Neste ano, o eleitorado brasileiro novamente é instado a participar do momento mais importante de um Estado Democrático de Direito: as eleições. Todavia, a cada período eleitoral, surgem diversas dúvidas, interpretações divergentes e equivocadas quanto às vedações impostas aos agentes públicos.
Deve-se reconhecer que muitas distorções são reflexos da complexidade das normas eleitorais, fruto da verdadeira “colcha de retalhos” que configura a sistemática eleitoral brasileira, demandando adequado exercício de hermenêutica pelo intérprete, especialmente no que tange à análise de seus dispositivos em relação às prescrições da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por esta razão, muitos Municípios colocam em dúvida a legitimidade e a legalidade da prática de diversos atos, tais como a possibilidade de realizar concursos, nomear servidores, concessão de vantagens pecuniárias previstas em lei, etc. No entanto, tais “fantasmas”, que assombram o administrador público municipal não se confirmam, denotando verdadeiros mitos, que apenas potencializam o engessamento da máquina pública.
Nesta esteira, as pretensas vedações impostas aos servidores e agentes públicos municipais são justificadas pela interpretação combinada do artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97 e o disposto no parágrafo único, do artigo 21, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Da leitura conjugada de ambos dispositivos, tem-se que a escorreita aplicação da vedação eleitoral sob exame deve considerar: a) o limite territorial do pleito; b) as pessoas jurídicas de direito público interno sujeitas às vedações; e c) seu aspecto teleológico.
Nesta esteira, “vale dizer, em se tratando de eleições federais e estaduais, como no caso, a vedação não atinge os servidores municipais” (TRE-PR, Acórdão 25688). Logo, “as disposições contidas no art. 73, V, Lei no 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito.” (TSE, Res. nº 21.806, de 8.6.2004, Rel. Min. Fernando Neves)
Com efeito, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCEPR, no Acórdão 1561/06-TC, em brilhante análise acerca do tema, assevera que
“a norma visa coibir o uso da máquina administrativa ou o abuso da autoridade a favorecer determinado candidato em detrimento dos demais, sendo de se destacar que a vedação somente tem sentido na circunscrição do pleito, pois é ali que o favorecimento surtirá seus efeitos. A revisão remuneratória operada em determinado município não trará, ao menos diretamente, consequências às eleições que se realizam nas demais esferas governamentais, segundo a lei.”
O excerto em destaque expõe com lapidar clareza o aspecto teleológico das disposições contidas no artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97, tornando unívoco afirmar que, em sendo as eleições circunscritas ao âmbito federal e estadual, não se vislumbram quaisquer riscos quanto ao favorecimento a candidatos, eis que inexiste eventual liame do Município com os postulantes aos cargos eletivos dos demais entes federativos.
No que diz respeito à exegese do parágrafo único, do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consigna-se que a referida norma faz alusão, apenas e tão somente, à hipótese dos últimos 180 dias (6 meses) antes do final do Mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, fato que, no exercício financeiro de 2014, ocorre especificamente na esfera federal e estadual.
De fato, a análise combinada do artigo 73, V, “c”, da Lei nº 9.504/97 e o disposto no parágrafo único, do artigo 21, da Lei Complementar nº 101/00, constitui “conditio sine qua non” para a regularidade dos atos praticados pela Administração Pública nos períodos compreendidos por eleições. Todavia, também inequívoco asseverar que tal desforço hermenêutico tem aplicação adstrita às pessoas jurídicas de direito público interno envolvidas no pleito para cargos eletivos daqueles entes federativos.
Desta feita, tem-se que a referida vedação estende-se, apenas, aos limites territoriais do pleito eleitoral, não afetando, portanto, os Municípios, quando da realização de eleições na esfera federal e estadual. Noutras palavras, inexistem quaisquer óbices quanto à nomeação, remoção, transferência de servidores, bem como concessão de vantagens pecuniárias previstas em lei.