Concretização do direito fundamental ao descanso semanal

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[1] Nesse sentido, ver a perspectiva dos direitos fundamentais como categoria dogmática apresentada por J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1253.

[2] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 153.

[3] Ibid., p. 159. No mesmo sentido, explica-se a fundamentalidade material dos direitos fundamentais, como a consagração de um conjunto de direitos fundamentais que reside na intenção específica de explicar a dignidade da pessoa humana. In: José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 85.

[4] José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 175.

[5] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 77.

[6] Ibid., mesma página.

[7] Cf. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 161-163 e José Afonso da Silva, op. cit., p. 181.

[8] Ibid., p. 166-167.

[9] José Afonso da Silva, op. cit.,p. 191.

[10] Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 85-86.

[11] Ibid., p. 87.

[12] Ibid., p. 87.

[13] Ibid., p. 88.

[14] Ibid., p. 90.

[15] Ibid., p. 90

[16] Ibid., p. 90-91.

[17] Cf. Robert Alexy, op. cit., p. 92-93. Para Ronald Dworkin, as regras são aplicáveis na regra do “tudo-ou-nada”, ou é válida ou não é. In: Levando os direitos a sério, p. 39.

[18] Segundo Maria Helena Diniz, o critério hierárquico é “baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra”. Assim, qualquer que seja a ordem cronológica, prevalecerá a norma superior. Segundo o critério cronológico, entre duas normas do mesmo nível, prevalecerá a norma posterior. Por fim, o critério da especialidade acresce um elemento particular em face da norma geral, prevalecendo sobre a norma geral. Tem como objetivo evitar o bis in idem, porquanto a norma especial atende mais especificamente ao comando geral. In: Conflito de normas, p. 34-40.

[19] Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 93-94.

[20] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 109-111.

[21] Ingo Wolfgang Sarlet, op. cit., p. 113.

[22] Ibid., mesma página.

[23] José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 102.

[24] Curso de Direito Constitucional, p. 682

[25] José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 248.

[26] Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, O respeito, pelo Poder Público, aos dias de guarda religiosa: a realização de exames de vestibular, concursos públicos e provas escolares em dias sagrados de descanso e orações. In: Valerio de Oliveira Mazzuoli, Aldir Guedes Soriano (Coords.), Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI, p. 274.

[27] Uadi Lammêgo Bulos, Curso de direito constitucional, p. 554.

[28] Ibid., p. 554-555.

[29] Jayme Weingartner Neto, Liberdade religiosa na constituição: fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos, p. 144 e Jónatas Machado, Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva, p. 252.

[30] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 150-164.

[31] Cf. Jónatas Machado, op. cit., p. 252.

[32] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 103.

[33] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional, p. 194. No mesmo sentido, Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 58.

[34] A declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de novembro de 1981 – Resolução 36/55 – estabelece que, a partir dos objetivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os pactos internacionais de direitos humanos, o Estado deve primar pela liberdade de pensamento, de consciência e de religião, bem como pela não discriminação por motivos religiosos. A declaração estabelece, em seu art. 6º, alínea “h”, a liberdade de “[...] observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção.” Além dessa declaração, temos o (i) Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, a (ii) Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução nº 217A, da III Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948 e o (iii) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991.

[35] Cf. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, op. cit., p. 353.

[36] Aldir Guedes Soriano, O Brasil deve celebrar uma concordata com o Vaticano, Jornal Correio Brasiliense, p. 3.

[37] Manual de direito constitucional, tomo IV, p. 405-406.

[38] Ibid., p. 405-406.

[39] Ibid., p. 405.

[40] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 359.

[41] Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, O respeito, pelo Poder Público, aos dias de guarda religiosa: a realização de exames de vestibular, concursos públicos e provas escolares em dias sagrados de descanso e orações. In: Valerio de Oliveira Mazzuoli, Aldir Guedes Soriano (Coords.), Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI, p. 276.

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[42] Jónatas Machado, op. cit., p. 360-361.

[43] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, op. cit., p. 359-360.

[44] Cf. Aldir Guedes Soriano, Direito à liberdade religiosa sob a perspectiva da democracia liberal, In: Valerio de Oliveira Mazzuoli, Aldir Guedes Soriano (Coords.), Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI, p. 204.

[45] Rui Barbosa, Oração aos moços, p. 55.

[46] Cf. Jayme Weingartner Neto, op. cit., p. 237.

[47] Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, tomo IV, p. 427.

[48] Ives Gandra Martins, Estado laico não é estado ateu ou pagão, p. 1.

[49] J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, p. 427-428.

[50] Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, p. 120.

[51] Jónatas Machado, A liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva, p. 285.

[52] “I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;”

[53] Cf. José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 597.

[54] De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, p. 780.

[55] Cf. Aldir Guedes Soriano, Direito à liberdade religiosa sob a perspectiva da democracia liberal, In: Valerio de Oliveira Mazzuoli, Aldir Guedes Soriano (Coords.), Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI, p. 187.

[56] J. N. Loughborough et. at., Manual da igreja, p. 165-166.

[57] Richard D. Bank e Julie Gutin, O livro completo sobre a história e o legado dos Judeus, p. 58-59.

[58] Ibid., p. 61. No mesmo sentido, Michael Asheri, O judaísmo vivo, p. 127-128.

[59] Ibid., mesma página.

[60] Arthur Hertzberg, Judaísmo, p. 90. Conferir também Michael Asheri, O judaísmo vivo, p. 135-137.

[61] João Paulo II et. al., Catecismo da Igreja Católica, p. 568-572

[62] Ibid., p. 572.

[63] Mohamad Ahmad Abou Fares, Islamismo: mandamentos e fundamentos, p. 44-45.

[64] Há quem diga que “O importante é que a religião mantenha a união concreta do homem com Deus e se manifeste num ato de culto, independente do dia escolhido [...]” In: Fernando Savater, Os dez mandamentos para o século XXI, p. 73.

[65] “§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais. (...)”

[66] § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

[67] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 86.

[68] Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 240-244.

[69] J. J. Gomes Canotilho, op. cit., p. 518.

[70] Ingo Wolfgang Sarlet, op. cit., p. 404.

[71] Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, ao se referirem ao princípio da proteção do núcleo essencial, reportam-se aos “limites dos limites”, porquanto “[...] a limitação dos direitos fundamentais conhece suas próprias limitações [...].” Afirma que a teoria é oriunda do direito constitucional alemão (“Schranken-Schranken”). In: Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 151-152.

[72] Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais., p. 295-296.

[73] Virgílio Afonso da Silva, Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia, p. 197

[74] Há quem entenda que a proporcionalidade em sentido estrito é uma construção irracional, na medida em que amplia demasiadamente a discricionariedade do julgador. Como solução, deve o julgador encerrar o exame de constitucionalidade após perquirir a respeito se uma restrição e adequada e necessária. Em outros termos, deve perpassar apenas pelo exame da adequação e necessidade e descartar a proporcionalidade strictu sensu. In: Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 206-207.

[75] Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 116-117.

[76] Ibid., p. 117.

[77] Ibid., mesma página.

[78] Ibid., p. 118.

[79] Ibid., p. 590.

[80] Ibid., p. 593.

[81] Ibid., p. 594.

[82] Ronald Dworkin preconiza uma ponderação de princípios frente ao caso concreto, através, então somente, de um juízo de razoabilidade. In: Levando os direitos a sério, p. 22.

[83] Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 167-168.

[84] Cf. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, p. 354.

[85] Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 594.

[86] Ibid., p. 594.

[87] Cf. Rizzatto Nunes, O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência, p. 59-62.

[88] Robert Alexy, Teoria dos direitos fundamentais, p. 594.

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Sobre o autor
Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi

Advogado associado da Girardi & Advogados Associados. Especialista em Direito de Energia Elétrica pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Atuou na função de Assessor Jurídico na Defensoria Pública do Distrito Federal – CEAJUR (2009-2011), e como advogado e consultor na AS Consultoria em Comércio Exterior nas clássicas medidas de Defesa Comercial: antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas (2011-2012).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo foi publicado, sem exclusividade autoral, com a seguinte referência: TISI, Yuri Schmitke Almeida Belchior. Concretização do direito fundamental ao descanso semanal. In: BITTENCOURT, Josias e LELLIS, Lélio (Orgs.). Ensaios em Estado, cultura e religião. Engenheiro Coelho, SP: Unaspress, 2013.

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