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Dissolução de sociedade anônima por quebra da affectio societatis

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01/11/2002 às 00:00
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8. Conclusão

Por tudo quanto foi exposto, conclui-se que é possível e viável o pedido de dissolução de sociedade anônima em razão da ruptura da affectio societatis – tanto para as anônimas fechadas quanto para as abertas. Isso porque não há na lei societária qualquer restrição a esse requerimento; ao contrário, há no art. 206, inciso II, alínea b da Lei 6.404/76, hipótese na qual é possível enquadrar-se a ruptura da affectio societatis. Além disto, não há na lei qualquer discriminação relativa à utilização deste recurso em sociedades anônimas abertas ou fechadas.

A questão passa, na maior parte das vezes, ao domínio dos fatos. A procedência ou não de uma demanda que verse sobre o tema será analisada caso a caso, tendo-se em vista as relações internas da companhia.

Assim, para que seja julgada procedente a ação será necessário que a sociedade a ser dissolvida seja constituída cum intuitu personae e animada por uma affectio societatis, o que se dará, na maior parte das vezes em sociedades onde: (a) haja limitação na circulação das ações; (b) haja colaboração efetiva dos sócios na operação da empresa – dentre outros requisitos já apontados.

Vale dizer, nesse passo, que estando-se diante de uma das hipóteses do exercício do direito de recesso, exclui-se a possibilidade da ação de dissolução. Também não poderá socorrer-se da ação o acionista de uma S.A. com características institucionais – capital pulverizado em bolsa e a gerencia e controle exercidos por administradores, sem interferência direta dos sócios.

Por fim, cumpre destacar que sem a ação de dissolução o sócio dissidente – como normalmente os contratos de sociedade não possuem prazo determinado – estaria, muitas vezes, impossibilitado de retirar-se da sociedade estando portanto perpetuamente obrigado, impossibilitado de liberar-se do vinculo, o que não condiz com os princípios gerais do direito contratual.


Bibliografia

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NOTAS

1. Cfr. Fábio Konder Comparato, "Restrições à circulação de ações em Companhia Fechada: Nova et vetera", in Revista de Direito Mercantil, n°36, p. 65:

2. Cfr. Fábio Konder Comparato, ob. cit., p.69 :"A affectio societatis é, portanto, não um elemento exclusivo do contrato de sociedades, distinguindo-o dos demais contratos, mas um critério interpretativo dos deveres e responsabilidades dos sócios entre si, em vista do interesse comum. Quer isso significar que a sociedade não é a única relação jurídica marcada por esse estado de ânimo continuativo, mas que ele comanda, na sociedade, uma exacerbação do cuidado e diligência próprios de um contrato bonae fidei."

3. Carvalhosa, Modesto "Comentários à Lei de Sociedades Anônimas", Saraiva, vol. 1, pág 5.

4. Ascarelli, Tullio, "Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado", 1945, Ed. Saraiva, pág. 368.

5. Nesse passo, é válido expor ar a definição de empresário para o direito comercial moderno, definição esta que extraímos do artigo 969 do Projeto de Código Civil de 1975, "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços".

6. v.g., a publicação das demonstrações financeiras.

7. Carvalhosa, Modesto "Comentários..." cit., vol. 1, pág. 6.

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8. Carvalhosa, Modesto "Comentários..." cit., vol. 1, pág. 7.

9. Ascarelli, Tullio, "Problemas..." cit., pág. 369.

10. Tavares Borba, José Edwaldo, "Direito Societário", 1998, 4 edição, Freitas Bastos, pág. 62.

11. Comparto, Fábio Konder, "O Poder de Controle na Sociedade Anônima", Forense, 1983, 3ª edição, pág. 54.

12. Lamy Filho, Alfredo "A Desconsideração da Personalidade Jurídica em Acordo de Acionistas", in, " A lei das S.A. (pressupostos, elaboração, aplicação)", 1992, Ed. Renovar, pág. 523 e seguintes.

13. Revista de Direito Mercantil, n° 36, p. 66.

14. Lamy Filho, Alfredo, ob. cit., pág. 529.

15. Lamy Filho, Alfredo,, ob. cit. pág 529.

16. Ac. do TJSP – Ap. Civ. nº 003.299-4/0 – rel. Des. Mohamed Amaro – j. 19.02.1998 – apud Messina, Paulo de Lorenzo e Forgioni, Paula. "Sociedades por Ações. Jurisprudência. Casos e Comentários". São Paulo, RT, 1.999, pp. 316-318.

17. Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 14 de maio de 1.999.

18. Soprano, Énrico, "Tratado Teórico Prático das Sociedades Comerciais", 1934, Vol. I, pág. 111.

19. Carvalho de Mendonça, J.X., "Tratado de Direito Comercial Brasileiro", Livraria Freitas Bastos, 1954, 5ª Edição, Vol. III, pág. 22/23.

20. Comparato, Fabio Konder, in "Novos Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial", Forense, 1981, pág. 120.

21. Cantidiano, Luis Leonardo, "Do cabimento do Pedido de Dissolução Judicial de S.A. ‘Holding’", in "Direito Societário e Mercado de Capitais", 1996, Ed. Renovar, pág. 76.

22. Cantidiano, Luis Leonardo, "Do cabimento do Pedido de Dissolução..." cit., pág. 77.

23. Vale ressaltar que entende-se por objeto social "a atividade econômica em razão da qual a vida social se realiza e se desenvolve, isto é, a exploração a que se dedica a sociedade" (Enrico Zenelli, apud Modesto Carvalhosa, in Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, Ed. Saraiva, vol. I, pág. 11)

24. Valverde, Trajano de Miranda, apud Guimarães, Rui Carneiro, Sociedade por Ações, Ed. Forense, pág. 227.

25. Carvalhosa, Modesto, Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, Ed. Saraiva, vol. I,, pág. 336/337.

26. Carvalhosa, Modesto, "Comentários à lei de Sociedades Anônimas, Ed. Saraiva, vol. I, pág. 31;

27. A Instrução CVM n.º 345, de 04/09/2000 trouxe alterações referentes ao cancelamento de registro de companhia aberta nos casos de oferta pública voluntária para compra de ações, acrescentando ao art. 12 da Instrução CVM nº 299/99 o § 3º, que dispõe o seguinte: "As ofertas realizadas dentro de períodos de dois anos, contados da publicação do resultado da oferta, estarão sujeitas ao limite agregado de um terço das ações em circulação na data da primeira oferta de cada período. Uma vez atingido este limite, novas ofertas, antes de expirado o prazo de dois anos, só poderão ser efetuadas segundo as regras da Instrução CVM 229/95, com a possibilidade de manutenção do registro de companhia aberta" (grifamos) Assim, trata-se de mais um caso em que poderemos estar diante de sociedades abertas sem ações negociadas em bolsa.

28. Antonio Carlos de Araujo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco, "Teoria Geral do Processo", Ed. Revista dos Tribunais, pág. 223.

29. Cfr. Coelho, Fábio Ulhora, "Curso de Direito Comercial", Vol. 2, pág. 451.

30. Câmara, Alexandre Freitas, "Lições de Direito Processual Civil", Ed, Lumen Juris, Vol. I, pág.

107.

31. Bermudes, Sergio, "Introdução ao Processo Civil", Ed. Forense, 1996, pág. 48.

32. Dinamarco, Cândido, "Ação parcial de dissolução de sociedade" in, "Fundamentos do Processo Civil Moderno", Ed, Malheiros, Tomo II, pág. 1346.

33. Pontes de Miranda, F.C., "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, Tomo VIII, pág. 156.

34. Penteado, Mauro Rodrigues, "Dissolução e liquidação de sociedades", Saraiva, 2ª edição, pág. 156/157.

35. Penteado, Mauro Rodrigues "Dissolução e Liquidação de Sociedades". São Paulo, Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1995, p. 159.

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Sobre o autor
Leonardo Corrêa

advogado no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Leonardo. Dissolução de sociedade anônima por quebra da affectio societatis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3408. Acesso em: 25 abr. 2024.

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