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A reponsabilidade da matriz por débitos da filial

18/06/2016 às 10:42
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Para compreender questão da autonomia do estabelecimento filial, é preciso saber se a existência de um CNPJ separado implica na criação de uma nova pessoa jurídica independente da matriz.

1. INTRODUÇÃO

 A responsabilidade da matriz por débitos tributários e não tributários da filial e vice-versa é questão recorrente nas execuções fiscais por todo país, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.355.812/RS ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008. Este breve artigo, assim, tem o objetivo de analisar a questão, à luz da doutrina, legislação e jurisprudência, demonstrando ao leitor suas especificidades.


2. DESENVOLVIMENTO

A questão da (im)possibilidade de responsabilidade da matriz por débitos tributários e não tributários da filial passa, necessariamente, pela compreensão do conceito de estabelecimento comercial.

Ensina Rubens Requião que “o fundo de comércio ou estabelecimento comercial é o instrumento da atividade do empresário. Com ele o empresário comercial aparelha-se para exercer sua atividade. Forma o fundo de comércio a base física da empresa, constituindo um instrumento da atividade empresarial[1]”.

O estabelecimento comercial é composto de bens corpóreos (p. ex. instalações) e incorpóreos (p. ex. ponto), já que considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1142 do CC).     

Rubens Requião afirma que “organizações empresariais existem que, pela sua dimensão, atuam com diversos estabelecimentos[2]”. Acrescenta, ainda, Fábio Ulhoa Coelho que “embora seja resultante da reunião de diversos bens com vistas ao exercício da atividade econômica, o estabelecimento empresarial pode ser descentralizado, ou seja, o empresário pode manter filiais, sucursais ou agências, depósitos em prédios isolados, unidades de sua organização administrativas lotadas em locais próprios etc[3]”.

A matriz e filial fazem parte do estabelecimento comercial de uma mesma pessoa jurídica, sendo sua existência justificada pela necessidade da prática de atos de comércio em vários locais. Como parte de uma mesma pessoa jurídica, se conclui, por conseguinte, que tem um único patrimônio, que é responsável por todas as suas obrigações (art. 591 do CPC).

Possível imputar, desta forma, a própria pessoa jurídica, no caso a matriz, com mesmo estatuto social e sócios, a responsabilidade por débito da filial. A matriz e a filial não são pessoas jurídicas distintas.

A autonomia dos estabelecimentos, prevista no Código Civil e no Código Tributário Nacional, respectivamente nos art. 75, § 1º[4], e 127[5], não tem o condão de afastar a responsabilidade civil (art. 275 do CC[6]), nem tampouco a responsabilidade tributária (art. 124 do CTN[7]).

Desta forma, sendo débitos de natureza tributária ou não tributária é possível não só que a matriz responda por dívidas da filial, mas que a filial possa ser chamada a pagar débitos da matriz.

O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, apreciou a questão no Recurso Especial n. 1.355.812/RS, do eminente Min. Mauro Campbell Marques, que transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.

1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.

2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".

3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.

4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.

5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis.

6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

(REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)

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No brilhante voto-condutor do acórdão, que discutia dívidas tributárias, o il. Relator esgota a questão, elucidando inclusive que a existência de números de CNPJ diferentes entre a matriz e a filial não tem o condão de impedir a responsabilização da pessoa jurídica, que é uma só, sendo a inscrição da filial no CNPJ derivada do CNPJ da matriz. Afirma, ainda, com maestria:

Por fim, não se pode olvidar que, à luz da legislação comercial, sequer se discute que as dívidas decorrentes de relações privadas do estabelecimento com credores privados, são dívidas da própria sociedade. São relações jurídicas onde a sociedade participa como um todo e, nessa circunstância, todo o patrimônio da sociedade por elas responde, nos limites do contrato/estatuto social e do tipo societário escolhido, independentemente de esse patrimônio estar vinculado ao estabelecimento matriz ou filial.

Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente o crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa.

Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v. g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmo órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis (Voto-condutor do Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no REsp 1355812/RS).

Indubitável, portanto, a possibilidade da pessoa jurídica ser responsabilizada de maneira única. De se destacar que embora o julgado se refira apenas aos débitos tributários, seus fundamentos são aplicáveis, também, aos débitos não tributários.


3.  DA CONCLUSÃO

A pessoa jurídica, mesmo quando descentralizada por meio de matriz e filiais, é responsável por todas as dívidas, sejam elas tributárias ou não tributárias, contraídas por seus estabelecimentos.


BIBLIOGRAFIA

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.


Notas

[1] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 198.

[2] In. Op. cit.,p. 204.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005,  p. 58.

[4] Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...)

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

[5] Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

[6] Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

[7] Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

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Sobre a autora
Carolina Lemos de Faria

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Goiás. Procuradora Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIA, Carolina Lemos. A reponsabilidade da matriz por débitos da filial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4735, 18 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34805. Acesso em: 19 abr. 2024.

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