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Tráfico internacional de mulheres na era da criminalidade globalizada:

a atuação da Polícia Federal brasileira como resgate da dignidade humana das vítimas

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23/10/2014 às 12:13
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4. Breves Considerações sobre a Atuação da Polícia Federal Brasileira no combate ao tráfico de exploração sexual transnacional

Dentre as diversas estratégias de enfrentamento do tráfico de pessoas, existem dois eixos principais: o jurídico e o humanitário.  Enquanto o eixo jurídico abarca o amplo conjunto de dispositivos institucionais, instrumentos legais e procedimentos operacionais, na busca pelo rastreamento e a criminalização de aliciadores e traficantes, além da proteção dos direitos das vítimas, a segunda vertente (ou seja, o eixo humanitário) busca garantir ações de atendimento, proteção e acolhimento das vítimas, buscando garantir a restauração de seus direitos, contando, para tanto, com a participação de organizações naturais da sociedade civil. As investigações, a proteção das vítimas e a punição dos infratores compõem um núcleo de ações complexas, que devem cada vez mais ser discutidas e aperfeiçoadas, tanto para a proteção das vítimas quanto para a responsabilização dos criminosos.

Nos dizeres de Flávia Piovesan[17]:

“A ética dos Direitos Humanos é a ética que vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito, dotado do direito de desenvolver as potencialidades humanas, de forma livre, autônoma e plena. É a ética orientada pela afirmação da dignidade e pela prevenção ao sofrimento humano. Os direitos fundamentais refletem um construído axiológico, a partir de um espaço simbólico de luta e ação social. No dizer de Joaquín Herrera Flores, compõem uma racionalidade de resistência, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Os Direitos Humanos não traduzem uma história linear, não compõem a história de uma marcha triunfal, nem a história de uma causa perdida de antemão, mas a história de um combate”.

Fundamental para o resgate da dignidade humana das vítimas é a atuação da Polícia Federal Brasileira, tanto na esfera preventiva (com a divulgação de informações sobre o tema), quanto repressiva, como quando são deflagradas perações policiais. Neste sentido, pertinentes são as seguintes informações relacionadas com a Operação Sísifo, ocorrida em 2012[18]:

Florianópolis/SC – A Polícia Federal deflagrou no dia (3/10) a Operação Sísifo, no combate ao tráfico internacional de mulheres para exploração sexual. A partir de denúncias de que mulheres paraguaias estariam sendo enviadas à Santa Catarina com o intuito de trabalharem em casas de prostituição, policiais federais identificaram o crime em casas de prostituição nas cidades de Imbituba/SC e Imaruí/SC. Como resultado da operação foram libertadas 21 jovens paraguaias, com idades de 18 a 24 anos, que após deporem na PF, retornaram para Ciudad Del Este em ônibus fretado pelo Consulado Paraguaio de Curitiba/PR. O nome da Operação refere-se à mitologia grega de uma pessoa conhecida por executar um trabalho rotineiro e cansativo. Tratava-se de um castigo para mostrar-lhe que os mortais não têm liberdade dos deuses. Sísifo era obrigado a carregar uma pedra até o alto da montanha, mas perdia as forças e a pedra rolava de volta. Assim, voltava a fazer o mesmo trabalho no dia seguinte.

Sobre os Postos Avançados de Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas[19]:

“Assim como os Núcleos, a criação de Postos Avançados está prevista na “Ação 41”, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). Hoje, estão em funcionamento o Posto Avançado de Atendimento Humanizado aos Migrantes nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Amazonas e Acre;  e o Posto Avançado de Direitos para Viajantes, no município de Belém, no Pará. Os Postos Avançados estão situados nos principais locais de entrada e saída do Brasil, para a recepção a pessoas deportadas e não-admitidas, onde uma equipe interdisciplinar desenvolve uma metodologia de atendimento humanizado a esses migrantes, identificando possíveis vítimas de tráfico de pessoas, oferecendo, conforme cada caso, um acolhimento através de uma rede local. Os Postos também desenvolvem campanhas locais para informar aos passageiros, sobre como se prevenir do tráfico de pessoas e como obter suporte, através dos consulados brasileiros e de outras organizações no exterior, no caso de sofrerem alguma violência. O funcionamento desses Postos está regulamentado na Portaria nº 31, de 20 de agosto de 2009.”

A investigação policial, entretanto, esbarra em diversas dificuldades acarretadas pelo estado psicológico da vítima, sendo fundamental o preparo das equipes, especialmente nas situações envolvendo a síndrome pós-traumática[20]. A existência de vítimas com a referida síndrome pode trazer dificuldades adicionais para as investigações conduzidas pela polícia e para os processos judiciais contra traficantes[21]:

“1 Com freqüência uma vítima traumatizada vai negar que tenha sido traficada, mesmo quando colocada diante de evidências que contradigam o seu depoimento. 2 A vítima provavelmente não será capaz de fazer aos investigadores um depoimento claro e consistente. 3ª A vítima pode ter dificuldade em lembrar-se do que realmente aconteceu. 4 Como ela própria pode não entender os motivos que a impedem de lembrar acontecimentos traumáticos, a vítima pode desenvolver uma tendência de preencher as lacunas de sua memória com a criação de elementos plausíveis dentro da situação vivida,mas que têm o potencial de entrarem em contradição com outras partes de seu depoimento. 5 Os operadores de direito (agentes públicos) devem ter consciência do impacto do trauma nas vítimas e estar prontos para reconhecer que sintomas como falta de cooperação, hostilidade, incapacidade de lembrar eventos pormenorizadamente, enganos,mudanças de versões e até invenção de detalhes em relação a acontecimentos específicos provavelmente são seqüelas do sofrimento e não fruto de uma deliberada decisão de atrapalhar as investigações”.

Como é possível perceber, são grandes os desafios a serem superados, especialmente pela condição de extrema vulnerabilidade e fragilidade em que as vítimas podem estar. O preparo adequado dos policiais é essencial para que estes obstáculos sejam vencidos, e a dignidade humana das vítimas seja resgatada.


5. Conclusão

A dignidade humana é inerente a todas as pessoas, e deve ser garantida e respeitada por todos, em todos os lugares e situações. Apesar desta previsão, de cunho constitucional, é fundamental observar que a dignidade humana pode ser vulnerada das mais diversas maneiras, dentre as quais, o crime organizado e o tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual. O crime organizado, que se amplia cada vez mais com a globalização, representa um grande desafio para diversas atividades desenvolvidas pelas autoridades policiais, tais quais: o rastreamento, as investigações, o resgate das vítimas e o combate dos crimes. São, portanto, sempre necessários atualizações e aperfeiçoamentos para o combate a estas práticas criminosas. Dentre as diversas atividades praticadas pelos criminosos, destacou-se para o presente estudo o tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual. Vital para a proteção da dignidade humana das vítimas é a atuação da Polícia Federal Brasileira, tanto na esfera preventiva (com a divulgação de informações sobre o tema), quanto repressiva, quando são deflagradas operações policiais. Ainda, são necessárias Políticas Públicas específicas para o combate a esta grave violação dos direitos humanos.


6. Referências bibliográficas

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SOUZA, Tania Teixeira Laky de. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES:

Nova Face de uma Velha Escravidão. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutorado em Serviço Social. 2012.

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Tráfico de Pessoas Para Fins de Exploração Sexual. Organização Internacional do Trabalho. 2 ed. 2006.p. 36. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/tip/pub/trafico_de_pessoas_384.pdf. Acesso em 14 de julho de 2014.

Varella, Drauzio. Transtorno do estresse pós traumático. 2010. Disponível em: http://drauziovarella.com.br/letras/e/transtorno-do-estresse-pos-traumatico/. Acesso em 03 de novembro de 2013.


Notas

[1] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). São Paulo: Martins Fontes, 2002.p.306.

[2] REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o conflito das ideologias. São Paulo: Saraiva. 1998.p.74.

[3] DANTAS, Ivo; MEDEIROS, Marcelo de Almeida; LIMA, Marcos Costa. Processos de Integração Regional – o Político, o Econômico e o Jurídico nas Relações Internacionais. Curitiba: Juruá Editora, 2001.p.56.

[4] COSTA, Renata Almeida da. A sociedade complexa e o crime organizado: a contemporaneidade e o risco nas organizações criminosas. 2008. Dissertação de Mestrado em Ciências Criminais – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2003. p. 81.

[5] RODRIGUES, Anabela Miranda. Globalização, democracia e crime. In: Costa, José de Faria; Silva, Marco Antonio Marques da Silva. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais – Visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 280.

[6] Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil (Pestraf). 2002. Disponível em: http://www.mprs.mp.br/areas/infancia/arquivos/trafico.pdf. Acesso em 10 de maio de 2014.

[7] Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil (Pestraf). 2002. Disponível em: http://www.mprs.mp.br/areas/infancia/arquivos/trafico.pdf. Acesso em 10 de maio de 2014.

[8] JESUS, Damásio Evangelista de. Causas do tráfico internacional de mulheres e crianças. Disponível em: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_33_2_1.php. Acesso em 31 de maio de 2014.

[9] ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Cia das Letras, 2000.p. 334.

[10] GUSMÃO, Chrysólito Chaves de. Dos crimes sexuais. 5ª ed. Rio de Janeiro. Ed. Freitas Bastos, 1981. p.71.

[11] CAPANO, Evandro Fabiani. Dignidade Sexual: comentários aos novos crimes do Título VI do Código Penal (arts. 213 a 234-B) alterados pela Lei 12.015/2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.p.24.

[12] CAPANO, Evandro Fabiani. Dignidade Sexual: comentários aos novos crimes do Título VI do Código Penal (arts. 213 a 234-B) alterados pela Lei 12.015/2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.p.25.

[13] SHECAIRA, Sérgio Salomão; SILVEIRA, Renato e Mello Jorge. Tráfico internacional de mulheres e de crianças. Boletim IBCCRIM nº112 – março de 2002. Disponível em: www.ibccrim.org.br/site/boletim/_imprime.php?id=393&edBol=132. Acesso em: 10 de maio de 2003.

[14] Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças - Decreto nº. 5017/ 2004 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm. Acesso em 26 de junho de 2014.

[15] LEAL, Maria de F. LEAL, Maria Lúcia. Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial - PESTRAF: Relatório Nacional - Brasil - Brasília : CECRIA, 2002. p.04

[16] SOUZA, Tania Teixeira Laky de. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES:

Nova Face de uma Velha Escravidão. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutorado em Serviço Social. 2012.p.10.

[17] PIOVESAN, Flávia. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. In:

Serviço à Mulher Marginalizada. Publicado em Adital, 30/01/2009. Disponível em: http://www.adital.com.br/site/noticia_imp.asp?cod=37082&lang=PT. 2009.p.16.

[18] Operação Sísifo combate tráfico internacional de mulheres. Polícia Federal. 2012. Disponível em: http://www.dpf.gov.br/agencia/noticias/2012/Outubro/operacao-sisifo-combate-trafico-internacional-de-mulheres. Acesso em 20 de março de 2013.

[19] Ministério da Justiça. Tráfico de Pessoas. Rede de Enfrentamento. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/. Acesso em 27 de junho de 2014.

[20] Sobre esta síndrome, Drauzio Varella explica que: “O transtorno do estresse pós-traumático (TEPT) é um distúrbio da ansiedade caracterizado por um conjunto de sinais e sintomas físicos, psíquicos e emocionais em decorrência de o portador ter sido vítima ou testemunha de atos violentos ou de situações traumáticas que, em geral, representaram ameaça à sua vida ou à vida de terceiros. Quando se recorda do fato, ele revive o episódio, como se estivesse ocorrendo naquele momento e com a mesma sensação de dor e sofrimento que o agente estressor provocou. Essa recordação, conhecida como revivescência, desencadeia alterações neurofisiológicas e mentais. Aproximadamente entre 15% e 20% das pessoas que, de alguma forma, estiveram envolvidas em casos de violência urbana, agressão física, abuso sexual, terrorismo, tortura, assalto, seqüestro, acidentes, guerra, catástrofes naturais ou provocadas, desenvolvem esse tipo de transtorno”

VARELLA, Drauzio. Transtorno do estresse pós traumático. 2010. Disponível em: http://drauziovarella.com.br/letras/e/transtorno-do-estresse-pos-traumatico/. Acesso em 03 de novembro de 2013.

[21] Tráfico de Pessoas Para Fins de Exploração Sexual. Organização Internacional do Trabalho. 2 ed. 2006.p. 36. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/tip/pub/trafico_de_pessoas_384.pdf. Acesso em 14 de julho de 2014.

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Sobre a autora
Maria Fernanda Soares Macedo

Advogada. Professora Convidada no Curso de Especialização em Direito e Processo Penal, na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora tutora no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, para os cursos de 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, na área de Direito Penal. Professora orientadora dos cursos de pós graduação em Direito Constitucional e Direito e Processo Penal, no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (orientações on-line). Trabalha com o ensino à distância, elaborando aulas para o ambiente virtual de aprendizagem dos cursos de MBA das Faculdades Metropolitanas Unidas, com ênfase nos seguintes temas: Sistema Financeiro Nacional, Direito Penal Imobiliário, Mercado de Capitais e Planejamento Tributário. É Professora da Disciplina de Metodologia e Didática para os cursos de Pós graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie , em 2008. Mestre em Direito Político e Econômico, na Universidade Presbiteriana Mackenzie(dissertação aprovada com distinção). Especialista em Direito Empresarial (2010), pela mesma Universidade. Foi bolsista CAPES, no programa de Mestrado em Direito Político e Econômico, bem como estagiaria-docente nas disciplinas de Estado De Direito Democrático e Crime Organizado; Sistemas Jurídicos Contemporâneos; Direito Penal e Direito Processual Penal, na Universidade. Realiza pesquisas nos grupos "Políticas Públicas como instrumento de efetivação da Cidadania" e "Novos Direitos e proteção da cidadania: evolução normativa, doutrinária e jurisprudencial", que são vinculados ao Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Foi advogada-chefe de sala na aplicação dos Exames da Ordem dos Advogados do Brasil, em São Paulo, em 2010 e 2011 (CESPE/UNB e FGV).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Maria Fernanda Soares. Tráfico internacional de mulheres na era da criminalidade globalizada:: a atuação da Polícia Federal brasileira como resgate da dignidade humana das vítimas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4131, 23 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33039. Acesso em: 7 nov. 2024.

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