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Tráfico internacional de mulheres na era da criminalidade globalizada:

a atuação da Polícia Federal brasileira como resgate da dignidade humana das vítimas

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23/10/2014 às 12:13
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O crime organizado, que se amplia cada vez mais com a globalização, representa um grande desafio para diversas atividades desenvolvidas pelas autoridades policiais.

Resumo: A proteção da dignidade humana abarca uma série de direitos que devem ser respeitados por todos – órgãos do Poder Público, pessoas físicas, jurídicas (que devem ser representadas por pessoas físicas) e cidadãos, em plano nacional e internacional. Esta (qual seja, a dignidade), entretanto, pode ser violada de diversas maneiras. Dentre as agressões às quais as pessoas estão sujeitas, destacam-se, para o presente artigo científico, as praticadas por membros do crime organizado no tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual. O crime organizado encontra novos meios de atuação com a globalização, o que representa um grande desafio para as autoridades policiais. Para o presente estudo serão destacadas importantes considerações sobre a importância da atuação da Polícia Federal Brasileira tanto preventivamente (ou seja, informando as pessoas sobre esta modalidade de crime) quanto repressivamente (desarticulando quadrilhas e resgatando as vítimas da condição análoga à de escravas sexuais), como meios de proteção da dignidade humana das mulheres cujos direitos foram violados e que foram traficadas e sujeitas a humilhações, privações e agressões rotineiras.

Palavras-chave: Dignidade humana, Crime Organizado Transnacional, Tráfico Internacional de Mulheres Para Fins de Exploração Sexual, Polícia Federal Brasileira, Prevenção.

Abstract: The protection of human dignity encompasses a series of rights that must be respected by everyone - government and citizens, national and international level. This, however, may be broken in various ways. Among the assaults to which people are subject stand out, to this scientific paper, organized crime and international trafficking in women for sexual exploitation. Organized crime finds new ways of acting with globalization, which represents a major challenge to law enforcement authorities. For this study will highlight important considerations about the importance of the performance of the Brazilian Federal Police both preventive (ie, informing people about this type of crime) as repressively (dismantling gangs and rescuing victims of a condition analogous to sex slaves), as a means of protecting human dignity of women whose rights have been violated and who have been trafficked and subjected to routine beatings and humiliations.

Keywords: Human dignity, Transnational Organized Crime, International Trafficking in Women for Sexual Exploitation, Federal Police, Prevent.

Sumário: 1. Introdução; 2. Crime Organizado e Globalização: Breves Considerações; 3. O Tráfico Internacional de Pessoas versus a proteção da dignidade humana; 4. Breves Considerações sobre a Atuação da Polícia Federal Brasileira no combate ao tráfico de exploração sexual transnacional. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.

“É claro, por tirar a vida não entendo simplesmente o assassínio direto, mas também tudo o que pode ser assassínio indireto: o fato de expor à morte, de multiplicar para alguns o risco de morte ou, pura e simplesmente, a morte política, a expulsão, a rejeição, etc[1].”


A supracitada frase de Michel Foucault encontra profunda relação com o tema selecionado para a presente pesquisa – o tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual. Com a globalização, a facilidade de transações financeiras, a integração cada vez mais aprofundada entre os países e o aumento do fluxo de pessoas por conta das viagens, é essencial que este tema seja debatido. Muitas pessoas se deslocam por espontânea vontade, sabendo exatamente quais atividades irão desenvolver no outro País (a mesma observação se aplica a pessoas que vêm do exterior para o Brasil). Outras são enganadas, traficadas, e os criminosos praticam esta conduta com os mais diversos fins, como, por exemplo: trabalho forçado, exploração da prostituição, mercado ilícito de venda de órgãos, utilização das pessoas como “mulas” para o transporte de drogas, tráfico de bebês e tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. As vítimas são submetidas a intenso e contínuo sofrimento, e a atuação das autoridades e equipes policiais é fundamental para que as quadrilhas sejam desarticuladas, as vítimas sejam resgatadas e os danos sejam abrandados.


1. Introdução

O tema – tráfico internacional de pessoas – envolve diversos aspectos de muitas áreas, tais quais: o Direito, a Política, a Economia, a Sociologia e a Psicologia. Para o presente estudo, entretanto, serão relacionados os seguintes ramos, todos da área jurídica: Direito Internacional, Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito e Processo Penal e Teoria Geral do Estado, com a Política, com inserções sobre a busca pela necessidade de debates voltados para Políticas Públicas específicas sobre o tema. Por se tratar de tema de extrema complexidade, é necessário esclarecer que o presente estudo não esgotará o tema. Serão, entretanto, apresentadas considerações sobre a criminalidade organizada, a globalização, a expansão do crime organizado e a atuação da Polícia Federal Brasileira no combate a esta modalidade de crime transnacional, como medida de resgate da dignidade humana das vítimas. Feitas estas considerações iniciais, passemos para as relações entre as sociedades e a globalização. A análise sobre as sociedades, na contemporaneidade, passa necessariamente pelo estudo sobre os impactos trazidos pela globalização, fenômeno que traz inúmeros benefícios para os Países, em diversas áreas, como segurança pública e medicina. Nos dizeres de Miguel Reale[2]:

“Não há quem não reconheça os benefícios da universalização dos conhecimentos, e, mais especificamente, da mundialização dos meios e processos técnicos capazes de assegurar melhores condições de vida a todos os povos da Terra. Os proveitos resultantes da globalização (palavra hoje insubstituível, embora fosse preferível o emprego de mundialização, que exclui, de per si, a idéia de uma esfericidade global de convicções e comportamentos), são incontestáveis”.

Desta forma, além de proporcionar a integração política, social, cultural e econômica, e superar as barreiras impostas pelas distâncias físicas, proporciona o acesso imediato às mais desenvolvidas tecnologias, novos meios de investigação, à nanotecnologia, aos novos medicamentos, novas técnicas de tratamento e novos equipamentos cirúrgicos, permite o barateamento no custo de diversos produtos, o que se reflete no aumento da expectativa de vida, na garantia da cidadania e da dignidade humana. Contudo, existem também aspectos negativos. Ivo Dantas, Marcelo de Almeida Medeiros e Marcos Costa Lima apresentam as seguintes ponderações[3]:

A globalização pode ser entendida em termos genéricos como o movimento acelerado através das barreiras nacionais e regionais de “bens” econômicos (e “males”, como, por exemplo, problemas ambientais). Esse movimento inclui normalmente pessoas, produtos e capital; particularmente importante, atualmente, é o movimento de formas tangíveis e, em especial, intangíveis (como, por exemplo, tecnologia, controle de ativos). É um processo ‘centrífugo’, impulsionado pelas ações de governos como, por exemplo, a desregulamentação financeira, a redução das barreiras comerciais, ou por novos desenvolvimentos nas tecnologias de transporte e comunicações.  

Dentre as desvantagens proporcionadas por este contexto integrado, destaca-se a expansão e a nova configuração da criminalidade organizada. Ora, com tantas facilidades em busca da integração entre os Países, é possível constatar que os criminosos também aproveitam esta interligação de informações para a prática das condutas ilícitas, o aumento do número de vítimas e a tentativa de dificultarem as investigações e os esclarecimentos dos crimes.


2. Crime Organizado e Globalização: Breves Considerações

A relação entre o Direito e a Sociedade é profunda. É possível constatar que, desde a antiguidade, existem conflitos, práticas criminosas e inúmeros estudos, debates e discussões na busca pela pacificação social e a contenção da prática dos atos ilícitos. Com o passar do tempo, as sociedades vão se organizando e se reconfigurando. As buscas por soluções de litígios vão se aprimorando, entretanto, é possível observar que a criminalidade vai também tomando outros contornos, e se organizando cada vez mais. Os criminosos buscam se aparelhar para potencializar os rendimentos de suas atividades criminosas, encobrirem seus rastros, dificultarem as investigações e maximizar os lucros.  Na contemporaneidade, com a globalização e a integração supranacional, as organizações criminosas continuam atuando, e expandindo-se cada vez mais. As sociedades contemporâneas enfrentam, portanto, um sério desafio: o combate à criminalidade organizada. A busca incessante por lucros, a existência de paraísos fiscais, o uso da informática, a simulação de operações financeiras, buscando trazer uma aparência lícita aos ganhos ilícitos e as dificuldades de fiscalização em algumas regiões são elementos que facilitam – e muito – a atuação das quadrilhas internacionais. Sobre a relação entre as sociedades cada vez mais integradas e a expansão do crime organizado, Renata Almeida da Costa entende que[4]:

 “Nada é mais compreensível do que a expectativa de que o crime e a criminalidade coletiva se tornem globalizados e perpassem fronteiras. Logo, implementam-se, também, as expectativas sociais (permeadas pelos anseios individuais) de maior segurança e de proteção, a serem prestadas pelo Estado em detrimento do risco e do perigo característico da sociedade pós industrial ou contemporânea”.

Dentre as diversas ramificações das atuações do crime organizado, se destaca, para o presente estudo, o tráfico internacional de pessoas com a finalidade de exploração sexual. Anabela Miranda Rodrigues explica[5]:

 “A nova criminalidade é a expressão deste novo modelo de organização social para que tendem as sociedades contemporâneas. A mobilidade das pessoas e dos capitais põe em causa a lógica territorial sobre a qual elas repousam. Este movimento de fundo – um pouco retardado pela confrontação Leste-Oeste – produz agora seus efeitos. As grandes construções institucionais e a concentração de poder dão lugar ao declínio dos Estados e a um mundo onde proliferam as redes”.

O tráfico de pessoas para exploração sexual está relacionado com diversas outras condutas criminosas, tais quais: falsificação de documentos, contrabando de imigrantes, imigração e ilegalidades, exploração de menores, tráfico internacional de pessoas para extração de órgãos, exploração da prostituição exercida de maneira voluntária no exterior, indústria pornográfica e turismo sexual. Muito relevantes são as considerações trazidas na Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil (Pestraf), a respeito do perfil de vítimas no Brasil[6]:

Estudos sobre o tema apontam que, além da inserção feminina, há a masculina no mercado sexual. Também foi evidenciado o aumento da inserção nessas atividades, de mulheres, crianças e adolescentes de classe média, além das classes populares. Existem variações na faixa etária de crianças e adolescentes, porém, destaca-se a idade entre 12 e 18 anos. A maioria é afro-descendente e migra internamente ou para fora do país. Outros estudos apontam ainda que, geralmente essas mulheres, crianças e adolescentes já sofreram algum tipo de violência intrafamiliar (abuso sexual, estupro, sedução, negligência, abandono, maus tratos, violência física e psicológica) e extrafamiliar (na rua, nas escolas, nos abrigos e etc). O agressor geralmente é do sexo masculino, embora existam casos envolvendo mulheres, homossexuais e adolescentes.

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Sobre os tipos de tráfico e de exploração, os dados apontados na Pesquisa apontam as formas mais comuns[7]:

♦ Rede de entretenimento (shoppings centers, boates, bares, restaurantes, motéis, barracas de praia, lanchonetes, danceterias, casas de shows, quadras de escolas de samba, prostíbulos, casas de massagens...).

♦ Rede do mercado da Moda (fashion): agências de modelos (fotográficos, vídeos, filmes) e da moda.

♦ Rede de Agências de emprego: empregadas domésticas, baby-sitters, acompanhantes de viagens e trabalho artísticos (dançarinas, cantoras...).

♦ Rede de Agências de Casamento

♦ Dentre as formas de inserção nas redes do tráfico, o casamento é a que envolve a maior dificuldade de caracterização, devido ao envolvimento afetivo e amoroso, característico do relacionamento interpessoal.

♦ Rede de tele-sexo: anúncios de jornais, internet e TVs (circuito interno)

♦ Rede da indústria do turismo - agências de viagem, hotéis, spas/resorts, taxistas, transporte do turista.

♦ Redes de Agenciamento para Projetos de desenvolvimento e infra-estrutura, recrutamento para frentes de assentamentos agrícolas, construção de rodovias, hidrovias, mineração (garimpos) e outros.

Damásio de Jesus, analisando a situação das mulheres sexualmente exploradas, esclarece[8]:

“As mulheres que ingressam em países de forma ilegal, ou ultrapassam o período estipulado em seus vistos, são particularmente vulneráveis à exploração. O padrão é similar em muitos países: mulheres jovens que procuram trabalhos legítimos são ludibriadas por agentes especializados em tráfico de pessoas. Ao chegarem em um país estranho, seus documentos são "confiscados" e seus movimentos restritos. Mesmo que elas tenham oportunidade, não procuram ajuda por receio de represálias, de serem tratadas como criminosas ou da repatriação. As mulheres são estupradas, agredidas e drogadas pelos seus exploradores.”

Disponível em: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_33_2_1.php. Acesso em 31 de maio de 2014.

Esta condição de submissão às ordens e diretrizes apresentadas pelas quadrilhas viola frontalmente os direitos humanos. Fundamental é o resgate às considerações trazidas por Hannah Arendt[9]:

“Para o ser humano que perdeu seu lugar na comunidade, a condição política na luta do seu tempo e a personalidade legal que transforma num todo consistente as suas ações e uma parte do seu destino, restam apenas aquelas qualidades que geralmente só se podem expressar no âmbito da vida privada, e que necessariamente permanecerão ineptas, simples existência, em qualquer assunto de interesse público”.

A afronta à liberdade de ir, vir e ficar, bem como o engodo utilizado para o convencimento para que as viagens sejam feitas são violações muito graves e sérias aos direitos humanos,à dignidade humana e à liberdade e dignidade sexual. Estas condutas são recorrentes, e, além da atuação das forças policiais, é fundamental o levantamento destas questões para debates e Políticas Públicas específicas para combate a esta prática.


3. O Tráfico Internacional de Pessoas versus a proteção da dignidade humana

Os esforços para o combate ao tráfico internacional de pessoas abrangem a atuação das autoridades e legislações nacionais e internacionais. O fenômeno não é recente.  Em 1904, foi assinado o Acordo Internacional para a Repressão do Tráfico de Escravos Brancos. A Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Escravos Brancos, de 1910, também trata do tema. Em 1921, temos a Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças. Em 1930, a Convenção OIT nº. 29, relativa aos trabalhos forçados. .Em 1949, Convenção e Protocolo Final para a Supressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio. Em 1985, Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Em 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará). Em 1999, a Convenção OIT nº. 182, contra as Piores Formas de Trabalho Infantil. Ainda, necessário elencar a Convenção de Palermo, de 2000. O Código Penal Brasileiro apresenta uma carta de condutas que são proibidas, com as respectivas penas e dosimetrias de penas. Dentre os Capítulos previstos no referido Código encontram-se os crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais está tipificado o tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual.

É necessário observar que o Código Penal de 1940 tutelava os crimes contra os costumes. Sobre a tutela da sociedade e os crimes contra os costumes, Chrysólito de Gusmão defende o seguinte posicionamento[10]:

“A moral sexual é a base, o substractum de todo o edifício da moral, ou, antes, é a sua viga mestra, ela se dilui, se mescla, invade e influencia, mais ou menos, direta ou indiretamente, em forma inicialmente propulsora ou reflexa, todos os demais campos da moral social”.

Ao ter ciência que primeiro se tutelam os costumes, pode-se dizer que a vítima sofria uma dupla vitimização: a agressão cometida pelo sujeito ativo e a preocupação da  legislação em primeiro tutelar os costumes. O foco de tutela do Código foi alterado somente em 2009, em a Lei nº. 12.015, quando passa a se tutelar a liberdade sexual Sobre as alterações ocorridas em 2009, na legislação penal brasileira, Evandro Fabiani Capano esclarece que[11]:

“O legislador visou modificar a legislação para garantir maior proteção à pessoa humana em desenvolvimento, sendo que pelo projeto de lei inicial o Título VI passaria a se chamar “Dos crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual”, em franca apologia às crianças e aos adolescentes. Investia-se em uma nova concepção de “objeto jurídico tutelado”, disposta a proteger a liberdade e a dignidade sexual das pessoas em formação”.

E mais[12]:

“Temos pois que a base filosófica-cognitiva do novo Título VI da Parte Especial do Código Penal tem por fundamento não mais tutelar objetos jurídicos que, pelo princípio fragmentário da lei criminal, atentavam contra costumes e hábitos da sociedade, sendo que evoluiu a legislação para a proteção da dignidade sexual da pessoa humana. Não podemos deixar de apontar que a pessoa humana é composta de uma dimensão física – corpo material -  e uma outra moral, sendo parte desta segunda o nome, a personalidade, as idéias, a sexualidade, a liberdade de expressão, a liberdade de consciência e a crença ou o próprio direito a ter direitos”.

Ainda, Sergio Shecaira e Renato Silveira [13] entendem:

“Se há pouco mais de um século, a preocupação assumia alarmante relevo, hoje a situação é ainda pior. É bem verdade que o conceito ligado à prostituição também muito se modificou. Desde o conhecido Wolfenden Report a sua repressão vem, gradativamente, diminuindo. A questão aqui presente é diversa. Versa, sim, sobre a redução de pessoa humana, eventualmente criança, à condição análoga a de escravo, podendo ser, mediante variada gama de ações (sedução, engodo ou fraude) abusada sexualmente, tudo em um mundo onde a imigração (legal ou não) é frequente, e onde comunidades continentais estão a se formar e barreiras políticas, a se desmoronar. Nesse aspecto, convém salientar que, mais do que uma questão de delitcta carnis, ou de uma moral secularizada, há de se indagar quanto ao real bem jurídico protegido neste contexto. Não se trata mais, como estão a mostrar diversas reformas legislativas no Direito alienígena, de proteção de moral ou de bons costumes. O tema versa, sim, além da própria liberdade sexual, ou como preferem alguns, sobre a liberdade de autodeterminação sexual, quanto à própria liberdade pessoal”.

A Lei nº. 12.015/2009 trouxe diversas e importantes alterações para o Código Penal Brasileiro. Ao invés de punir os crimes contra os costumes, a nova legislação tipifica os crimes contra a dignidade sexual. Com a nova redação, o art. 231 do Código Penal Brasileiro, que trata do tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, estabelece:

“Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.  Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.  § 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.  § 2º  A pena é aumentada da metade se:  I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;  II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;  III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.  § 3º  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”   

É muito tênue a linha que distingue a migração (o direito de ir e vir) do tráfico internacional de pessoas. O trabalho forçado, inserido no mercado internacional, pode ter as mais diferentes causas e conseqüências. O mercado forçado pode ter como destino a plantação, a agricultura, a colheita de algodão, a pornografia, as relações sexuais, a retirada de órgãos, o mercado ilícito de venda de bebês, etc. O mercado sexual, que é altamente rentável, abrange a pornografia, a indústria pornográfica, o tráfico para o mercado da prostituição, em que as vítimas podem ser homens, mulheres e crianças. O Direito Internacional Público é fundamental para o combate a esta prática. Os tratados multilaterais auxiliam e muito no combate a este crime. Para a análise sobre o tráfico internacional de pessoas é fundamental o estudo do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (o Decreto nº. 5017/ 2004). Para o presente estudo, será apresentada a ênfase para os artigos 2º e 3º do referido Protocolo[14]:

“Artigo 2 – Objetivo:

Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes: a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças; b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e c) Promover a cooperação entre os Estados - Partes de forma a atingir esses objetivos.

Artigo 3 – Definições:

Para efeitos do presente Protocolo: a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a); c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo; d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm. Acesso em 26 de junho de 2014.

Além do enfoque repressivo, é fundamental o processo de informação das pessoas a respeito desta problemática. É necessário que tenhamos políticas públicas adequadas para que este tipo de crime seja evitado, ou, repressivamente, para o resgate e a proteção integral das vítimas.

Previamente verificamos que o tráfico internacional de pessoas está profundamente relacionado com o comércio da exploração sexual, negócio altamente rentável. Neste sentido, fundamentais são as seguintes considerações[15]:

 Uma violência sexual que se realiza nas relações de produção e mercado (consumo, oferta e excedente) através da venda dos serviços sexuais de crianças e adolescentes pelas redes de comercialização do sexo, pelos pais ou similares, ou pela via de trabalho autônomo. Esta prática é determinada não apenas pela violência estrutural (pano de fundo) como pela violência social e interpessoal. É resultado, também, das transformações ocorridas nos sistemas de valores arbitrados nas relações sociais, especialmente o patriarcalismo, o racismo, e a apartação social, antítese da idéia de emancipação das liberdades econômicas/culturais e das sexualidades humanas.

Nos dizeres de Tania Teixeira Laky de Sousa[16]:

“Recordemos que, por envolver um conjunto de práticas ilegais – como a falsificação de documentos e identidades, lavagem de dinheiro, disfarce e ocultamento de atividades – não são passíveis de mensuração, mas apenas podem ser estimadas a partir do registro das irregularidades detectadas ou denunciadas. Essa prudência analítica, que no nosso estudo se assume como advertência metodológica, resulta de um conjunto de inquietações e questionamentos em torno da relação entre o objeto e os sujeitos: em que dimensão se deve colocar a ilegalidade e os delitos? Ou seja, que valores ético-morais são ofendidos e que direitos individuais (ou coletivos) são usurpados e violados? Quem são os ofensores e as vítimas? Quem são os autores e os réus? Quem são os culpados e os inocentes? Entretanto, uma aproximação a eventuais respostas não significa que se estabeleça abordagem segundo perspectiva dicotômica ou por oposição entre os que estão de um lado ou do outro, ou entre o bem e o mal. Tal como pretendemos esclarecer neste estudo, o tráfico não distingue, por exemplo, as mulheres que, supostamente, “optam” ou dão continuidade à sua atividade no mercado do sexo daquelas que são forçadas quando coagidas por ameaça ou chantagem; do mesmo modo que o senso comum só atribui a figura de vítima quando a prostituta atravessa a fronteira. Ou seja, o processo histórico de construção da realidade concreta não determina, de forma clara e inequívoca, os limites que a moral sociopolítica ou a norma jurídica pretendem, muitas vezes, desenhar”.

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Sobre a autora
Maria Fernanda Soares Macedo

Advogada. Professora Convidada no Curso de Especialização em Direito e Processo Penal, na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora tutora no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, para os cursos de 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, na área de Direito Penal. Professora orientadora dos cursos de pós graduação em Direito Constitucional e Direito e Processo Penal, no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (orientações on-line). Trabalha com o ensino à distância, elaborando aulas para o ambiente virtual de aprendizagem dos cursos de MBA das Faculdades Metropolitanas Unidas, com ênfase nos seguintes temas: Sistema Financeiro Nacional, Direito Penal Imobiliário, Mercado de Capitais e Planejamento Tributário. É Professora da Disciplina de Metodologia e Didática para os cursos de Pós graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie , em 2008. Mestre em Direito Político e Econômico, na Universidade Presbiteriana Mackenzie(dissertação aprovada com distinção). Especialista em Direito Empresarial (2010), pela mesma Universidade. Foi bolsista CAPES, no programa de Mestrado em Direito Político e Econômico, bem como estagiaria-docente nas disciplinas de Estado De Direito Democrático e Crime Organizado; Sistemas Jurídicos Contemporâneos; Direito Penal e Direito Processual Penal, na Universidade. Realiza pesquisas nos grupos "Políticas Públicas como instrumento de efetivação da Cidadania" e "Novos Direitos e proteção da cidadania: evolução normativa, doutrinária e jurisprudencial", que são vinculados ao Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Foi advogada-chefe de sala na aplicação dos Exames da Ordem dos Advogados do Brasil, em São Paulo, em 2010 e 2011 (CESPE/UNB e FGV).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Maria Fernanda Soares. Tráfico internacional de mulheres na era da criminalidade globalizada:: a atuação da Polícia Federal brasileira como resgate da dignidade humana das vítimas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4131, 23 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33039. Acesso em: 24 nov. 2024.

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