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Marco Regulatório do Terceiro Setor:

A Lei nº 13.019/14 – Destaques e Conclusões do Novo Regulamento

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10/10/2014 às 14:18
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13) O Gestor

A parceria deverá identificar o gestor, o qual será responsável direto pela fiscalização, acompanhamento, emissão de parecer técnico conclusivo e de prover as condições necessárias às atividades de monitoramento e avaliação.    

Nas situações de não execução ou má execução, a Lei prevê a retomada dos bens públicos.


14) Prestação de Contas

Doravante maior rigor será empreendido nas prestações de contas do terceiro setor, a iniciar da exigência de fornecimento de manuais específicos por parte da Administração às entidades civis para prestação de contas. 

Além do detalhamento pormenorizado dos documentos comprobatórios na prestação de contas, comprovação das metas alcançadas e dos resultados esperados, exige-se, sempre que possível, a divulgação em plataforma eletrônica, ou seja, no Portal de Transparência. 

Institui dois relatórios básicos na prestação de contas, o Relatório de Execução financeira e o Relatório de Execução do Objeto, com farta documentação comprobatória das atividades desenvolvidas e das despesas e receitas envolvidas, além de se valer dos relatórios de visitas físicas e de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão respectiva. 

Outro avanço primordial no campo da avaliação qualitativa reside na exigência de pronunciamento quanto aos resultados alcançados e seus benefícios, os impactos econômicos ou sociais, o grau de satisfação do público-alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

Desde que tenham autenticidade e certificação digital os documentos eletrônicos serão considerados originais. 

Nos prazos previstos nos termos de colaboração ou de fomento (entre 90 a 150 dias), a administração pública deverá manifestar-se sobre a prestação de contas de forma conclusiva sobre a sua regularidade, sua regularidade com ressalvas ou rejeitando-as com determinação da imediata instauração de tomada de contas especial. 

As prestações de contas, seguindo o paradigma de procedimentos e leis dos tribunais de contas, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (art. 33, LOTCESP[3]), serão consideradas: 

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a)        omissão no dever de prestar contas;

b)        prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c)        dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 

d)        desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.


15) Responsabilidades e Sanções

As sanções pela inexecução em desacordo com o estabelecido na lei em comento podem ir da advertência, suspensão temporária por prazo não superior a 2(dois) anos até a declaração de inidoneidade, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação aceita somente após o ressarcimento à administração.

Merece destaque a atenção especial destinada ao responsável pelo parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade técnica e operacional ou pela realização de determinadas atividades, caso as atividades não tenham sido de fato realizadas ou que as metas não foram, de alguma forma, cumpridas, que responderá administrativa, penal e civilmente pela restituição dos valores repassados.

As responsabilidades e sanções mereceram uma recapitulação própria na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) para receber as hipóteses incidentes de condutas inadequadas nos relacionamentos do terceiro setor.


16) Vigência

A contar de 01.8.14, em 90 (noventa) dias, o regime jurídico das parcerias voluntárias passará a ser regulado pela presente lei, ressalvadas as parcerias existentes ou prorrogadas até o início de sua vigência. Quanto às parcerias celebradas sem prazo determinado antes da promulgação, a Administração deverá, em prazo não superior a 1(um) ano, repactuar para adaptar aos termos da nova lei ou rescindi-las.  


17) Conclusão

Do regime jurídico conferido às parcerias voluntárias firmadas pela Administração Pública com as entidades do terceiro setor, podemos destacar os seguintes pontos:  

  • A transparência dos instrumentos formais das parcerias e da aplicação dos recursos públicos é reforçada, com a explícita exigência de sua divulgação nos sites da internet, consolidando a exigência anterior prevista na Lei de Transparência Fiscal (Lei 131/09) e na Lei de Acesso às Informações (Lei 12.527/11), além do incentivo à participação popular nos procedimentos de manifestação social;  
  • O plano de trabalho e o farto detalhamento de seu conteúdo passa a ser considerado documento essencial e prévio aos termos de parceria;
  • A atenção especial quanto à exigência de metas e indicadores, não só em sua quantidade, mas também quanto aos aspectos qualitativos e de resultados sociais a serem previstos no plano de trabalho; 
  • A impessoalidade (e transparência) é consagrada na exigência do chamamento público e de critérios objetivos para a escolha das entidades civis;
  • Ainda, a previsão de requisitos de tempo mínimo de existência e experiência prévia no ramo de atividade da parceria, procura eliminar “aventureiros” ou entidades sem capacidade técnica e operacional;
  • Determina a execução direta pela organização civil responsável do objeto da parceria, sem possibilidade de subcontratação, exceto em pequenos projetos, desde que haja previsão no edital de chamamento público;
  • Demandará uma criação de valor de referência para os ajustes, que certamente exigirá uma criação de banco de dados e de critérios de comparabilidade; 
  • A gestão e acompanhamento do termo de colaboração ou de fomento ganham o reforço com a indicação obrigatória da figura do gestor, que responderá de forma solidária pela execução da parceria; e de uma comissão de monitoramento e avaliação responsável pelo acompanhamento no curso da execução da parceria;
  • O regulamento de compras passa a ser anexo obrigatório do instrumento de parceria devidamente aprovada pela administração parceira; 
  • A taxa de administração fica definitivamente banida das parcerias, todavia, remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho e despesas indiretas, até o limite de 15%,  relacionadas ao plano de trabalho poderão ser apropriadas de forma proporcional à execução do objeto ajustado;  
  • As prestações de contas deverão ter suporte em manuais específicos de orientação às entidades; 
  • Além do detalhamento em grau pormenorizado dos documentos comprobatórios na prestação de contas, as metas alcançadas e os resultados esperados deverão ser divulgados em meio eletrônico; 
  • A prestação de contas deverá vir acompanhada dos relatórios de execução financeira e de execução do projeto, além de se valer dos relatórios de visitas físicas e de monitoramento e de avaliação; 
  • A prestação de contas não apenas evidenciará os aspectos materiais e financeiros, mas também os aspectos qualitativos com o pronunciamento sobre os resultados, os benefícios auferidos, o grau de satisfação social e sobre a sustentabilidade das ações futuras, vindo ao encontro do objetivo perseguido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em sua diretriz estratégica de fiscalização; 
  • Atribui responsabilidades e sanções à semelhança daquelas previstas na Lei de Licitações: advertência, suspensão, impedimento e declaração de inidoneidade.    

De todo o exposto, este marco regulatório confere maior rigor para as celebrações das parcerias voluntárias, o que demandará um cuidado especial nas escolhas das entidades, sobretudo quanto ao grau de profissionalismo a ser exigido tanto por parte do quadro técnico das administrações quanto das parceiras.

Desafios como a avaliação da capacidade técnica e operacional das entidades, a constituição de um banco de dados para o estabelecimento dos valores de referência e do que venha a ser “pequenos projetos”, ainda serão enfrentados, todavia, esta Lei é uma ótima referência para a boa e correta aplicação dos recursos públicos utilizadas nas parcerias voluntárias. 


Notas

[1] Instruções Consolidadas TCESP nº 01/08 – Área Estadual e nº 02/08 – Área Municipal (http://www4.tce.sp.gov.br/legislacao-normas)

[2] TC – 1924/005/07 – Repasses ao Terceiro Setor – PM de Quatá; TC-1956/007/07 – Termo de Parceria – PM de Tremembé

[3] Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 

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Sobre o autor
Paulo Massaru Uesugi Sugiura

Diretor Técnico de Divisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na Assessoria da Secretaria-Diretoria Geral/SDG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SUGIURA, Paulo Massaru Uesugi. Marco Regulatório do Terceiro Setor:: A Lei nº 13.019/14 – Destaques e Conclusões do Novo Regulamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4118, 10 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32671. Acesso em: 18 dez. 2024.

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