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Justiça processualizada

28/10/2014 às 12:13
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Os eruditos de boa-fé, que mais enfaticamente pregam a jurisdição como um meio efetivo de realização da justiça, são exatamente as pessoas que estão sempre à busca de normas processuais que não permitem a finalização do processo, enquanto instrumento de realização do direito material.

O que é justiça? É a aplicação do direito?

Costuma-se dizer que direito e justiça andam juntos. Nem sempre. Há momentos em que se colocam em campos opostos.

Se é fácil definir o direito, como um conjunto de normas postas pelo Estado, que regulam a convivência social, o mesmo não acontece com a justiça.

Segundo Michael J. Sandel,  justiça é fazer a coisa certa. Sem dúvida!  Mas, o que é a coisa certa e o que é a coisa errada?  Uma coisa pode parecer certa para uma pessoa e errada sob o ponto de vista de outra pessoa. A ideia de justiça sempre esteve ligada aos valores inerentes ao ser humano (igualdade, liberdade, dignidade, honestidade, solidariedade, segurança etc.) que integram o chamado direito natural,  que vem desde a antiguidade. Enfim, justiça é um ideal a ser alcançado ao longo do tempo. Não é o bastante para reger a vida dos indivíduos na sociedade, que envolve o estabelecimento de múltiplas relações nos mais variados campos de atuação do homem.

Daí a necessidade de o Estado prescrever um conjunto de normas regulando a convivência social, as relações entre as pessoas e as suas  relações com o próprio Estado, que também se submete às normas que elabora.

É a maneira civilizada de solucionar os conflitos de interesses por meio da jurisdição, “poder estatal de aplicar a lei ao caso concreto nas relações entre os indivíduos ou entre indivíduos e a sociedade com o fito de promover a justiça. Entre nós, a atividade jurisdicional é privativa do Poder Judiciário a quem compete dirimir em definitivo os conflitos.” [1] E a inafastabilidade da jurisdição  é assegurada pela Constituição Federal em nível de cláusula pétrea.

Se, de um lado,  o direito positivado traz segurança jurídica aos indivíduos e à sociedade,  à medida que explicita as condutas que podem ser praticadas,  sem incidir em qualquer sanção estatal, de outro lado, podem surgir situações de injustiça em determinados casos peculiares, não vislumbradas pelo legislador, que não é infalível. Nessas hipóteses, cabe ao juiz fazer a mitigação do preceito legal aplicável valendo-se dos princípios gerais de direito e de sua experiência de vida, atentando-se, também, para o princípio da razoabilidade, que é um limite imposto à ação do próprio legislador. É certo, porém, que o direito positivado prevalece sobre o direito natural, em caso de conflito.

O princípio da universalidade da jurisdição, que está expresso no art. 5º, XXXVI da CF,  não deve ser entendido como simples acesso ao Poder Judiciário. A inafastabilidade da jurisdição implica necessariamente direito à efetiva realização da justiça. E essa realização da justiça traduz-se por dar o direito a quem o tem, de acordo com o ordenamento jurídico vigente. O exercício da atividade jurisdicional não permite o uso do chamado direito alternativo. Entre nós vige o princípio de que o Judiciário, a quem foi confiado o monopólio estatal da atividade jurisdicional,  só pode atuar como legislador negativo, nunca como legislador positivo. A superação do conflito entre direito e justiça exige do aplicador sabedoria, experiência e conhecimento de normas gerais do Direito. Não pode ser resolvido, como querem alguns, na base do “em havendo conflito, fique com a justiça.” A justiça varia no tempo e no espaço.

A busca da justiça por meio da atividade jurisdicional do Estado vem enfrentando dificuldades cada vez maiores. Grande parte das decisões proferidas pelos diferentes juízos e tribunais não passam de mera exteriorização de um imenso, talvez,  laborioso e cansativo trabalho de justiça formal. O cidadão que foi à justiça em busca de seu direito, após 5 ou mais anos de exaustiva  demanda, é contemplado com uma decisão final, sem apreciação do mérito. Ele fica sem saber se tinha ou não o direito pleiteado. E quando reconhecido o direito pleiteado é muito difícil colher o resultado  efetivo daquele direito proclamado pela soberana justiça de País. Se o direito proclamado for contra o Estado, a materialização do benefício dele decorrente fica para as calendas gregas. É uma verdadeira vitória de pirro! O demandante vitorioso vai acabar morrendo na fila dos precatórios por conta dos sucessivos calotes perpetrados com a ajuda do Poder Legislativo.

Mas, não é só. Quando iniciei a advocacia na década de 60  era tudo  mais fácil para  exercer a profissão, apesar de inexperiente. Hoje, ao cabo de quase meio século de exercício profissional a experiência pouca utilidade tem para a advocacia.

Antigamente, os juízes eram profissionais que se dedicavam exclusivamente à profissão de magistrado [2] e tinham muita experiência de vida. Também não existia o computador, uma máquina  de decuplicar os textos das peças processuais em poucos minutos. As sentenças eram datilografadas com cópias por meio de papel carbono. Não havia, ainda, no País, os cursos de mestrado e de doutorado. Terminei o curso de direito  na velha Academia do Largo de São Francisco no seu mais elevado grau de ensino jurídico de então, como especialista em Direito Tributário e Ciência das Finanças ao cabo de três anos, com defesa de duas monografias.

Diga-se, a bem da verdade, que a maioria esmagadora dos litígios forenses não implica conhecimentos jurídicos extraordinários do julgador. Basta uma boa experiência de vida, bom senso e bastante vontade política. Nada mais. Não se justifica uma sentença de 15 páginas para decidir uma simples ação de despejo por falta de pagamento, ou de uma simples ação de cobrança, por exemplo. As normas processuais devem regular o mínimo necessário, como instrumento da realização da justiça. Hoje, elas se transformaram em um fim em si mesmo.

Outrossim, a busca de celeridade do processo judicial por meio de adequadas normas à luz da moderna processualística, como querem os cientistas do Direito bem intencionados, também, às vezes, acaba produzindo efeitos opostos.

Com o casamento entre os membros do Judiciário  e o corpo docente das principais universidades do País, notadamente nos cursos de mestrado e doutorado, que em princípio é salutar, nem sempre tem gerado bons resultados. Além de desvio do tempo dedicado à magistratura [3] há o perigo da confusão entre a missão de ensinar e a missão de julgar processos. É preciso saber distinguir a atividade docente que envolve a transmissão de conhecimentos jurídicos profundos, sintonizados com o que há de mais moderno na doutrina internacional, sem perder de vista a peculiaridade do no nosso ordenamento jurídico-constitucional,  com a atividade jurisdicional que, muitas vezes, envolve um caso dos mais simples, onde a exteriorização do excesso de conhecimento jurídico só serve para  atrapalhar a finalidade da jurisdição.

O Tribunal não pode se transformar em um palco de discussões acadêmicas não condizentes com a realidade de cada caso concreto debatido nos autos. Do contrário, as decisões judiciais vão se distanciando cada vez mais do exercício efetivo da jurisdição, mediante aplicação de normas tendentes à eternização do processo, que só servem para encorpar a biografia pessoal de seu prolator, mas totalmente inúteis aos jurisdicionados que se sentem punidos pelo exercício do direito de acesso ao Judiciário. Certamente, existem outros meios de um magistrado marcar passagem na história,  limitando-se ao ato de julgar e distribuir a justiça com simplicidade, celeridade e eficiência.

Só falta, agora, os advogados que dão início à ação judicial passarem a elaborar as peças vestibulares com vistas a uma projeção biográfica pessoal,  dourando de pérola o irreversível processo de teorização das demandas judiciais, onde as normas são aplicadas sem o exame do respectivo suporto fático, à sombra de algumas súmulas que permitem as saídas da espécie. As pessoas que querem deixar uma rica biografia devem escrever obras doutrinárias, sem utilizar o processo para tal fim.

E aqui abro um parêntese para relatar um fato interessante. Em um determinado dia estava eu no Tribunal aguardando a minha vez de fazer sustentação oral. Naquele dia, por azar ou por sorte, havia meia dúzia de colegas inscritos antes de mim. Fiquei sentado ouvindo atentamente as leituras dos relatórios e as sustentações que se seguiam. Empolguei-me com uma delas e  aborreci-me com uma outra. Com outra, ainda, fiquei deveras constrangido pelo fato de a jovem advogada que fazia a sustentação oral referir-se continuamente aos julgadores, dispensando-lhes o tratamento de “vocês.”  Mas, uma das sustentações chamou-me a atenção especial por refugir do costumeiro. O nobre advogado iniciou a sua fala de maneira pausada, macia, suave e cativante, demonstrando uma cultura jurídica invejável, o que me deixou bastante intrigado, porque pela leitura do relatório eu já havia percebido que a sorte do processo repousava exclusivamente no campo probatório. Dito e feito. A erudita sustentação de nada valeu. O recurso foi improvido por ausência de provas, por decisão unânime, com o costumeiro elogio consignado ao advogado, em sinal de respeito àquele que representa o tripé da justiça.  Soube mais tarde, no corredor do Tribunal, em conversa com outros advogados, que o aludido causídico estava se preparando  para defesa de tese no curso de doutorado.  Fiquei pensando com os meus botões: bem que ele poderia ter praticado  a sua oratória em ambiente mais apropriado. Esse registro é importante para demonstrar a necessidade imperiosa de separar as coisas. Ensinar é uma coisa, julgar processo é coisa bem diversa, que  nem sempre exige conhecimentos jurídicos profundos. Em alguns países existem  juízes leigos, como havia entre nós no âmbito da Justiça do Trabalho.

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Ao lamentar esse quadro de confusão visível aos olhos de qualquer operador do direito lembro-me das palavras de  uma figura de projeção no mundo político-jurídico, que com a autoridade de quem exerceu cargos relevantes nos três Poderes da República dizia: é fácil lidar com os imbecis de boa-fé, mas quanto aos eruditos de boa-fé, o que fazer?

E com isso  fiquei meditando nas últimas importações de teorias ou instrumentos processuais, como a teoria do diálogo das fontes no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, rapidamente absorvida na esfera do processo de execução fiscal, e a figura processual da repercussão geral. Até hoje não sei ao certo se ela  é meio de exame da admissibilidade do recurso extraordinário, ou forma de vinculação dos efeitos da decisão, pois já notei proclamação de repercussão geral no julgamento de um recurso que teve início antes da importação desse instrumento processual. Notei, também proclamação de repercussão geral em casos que só interessam a um pequenino grupo de pessoas. Quanto ao efeito vinculante ele não é compatível com a natureza do nosso STF.  Só sei que por conta desse regime de repercussão geral milhares e milhares de processos estão empilhados nos diversos tribunais locais e regionais à espera de uma decisão do STF, uma Corte abarrotada de processos para resolver, na maior das vezes,  questõezinhas que nada têm de constitucional. Esse instrumento processual que em outros países servem para agilizar a justiça aqui ele está atravancando a ação da justiça. Sua adoção representou um verdadeiro tiro no pé. Se eu não faço, ninguém pode fazer.

Quando eu pensava que o Judiciário é uma massa falida irreversível aconteceu algo que pode representar uma luz que pode nos conduzir para fora do buraco negro em que estamos metidos. Refiro-me à recente decisão do STF, órgão de cúpula do Judiciário, que deu  um “ponto final em ciclo vicioso” em matéria de protelação do pagamento  de precatórios. Tratava-se de um recurso do Município de São Paulo [4] recusando-se a permitir o fracionamento de precatório em que figura inúmeras pessoas para que cada um possa receber pelo regime de RPV, conforme  jurisprudência mansa e pacífica da Corte Suprema que o Município vinha fazendo questão de ignorar porque cabível o recurso segundo a Constituição.  O Min. Marco Aurélio, condenando a manobra do Município de São Paulo, o maior caloteiro de todos os tempos, fez as seguintes afirmações corajosas e animadoras: “o poder público aposta na demora da Justiça para postergar o pagamento de precatórios para as calendas gregas, isto é, o dia que jamais chegará.” “Precisamos colocar um ponto final nesse ciclo vicioso [dos precatórios]. “É tempo de afastarmos essa visão de achar que enquanto houver possibilidade de recurso, deve-se manuseá-lo. E preciso atuar observando arcabouço normativo”.

Outro fato que contribui para voltar a ter uma esperança, tênua que seja,  de recuperação do Poder Judiciário é o fato de o atual Presidente do maior Tribunal do mundo, Desembargador Renato Naline, magistrado culto,  inteligente e operoso ter uma visão inovadora, que privilegia o direito material em função do qual existe o poder jurisdicional do Estado, sendo, portanto, contrário às decisões acadêmicas que só servem para ilustrar livros e revistas jurídicas, a título de contribuição valiosa para o aprimoramento da doutrina e do ensino jurídico do País. Outro magistrado que tinha a mesma formação do Des. Renato Naline era o Desembargador Jorge Luiz de Almeida, meu professor de Mestrado que marcou passagem no E. TJSP com suas decisões firmes e céleres sempre prestigiando o direito material perseguido na ação em desfavor de filigramas processuais.       

Finalizo este despretensioso artigo afirmando o seguinte: os  eruditos de boa-fé, que mais enfaticamente pregam a jurisdição como um meio efetivo de realização da justiça, são exatamente as pessoas que estão sempre à busca de normas processuais que não permitem a finalização do processo, enquanto instrumento de realização do direito material.


Notas

[1] Cf. nosso Da liminar em matéria tributária. 2ª Ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2033, p. 1.

[2] Não tenho dados para verificar se eles ganhavam o suficiente para levar uma vida condigna, o que não acontece nos dias de hoje.

[3] Quando eu lecionava em uma Universidade na década de 90 conheci um juiz de segundo grau que lecionava em duas faculdades da Capital e em duas do interior, enquanto eu lecionava em apenas uma faculdade, exercendo concomitantemente o cargo de procurador do Município de São Paulo. Fiquei  a imaginar como ele conseguia conciliar a compatibilidade de horários de que cuida o texto constitucional. E é bom relembrar quem um bom professor deve despender parte do seu tempo fora da classe, quer com o preparo da aula a ser dada, quer com a elaboração das provas bimestrais e a sua correção seguida de atribuição de notas nos documentos pertinentes.

[4] RE nº 568.645.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Justiça processualizada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4136, 28 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33202. Acesso em: 21 nov. 2024.

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