime do que as penas os evitam.

9Conforme BRION, Marcel. A real Cleópatra, muito acima da lenda. Revista História Viva, São Paulo, 26. ed., dez. 2005, p. 22-25, ao descrever o episódio onde Pompeu, após ser derrotado na Batalha de Farsália (travada na Grécia a 9 de agosto de 48 a.C., enfrentou as tropas romanas de Júlio César e Cneu Pompeu Magno, no contexto da guerra civil entre populares e optimates, que colocou a República Romana nas mãos de César), busca asilo no Egito, onde tinha certeza de encontraria adeptos.

10Na primeira metade do século XVI no “Livro das Leis” se enunciam os casos que não seriam procedentes para aplicação da medida de asilo, em conformidade com o Direito Romano e Canônico. Dada a transcendência do asilo religioso, se faz necessário revisá-los:

“O asilo religioso não é válido aos seguintes criminosos: 1º) ao ladrão público que vigia os caminhos e estradas para causar danos; 2º) a quem destrói ou queima os campos, as árvores e as vinhas; 3º) ao que tira a vida de outrem; 4º) ao que sai da igreja para matar, roubar ou cometer outro crime para depois voltar para pedir acolhida; 5º) ao que mata traindo; 6º) ao servo de foge de seu senhor, seu dono; 7º) ao herege público; 8º) ao que furta na igreja; 9º) ao assassino quando provado que tenha cometido o crime; 10º) ao que comete adultério; 11º) ao violador ou raptor; 12º) ao que traía seu senhor; 13º) ao sodomita; 14º) ao judeu ou mouro que seja devedor dos cristãos ou cometa qualquer delito”. Conforme SANCHES, Luciana Taynã, op. cit.

11 BASSIOUNI, M. Cherif, op. cit., p. 171. (Tradução livre).

12 BASSIOUNI, M. Cherif, op. cit., p. 171. (Tradução livre).

13 Idem, p. 172.

14BASSIOUNI, M. Cherif, op. cit., p. 173. (Tradução livre).

15GARRIDO, Álvaro; COSTA, Leonor Freire; DUARTE, Luis Miguel (Orgs.).Estudo em homenagem a Joaquim Romero Magalhães. Economia, Instituições e Império. Coimbra: Almedina, 2012, p. 528-529.

16 França, Suíça, América e Reino Unido foram grandes receptores de refugiados nesta época, o que inspirou a inserção da proteção jurídica dos refugiados em seus respectivos ordenamentos jurídicos. Conforme SANCHES, Luciana Taynã, op. cit.

17Idem.

18Este foi o primeiro passo, que deu início a outros relevantes acordos firmados por países americanos, como: A Convenção sobre Asilo Político (Havana, 1928), Convenção sobre Asilo Político (Montevidéu, 1933), Tratado sobre Asilo e Refúgio Político (Montevidéu), 1939, Tratado sobre Direito Penal Internacional (Montevidéu, 1940), Convenção sobre Asilo Territorial (Caracas, 1954), Convenção sobre Asilo Diplomático (Caracas, 1954), Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José de Costa Rica, (Costa Rica, 1969) e Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (Bogotá, 1948), Declaração de Cartagena (1984), Declaração do Rio de Janeiro sobre Refúgio (2000), entre outros. Conforme SANCHES, Luciana Taynã, op. cit.

19 Legação é a sede de toda missão diplomática ordinária, a residência dos chefes de missão, e os locais por eles destinados para esse efeito, quando o número de asilados excederem a capacidade normal dos edifícios, conforme artigo 1º, do Decreto nº 42.628, de 13 de novembro de 1957.

20 Os navios de guerra ou aeronaves militares que se encontrarem provisoriamente em estaleiros, arsenais ou oficinas para serem reparados, não podem constituir recinto de asilo, conforme artigo 1º, do Decreto nº 42.628, de 13 de novembro de 1957.

21 Tem possuir caráter essencialmente político, caso contrário não ensejará a concessão de asilo, como foi o caso da advogada Eloisa Samy ligada a black bloc, que teve seu pedido de asilo negado no Consulado do Uruguai no Rio de Janeiro, por falta de pressuposto para o mesmo, ou seja, perseguição política. A referida advogada responde a processo na 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, juntamente com outros Black blocs. Conforme HAIDAR, Daniel. Uruguai nega asilo a advogada ligada a Black blocs. Disponível em: https://veja.abril.com.br/noticia/brasil/defesa-de-advogada-ligada-a-black-blocs-admite-dificuldade-em-concessao-de-asilo. Acesso em: 27 jul. 2014.

22 Mas nem sempre é o que ocorre, como verificamos no caso de Roger Pinto Molina, senador boliviano, que pediu asilo na embaixada brasileira na Bolívia, sendo-lhe concedido asilo diplomático em 28 de maio de 2012, após 15 meses como refugiado e depois de ter diversos pedidos de salvo-conduto negados pelo governo boliviano, com o pressuposto que Pinto era criminoso comum, ele foi trazido, por via terrestre, ao Brasil por um diplomata da embaixada do Brasil em La Paz. O próprio MERCOSUL pronunciando-se sobre o fato afirmou: que esse direito não deve ser restringido nem limitado em sua extensão sob nenhuma hipótese. Disponível em:<https://exame.abril.com.br/mundo/noticias/governo-boliviano-pede-que-opositor-abandone-asilo-no-brasil?page=2>. Acesso em: 01 set. 2014.

23A Sociedade das Nações decidiu nomeou Fridtjof Nansen como delegado, representante da Noruega, que desde 1919 vinha conduzindo a repatriação de prisioneiros de guerra em nome deste organismo. O Primeiro Alto Comissário conseguiu assegurar o provimento de assistência aos refugiados por parte de alguns governos e agências voluntárias e foi também o criador do famoso Passaporte Nansen, documento que pôde ser utilizado, primeiramente, como um Certificado de Identidade, e também, como documento que permitia ao titular retornar ao país que o havia expedido. Conforme BLAINEY, Geoffrey. Uma breve história do mundo. Tradução: Tibério Júlio Couto Novais. São Paulo: Fundamento Educacional, 2008, p. 299.

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24Conforme o artigo 1º, §1º, alínea “c” do Estatuto dos Refugiados de 1951. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO. Disponível em: <https://www.pucsp.br/IIIseminariocatedrasvm/documentos/convencao_de_1951_relativa_ao_estatuto_dos_refugiados.pdf>. Acesso em: 8 jul.2014.

25Conforme PLANALTO. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm>. Acesso em: 8 jul. 2014.

26 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.11, explicita que não houve a preocupação com os direitos do homem, mas sim com os direitos dos ingleses, decorrentes da imemorial law of the land.

27OLIVEIRA, Almir de. Curso de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.111.

28OLIVEIRA, Almir de, op.cit., p.117.

29 Idem, p.118.

30 A França, que editou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, repetiu a expressão em 1793. Igualmente a Constituição de 1946 falava, no preâmbulo, em direitos do homem, como o fez a de 1958.

A declaração Universal de 1948 é dos Direitos do Homem.

No Brasil, a Carta de 1824 referia-se aos “direitos políticos e individuais” (art. 178); a Lei Magna de 1891 continha simplesmente uma “declaração de direitos”; a de 1934, uma “declaração de direitos” (Título III) que compreendia um capítulo intitulado “Dos direitos e garantias individuais”; a de 1937 tinha também um capítulo intitulado “Dos direitos e garantias individuais”; a de 1946 repetia a de 1934 e continha uma declaração de direitos que incluía um capítulo intitulado “Dos direitos e garantias individuais”. Nesta, o art. 141, § 13, mencionava expressamente “os direitos fundamentais do homem”.

A Constituição de 1967 preferiu a expressão “direitos e garantias individuais” (cap. IV), da mesma forma que a Emenda nº 1/69 (cap. IV). Já o art. 149, I (da redação de 1967), fala em garantia dos direitos fundamentais do homem, como o art. 152, I (da redação de 1969).

A Constituição em vigor refere-se a “direitos e garantias fundamentais” (Título II), cujo capítulo I enuncia “direitos individuais e coletivos” e o capítulo II, “direitos sociais”. O art. 17. faz referência a “direitos fundamentais da pessoa humana”, enquanto o art. 60, § 4º, IV, a “direitos e garantias individuais”. Já o art. 5º, LXXI, menciona “direitos e liberdades constitucionais”. Conforme FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, op. cit., p. 15.

31 MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direitos humanos e conflitos armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 29.

32 FRANCHINI-NETTO, Miguel. Os Direitos Humanos na ONU. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 30.

33 Denominação dada por John Carey em seu livro The International Legal Order on Human Rights in The Future of the International Legal Order, vol. 4, Princeton University Press, 1972, afirmando que o Princípio da Proteção às minorias nacionais é aquele no qual deva haver permanente fiscalização internacional das garantias dos direitos coletivos das minorias de um determinado país. (Tradução livre).

34 OLIVEIRA, Almir de, op. cit., p. 123.

35 FRANCHINI-NETTO, Miguel,op. cit., p. 38.

36 Idem, p. 37.

37 Cordell Hull, pelos Estados Unidos da América; Anthony Eden, pelo Reino Unido e Molotov, pela União Soviética.

38 CARVALHO, Júlio Marino de. Os direitos humanos no tempo e no espaço. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 55.

39 CARVALHO, Júlio Marino de, op. cit., p. 198.

40CARVALHO, Júlio Marino de, op. cit., p. 199.

41 Idem.

42 A 5 de fevereiro de 1952, pela Resolução 547, a Assembleia Geral recomendou à Comissão de Direitos do Homem a inclusão, nas Convenções que elaborava sobre os Direitos Humanos, de um artigo, comum, referente à “autodeterminação dos povos”, princípio esses que não figurará na Declaração Universal de 1948. Essa Resolução foi aprovada sem anuência da maioria das potências ocidentais. Visava à eliminação do sistema colonial, e contou, desde logo, com o apoio decisivo dos países agroasiáticos que, desde 1955, começavam a ingressar na ONU. A manifestação da vontade da maioria vem consignada em vários atos e métodos aplicados pela Organização com essa finalidade. Foi reconhecido, então, o direito de autodeterminação com um dos direitos humanos. De 1952 e 1953, a Assembleia Geral reafirmou sua deliberação em favorecer o anticolonialismo, emitindo uma relação de fatores que, possuídos, condições de independência dariam às populações sob domínio. Afinal, aprovou a Declaração sobre a outorga da independência a países e povos coloniais, instituindo mecanismo para assegurar a sua aplicação. A proposta de uma Declaração foi apresentada, inicialmente, pela União Soviética com quatro abstenções: Estados Unidos, Portugal, Espanha e Reino Unido.

43 Conforme entrevista de ABRANCHES, Carlos Alberto Dunschee de. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 5 set.1979, p. 11.

44 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Tradução: João Ferreira. 12. ed. Dicionário de política. Brasília: EdUNB, 2002, p. 356.

45 OLIVEIRA, Almir, op. cit., p. 211.

46 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Saraiva. 1991, p. 486.

47OLIVEIRA, Almir de, op. cit. p. 214.

48A primeira Convenção de Genebra foi uma iniciativa de Henri Dunant, um suíço. Em 1863, ele organizou, com um grupo de pessoas, uma convenção não oficial para "estudar os meios de combater a insuficiência do serviço sanitário nos exércitos em campanha". Esta convenção foi o marco da criação da Cruz Vermelha.

A segunda Convenção foi escrita em 1906. Ela estendeu as obrigações da primeira Convenção às forças navais.

A terceira Convenção de Genebra foi escrita em 1929 e teve como objetivo definir o tratamento de prisioneiros de guerra.

O termo prisioneiro de guerra é definido nesta Convenção: é reconhecido como prisioneiro de guerra todo combatente capturado, podendo este ser um soldado de um exército, um membro de uma milícia ou até mesmo um civil, como os resistentes.

A quarta Convenção foi escrita em 1949. Ela revisou as três Convenções anteriores e acrescentou uma quarta, relativa à proteção dos civis em período de guerra.

Quando se fala hoje em dia da Convenção de Genebra, refere-se ao resultado desta Convenção.

De acordo com esta Convenção, os civis são claramente protegidos de toda hostilidade: a) eles não podem ser sequestrados, para servir, por exemplo, de "escudos humanos"; b) toda e qualquer medida de retorsão visando aos civis ou seus bens é estritamente proibida; c) as punições coletivas são estritamente proibidas. Conforme DHNET. Disponível em:<https://www.dhnet.org.br/direitos/sip/dih/prot1.htm>. Acesso em: 9 jul.2014.

49 Protocolo I: Emenda às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, sendo adotado em 8 de junho de 1977 pela Conferência diplomática sobre a reafirmação e desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável a conflitos armados. Entrou em vigor em 7 de dezembro de 1979. Concerne à proteção das vítimas de conflitos armados internacionais, considerando que conflitos armados contra a dominação colonial, ocupação estrangeira ou regimes racistas devem ser considerados como conflitos internacionais. Até 12 de janeiro de 2007, havia sido ratificado por 167 países dos 188 participantes Convenções de Genebra de 1949. Dentre os países que não ratificaram o protocolo, estão: Estados Unidos, Israel, Irã, Paquistão, Afeganistão e Iraque. Este protocolo foi internalizado pelo Decreto nº 849, de 25 de junho de 1993. Conforme PLANALTO. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0849.htm>. Acesso em: 9 jul.2014.

50 Conforme TRIPOD. Disponível em:<https://hmjo.tripod.com/Dip/Cases/Nicaragua.htm>. Acesso em: 9 jul.2014.

51 ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo: antissemitismo, imperialismo, totalitarismo. Tradução: Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 498.


Abstract: This article demonstrates that over the centuries the human concern, evolving as a social being, was first with its survival, improving means of keeping free from harassment and threats, and, in the moment, creating legal provisions for you ensure survival, with the recognition of all. Preliminarily the evolution of the concept of asylum is presented, from the earliest times of our society, are then discussed their application forms and complementing the theme shows the evolution of Human Rights, enablers of the institutes of asylum and refuge .

Key words: Asylum; refuge; human rights; dignity of the human person.

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Sobre o autor
David Augusto Fernandes

Mestre e Doutor em Direito. Professor Adjunto da Universidade Federal Fluminense.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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