Desenvolvimento sustentável e o plano de gerenciamento de resíduos sólidos em grandes empreendimentos

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Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Direito Ambiental.

Estamos passando por um momento de mudanças no enfoque das relações homem-natureza, o novo Direito Ambiental visa viver em desenvolvimento e com qualidade de vida. O homem domina, explora e também deve proteger o meio ambiente em que vive, não há dúvidas que a figura do homem é o centro para o desenvolvimento sustentável do planeta.

Se analisarmos pela ótica da proteção ambiental, partimos do princípio que toda e qualquer forma de vida deve ser preservada, inclusive a vida humana.

A minha geração particularmente, só se deu conta agora da necessidade de preservação da espécie humana em relação ao meio ambiente.

Foi preciso nos socorrer de normas jurídicas para que essa preservação aconteça, afinal não é tão simples assim exercer o desenvolvimento sustentável, principalmente por este não ser um “estado” permanente, ou seja, como o nome já cita, desenvolvimento se dá a cada experiência concreta de progressão, daí a exploração de novos recursos, novos investimentos tecnológicos, novos apoios e incentivos de Estado, para conservação mínima das necessidades humanas atuais e futuras.

Há uma preocupação social em manter o desenvolvimento sustentável observando a conservação equilibrada do meio ambiente.

Hoje é pressuposto do desenvolvimento econômico a obrigação da observância ao desenvolvimento sustentável, verificamos que até empresas financiadoras de grandes projetos estão se envolvendo no plano de desenvolvimento, com a preocupação de não serem demandadas como corresponsáveis a um dano ambiental.

Para que haja resiliência mínima do ecossistema global, é preciso que o desenvolvimento sustentável de um novo projeto, tenha a durabilidade necessária durante toda atividade do projeto, inclusive antes de sua implantação.

Antecipar-se a possível ocorrência de dano ambiental, por meio de medidas compensatórias e mitigadoras, é basilar, não se admite nos dias atuais, nenhum projeto que não verifique a prevenção a possíveis danos irreversíveis, seja ele de qualquer natureza.

É possível através de estudos ambientais de análise prévia de impacto, manter o equilíbrio ecológico, principalmente no que diz respeito ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de grandes empreendimentos e até Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde (PGRSS), no caso de hospitais.

A Lei n°. 12.305/10 obriga não somente as pessoas físicas, como as jurídicas a recolher e descartar corretamente o lixo produzido em diversas etapas de um empreendimento, de modo a minimizar o impacto ambiental.

O conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, citados no art. 3°, inciso X da Lei 12.305/10 cita a necessidade implantação de um plano de gestão e gerenciamento destes resíduos sólidos.

A politica reversa de muitos materiais, que na maioria dos casos são descartados sem aproveitamento, gera uma quantidade enorme de lixo que poderiam ser reaproveitado em outro empreendimento, além de baixar o custo da obra em si, o reaproveitamento agrega valor ao que seria lixo, minimizando os prejuízos causados ao meio ambiente, hoje 65% do lixo produzido vem de empreendimentos.

Entendemos que nos atuais padrões de desenvolvimento sustentável, o mero descarte destes materiais, sem que haja um estudo de reaproveitamento é um pressuposto para aplicação de multa ambiental, haja vista a não observação de redução, reciclagem e reutilização.

Para concluir, o conceito de construção sustentável, hoje é aplicado mundialmente, torne seu empreendimento sustentável, economize na sua obra, adote prática de reaproveitamento de resíduos sólidos ou ainda construa com material de fornecedores que estão preocupados com o meio ambiente.

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Sobre a autora
Olivia Maria de Araujo Pimentel

Bacharel em Direito UNIP Universidade Paulista - 2005 Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo sob nº 256.631 - 2006 Pós-graduada em Analise de Sistemas Faculdade de Tecnologia – FAAP 1997 Pós-Graduanda em Direito Ambiental Novas Tendências - FGV.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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