A Constituição da República Italiana, promulgada pela Assembleia Constituinte em 22 de dezembro de 1947, cuja entrada em vigor se deu em 01 de janeiro de 1948, é um texto considerado longo, ou, conforme classificação da doutrina constitucional, analítico, possuindo 139 artigos em seu corpo principal, além de dezoito disposições transitórias e finais e disciplina diversos assuntos tidos como essenciais para o regular funcionamento da soberania Italiana.
A estrutura da constituição se articula em quatro seguimentos: o primeiro, denominado Princípios Fundamentais (arts. 1 a 12), o segundo, que engloba os Direitos e Deveres dos Cidadãos (arts. 13 a 54), o terceiro, que diz respeito ao Ordenamento da República (arts. 55 a 139), e o quarto e último, que relaciona as Disposições Finais e Transitórias, um corpo constituído de dezoito dispositivos enumerados em algarismos romanos.
No caso italiano, a extensão do texto traduz um desejo do Constituinte em modificar a realidade vivida durante o Fascismo, de modo que demonstrou-se imprescindível disciplinar pontualmente os principais elementos necessários à convivência civil e social, bem como tornar formalmente mais dificultosa qualquer futura tentativa de esvaziar ou subverter o texto constitucional.
A estrutura e funcionamento da Justiça Italiana consta expressamente na Constituição da República, cuja disciplina está presente nos arts. 101 a 113, em título denominado La Magistratura. Segundo a Lei Maior Italiana, a Magistratura constitui uma ordem autônoma e independente de qualquer outro poder, sendo a função judicante exercida pelos Juízes, os quais possuem garantias de autonomia e independência, que visam permitir o exercício da jurisdição da forma, o máximo possível, imparcial.
O modelo de estrutura e funcionamento da Justiça Italiana, segundo a Constituição de 1948, possui características próprias que a diferenciavam de outros modelos até então vigentes, mas que mais tarde veio a ser seguido por outros países.
Entre estas características, destaca-se a criação de um órgão especial, o Consiglio Superiore Della Magistratura – CSM (Conselho Superior da Magistratura), que exerce a função de administração da Justiça, garantindo principalmente, a independência externa da magistratura, subtraindo a possibilidade de interferência ou pressão do Poder Executivo em sua atuação.
Segundo o art. 104 da Constituição Italiana, o Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente da República Italiana, dele também fazendo parte o primeiro presidente e o procurador-geral do Supremo Tribunal de Justiça. Os demais membros são eleitos, sendo dois terços pelos magistrados ordinários (entre os que pertencem a várias categorias), e um terço pelo Parlamento em sessão comum, e é escolhido, após votação feita pelos membros do CSM, um vice-presidente dentre um dos designados pelo Parlamento. Além disso, os membros elegíveis do Conselho ocupam o cargo durante quatro anos, não sendo imediatamente reelegíveis e durante o mandato, não podem os conselheiros estarem inscritos nas Ordens dos Advogados ou fazerem parte do Parlamento ou de um Conselho Regional.
De acordo com o art. 105, cabe ao Conselho Superior da Magistratura, conforme as normas do ordenamento judicial, as contratações, a definição de atribuições, as transferências, as promoções e as providências disciplinares em relação aos magistrados. Em regra, os juízes italianos ingressam na carreira através de concurso público, muito embora a Constituição permita, em seu art. 106, que lei discipline a possibilidade de nomeação de magistrados honorários para todas as funções atribuídas a cada juiz. Nessa hipótese, por designação do CSM, podem ser chamados ao gabinete dos conselheiros do Tribunal de Justiça, por méritos ilustres, professores ordinários de faculdades em assuntos jurídicos e advogados que tenham quinze anos de exercício e estejam inscritos nas Ordens especiais para as jurisdições superiores.
No que tange à função jurisdicional, na Itália esta é exercida pelos magistrados ordinários instituídos e regrados pelas normas sobre o ordenamento judicial. Não podem ser instituídos juízes extraordinários ou juízes especiais, de modo que no direito italiano também há a proibição ao Juiz ou Tribunal de Exceção. No entanto, o texto constitucional excepciona a regra ao permitir a instituição, junto dos órgãos judiciais ordinários, de sessões especializadas para determinados assuntos, também com a participação dos cidadãos idóneos alheios à magistratura.
Sobre as garantias, a Constituição Italiana prevê que os seus juízes são inamovíveis. Tal qual ocorre no Brasil, na Itália os magistrados não podem ser dispensados ou suspensos dos serviços, nem destinados a outras sedes ou funções. Esta regra pode ser afastada caso haja decisão do Conselho Superior da Magistratura, que só poderá ser adotada de maneira motivada e após as garantias de defesa estabelecidas pelo ordenamento judicial ou em caso de consentimento do Juiz.
A jurisdição é exercida mediante processo, cujas regras são previstas pela legislação ordinária, embora a Constituição estabeleça algum princípios que devem ser observados para o regular andamento do processo.
Pelo Principio do Contraditório, cada processo desenvolve-se no contraditório entre as partes, em condições de igualdade perante juiz terceiro e imparcial. Vige no sistema italiano a regra de que o processo penal deve ser regulado pelo Princípio do Contraditório também na formação da prova. Segundo o art. 111, a culpabilidade do imputado não pode ser provada com base em declarações dadas por quem, por livre escolha, sempre se subtraiu voluntariamente ao interrogatório por parte do imputado ou do seu defensor. No entanto, a lei pode regular os casos em que a formação da prova não tem lugar em contraditório por consenso do imputado ou por impossibilidade comprovada de natureza objetiva ou, ainda, por efeito de conduta ilícita provada.
Outro princípio expressamente previsto no texto italiano é o da Razoável Duração do Processo, também presente do direito brasileiro. A Constituição italiana traz diversas garantias ao réu que devem ser observadas durante o processo, quais sejam: no processo penal a lei deve assegurar que a pessoa acusada de um crime seja, no mais breve tempo possível, informada reservadamente da natureza e dos motivos da acusação dirigida ao seu cargo; impõe-se que o acusado deve dispor de tempo e das condições necessárias para preparar a sua defesa; obriga-se que o réu tenha faculdade, perante o juiz, de interrogar ou de fazer interrogar as pessoas que fazem declarações sobre ele, obter a convocação e o interrogatório de pessoas para sua defesa nas mesmas condições da acusação e à aquisição de qualquer outro meio de prova a seu favor; e além disso, lhe é garantido o direito de ser assistido por um intérprete, se não compreender ou não falar a língua utilizada num processo.
Outra exigência trazida pela Constituição italiana, que se revela como mais uma garantia processual, é a necessidade de que todas as decisões e providências jurisdicionais sejam motivadas. Além disso, contra as sentenças e contra as providências sobre a liberdade pessoal, emitidos pelos órgãos jurisdicionais ordinários ou especiais, é sempre admitido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça por violação de lei, tendo o constituinte permitido a derrogação desta norma somente para as sentenças dos tribunais militares em tempo de guerra.
Bibliografia:
- ROMBOLI, Roberto; PASSAGLIA, Paolo; PERTICI, Andrea. Manuale di Diritto Constituzionale. Volume I. Torino: G. Giappichelli Editore, 2013.
- ROMBOLI, Roberto; PASSAGLIA, Paolo; PERTICI, Andrea. Manuale di Diritto Constituzionale. Volume III. Torino: G. Giappichelli Editore, 2013.
- La Constituzione Italiana. Pisa: Press Universitá de Pisa, 2013.
- <http://www.casacultureivrea.it/costituzione/portoghese.pdf>. Acesso em: 27 de novembro de 2014.