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Violência obstétrica: considerações sobre os danos decorrentes da episiotomia

20/03/2016 às 12:13
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Violência obstétrica pode gerar danos morais e materiais? Em que situações deve-se considerar a violência no parto?

Recentemente, muito se tem comentado sobre a violência obstétrica. É preciso analisar conscientemente a realidade brasileira no que se refere ao aumento de partos agendados e a imprevisível atuação do médico diante de um parto natural, durante o qual evidentemente podem ocorrer diversas intercorrências que o induzem a agir rapidamente para evitar mal à mãe e ao bebê. Neste sentido, importante debruçarmos sobre o assunto analisando criticamente o abuso por parte dos profissionais da medicina e, bem como, a imperiosa realização da episiotomia para evitar complicações durante o parto normal, circunstância esta que via de consequência descaracteriza a ilicitude do ato do especialista, afastando a configuração do dano indenizável.

Aproximadamente 60% das mulheres em trabalho de parto normal são submetidas a um corte cirúrgico na região genital para facilitação da retirada do bebê. Trata-se, pois, de um procedimento denominado episiotomia, por meio do qual o especialista realiza uma fissura na musculatura vaginal. Eventualmente, se este corte for realizado de modo inapropriado, sobretudo quando feito às pressas para retirada do bebê, pode ocorrer o comprometimento de vasos e nervos, implicando em danos estéticos à área da incisão, além dos processos infecciosos durante processo de cicatrização natural.

Esta prática, quando realizada em desconformidade com a situação evidenciada no transcurso do parto normal, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde, é contrária à rotina médica e implica em violação à integridade física da gestante. Dados alarmantes evidenciam que no Brasil a episiotomia é realizada desnecessariamente na maioria dos casos. Em algumas mulheres, os danos decorrentes deste procedimento podem ser singularmente comparados às sequelas de um estupro violento, em razão do estado físico da vulva e do períneo. Obviamente, casos dessa gravidade ficam praticamente limitados à situações excepcionais, quando o profissional da medicina exerce a atividade com imperícia.

No entanto, de outro vértice há que se considerar que a realidade das salas de parto dos hospitais pode influenciar o estado de ânimo dos especialistas da saúde, que conquanto tenham preparo intelectual para o exercício da função, não possuem os instrumentos necessários para bem conduzir o procedimento. Além disso, deve ser observado que o quadro clínico da parturiente e do nascituro não raras vezes recomenda seja procedida a episiotomia às pressas, a fim de preservar a integridade física de ambos, situação a qual torna imperiosa a escolha pela vida em razão de eventuais imperfeições de ordem estética. Juridicamente, trata-se do sacrifício do bem jurídico de menor valor para proteção do bem preservado.

Normalmente, este tipo de procedimento pode ser eleito apenas quando houver necessidade de alargar o canal vaginal para passagem do bebê durante o parto normal, não tendo nenhuma relação com a conhecida cesárea vaginal, porquanto esta vai na contramão das orientações para o parto humanizado. A literatura científica ainda recomenda que, quando imprescindível, o corte seja realizado conforme decisão da equipe médica que atua durante o parto, no ápice de uma contração, com o uso de anestésicos e, dependa do consentimento da gestante caso esta se encontre em condições de oferecê-lo. Ademais, em hipóteses excepcionais, o acompanhante da mulher em trabalho de parto pode ser consultado acerca da possibilidade de incisão, cuja manifestação favorável pode se dar verbalmente. Em todos os casos, a episiotomia deve sempre ser relatada no prontuário médico, assim como todas as implicações do parto.

Com o crescente número de “mutilações femininas” em razão da episiotomia, as Cortes Brasileiras tem sido surpreendidas com ações judiciais propostas por mulheres que afirmam ter sofrido violência física e psicológica durante o trabalho de parto, alegando, ainda, que o procedimento foi realizado de modo mais traumático que uma eventual dilaceração irregular da região pela passagem do bebê, resultando em sérios prejuízos emocionais, também com implicância na vida sexual e social.

As provas produzidas durante a instrução processual é que demonstrarão a veracidade, ou não, de alegações desta natureza. A responsabilidade médica não pode ser presumida. Porém, de fato, nos casos em que for realmente demonstrada imperícia, a responsabilidade do profissional e da instituição na qual foi realizado o atendimento da parturiente e do bebê é medida que se impõe. Registramos que este tipo de reparação somente é passível a partir da demonstração de dano efetivo e de inobservância de normas técnicas. Não é qualquer abalo emocional ou cicatriz decorrente de procedimento necessário durante o parto que ensejarão a fixação da pena pecuniária.

Quando evidente, a amenização dos danos pode ocorrer através da reconstrução da região genital por meio de procedimento a ser realizado exclusivamente por cirurgião plástico, cujo tratamento deve ser minuciosamente avaliado e estudado para que os resultados estéticos e funcionais possam oferecer novamente conforto pessoal e satisfação sexual à mulher cujo corpo foi submetido a uma episiotomia mal feita. Os danos morais, por sua vez, quando forem sobejamente demonstrados nos autos, com contraditório e ampla defesa, devem ser indenizados através de fixação de sanção convertida em pecúnia capaz de proporcionar momentos de bem-estar e regozijo para a vítima.

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De todo modo, a decisão do magistrado deve ser pautada sempre no bom senso, e devem ser consideradas todas as intercorrências que normalmente podem acontecer durante um parto normal, quando o imprevisível conduz o médico a uma escolha imediata para a preservação da saúde. No entanto, quando evidenciado o excesso é que se está diante de um dano indenizável. Há que se ponderar, neste ponto, que uma decisão tomada às pressas para resguardar vidas nem sempre caracteriza conduta inapropriada. É preciso que o especialista ignore o quadro clínico e realize o procedimento de modo que não condiz com a necessidade evidenciada na hipótese, implicando também infração ao Código de Ética da classe, a ser apurada na via administrativa.

Apesar da precariedade em muitas maternidades públicas e, apesar, ainda, de muitas brasileiras não realizarem o acompanhamento da gestação, com isto aumentando as chances de ocorrerem imprevistos durante o parto, não se pode ignorar que que toda mulher tem direito de ser tratada com respeito e dignidade diante de qualquer situação que lhe faça ser submetida a atendimento médico, e ao órgão fiscalizador respectivo devem ser denunciadas impropriedades no exercício da medicina, ou, ainda, práticas irregularidades em instituições voltadas à recuperação da saúde, tanto na esfera pública quanto privada.

Adicionalmente, para modificarmos o quadro atual, ao SUS compete promover ações voltadas à humanização do parto, permitir o acompanhamento durante o estado puerperal, oferecer a reconstituição de procedimentos malsucedidos, especialmente àquelas que não possuem condições financeiras de custear tratamento pela via particular de atendimento, e dependem exclusivamente das benesses do Estado para tanto. Outrossim, deve se priorizar, de acordo com as condições e indicações clínicas de cada gestante, a escolha, sempre que possível, do parto normal em vista da cesárea agendada, a exemplo do que já ocorre em outros países, onde esta é exceção.

Em resumo, são muitas as circunstâncias a serem avaliadas para se chegar à conclusão da existência, ou não, da violência obstétrica, e o exame deve ser feito com especial imparcialidade, levando-se em consideração tanto a fragilidade do estado psicológico da mulher em trabalho de parto quanto o ânimo da equipe médica que, embora esteja empenhada em prestar o melhor atendimento, muitas vezes não encontra condições de atuar adequadamente, peculiaridades que não devem ser esquecidas pelos juristas. Não podemos permitir mais um motivo para a indústria do dano moral, senão reconhecê-lo essencialmente quando houver fortes e razoáveis indícios de impropriedade na conduta médica ou, ainda, excesso por parte do obstetra, presumidas as cautelas que os casos singularmente representam.

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Sobre a autora
Naiara Czarnobai Augusto

SECRETARIA DE INTEGRIDADE E GOVERNANÇA no Governo do Estado de Santa Catarina. Peofissional bacharel em Direito, e pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal, em Propriedade Intelectual, em Compliance e Direito Corporativo. Possui Certificação internacional em compliance público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTO, Naiara Czarnobai. Violência obstétrica: considerações sobre os danos decorrentes da episiotomia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4645, 20 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34412. Acesso em: 2 nov. 2024.

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