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A ação acidentária civil e sua utilização na ação trabalhista

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26/04/2015 às 13:02
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7. DAS DIFERENTES PERÍCIAS TRABALHISTA E ACIDENTÁRIA:

Quanto ao nexo causal, o laudo deve basear-se no conhecimento técnico-científico e empírico do perito e na Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, alterada pela Resolução CFM nº 1.810, de 14.12.2006, especialmente no que se refere ao seu artigo segundo, conforme segue:

“Resolução CFM 1.810 - Art. 2º; Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar”.

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I – a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura atualizada;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais sejam ou não da área da saúde.

A assertiva acima de que os laudos da acidentária favoráveis aos trabalhadores são por eles utilizados nas ações trabalhistas, não tem merecido no campo patronal a mesma atenção já que a utilização inversa é pouco ou nada valorada pelo empregador.

É que, realizada perícia na ação trabalhista favorável ao empregador, poucos tentam fazer este laudo chegar à ação acidentária, seja pelo envio do mesmo ao INSS através de sua área de recursos humanos para junta-lo ao processo acidentário, seja pelo ingresso da empresa na ação acidentária como terceiro interessado, já que ao empregador, nesta altura, interessa a paridade de armas, ou seja, laudos divergentes em ações dissonantes, em especial porque o empregado não é chamado à lide na ação acidentária.

Não há dúvidas de que o juízo competente para a ação acidentária não facilita o ingresso do empregador na ação através de seus advogados por entender patente ilegitimidade de parte, razão pela qual o laudo trabalhista pode chegar ao órgão previdenciário através de ofício encaminhado pelo setor de recursos humanos cabendo ao próprio órgão da previdência, interessado no deslinde da ação, já que esta surgiu por negativa administrativa de benefício, fazer chegar aos autos acidentários, o laudo trabalhista encaminhado pelo empregador.

Assim, as entidades patronais deveriam induzir seus representados a fazer uso racional de laudo trabalhista nas ações acidentárias se aquele lhe for favorável já que, o trabalhador invariavelmente assim procede na via inversa, dando ao juízo trabalhista, nesta hipótese um primeiro indício, talvez equivocado, de prova que somente será afastado se o laudo de perito de confiança do juízo trabalhista afastar aquela tese, especialmente por falta de vistoria no local de trabalho como retro se expendeu.

Aqui sempre se estará tratando de valores elevados já que os critérios para fixação de indenizações por dano moral e/ou material (pensão mensal vitalícia) representam significativo ônus para as empresas e, se laudos, sentenças e acórdão de ações acidentárias corroborarem tese sustentada por trabalhador de forma emprestada na ação trabalhista, as dificuldades para discussão do tema se mostram mais robustas.

Assim, como na esfera trabalhista o contraditório, ainda que vigente o princípio da hipossuficiência do trabalhador, se estabelece, pois o empregador atua nos autos o que não lhe é dado fazer na ação acidentária.

Há certa benevolência de nossa parte ao cravar a assertiva de que o contraditório está garantido na seara trabalhista posto que, as dificuldades recursais são enormes nesta esfera onde a busca da celeridade por vezes atropela o contraditório e a ampla defesa. Já dizíamos em artigo recente:

“LEI 13015/2014 E OUTRAS RESTRIÇÕES AOS RECURSOS: A intenção nobre da referida lei e outras tantas normas limitadoras de recursos é, segundo seus autores, inibir a procrastinação e induzir a celeridade processual, em que pese estipular o artigo 5º, inciso LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e RECURSOS a ela inerentes” (Grifamos). A Constituição Federal não seleciona recursos. Assevera que eles são cabíveis. A nova lei supra, assim como outros diversos e inúmeros dispositivos infraconstitucionais limitadores de atos recursais das partes, parecem sempre restringir o uso de recursos e nunca expandi-los, como se, todo e qualquer inconformismo com o decidido, mostrasse um “que” de interesse em retardar como se “retardar” não representasse maior incidência de juros e correção monetária. Em verdade, parece o legislador e os Tribunais estarem imbuídos no objetivo de deixar patente aos jurisdicionados e advogados: “Não venham à Brasília. Resolvam-se regionalmente. Seus recursos não regionais serão sistematicamente rejeitados. Se insistirem serão multados por procrastinação deliberada”. Então temos a máxima: Poucos processos, recursos à vontade na forma constitucional. Muitos processos, restrição recursal. Sustenta-se uma seleção de matérias de elevada indagação jurídica ou constitucional para apreciação dos tribunais de superior instância. Louvável. Mas e as injustiças infraconstitucionais? Vemos muitas, especialmente: quando os processos são julgados pelo quilograma errado (quantidade e não conteúdo); quando os julgamentos colegiados adquirem a forma de monocráticos. Passa longe a defesa da procrastinação. Não se apoia a falta de celeridade. O certo é que muitas decisões regionais transitam em julgado sem que a parte tenha conseguido sua apreciação nas cortes superiores posto que, interpretativas que são as restrições impostas, os recursos admitidos amplamente no artigo 5º, inciso LV da CF, são trancados em despachos e em acórdãos que não adentram ao mérito. Haverá alguma estatística que explicite quantos recursos são apreciados em seu mérito em superior instância? Os números devem ser impressionantes. Está posta a “ampla defesa”. Desde que regional. FERNANDO PAULO DA SILVA FILHO-ADVOGADO EM SP “in” http://www.lex.com.br/doutrina_25871626_LEI_13015_2014_E_OUTRAS_RESTRICOES_AOS_RECURSOS.aspx”.

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E as decisões de difícil revisão recursal, já nos levaram a refletir sobre a realidade dos julgamentos. Temos visto atualmente que os juízes, principalmente os recém-admitidos nos quadros da magistratura tem se valido do seu livre convencimento não baseados na pura consciência e conhecimento jurídico, mas com fulcro, por vezes, na sua momentânea inserção pessoal e emocional.

É fato que a experiência dá ao magistrado uma melhor exposição do seu livre convencimento seja simplesmente pelo tempo transcorrido decidindo as questões, seja pela influência, quase sempre positiva, de seus pares mais antigos já que nas Varas, a solidão e a individualidade (ou individualismo) são grandes. 

Devemos temer juízes que olham para as partes ou seus patronos e prejulgam a questão em plena sessão. Devemos acreditar que o juiz fará sempre o melhor juízo da lide valendo-se de sua consciência de forma independente e livre de pressões sociais, patrimoniais, emocionais, etc., visando obter-se, se não a mais célere, a mais justa decisão, com grandes possibilidades de que seus pares mais experientes não se vejam obrigados a reformar a decisão por pura inexistência de juridicidade e/ou legalidade.

Dirão alguns que impossível ao juiz dissociar a questão jurídica que lhe é colocada da sua própria vivência pessoal. Talvez. Mas essa vivência deve se somar e não prevalecer quando da prolação da decisão já que a vivência de um grau destoa da outra, mas a lei deve sempre ser observada, pois ao final, trata-se de interpretação da Constituição e das leis pelos magistrados.

Não importa o volume de trabalho. Para a parte, seu caso é único e especial e a decisão proferida é a exteriorização plena da consciência e livre convencimento do magistrado naquele caso específico.

Cabe então a todos os atores envolvidos na controvérsia, trabalhista, acidentária ou ambas, fazer valer sua convicção por prova legítima, não podendo duas instâncias divergir quanto à conclusão da análise da prova técnica, sendo o caso, talvez, de noticiada uma ação na outra, decretar-se a suspensão de uma delas (Artigo 265, inciso IV, letra “a” do CPC) até que o transito em julgado de uma sele o destino da outra cabendo a cada qual o direito ao devido processo legal e ao contraditório, na forma constitucional vigente.

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Sobre o autor
Fernando Paulo da Silva Filho

Advogado em São Paulo (SP), negociador sindical, especializado em Direito do Trabalho e Sindical, autor do livro "Direito do Trabalho-Ensaio Doutrinário"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA FILHO, Fernando Paulo. A ação acidentária civil e sua utilização na ação trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4316, 26 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32628. Acesso em: 19 abr. 2024.

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