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A parceria público-privada em estabelecimentos penitenciários no Brasil.

Uma alternativa à ressocialização

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27/09/2014 às 20:58
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5. CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto, pode-se considerar que o Direito Penal atua como meio de controle social formalizado, imputando ao infrator de uma norma penal uma sanção (pena), no intuito de retribuir-lhe o mal praticado, e mais que isso, prevenir que não torne a delinquir para manutenção da ordem social. Com isso, constata-se que o objetivo precípuo do Direito Penal por intermédio da aplicação da pena privativa de liberdade é a ressocialização do indivíduo que veio a delinquir.

Em vista disso, os estabelecimentos penitenciários dispostos para o cumprimento das referidas penas devem encontrar-se adequados para atingir tal objetivo (ressocialização), vez que nas hipóteses em que os direitos dos presidiários não são resguardados, a situação encontra-se tão calamitosa que há quem questione a possibilidade de uma recuperação penitenciária.

Relativamente à legislação de execução penal brasileira pode-se afirmar se tratar de uma das melhores do mundo, garantindo, inclusive, direitos aos presidiários; aliás, julga ser a partir da preservação desses direitos que se poderá efetivar o caráter ressocializador das penas privativas de liberdade.

Contudo não é o que se observa na atual realidade do sistema prisional brasileiro, eis que o Estado por si só não possui recursos financeiros e capacidade administrativa suficientes para o cumprimento dessa tarefa, tal como lhe é incumbida por lei.

Neste ínterim, é possível concluir que tanto as autoridades públicas quanto a sociedade ignoram os direitos reconhecidos pela Lei de Execução Penal aos presidiários, entretanto a matéria merece especial atenção, tendo em vista que a garantia desses direitos é meio viável à recuperação do apenado, o que além de se tratar de finalidade primária do Direito Penal interessa a toda coletividade.

Verificada a falência do sistema prisional brasileiro, surge a proposta de implementação da parceria público-privada em estabelecimentos penitenciários no que concerne à prestação dos serviços públicos, visando a melhoria das condições desses estabelecimentos. Melhorando as condições em que são mantidos os encarcerados, outras seriam as melhoras e, considerando que o cumprimento da pena visa ressocializar e reeducar o indivíduo que delinquiu, sugere-se seja trabalhada a possibilidade de reintegrá-lo à sociedade.

Consoante o que fora exposto no presente trabalho acadêmico verifica-se que já existem experiências positivas no Brasil, sendo que as estatísticas quanto ao índice de reincidência dos egressos comprovam que nos sistemas prisionais em que há auxílio do parceiro privado, fora possível diminuir as mazelas sociais analisadas no sistema prisional público.


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NOTAS

1 COI/1824 – Art. 179 A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantia pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. XVIII – Organizar-se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade. XIX – Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis. XX – Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmitirá aos parentes em qualquer gráo que seja. XXI – As Cadêas serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação de Réos, conforme suas circunstancias, e natureza de seus crimes.

2 CRFB/1988 – Art. 5º É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

3 CP/1940 – Art. 38 O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

4 CP/1940 – Art. 40 A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

5 LEP – Art. 40 Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

6 CRFB/1988 – Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

7 CRFB/1988 – Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

8 Lei n. 8.987/1995 – Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

9 CRFB/1988 – Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

10 Lei n. 8.987/95 – Art. 35 Extingue-se a concessão por: I – advento do termo contratual; II – encampação; III – caducidade; IV – rescisão; V – anulação; e VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

11 Lei n. 11.079/2004 – Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.

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Kamila Meneghel

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Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Andréia Catine Cosme, Msc.

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