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Accountability horizontal e a Advocacia–Geral da União

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29/10/2014 às 08:28
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3 – CONCLUSÃO

Pode-se concluir, então, que os elementos formadores do Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal de 1988, compreendidos conforme o estágio de evolução política, social, econômica e jurídica Estatal, devem representar norte de caracterização e atuação de todos os entes componentes do Poder Público.

Independentemente da configuração, porém, como lembra O’DONNEL, a corrupção é mal a ser combatido e a accountability horizontal elemento essencial na efetiva configuração de uma democracia.

Para tanto, entes estatais ganham relevo em sua configuração.

Nesse contexto, a Advocacia Pública e, em especial, a Advocacia–Geral da União, somente apresentar-se-ão aptas a integrar e a contribuir para a efetivação do Estado Democrático de Direito se adotarem o regular procedimento, a participação democrática e o respeito às normas jurídicas, sejam regras ou princípios, no exercício de suas atribuições.

Adotando tais elementos como imprescindíveis à sua legitimidade no atuar público, como parece fazê-lo, a Advocacia Pública caracteriza-se, então, como função essencial à Justiça e, principalmente, como ente integrador e efetivador do Estado Democrático de Direito. 

E, no que aqui importa, ao demonstrar ter atribuição e vontade para combater as condutas delituosas, parece, para nós, como ente instrumentalizador da accountability horizontal.  


4 – REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] SOARES, Pedro Vasques. In Publicações da Escola da AGU – Curso de Pós Graduação em Direito Público.  Advocacia Pública, Eficiência, Comprometimento e Combate à Corrupção. 2014

[2] Garcia, Emerson Repressão à corrupção no Brasil : entre realidade e utopia = Repression of Corruption in Brazil : between reality and utopia / Emerson Garcia. - Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2011.

[3] CHRISPIM, Raquel. Responsabilidade Social Empresarial na prevenção e combate à corrupção: uma iniciativa que pode reformular a relação entre empresas e estados? 2007, 104 f, Dissertação (Mestrado em Ciências Humanas: Sociologia) – Instituto de Pesquisa do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. P. 49.

[4]BOTELHO, Ana Cristina M. de P. Corrupção política: uma patologia social. 2008, 274 f. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília. P. 222

[5] Idem. P. 223

[6] O´DONNEL, Guillermo. Accountabilty Horizontal e as novas Poliarquias

[7] Características das democracias políticas/poliarquias segundo Robert Dahl:

1. Autoridades eleitas

2. Eleições livre e justas

3. Sufrágio universal

4. Direito de se candidatar nos cargos eletivos

5. Liberdade de expressão

6. Informação alternativa

7. Liberdade de associação

[8]SOARES, Pedro V. A Advocacia Pública no Estado Democrático de Direito Brasileiro. Publicações da escola da AGU: Pós-Graduação em Direito Público – PUC/MG, Brasília, 2010. Revista AGU. Disponível  em: <http:// www.agu.gov.br>.

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Sobre o autor
Pedro Vasques Soares

Advogado da União.Pós graduado em Direito Público PUCMG. Pós graduado em Advocacia Pública IDDE/Convênio Faculdade de Coimbra. Mestre em Administração Pública – Fundação João Pinheiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Pedro Vasques. Accountability horizontal e a Advocacia–Geral da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4137, 29 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33219. Acesso em: 22 dez. 2024.

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