[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 34
[2] Id.
[3] Ibid., p. 35.
[4] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 35.
[5] Id.
[6] Ibid., p. 36.
[7] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 2010. p.5.
[8] Id.
[9] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 37.
[10] Id.
[11] Ibid., p.38.
[12] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 38
[13] Ibid., p. 39.
[14] Id.
[15] Id.
[16] Ibid., p.40.
[17] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 40.
[18] Id.
[19] Ibid., p. 41.
[20] Id.
[21] Id.
[22] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.
[23] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 128.
[24] Id.
[25] Id.
[26] Ibid., p. 354.
[27] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 354.
[28] Id.
[29] Ibid., p.357.
[30] ARAÚJO, MARIELE SOUZA DE. ESTABILIDADE NO EMPREGO X FLEXIBILIZAÇÃO. DEBATES SOBRE A CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT. JUS NAVIGANDI, TERESINA, ANO 16, N. 2794, [24] FEV. [2011]. DISPONÍVEL EM: <HTTP://JUS.COM.BR/ARTIGOS/18564>.
[31] “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>.
[32] Disponível em < http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2010/04/veja-quando-o-trabalhador-tem-estabilidade-no-emprego.html>.
[33] Id.
[34] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm>.
[35] “Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição (...)II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;” Disponível em <http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cfdistra.htm>.
[36] “Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...)§ 3º: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Alterado pela L-007.543-1986).” Disponível em: <http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/clt540a547.htm>.
[37] “Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição (...)II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” Disponível em: <http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cfdistra.htm>.
[38] Disponível em < http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2010/04/veja-quando-o-trabalhador-tem-estabilidade-no-emprego.html>.
[39] “Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (...) § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.” Disponível em <http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/clt625aa625h.htm>.
[40] “Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.(...) § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.” Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm>.
[41] “Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.(...) §7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.” Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm>