[1] Nesse sentido, ver a perspectiva dos direitos fundamentais como categoria dogmática apresentada por J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1253.
[2] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 153.
[3] Ibid., p. 159. No mesmo sentido, explica-se a fundamentalidade material dos direitos fundamentais, como a consagração de um conjunto de direitos fundamentais que reside na intenção específica de explicar a dignidade da pessoa humana. In: José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 85.
[4] José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 175.
[5] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 77.
[6] Ibid., mesma página.
[7] Cf. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 161-163 e José Afonso da Silva, op. cit., p. 181.
[8] Ibid., p. 166-167.
[9] José Afonso da Silva, op. cit.,p. 191.
[10] Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 85-86.
[11] Ibid., p. 87.
[12] Ibid., p. 87.
[13] Ibid., p. 88.
[14] Ibid., p. 90.
[15] Ibid., p. 90
[16] Ibid., p. 90-91.
[17] Cf. Robert Alexy, op. cit., p. 92-93. Para Ronald Dworkin, as regras são aplicáveis na regra do “tudo-ou-nada”, ou é válida ou não é. In: Levando os direitos a sério, p. 39.
[18] Segundo Maria Helena Diniz, o critério hierárquico é “baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra”. Assim, qualquer que seja a ordem cronológica, prevalecerá a norma superior. Segundo o critério cronológico, entre duas normas do mesmo nível, prevalecerá a norma posterior. Por fim, o critério da especialidade acresce um elemento particular em face da norma geral, prevalecendo sobre a norma geral. Tem como objetivo evitar o bis in idem, porquanto a norma especial atende mais especificamente ao comando geral. In: Conflito de normas, p. 34-40.
[19] Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 93-94.
[20] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 109-111.
[21] Ingo Wolfgang Sarlet, op. cit., p. 113.
[22] Ibid., mesma página.
[23] José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 102.
[24] Curso de Direito Constitucional, p. 682
[25] José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 248.
[26] Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, O respeito, pelo Poder Público, aos dias de guarda religiosa: a realização de exames de vestibular, concursos públicos e provas escolares em dias sagrados de descanso e orações. In: Valerio de Oliveira Mazzuoli, Aldir Guedes Soriano (Coords.), Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI, p. 274.
[27] Uadi Lammêgo Bulos, Curso de direito constitucional, p. 554.
[28] Ibid., p. 554-555.
[29] Jayme Weingartner Neto, Liberdade religiosa na constituição: fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos, p. 144 e Jónatas Machado, Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva, p. 252.
[30] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 150-164.
[31] Cf. Jónatas Machado, op. cit., p. 252.
[32] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 103.
[33] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional, p. 194. No mesmo sentido, Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 58.
[34] A declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de novembro de 1981 – Resolução 36/55 – estabelece que, a partir dos objetivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os pactos internacionais de direitos humanos, o Estado deve primar pela liberdade de pensamento, de consciência e de religião, bem como pela não discriminação por motivos religiosos. A declaração estabelece, em seu art. 6º, alínea “h”, a liberdade de “[...] observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção.” Além dessa declaração, temos o (i) Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, a (ii) Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução nº 217A, da III Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948 e o (iii) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991.
[35] Cf. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, op. cit., p. 353.
[36] Aldir Guedes Soriano, O Brasil deve celebrar uma concordata com o Vaticano, Jornal Correio Brasiliense, p. 3.
[37] Manual de direito constitucional, tomo IV, p. 405-406.
[38] Ibid., p. 405-406.
[39] Ibid., p. 405.
[40] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 359.
[41] Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, O respeito, pelo Poder Público, aos dias de guarda religiosa: a realização de exames de vestibular, concursos públicos e provas escolares em dias sagrados de descanso e orações. In: Valerio de Oliveira Mazzuoli, Aldir Guedes Soriano (Coords.), Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI, p. 276.
[42] Jónatas Machado, op. cit., p. 360-361.
[43] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, op. cit., p. 359-360.
[44] Cf. Aldir Guedes Soriano, Direito à liberdade religiosa sob a perspectiva da democracia liberal, In: Valerio de Oliveira Mazzuoli, Aldir Guedes Soriano (Coords.), Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI, p. 204.
[45] Rui Barbosa, Oração aos moços, p. 55.
[46] Cf. Jayme Weingartner Neto, op. cit., p. 237.
[47] Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, tomo IV, p. 427.
[48] Ives Gandra Martins, Estado laico não é estado ateu ou pagão, p. 1.
[49] J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, p. 427-428.
[50] Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, p. 120.
[51] Jónatas Machado, A liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva, p. 285.
[52] “I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;”
[53] Cf. José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 597.
[54] De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, p. 780.
[55] Cf. Aldir Guedes Soriano, Direito à liberdade religiosa sob a perspectiva da democracia liberal, In: Valerio de Oliveira Mazzuoli, Aldir Guedes Soriano (Coords.), Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI, p. 187.
[56] J. N. Loughborough et. at., Manual da igreja, p. 165-166.
[57] Richard D. Bank e Julie Gutin, O livro completo sobre a história e o legado dos Judeus, p. 58-59.
[58] Ibid., p. 61. No mesmo sentido, Michael Asheri, O judaísmo vivo, p. 127-128.
[59] Ibid., mesma página.
[60] Arthur Hertzberg, Judaísmo, p. 90. Conferir também Michael Asheri, O judaísmo vivo, p. 135-137.
[61] João Paulo II et. al., Catecismo da Igreja Católica, p. 568-572
[62] Ibid., p. 572.
[63] Mohamad Ahmad Abou Fares, Islamismo: mandamentos e fundamentos, p. 44-45.
[64] Há quem diga que “O importante é que a religião mantenha a união concreta do homem com Deus e se manifeste num ato de culto, independente do dia escolhido [...]” In: Fernando Savater, Os dez mandamentos para o século XXI, p. 73.
[65] “§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais. (...)”
[66] § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
[67] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 86.
[68] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 240-244.
[69] J. J. Gomes Canotilho, op. cit., p. 518.
[70] Ingo Wolfgang Sarlet, op. cit., p. 404.
[71] Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, ao se referirem ao princípio da proteção do núcleo essencial, reportam-se aos “limites dos limites”, porquanto “[...] a limitação dos direitos fundamentais conhece suas próprias limitações [...].” Afirma que a teoria é oriunda do direito constitucional alemão (“Schranken-Schranken”). In: Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 151-152.
[72] Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais., p. 295-296.
[73] Virgílio Afonso da Silva, Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia, p. 197
[74] Há quem entenda que a proporcionalidade em sentido estrito é uma construção irracional, na medida em que amplia demasiadamente a discricionariedade do julgador. Como solução, deve o julgador encerrar o exame de constitucionalidade após perquirir a respeito se uma restrição e adequada e necessária. Em outros termos, deve perpassar apenas pelo exame da adequação e necessidade e descartar a proporcionalidade strictu sensu. In: Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 206-207.
[75] Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 116-117.
[76] Ibid., p. 117.
[77] Ibid., mesma página.
[78] Ibid., p. 118.
[79] Ibid., p. 590.
[80] Ibid., p. 593.
[81] Ibid., p. 594.
[82] Ronald Dworkin preconiza uma ponderação de princípios frente ao caso concreto, através, então somente, de um juízo de razoabilidade. In: Levando os direitos a sério, p. 22.
[83] Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 167-168.
[84] Cf. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 354.
[85] Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 594.
[86] Ibid., p. 594.
[87] Cf. Rizzatto Nunes, O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência, p. 59-62.
[88] Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 594.