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O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS) e o conceito de miserabilidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Resumo:


  • O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 é abordado de forma simples e objetiva, sendo concedido a idosos e pessoas com deficiência em situação de miserabilidade.

  • O critério da miserabilidade, inicialmente estipulado como renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, teve seu entendimento alterado pelo Supremo Tribunal Federal em 2013, permitindo a comprovação por outros meios.

  • A concessão do benefício assistencial segue critérios específicos, como a avaliação da deficiência, renda familiar, e a possibilidade de acumulação com outros benefícios, sendo um tema de relevância no âmbito do Direito Previdenciário e Constitucional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a ser concedido ao idoso e ao portador de deficiência e o conceito objetivo ou subjetivo adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

SUMÁRIO:1.Introdução. 2.O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. 3.O critério da miserabilidade e o entendimento do Supremo Tribunal Federal .4.Conclusão. 5.Referência bibliográficas

RESUMO: O presente trabalho aborda de forma simples e objetiva o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a ser concedido ao idoso e à pessoa com deficiência, com a finalidade de prestar auxílio e amparar as pessoas que se encontram em situação de miserabilidade comprometendo a própria sobrevivência, bem como o tratamento dado pelos Tribunais Superiores ao conceito de miserabilidade, requisito essencial para a concessão do benefício.

PALAVRAS-CHAVES: Direito Constitucional; Direito Previdenciários; Benefício Assistencial; Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); Supremo Tribunal Federal; Miserabilidade; Instrução Normativa nº 04 de 17 de novembro de 2014 da AGU.


1.INTRODUÇÃO

O presente artigo busca realizar uma análise sobre o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, abordando a divergência jurisprudencial existente sobre o conceito de miserabilidade, levando em conta o requisito objetivo previsto no dispositivo legal.

O art. 20, §3º da Lei 8.742/93 considera ser incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentado o entendimento que se tratava de requisito objetivo e de observância obrigatória para a concessão do benefício assistencial.

No que pese a literalidade do dispositivo legal e o entendimento defendido pelo INSS, mesmo após a declaração de constitucionalidade do dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 1.242 em 1998, várias decisões judiciais continuaram sendo proferidas sem levar em conta o requisito objetivo da renda per capita de um quarto do salário mínimo para considerar a miserabilidade e consequente concessão do benefício assistencial.

Diante de tantas decisões, a questão foi novamente levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985 e 580.963, bem como a Reclamação nº 4.374, voltou atrás em seu posicionamento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93.

Portanto, o presente estudo aborda a sistemática e requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, bem como a divergência jurisprudencial acerca do conceito de miserabilidade para fins de concessão de tal benefício.


2.O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI 8.742/93

O Constituinte de 1988, fazendo valer seu espírito inclusivo e fraternal, previu a existência de um benefício assistencial no art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988.

Tal benefício consiste na garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cabendo ao legislador a tarefa de disciplinar a concessão do benefício assistencial. O art. 203 está assim redigido:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O art. 203 da Constituição Federal de 1988 concretiza através da necessidade de pagamento de um benefício assistencial à pessoas necessitadas os princípios da solidariedade social e da erradicação da pobreza, previstos nos incisos I e III do art. 3o. da Magna Carta.

Diferentemente dos benefícios previdenciários que exigem, em regra, que os segurados tenham contribuído para a regime de proteção para que possam usufruir dos benefícios previdenciários, o Constituinte de 1988 previu a hipótese de garantir o mínimo existencial mesmo às pessoas que não contribuíram e que não possuem condições de sustentabilidade, conferindo a tais pessoas o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal.

Portanto, um fato relevante e de extrema importância é a desnecessidade de contribuição para a concessão do benefício assistencial, dado a condição de miserabilidade das pessoas que possuem o direito ao recebimento de tal benefício.  

O texto constitucional exige que a pessoa portadora de deficiência, ou necessidades especiais, e o idoso, comprovem não possuírem meio de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, tendo sido designada ao legislador a tarefa de normatizar as hipóteses em que deve ser considerada a miserabilidade para a concessão do benefício.

A normatização reclamada pelo Constituinte de 1988 se deu através da edição da Lei no. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, tendo estipulado no seu art. 20 o benefício assistencial de prestação continuada.

O art. 20 da Lei no. 8.742/93 que prevê o benefício assistencial, delimitou o benefício àqueles idosos e portadores de deficiência cuja renda familiar per capita não ultrapasse a quantia de um quarto do salário mínimo, como se percebe pela leitura do §3º do art. 20, in verbis:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

O requisito da idade mínima já passou por sucessivas alterações, já tendo sido considerado 70 anos (01/01/1996 a 31/12/1997), 67 anos (01/01/1998 a 31/12/2003) e 65 anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e a Lei 12.435/2011, que atualizou o art. 20 da Lei 8.742/93 para 65 anos.

No que toca à pessoa com deficiência, ou necessidades especiais, considera-se aquela “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, conforme redação do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/2011, considerando-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, conforme o § 10 do art. 20 da Lei 8.742/93.

Vale ressaltar ainda que a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (§6º da Lei 8.742/93).

A súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais diz que:

Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

A Advocacia-Geral da União, através da edição da Súmula nº 30, considera que a incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho já é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente nos seguintes termos:

A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Assim, a deficiência que impossibilita a pessoa para o trabalho já é suficiente para caracterizar a deficiência e ser concedido o benefício assistencial.

No que toca aos integrantes do núcleo familiar, o §1º do art. 20 da Lei 8.742/93 determina que a família é composta “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

Vale ressaltar que, nos termos do §2º do art. 21-A da Lei 8.742/93, “A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício”.

Além disso, o benefício assistencial poderá ser pago a mais de uma pessoa da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas para a sua concessão.

Ainda no que toca a acumulação do benefício, o benefício assistencial “não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória” (§4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

Com relação a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, conforme o §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.

Assim, conforme o dispositivo legal citado, a soma da renda mensal de todos os integrantes dividida pelo número total de membros que compõe o grupo familiar deve ser inferior a um quarto do salário mínimo.

Para combater a determinação de que a renda per capita deverá ser de um quarto do salário mínimo, houve a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº  1.232, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão, em que o Supremo Tribunal Federal em 1998 fixou o entendimento, com efeito vinculante, de que havia compatibilidade entre o dispositivo contestado e a Constituição Federal de 1988.

Ademais, na consideração da renda do grupo familiar para o cálculo do valor per capita, o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso dispõe que o benefício concedido ao idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão de novos benefícios.

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Uma crítica que se faz é que o legislador acabou criando uma desigualdade, visto que caso haja no grupo familiar alguém que perceba o benefício assistencial na condição de deficiente, o mesmo é levado em conta no cálculo da per capita na eventual concessão de outros benefícios assistenciais, o que não acontece no caso de concessão para idoso em conformidade com o Estatuto do Idoso.

Questão polêmica diz respeito a possibilidade de flexibilização do critério objetivo de definição de pessoa miserável previsto no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, qual seja, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, objeto de estudo no próximo tópico.


3.O CRITÉRIO DA MISERABILIDADE E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Dado a incumbência pelo Constituinte de 1988 ao legislador ordinário para regulamentar o benefício assistencial, por meio da Lei 8.742/93 fixou-se os parâmetros para a concessão do benefício assistencial, tendo o legislador ordinário conceituado o requisito miserabilidade pela fixação de um critério objetivo, estipulando que seria “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (§3º do art. 20).

 No que pese o dispositivo legal vigente, muito se discutia na jurisprudência sobre esse conceito de miserabilidade retratado na Lei 8.742/93. Daí surgiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232/DF que questionava a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, tendo o Supremo Tribunal Federal firmado o entendimento de que o dispositivo era constitucional, conforme trecho a seguir colacionado:

“CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” (ADIN- 1232-1/DF – Tribunal Pleno -  Julg. 27.8.1998 - DJ 1º.6.2001 – Min. Ilmar Galvão e para o acórdão Min. Nelson Jobim)    

Dessa forma, após pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em 1998 no julgamento da ADIN nº 1.232, pacificou-se o entendimento de que a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo era requisito obrigatório para a concessão do benefício assistencial.

Contudo, a partir de abril de 2013, com o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985 e 580.963, bem como a Reclamação nº 4.374, o Supremo Tribunal Federal voltou atrás em seu posicionamento, passando a entender ser inconstitucional o requisito da renda per capita de um quarto do salario mínimo para a concessão do benefício assistencial (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93).

Aproveita-se o ensejo para transcrever, na íntegra, a ementa dos Recursos Extraordinário 567.985 e 580.963 julgados pelo Supremo Tribunal Federal:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567.985, Relator Ministro Marco Aurélio, Supremo Tribunal Federal, Plenário 18/04/2013)(grifo nosso)

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580.963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Supremo Tribunal Federal, Plenário, 18/04/2013)(grifo nosso)

De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos citados, embora houvesse a Corte se manifestado anteriormente pela constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, no que toca à exigência de renda per capita de um quarto do salário mínimo para concessão do benefício assistencial, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.242 não pôs fim a controvérsia jurisprudencial existente, continuando a existirem diversas decisões judiciais em sentido contrário, considerando outros meios de aferir a miserabilidade do indivíduo para fins de concessão do benefício assistencial.

Considerando o advento de várias leis novas que estabeleciam critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, decisões monocráticas de ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a rever decisões acerca da intransponibilidade do critério objetivo existente, passando a vislumbrar a inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas e jurídicas, sendo imperioso a revisão do entendimento esposado pela Corte no julgamento da ADIN 1.242.

Nesse contexto, no julgamento do Recurso Extraordinário 567.985, os Ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da Lei 8.742/93, afastando o critério objetivo na aferição da miserabilidade requerida para concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, sendo possível que se avalie o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Já no Recurso Extraordinário 580.963, os Ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), corrigindo uma distorção criada pelo Estatuto do Idoso, abordada no tópico anterior, no que toca a criação de uma desigualdade no cálculo da renda per capita ao considerar que somente benefícios assistenciais concedidos por conta da idade não seriam levados em conta no cálculo, visto que inexistia justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos.

O Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo, majoritariamente, que a comprovação do requisito da renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e sua família para a concessão do benefício assistencial, como se percebe pela análise do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA DEFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O CRITÉRIO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO "PER CAPITA". POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Predomina no âmbito da Terceira Seção o entendimento de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 para a concessão de benefício assistencial deve ser interpretado como limite mínimo, devendo ser incluídos os segurados que comprovarem, por outros meios, a condição de hipossuficiência. Precedente prolatado em recurso especial processado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC (Resp n. 1.112.557/MG). 2. O benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição na renda familiar, conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedente: Pet n. 7.203/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1247868, Relator Jorge Mussi, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJe 13/10/2011) (grifo nosso)

Seguindo o entendimento dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, o Advogado-Geral da União editou a Instrução Normativa nº 04 de 17 de novembro de 2014 autorizando os Procuradores Federais responsáveis pela representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desistirem ou não interporem recursos das decisões judiciais que determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 utilizando como fundamento único a comprovação da miserabilidade por outros meios além do requisito objetivo previsto no parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal.

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça já vinha afastando o requisito da renda per capita de um salário mínimo para atestar a condição de miserabilidade do indivíduo para fins de recebimento do benefício assistencial, sendo possível a comprovação da hipossuficiência por outros meios, entendimento que passou a ser manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal a partir dos julgamentos ocorridos em abril de 2013 da Reclamação 4.374 e dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, bem como a própria Advocacia-Geral da União editou Instrução Normativa para guiar os Procuradores Federais responsáveis pela representação judicial do INSS no sentido de seguirem o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.


4.CONCLUSÃO

Em vista do que foi exposto, considera-se indiscutível a importância do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a ser pago ao idoso e ao portador de deficiência, consubstanciando uma política pública que materializa os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil da solidariedade e da erradicação da pobreza (art. 3º, incisos I e III da Constituição Federal de 1988), com a finalidade de prestar auxílio e amparar as pessoas que se encontram em situação de miserabilidade comprometendo a própria sobrevivência.

Para regulamentar o preceito constitucional previsto no art. 203 da Carta Magna, que garante um salario mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, o legislador ordinário editou  a Lei 8.742/93 que estatuiu um conceito objetivo de miserabilidade a partir do cálculo da renda per capita do indivíduo, considerando miserável àquele que possui renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Esse conceito de miserabilidade sempre gerou celeuma, por considerarem que não poderia ser absoluto, prevalecendo nos Tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal, o entendimento que derruba a intransponibilidade do critério objetivo, admitindo de que pode ser comprovado  o estado de miserabilidade por outros meios idôneo, além do requisito objetivo da renda per capita.


5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

__________. Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 08 dez 1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 de dezembro de 2014.

__________. Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 out 2003. Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 de dezembro de 2014.

IBRAHIM, fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2011.

KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 9ª ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2012.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de direito constitucional. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, ibook.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, São Paulo, 2004.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Rodrigo Allan Coutinho. O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS) e o conceito de miserabilidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4765, 18 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35009. Acesso em: 23 dez. 2024.

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