4. MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS
Nos moldes do artigo 3º, § 9º, da Lei n° 8.036/9040, os membros eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, têm garantida a estabilidade no emprego, a partir da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser abdicados por motivo de falta grave, regularmente legitimada por meio de processo sindical.
4.1. Membro do Conselho Nacional da Previdência Social
Conforme o artigo 3º, § 7º, da Lei n° 8.213/9141, os membros eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, têm assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, excepcionalmente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente evidenciada através de processo judicial.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou analisar as modalidades de estabilidades provisórias, previstas na legislação brasileira. Verificou-se que o empregador é responsável por seus empregados, devendo observar atenciosamente as normas legais, em especial no que diz respeito a estabilidade empregatícia.
Ao longo deste estudo, pudemos observar a luta e a consternação da classe trabalhadora para alcançar algumas destas garantias na estabilidade provisória. Salienta-se que a estabilidade provisória anseia assegurar o empregado no emprego, para garantir seu sustento. Porém, restringe a faculdade da possibilidade de dispensa pelo empregador.
Conclui-se, portanto, que a imposição de tantas normas para garantir a estabilidade do empregado tem como principal objetivo, por parte do Estado, impedir o abuso em face do trabalhador, e, em segundo plano, buscar a responsabilização do seu gerador.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Mariele Souza de. Estabilidade no emprego x flexibilização. Debates sobre a Convenção nº 158 da OIT. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2794. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18564/estabilidade-no-emprego-x-flexibilizacao>. Acesso em 09/03/2014.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 2.010.
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 09/03/2014.
<https://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2010/04/veja-quando-o-trabalhador-tem-estabilidade-no-emprego.html>. Acesso em 09/03/2014.
<https://www.dji.com.br/constituicao_federal/cfdistra.htm>. Acesso em 09/03/2014.
<https://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/clt540a547.htm>. Acesso em 09/03/2014.
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm>. Acesso em 09/03/2014.
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm>. Acesso em 09/03/2014.
Notas
1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 34
2 Id.
3 Ibid., p. 35.
4 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 35.
5 Id.
6 Ibid., p. 36.
7 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 2010. p.5.
8 Id.
9 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 37.
10 Id.
11 Ibid., p.38.
12 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 38
13 Ibid., p. 39.
14 Id.
15 Id.
16 Ibid., p.40.
17 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 40.
18 Id.
19 Ibid., p. 41.
20 Id.
21 Id.
22 Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.
23 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 128.
24 Id.
25 Id.
26 Ibid., p. 354.
27 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 354.
28 Id.
29 Ibid., p.357.
30 ARAÚJO, Mariele Souza de. Estabilidade no emprego x flexibilização. Debates sobre a Convenção nº 158 da OIT. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2794. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18564/estabilidade-no-emprego-x-flexibilizacao>. Acesso em 09/03/2014.
31 “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>.
32 Disponível em <https://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2010/04/veja-quando-o-trabalhador-tem-estabilidade-no-emprego.html>.
33 Id.
34 Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm>.
35 “Art. 10. - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição (...)II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;” Disponível em <https://www.dji.com.br/constituicao_federal/cfdistra.htm>.
36 “Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...)§ 3º: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Alterado pela L-007.543-1986).” Disponível em: <https://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/clt540a547.htm>.
37 “Art. 10. - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição (...)II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” Disponível em: <https://www.dji.com.br/constituicao_federal/cfdistra.htm>.
38 Disponível em <https://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2010/04/veja-quando-o-trabalhador-tem-estabilidade-no-emprego.html>.
39 “Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (...) § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.” Disponível em <https://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/clt625aa625h.htm>.
40 “Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.(...) § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.” Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm>.
41 “Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.(...) §7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.” Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm>
Abstract: This study aims to analyze the stability of the employee in relation to employment in the private sector within the Brazilian labor law, before the new provisions that are emerging in the labor market. Moreover, the State's duty to ensure good working conditions, as well as ensuring all workers and employers about their legal rights in the contractual relationship. Therefore, this paper presents the methods of job security under Brazilian law, more specifically in the Consolidation of Labor Laws (CLT), and explained the mode of conceptualized form, presenting existing hypotheses framed in country legislation clarifying doctrinal explanations.
Key words : Employment stability. Employee. Employer. Labor Law.