1. RESPONSABILIDADE CIVIL: CONCEITO
A ideia de responsabilidade civil vem do ideal de não prejudicar outrem. Isto é, não seria justo que alguém fosse prejudicado por uma conduta - omissiva ou comissiva - de outra pessoa e tenha que amargar um prejuízo por algo que não teve culpa.
A ideia de Responsabilidade Civil vem do latim respondere no Direito Romano, que era a responsabilização de alguém para com quem se assume as consequências de sua atividade. (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2014, p.45).
Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (2003, p. 6).
Doutrinariamente se tem que o instituto da responsabilidade civil é parte do direito obrigacional, pois a principal consequência prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos (GONÇALVES, 2013, p.20).
O Código Civil de 2002 nos traz em seu art.186 a seguinte narrativa: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Percebe-se que a Reponsabilidade Civil nada mais é do que o dever de reparar o dano causado àquele que o suportou. Diferente da responsabilidade penal, que visa uma sansão pessoal como a perda da liberdade ou outra restrição de direito, por exemplo. Neste sentido vemos:
“na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não se poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex.: prisão), restritiva de direitos (ex.: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária (ex.: multa)” (GAGLIANO e PAMPLONA, 2014, v.3, p.9).
A parir dos entendimentos extraídos acima ainda se faz necessário esclarecer que para que ocorra o dever de reparar, configurando-se a responsabilidade civil é necessária a presença de três elementos: a) conduta (omissiva ou comissiva); b) dano; c) nexo causal.
A conduta é a ação ou omissão praticada por quem comete o dano, sendo o nexo causal a ligação lógica entre esta conduta e o dano causado. Isto é, o dano só existe por que aquela conduta ocorreu.
2. CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Várias são as classificações existentes sobre a responsabilidade civil. No presente trabalho iremos discorrer brevemente sobre duas: responsabilidade civil quanto à culpa e; responsabilidade civil quanto ao dever jurídico violado.
Quanto à culpa do agente podemos classificar a responsabilidade civil em subjetiva ou objetiva. Na responsabilidade subjetiva se faz necessária a presença dos elementos dolo ou culpa permeando a conduta do agente que comete o dano. Já na responsabilidade civil objetiva não se faz necessário à presença de nenhum elemento subjetivo, bastando haver o dano e o nexo causal entre a conduta – sem perquirir elementos subjetivos –, para que se configure a responsabilidade de reparação do dano.
Na responsabilidade subjetiva a vítima precisa provar a culpa do agente – seja por dolo, seja por culpa –. Já na responsabilidade objetiva há uma presunção de culpa, logo o onus probandi se inverte e é o agente a quem se imputada a conduta que deve demonstrar que não foi o causador do dano ou pelo menos provar que houve uma excludente de responsabilidade civil, tais como, por exemplo, a culpa exclusiva de vítima, caso fortuito ou força maior, exercício regular de um direito. Casos estes que se comprovados excluem o nexo causal entre agente e dano e derrubam a responsabilidade civil.
Quanto ao dever jurídico violado a responsabilidade civil se classifica em responsabilidade contratual e extracontratual. A primeira se dá entre os celebrantes de um contrato, por ato ilícito ou lícito que gere danos. Já a responsabilidade extracontratual está fora do negócio jurídico, como um acidente de trânsito, conflito entre vizinhos, entre outros.
3. RESPONSABILIDADE SEGUNDO A LEI DE S/A (LEI Nº 6.404/1976)
Primeiramente, devemos ter em conta que as sociedades, por serem Pessoas Jurídicas, não têm manifestação de vontade própria. Estas são realizadas por meio de seus administradores, que através de suas ações emprestam suas vontades para a realização das atividades da sociedade imputando sua vontade a ela. Logicamente, por se tratar de uma Pessoa Jurídica, a sociedade responde com seu patrimônio as obrigações por ela contraídas, pois possui autonomia patrimonial. Assim nos ensina Andrá Ramos:
“(...) não obstante saibamos que são os administradores da companhia que a representam legalmente – ou, melhor dizendo, a presentam – nos negócios jurídicos dos quais ela participa cotidianamente, eles não o fazem em seu nome. Ao contrário, eles agem, conforme já vimos, como a própria sociedade. Na qualidade de meros órgãos, quando eles atuam, quem está atuando, propriamente, é a própria sociedade. Os administradores, portanto, apenas exteriorizam a vontade da sociedade. Sendo assim, a responsabilidade pelos atos de gestão dos negócios sociais por eles praticados não recai sobre os mesmos, mas sobre a própria companhia.(RAMOS, 2014, p.338)”
As sociedades anônimas (S/A) são reguladas pela Lei 6.404/1976 (LSA), que estabelece em seu artigo 158 a responsabilidade civil dos administradores desta forma societária. Como vemos:
Art.158. o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar.:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
Como regra, os administradores das sociedades anônimas não respondem pelos atos de gestão praticados. Contudo, em sendo caso de realização de atos que ultrapassem as atividades regulares de gestão, violando a lei ou estatuto ou quando agirem, ainda que dentro das suas atribuições ou poderes regulares com dolo ou culpa , essa “irresponsabilidade” cairá, devendo o administrador responder civilmente pelas consequências das ações praticadas contrárias à lei ou ao estatuto.
Importante ressaltar que os administradores não respondem perante aos lesados. Apesar de não ser claro na norma do artigo supracitado. Quem responde perante aos lesados é a própria sociedade. Os administradores responderão perante à sociedade ou aos sócios da sociedade. Ramos assim nos explica:
“Veja-se, pois, que quem responde pelos atos de gestão dos administradores da companhia é a própria companhia. Caberá a ela, no máximo, exigir reparação civil de danos eventualmente causados por atos dos administradores que (i) tenham agido com culpa ou dolo ou que (ii) violem o estatuto ou a lei (RAMOS, 2014, p.338)”
Segundo Fabio Ulhôa Coelho a responsabilidade constante no artigo supracitado não pertencem a categorias diferentes de responsabilidade civil. Para ele os dois incisos se enquadram na categoria de responsabilidade civil subjetiva[1] pois a ocorrência de uma das hipóteses inevitavelmente alcança, simultaneamente, a outra hipótese disposta na norma do art. 158 da LSA. Como vemos:
“Os dois incisos do art. 158 da LSA são interdefiníveis: não há conduta que se enquadre num deles que não se possa enquadrar também no outro. Não é correto, portanto, considerar que cada dispositivo expressa um sistema diferente de responsabilidade civil dos administradores de sociedade anônima.” .”. ( COELHO, 2013, v.2. p.241)
Vale lembrar também que as regras do referido texto legal também podem ser aplicadas as Sociedades Limitadas regidas supletivamente pela Lei de S/A, com base no parágrafo único do art. 1.053 CC/02 que diz: “Parágrafo único. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”.
O contrato social poderá, portanto, prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Assim, tal sociedade, apesar de limitada, terá eminentemente a natureza de uma sociedade de capital, não importando a “affectio societatis”. Isto é, em tese, as cotas sociais não possuem restrição para sua alienação, visto que a figura dos sócios em uma sociedade de capital não é preponderante.
Vale lembrar que esta regência supletiva só é valida quando expressa no contrato social da Limitada. Neste sentido nos esclarece Tavares Borba:
“A lei de sociedades anônimas, que, no antigo regime, exercia o papel de legislação supletiva das omissões do contrato da sociedade limitada, passou, como o Código Civil, a exercer esse papel apenas quando invocada explicitamente pelo contrato social.” (2012, p.128).
4. RESPONSABILIDADE ENTRE OS ADMINISTRADORES
A administração de uma S/A se dá de forma colegiada, através dos órgãos do Conselho de Administração e da Diretoria. Desta forma os atos praticados pelos administradores são de responsabilidade solidária quando se tratar de descumprimento legal, conforme aduz o § 2º do artigo 158 da Lei 6.404/76, senão vejamos:
“Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles”.
Importante ressaltar, no entanto que a solidariedade aqui tratada diz respeito apenas ao deve de reparar danos provenientes do não cumprimento dos deveres legais, sendo exceção à regra. Assim, os atos ilícitos praticados quedam-se fora da solidariedade nele prevista, respondendo quem os pratica de forma individual. Isto por que neste caso estaremos diante de uma responsabilidade pessoal.
Contudo, se algum administrador for conivente com os atos ilícitos praticados, será responsabilizado pelo ilícito, sendo solidariamente responsável por estar concorrendo para a pratica do ato, visto que deixou de agir como prescreve o “caput” do art.153 que diz: “O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”.
Nessa linha nos ensina Tavares Borba:
“A responsabilidade dos administradores é pessoal, exceto quando houver conivência ou negligência em relação às irregularidades de que tiverem conhecimento. Pela adoção das providências necessárias ao funcionamento normal da sociedade (...)”. (2012 p. 435)
Para que o administrador não seja responsabilizado por concorrer na prática de ato ilícito do caso acima, ele precisa exteriorizar e fazer constar em ata da reunião do órgão administrativo a sua dissidência em razão do delito, demonstrando sua discordância. Caso assim não proceda será corresponsável, devendo responder pelo ilícito e pelo dever de reparar o dano. Esta é a regra geral, entretanto, no caso de companhia aberta, esta responsabilidade só recai nos administradores que detém competência específica dada pelo estatuto, conforme norma do art. 158 §3º. Vejamos: “Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.”
5. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Primeiramente é preciso esclarecer que há duas espécies de ação de responsabilidade contra o administrador. A ação social (regulada pelos requisitos do art. 159, §§ 1º a 6º da LSA), que visa ressarcir um prejuízo gerado à sociedade com indenização em seu benefício. E a ação individual, que busca o ressarcimento de um prejuízo à um ou mais acionistas, diretamente (regulada apenas pelo §7º do art. 159 da LSA). Como vemos nas palavras de Tavares Borba: “A ação individual concerne a dano direto, pessoal, e específico que a administração da sociedade tenha causado a determinado acionista ou grupo de acionista. (2012, p. 437)
A ação individual somente pode ser intentada em caso de prejuízos diretos ao acionista. Visto que, sempre que houver um prejuízo à sociedade, indiretamente haverá um prejuízo ao acionista, neste caso, a ação a ser intentada é a ação social (RAMOS, 2014, p 342). Como se vê na jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR ACIONISTAS MINORITÁRIOS EM FACE DE ADMINISTRADORES QUE SUPOSTAMENTE SUBCONTABILIZAM RECEITAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
– Os danos diretamente causados à sociedade, em regra, trazem reflexos indiretos a todos os seus acionistas. Com o ressarcimento dos prejuízos à companhia, é de se esperar que as perdas dos acionistas sejam revertidas. Por isso, se os danos narrados na inicial não foram diretamente causados aos acionistas minoritários, não detém eles legitimidade ativa para a propositura de ação individual com base no art. 159, § 7.°, da Lei das Sociedades por Ações. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.014.496/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04.03.2008, DJe 1.°.04.2008).
Conforme dispõe o artigo 159 de Lei 6.404/76, compete à própria sociedade ingressar com ação a de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao seu próprio patrimônio (ação social). Tal decisão, no entanto deve ser deliberada em assembleia.
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
Neste sentido prescreve Fábio Ulhôa Coelho:
“A responsabilidade dos administradores por danos infligidos à companhia é apurada por deliberação da assembleia geral. A efetivação dessa responsabilidade se dá pela condenação, em juízo, do administrador processado pela sociedade.” (2013, v.2. p.245).
Conforme o entendimento supracitado, também entende a jurisprudência do STJ, que caso a Assembleia não delibere sobre a ação, esta não poderá ser intentada por carência de ação, extinguindo a ação sem resolver o mérito conforme vemos no julgado abaixo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DA COMPANHIA CONTRA EX-ADMINISTRADORES E EX-GERENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL. ART.159 DA LEI 6.404/76. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AFASTADA. ART. 13 DO CPC. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA DO STJ.
A sociedade anônima tem legitimidade para o ajuizamento da ação de responsabilidade contra seus ex-administradores e ex-gerentes pelos eventuais desmandos por eles praticados. Todavia, para tanto, exige o art. 159 da Lei das S/A que a assembleia geral delibere acerca da propositura da ação. A extinção do processo sem julgamento do mérito, sem prévia oportunidade de regularização da capacidade processual, importa violação do art. 13 do CPC. Nos termos do enunciado n. 98 da Súmula do STJ, os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 157579 RS 1997/0087097-9, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, 4ª turma, j. 12/09/2006, DJ 19/03/2007
Em sentido contrário, em recente julgado, o Tribunal do Rio Grande do Sul, entendeu, diferente do entendimento pacificado no STJ, que o art.159 da LSA prevê apenas autorização prévia da Assembleia geral nos casos de administradores, aqueles que ainda se encontram no cargo, mas que é omissa ao tratar de ex-administrador e que por isso não seria necessária a prévia autorização da assembleia geral pela ação de responsabilidade. Como vemos na ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA EX-ADMINISTRADORA.
Tratando-se de demanda ajuizada contra ex-administradora desnecessária a deliberação da assembleia, por ausência de previsão legal. Inaplicação do art.159 da lei 6404/76. Caso de desconstituição da decisão prolatada para o retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. Apelo provido; sentença desconstituída. Prejudicado apelo da ré. (Apelação Cível Nº 70058916446, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 10/07/2014)
Seguindo a regra estabelecida pelo STJ, caso a Assembleia decida pela propositura da ação social, a sociedade terá três meses para ingressar em juízo, caso contrário decai seu direito. No entanto, subsiste o direito de qualquer acionista com representação de no mínimo cinco por cento das ações da companhia, como legitimado extraordinário, de ajuizar ação de responsabilidade como substituto processual contra os administradores no caso da assembleia deliberar pela não propositura da ação, ou ainda de qualquer acionista no caso de decair o direito por escoamento do prazo de três meses. Como podemos ver: “A legitimação extraordinária do acionista representa um recurso moralizador, evitando que conluios internos favoreçam a impunidade de administradores inescrupulosos.” (BORBA, 212, p.436)
A assembleia que deliberará sobre a propositura ou não da ação der responsabilidade civil contra os administradores poderá ser a Assembleia Geral Ordinária (AGO), em consequência da verificação do prejuízo causado ou da evidente prática do ato ilícito ou irregular[2] ou poderá ser pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE), desde que a matéria conste na ordem do dia ou que seja consequência de assuntos nela incluídos.
É possível ainda, segundo o art.159 §7º a propositura de ação de responsabilidade por terceiro ou por acionista diretamente prejudicado (ação individual). Neste caso a ação visa uma indenização ao próprio autor pelos danos que ele sofreu. Importante ensinamento sobre esta ação nos dá André Ramos:
“(...) a ação individual de responsabilidade prevista no art. 159, § 7. °, da LSA tem que tomar muito cuidado com a redação de sua petição inicial, porque se alegar danos causados à sociedade, e não deixar claro que prejuízos diretos sofreu, corre sério risco de ver sua ilegitimidade reconhecida, uma vez que a alegação de danos causados à sociedade dá ensejo apenas à ação social de responsabilidade. (2014, p. 314)”
6. EXCLUSÃO DA RESPONSABILDIADE
A exclusão da responsabilidade deve ser decretada, em regra, pelo juiz, na ação de responsabilidade, se ele concluir que o administrador agiu de boa-fé, no interesse na empresa. É o que se depreende pelo art.159, §6º da LSA.
Contudo, pode haver exclusão da responsabilidade também por deliberação da Assembleia Geral, desde que não tenha havido dolo por parte do administrador. Pois, ainda baseando no mesmo dispositivo, não se coaduna a boa-fé com o dolo. (BOARBA, 2012, p, 435). É o caso da aprovação pela assembleia das contas do administrador (salvo erro, dolo, fraude ou simulação), sem ressalvas. Ao aprovar as contas a assembleia está dando quitação delas ao administrador e, portanto somente se a assembleia for anulada, dentro do prazo legal de 2 (dois) anos do art. 286 da LSA, e posteriormente, nova assembleia autorize a ação, está poderá ser intentada.
Neste sentido vemos o posicionamento pacificado STJ no julgamento do agravo regimental abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - APROVAÇÃO SEM RESSALVAS DAS CONTAS PELA ASSEMBLÉIA GERAL - PRÉVIA ANULAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO PARA EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Salvo se anulada, a aprovação das contas sem reservas pela assembléia geral exime os administradores de quaisquer responsabilidades. 2. Agravo regimental improvido (STJ , Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 19/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA)
7. BIBLIOGRAFIA
Para a elaboração do presente trabalho, foram consultadas as seguintes obras:
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial.v.2. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. v.3. 2. ed. São Paulo: Saraiva 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.4. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014
REQUIÃO, Rubens. Direito Comercial. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v.2.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2012.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. v. 4. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
8. NOTAS
[1] COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial.v.2. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.p.243.
[2] REQUIÃO, Rubens. Direito Comercial. 28. ed. São Paulo: Saraiva. 2011. 2.v. p. 277