A nova Constituição Equatoriana foi aprovada pela população do país através de referendo, com massiva participação indígena, no dia 28 de setembro de 2008, recebendo mais de 64% dos votos. Uma das maiores inovações trazidas no texto constitucional diz respeito à introdução do conceito de direitos da natureza, de modo que a “Mãe Terra” passou a ser tratada como um organismo vivo, digno de tutela constitucional.
Do capítulo sétimo da Constituição do Equador constam os “Direitos da Natureza”:
Capítulo séptimo - Derechos de la naturaliza
Art. 71. La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos.
Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidad podrá exigir a la autoridad pública el cumplimiento de los derechos de la naturaleza. Para aplicar e interpretar estos derechos se observaran los principios establecidos en la Constitución, en lo que proceda.
El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas, y a los colectivos, para que protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un ecosistema.
Art. 72. La naturaleza tiene derecho a la restauración. Esta restauración será independiente de la obligación que tienen el Estado y las personas naturales o jurídicas de Indemnizar a los individuos y colectivos que dependan de los sistemas naturales afectados.
En los casos de impacto ambiental grave o permanente, incluidos los ocasionados por la explotación de los recursos naturales no renovables, el Estado establecerá los mecanismos más eficaces para alcanzar la restauración, y adoptará las medidas adecuadas para eliminar o mitigar las consecuencias ambientales nocivas.
Art. 73. EI Estado aplicará medidas de precaución y restricción para las actividades que puedan conducir a la extinción de especies, la destrucción de ecosistemas o la alteración permanente de los ciclos naturales.
Se prohíbe la introducción de organismos y material orgánico e inorgánico que puedan alterar de manera definitiva el patrimonio genético nacional.
Art. 74. Las personas, comunidades, pueblos y nacionalidades tendrán derecho a beneficiarse del ambiente y de las riquezas naturales que les permitan el buen vivir. Los servicios ambientales no serán susceptibles de apropiación; su producción, prestación, uso y aprovechamiento serán regulados por el Estado.
De início, não parece nítida a diferença entre a Constituição equatoriana e a brasileira, que também possui dispositivos relativos ao direito ambiental, tendo reservado um capítulo inteiro para a disciplina do meio ambiente.
Ocorre que, na Constituição brasileira, o sujeito do direito são as pessoas, a quem se garante o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo a natureza vista como um bem coletivo.
No caso da Constituição equatoriana, é a própria natureza o sujeito dos direitos. Ou seja, a nova Constituição do Equador, de maneira pioneira do mundo, elevou a natureza, a Pacha Mama (termo indígena que significa Mãe Terra), como titular de direitos. Esse é o teor do disposto no art. 71, ao afirmar que “a natureza ou Pacha Mama, onde se reproduz e se realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente a sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.” (tradução livre).
Para melhor entender o texto constitucional equatoriano, é preciso destacar que o Equador se define como um Estado Plurinacional, ou seja, um país onde se prega a tolerância da diversidade, composto por povos e etnias distintos, todos compartilhando a visão de que a Mãe Terra deve ser considerada muito mais como “alguém” do que como “algo”, o que, por via de consequência, a torna um sujeito passível de direitos.
Nesse contexto, pela leitura do texto constitucional equatoriano, percebe-se que o Constituinte fez uma opção ecocêntrica, superando a visão antropocêntrica que considera a natureza coisa ou recurso natural, reconhecendo que a Pacha Mama possui o direito a que se respeite integralmente sua existência e conservação. Há quem defenda que a Constituição do Equador inclui também como sujeitos de direitos os ciclos vitais ou ecossistemas, impondo, através da adoção desta visão mais ampla, a necessária proteção dos demais seres vivos. Tal interpretação é extraída da locução “o Estado incentivará as pessoas naturais e jurídicas e os entes coletivos para que protejam a natureza e promovam o respeito a todos os elementos que formam um ecossistema” (tradução livre) prevista no art. 71, terceira parte, mas não é unânime na doutrina constitucionalista e ambientalista daquele país.
Ao reconhecer a natureza como sujeito de direitos, na busca do equilíbrio entre a natureza e as necessidades dos seres humanos, a Constituição do Equador supera a tradicional previsão constitucional do direito a um ambiente saudável, presente na maioria dos textos constitucionais latino-americanos, e inclusive no texto constitucional brasileiro.
Isso quer dizer que o direito a um meio ambiente saudável diz respeito à proteção dos direitos humanos, sendo, inclusive, o art. 225 da Constituição Brasileira considerado como direito fundamental. No entanto, tais direitos não significam direitos da natureza. O constituinte equatoriano entendeu que não seria possível assegurar o direito a um meio ambiente saudável sem respeitar os direitos da natureza, e por tal motivo, elevou a Pacha Mama a titular de direitos, indicando a necessidade de se estabelecer um vínculo honesto entre direitos humanos e direitos da natureza. Para que a diferenciação seja ainda mais nítida, passou-se a falar que os direitos da natureza são considerados direitos ecológicos, enquanto que os direitos ambientais seriam oriundos dos direitos humanos.
Ressalte-se que o reconhecimento da natureza como titular de direitos não permite a conclusão de que a mesma goza de qualquer prevalência ou superação em relação aos direitos humanos. Ao se elevar a natureza a titular de direitos, a Constituição do Equador tornou desnecessária a demonstração da ofensa a interesses humanos para se lançar mão dos instrumentos jurídicos próprios à proteção do meio ambiente e dos seres que o formam. No entanto, em casos concretos nos quais um direito da natureza e um interesse humano venham a colidir, é necessário que seja feita uma ponderação dos interesses conflitantes. Na situação atual brasileira, por exemplo, há simples prevalência dos interesses humanos, enquanto que no Equador tal embate poderá ser discutido até mesmo nas Cortes Judiciais.
Referências
http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=96. Acesso em: 02 de dezembro de 2014.
http://cristianopacheco.com/wp-content/uploads/2011/11/Cristiano-Pacheco-Constitui%C3%A7%C3%A3o-do-Equador-e-Direito-dos-Animais-01.11.111.pdf. Acesso em: 02 de dezembro de 2014.
http://www.cartamaior.com.br/?/Opiniao/O-Equador-rumo-a-uma-nova-existencia-social/28587. Acesso em: 02 de dezembro de 2014.
http://www.derechoecuador.com/Files/images/Documentos/Constitucion-2008.pdf. Acesso em: 02 de dezembro de 2014.