Gerir sua crise, entrar em Recuperação Judicial ou falir? A decisão é do empresário.

17/12/2014 às 16:44
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Diante dos primeiros sinais de dificuldade ou da crise iminente, quais as saídas disponíveis ao empresário?

Em decorrência de motivos diversos, seja por má gestão, crise financeira, dependência econômica, inadimplência, variação cambiária, excesso de impostos, concorrência voraz ou pela própria volatilidade e rapidez do mercado, que exige empresas 100% preparadas e conectadas com as tendências e necessidades globais, muitas delas entram em crise e não mais conseguem sair sem ajuda especializada.

Nesse momento, o empresário fica diante de três caminhos: gerenciar sua crise, entrar em Recuperação Judicial ou falir.

Podemos conceituar processo de gestão de crise por uma análise aprofundada da situação da empresa e a tomada de decisões eficazes e responsáveis, em total sintonia com a legislação vigente, concomitantemente ao emprego de todos os meios administrativos e jurídicos adequados, com foco em debelar ou minorar a crise, onde destacamos a utilização de instrumentos de antecipação, prevenção, arbitramento, ajuizamento de processos, etc.

Se optar por gerenciar um processo de gestão de crise, o empresário – além de coragem e muito empenho – deverá ter em mente que será uma fase espinhosa e de muita negociação, onde o auxílio de um escritório de advocacia e de um gestor financeiro é imprescindível para a manutenção do fluxo de caixa, pagamento da folha, compra e venda de mercadorias, etc. O empresário também deverá evitar misturar seu patrimônio pessoal com o da empresa, pois uma avaliação errônea ou mal calculada poderá causar danos irreversíveis.

Outra alternativa perfeitamente viável é lançar mão da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) e solicitar o deferimento de sua Recuperação Judicial perante o Poder Judiciário, onde por meio de um detalhado plano de recuperação judicial, evitando-se uma possível falência.

Após o deferimento do pedido, o empresário terá 60 dias para apresentação de um plano de reestruturação, ficando os pagamentos e as ações judiciais (execuções, busca e apreensões, arrestos e sequestros) suspensas pelo prazo de 180 dias, pois a Lei nº 11.101/2005 concede à empresa em dificuldades os meios necessários para negociar em pé de igualdade com todos seus credores, permitindo o pagamento de forma fracionada, por meio de dação de bens, maior prazo para amortizar dívidas ou mesmo o perdão delas, ajustamento e minoração de juros e encargos.

Por fim, caso todas as alternativas venham a falhar, e a falência for iminente e inevitável, o empresário deverá ter em mente que falir não é crime, é uma consequência natural do mercado. Todavia, a falência irá gerar um nova situação jurídica, ou seja, ela irá gerar consequências diferenciadas sobre o devedor e todos os seus credores, onde os resultados da sentença falimentar irão alcançar a pessoa do falido, todos contratos por ele assinados, seus bens, e o direito de seus credores, impondo restrições a direitos de ordem patrimonial, eis que o foco da falência é a restauração do status quo ante, ou seja, reduzir a perda pelos trabalhadores e demais credores, a fim de que o sistema de crédito não seja abalado.

Gerir sua crise, entrar em Recuperação Judicial ou falir? A decisão é do empresário, e está em suas mãos.

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Sobre o autor
Conrado Dall´Igna

Advogado da Área de Governança e Recuperação de Empresas da Scalzilli.fmv Advogados Associados.<br>www.scalzillifmv.com.br

Informações sobre o texto

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