Artigo Destaque dos editores

A perda da propriedade rural em virtude do descumprimento da função social.

Uma interpretação constitucional a partir da teoria de Léon Duguit

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

 V – CONCLUSÃO

A propriedade privada, como qualquer instituto jurídico, surge para regular uma situação de fato, para adequá-la às necessidades econômicas da coletividade. Nessa perspectiva, a conceituação da propriedade como uma situação jurídica complexa permite a classificação dos diversos tipos de bens objetos da propriedade, sendo essencial para a exata compreensão do papel que cada um deve ter na sociedade, em especial os bens de produção, que seriam uma função social, um dever-poder elemento intrínseco da propriedade, que em não sendo aplicado, incidiria na hipótese de abandono e perda da propriedade e dos direitos exercidos a partir dela.

A propriedade, portanto, deve ser interpretada considerando o contexto social regulado pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de garantir a paz social e não tornar ainda mais convulsionado o ambiente humano.

Dessa maneira, após a análise das várias concepções da propriedade e suas conseqüências jurídicas, pode-se concluir que:

1.   Há uma imensa incompatibilidade da ficção jurídica “propriedade privada” com a realidade fática brasileira. É incompreensível que em uma zona rural como a brasileira ainda concebam a propriedade privada como um direito subjetivo, de força absoluta, quase sagrada, em detrimento de uma massa de cidadãos empobrecidos e marginalizados;

2.   As imensas dívidas fiscais e trabalhistas dos latifundiários, bem como a violação ao meio ambiente do trabalho comprovam o descumprimento da constitucional função social da propriedade, da qual decorre o empobrecimento da população rural, sendo defeso ao Estado permanecer inerte diante desse fato, presente inclusive a presunção de abandono conforme o art.1.276, § 2º, do Código Civil de 2003;

3.   Posta as possibilidades jurídicas, em caso de conflitos agrários com terras onde há um dano ao meio ambiente do trabalho, o Poder Judiciário deve exigir do Autor da ação possessória ou reivindicatória as provas do cumprimento do escopo social de seu imóvel, ou seja, o atendimento simultâneo a todas as disposições do art. 186 da Constituição de 88, como o cumprimento das normas trabalhistas, sob pena de indeferimento de plano da inicial, com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil;

4.   Ainda sob o fundamento nos caso em que os trabalhadores são encontrados em situação análoga ao trabalho escravo, este estudo conclui como indevida a indenização sobre o valor da terra nua, sendo permitida apenas a indenização pelas benfeitorias acrescidas ao imóvel.


VI - REFERÊNCIAS 

Livros

COMPARATO, Fábio Konder. Direito Empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1990

DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. Tradução e notas de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN Editora, 2003.

LOUREIRO, Francisco Eduardo. A propriedade como relação jurídica complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MORAES, José Diniz de. A Função Social da Propriedade. São Paulo: Malheiros Editores. 1999.

VARELLA, Marcelo Dias. Introdução ao Direito à Reforma Agrária. O direito face aos novos conflitos sociais. Leme: Editora de Direito, 1998.

Artigos

BOVERO, Michelangelo. Sobre los fundamentos filosóficos de la democracia. In: Diánoia - Anuário de Filosofia, México, Universidad Autónoma de México/Fondo de Cultura Económica, ano XXXIII, nº 33,1987.

COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José (Org.). A questão agrária e a justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 130-147.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Parecer escrito. São Paulo. 27 de Agosto de 1985.

JÚNIOR, José Geraldo; TOURINHO NETO, Fernando da Costa (Org.). Introdução crítica ao direito agrário. Brasília, Universidade de Brasília, Decanato de Extensão, Grupo de Trabalho de Apoio à Reforma. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2002, p. 291-295.

PEREIRA, Rosalinda P. C. Rodrigues. A teoria da função social da propriedade rural e seus reflexos na acepção clássica de propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José (Org.). A questão agrária e a justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 88-129.

PRESSBURGER, Miguel. Terra, Propriedade, Reforma Agrária e Outras Velharias. Revolução no Campo Jurídico, Marcelo Varella (org). Joinville: oficina Comunicações Editora, 1998.

SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. A Propriedade Agrária e suas funções sociais. In SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. e XAVIER, Flávio Sant´Anna. (org.). O Direito Agrário em Debate. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

STRECK, Lenio Luiz. A Constituição e o Constituir da Sociedade: A Função Social da Propriedade (e o Direito) – Um Acórdão Garantista. In: STROZAKE, Juvelino José (Org). Questões Agrária: julgados e pareceres. São Paulo: Método, 2002.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Legitimidade dos movimentos populares no estado democrático de direito – as ocupações de terras. In: STROZAKE, Juvelino José (Org.). A questão agrária e a justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 176-194.


[i] Conflitos no Campo – Brasil.2012 [Coordenação: Antonio Canuto e Cássia Regina da Silva Luz] – [Goiânia]: CPT Nacional – Brasil, 2013. ISBN 978-85-7743-222-6, p.76.

[ii] ALFONSIN, Jacques Távora. Apontamentos sobre alguns julgados brasileiros. In: MOLINA, Mônica Castagna; JÚNIOR, José Geraldo de Sousa; NETO, Fernando da Costa Tourinho (Org). Introdução Crítica ao Direito Agrário. Brasília, Universidade de Brasília, Decanato de Extensão, Grupo de Trabalho e Apoio à Reforma Agrária, São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2002, p.273.

[iii] VARELLA, Marcelo Dias. Introdução ao Direito à Reforma Agrária. O direito face aos novos conflitos sociais. Leme: Editora de Direito, 1998. p.206.

[iv] TEPEDINO, Gustavo. SCHREIBER, Anderson. O Papel Do Poder Judiciário Na Efetivação Da Função Social Da Propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José (org.). Questões Agrárias – Julgados Comentados e Pareceres. São Paulo: Método, 2002. p. 113-140

[v] MORAES, José Diniz de. A Função Social da Propriedade. São Paulo: Malheiros Editores. 1999, p. 93

[vi] GOMES, Orlando. Novos Temas de Direito Civil, p. 271 Apud Idem. p. 93-94

[vii] MORAES, José Diniz de. Idem. p. 94

[viii] DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. Tradução e notas de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN Editora, 2003. p. 15

[ix] Idem. Ibidem. p. 21

[x] LOUREIRO, Francisco Eduardo. A propriedade como relação jurídica complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 108

[xi] GALEA, Rafael Colina. La Función Social de la Propriedad Privada em La Constitución Española de 1978. Barcelona : J. M. Bosch Editor, 1997 Apud SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. A Propriedade Agrária e suas funções sociais. In SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. e XAVIER, Flávio Sant´Anna., organizadores. O Direito Agrário em Debate – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p.12

[xii] COMPARATO, Fábio Konder. Direito Empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1990, pp.27-37. 

[xiii] PEREIRA, Rosalinda P. C. Rodrigues. A teoria da função social da propriedade rural e seus reflexos na acepção clássica de propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José (Org.). A questão agrária e a justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000 p.100

[xiv] MORAES, José Diniz de. Op.Cit. p.46.

[xv] MORAES, José Diniz de. Op.Cit. pp. 94-95

[xvi] Idem.Ibidem. loc.cit.

[xvii] COSTA, Moacir Lobo da. A propriedade na doutrina de Duguit. RF 153/31 Apud MORAES, José Diniz de. Op.Cit. p . 96

[xviii] MORAES, José Diniz de. Op.Cit. p. 119

[xix] Idem. Ibidem. p. 124.

[xx] Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

[xxi]LOUREIRO, Francisco Eduardo. Op.Cit. pp. 138-139.

[xxii] I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

[xxiii] SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. Op.Cit.. p.21-22

[xxiv] RODOTÀ, Stefano. Proprietà (Diritto vigente), in Novíssimo Digesto Italiano, V. XIV, p. 139 apud LOUREIRO, Francisco Eduardo. Op.Cit. p. 142..

[xxv] LOUREIRO, Francisco Eduardo. Op.Cit. p.144

[xxvi] Luiz Edson Fachin, Propriedade imóvel: seu conceito, sua garantia e sua função social na nova ordem constitucional, Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 723, pp. 107-110, jan. 1996 Apud  LOUREIRO, Francisco Eduardo. Op.Cit. p.143.

[xxvii] FÁBIO KONDER COMPARATO, Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade, p, 97 Apud LOUREIRO, Francisco Eduardo. Op.Cit. p.146.

[xxviii] Art. 485 do C.C.- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.

[xxix] RUSCHEL, Ruy Rubem. Direito Constitucional em tempos de crise. Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 1997, p. 154-155.

[xxx] PRESSBURGER, Miguel. Terra, Propriedade, Reforma Agrária e Outras Velharias. Revolução no Campo Jurídico, Marcelo Varella (org). Joinville: oficina Comunicações Editora, 1998, p.305 e 306.

[xxxi] LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. RT, SP, p 328, tradução Vera Maria Jacob de Fradera.

[xxxii] BOVERO, Michelangelo. Sobre los fundamentos filosóficos de la democracia. In: Diánoia - Anuário de Filosofia, México, Universidad Autónoma de México/Fondo de Cultura Económica, ano XXXIII, nº 33,1987 p. 156

[xxxiii] COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e Deveres em Matéria de Propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José (Org).Op. Cit. pp.145-146.

[xxxiv] Puggina, Márcio. Voto proferido no Processo nº 195050976, in julgados TARGS 97/261.

[xxxv] Despacho do Des. Rui Portanova que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento no Processo nº 598360402. Decisão acompanhada pelos Des. Gueter Spode e Carlos Rafael dos Santos Júnior da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

[xxxvi] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 13ªed. p. 711.

[xxxvii] O que fundamenta a antijuridicidade de se atribuir ao expropriado, em tal caso, uma indenização completa, correspondente ao valor venal do bem mais juros compensatórios, como se não tivesse havido abuso do direito de propriedade. A Constituição não fala em indenização pelo valor de mercado, mas sim justa indenização.

[xxxviii] Idem.Ibidem.loc.cit. 

[xxxix] Art. 1.223 do Novo C.C.- Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

[xl] STRECK, Lenio Luiz. A Constituição e o Constituir da Sociedade: A Função Social da Propriedade (e o Direito) – Um Acórdão Garantista. In: STROZAKE, Juvelino José (Org). Questões Agrária: julgados e pareceres. São Paulo: Método, 2002. p.47.

[xli] Idem. ibidem

[xlii] STRECK, Lenio Luiz. A Constituição e o Constituir da Sociedade: A Função Social da Propriedade (e o Direito) – Um Acórdão Garantista. In: STROZAKE, Juvelino José (Org). Op. Cit. p.48

[xliii] MORAES, José Diniz de. Op.Cit. p.100

[xliv] Acórdão no Processo nº 598360402, 19ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. ALFONSIN, Jacques Távora. A Terra como objeto de colisão entre o direito patrimonial e os direitos humanos fundamentais – Estudo crítico de um acórdão para-dogmático. STROZAKE, Juvelino José (Org). Op.Cit. pp. 216-219.

[xlv] STJ, Resp 27.039-3/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 08.11.1993, DJ 07.02.1994.

[xlvi] TEPEDINO, Gustavo. SCHREIBER, Anderson. O Papel Do Poder Judiciário Na Efetivação Da Função Social Da Propriedade. in STROZAKE, Juvelino José (org.). Op.Cit. pp.113-140.

[xlvii] DALLARI, Dalmo de Abreu. Parecer escrito. São Paulo. 27 de Agosto de 1985.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Daniel Pinheiro Viegas

Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, Procurador do Estado do Amazonas, lotado na Procuradoria Especializada do Patrimônio Imobiliário e Fundiário – PPIF-PGE/AM, Advogado.

Fabiano Buriol

Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, Procurador do Estado do Amazonas, lotado na Procuradoria Especializada do Meio Ambiente – PMA-PGE/AM, Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEGAS, Daniel Pinheiro ; BURIOL, Fabiano. A perda da propriedade rural em virtude do descumprimento da função social.: Uma interpretação constitucional a partir da teoria de Léon Duguit. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4313, 23 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32563. Acesso em: 10 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos